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- Texto do artigo, página 27: Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066680, uma sociedade denominada Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada (abreviadamente KS Advogados), que se rege pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Kátia Simões Advogados – Sociedade
- Texto do artigo, página 27: Unipessoal, Limitada (abreviadamente KS Advogados) e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede, na Rua dos Desportistas, n.° 918, Edificio JAT – VIII, 8.° andar, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota no valor nominal com o mesmo valor, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia única Kátia Maria Simões Duarte, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do BI n.° 110100693944M, emitido a 17 de Janeiro de 2023, válido até 16 de Janeiro de 2028, residente na Rua Mateus Sansão Mutemba, Polana Cimento, Kampfumo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Cessão e participação social)
- Texto do artigo, página 27: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
- Texto do artigo, página 27: será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 27: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia única Kátia Maria Simões Duarte, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Direcção-geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Caberá à administração designar o diretor-geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Direitos especiais do sócio)
- Texto do artigo, página 28: Constituem direitos especiais do sócio:
- Número ou marcador, página 28: a) admitir os associados.
- Número ou marcador, página 28: b) executar trabalhos jurídicos.
- Número ou marcador, página 28: c) isenção de horário.
- Número ou marcador, página 28: d) quinhoar nos lucros.
- Número ou marcador, página 28: e) participar nas alterações deliberações de sócios.
- Número ou marcador, página 28: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Admissão de sócio)
- Número ou marcador, página 28: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
- Texto do artigo, página 28: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
- Número ou marcador, página 28: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 28: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 05 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
- Número ou marcador, página 28: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 03 (três) anos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
- Número ou marcador, página 28: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
- Número ou marcador, página 28: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
- Número ou marcador, página 28: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de 90 (noventa dias), deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 28: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a 15 (quinze) anos;
- Texto do artigo, página 28: b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
- Número ou marcador, página 28: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: e) nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
- Número ou marcador, página 28: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 28: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
- Número ou marcador, página 28: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
- Número ou marcador, página 28: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
- Número ou marcador, página 28: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
- Número ou marcador, página 28: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Advogados associados)
- Número ou marcador, página 28: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 28: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único.
- Número ou marcador, página 28: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
- Número ou marcador, página 28: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração.
- Número ou marcador, página 28: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
- Número ou marcador, página 28: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
- Número ou marcador, página 28: a) executar trabalhos jurídicos;
- Número ou marcador, página 28: b) observar os preceitos de ética profissional.
- Número ou marcador, página 28: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade.
- Número ou marcador, página 28: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
- Número ou marcador, página 28: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
- Número ou marcador, página 28: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
- Número ou marcador, página 28: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 28: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
- Número ou marcador, página 28: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
- Número ou marcador, página 28: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 28: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 01 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 29: a) por acordo;
- Número ou marcador, página 29: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 29: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Iligível.
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