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Texto do artigo · p. 27 Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066680, uma sociedade denominada Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada (abreviadamente KS Advogados), que se rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Kátia Simões Advogados – Sociedade
Texto do artigo · p. 27 Unipessoal, Limitada (abreviadamente KS Advogados) e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede, na Rua dos Desportistas, n.° 918, Edificio JAT – VIII, 8.° andar, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota no valor nominal com o mesmo valor, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia única Kátia Maria Simões Duarte, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do BI n.° 110100693944M, emitido a 17 de Janeiro de 2023, válido até 16 de Janeiro de 2028, residente na Rua Mateus Sansão Mutemba, Polana Cimento, Kampfumo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 27 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
Texto do artigo · p. 27 será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 27 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia única Kátia Maria Simões Duarte, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Caberá à administração designar o diretor-geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 28 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 28 a) admitir os associados.
Número ou marcador · p. 28 b) executar trabalhos jurídicos.
Número ou marcador · p. 28 c) isenção de horário.
Número ou marcador · p. 28 d) quinhoar nos lucros.
Número ou marcador · p. 28 e) participar nas alterações deliberações de sócios.
Número ou marcador · p. 28 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 28 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 28 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 28 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 28 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 05 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 28 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 03 (três) anos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 28 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 28 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 28 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de 90 (noventa dias), deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 28 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a 15 (quinze) anos;
Texto do artigo · p. 28 b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 28 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 28 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 28 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 28 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 28 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 28 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 28 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único.
Número ou marcador · p. 28 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 28 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração.
Número ou marcador · p. 28 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 28 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 28 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 28 b) observar os preceitos de ética profissional.
Número ou marcador · p. 28 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 28 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 28 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 28 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 28 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 28 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 28 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 28 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 01 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 29 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 29 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Iligível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066680, uma sociedade denominada Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada (abreviadamente KS Advogados), que se rege pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Denominação social)
  5. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Kátia Simões Advogados – Sociedade
  6. Texto do artigo, página 27: Unipessoal, Limitada (abreviadamente KS Advogados) e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede, na Rua dos Desportistas, n.° 918, Edificio JAT – VIII, 8.° andar, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  13. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota no valor nominal com o mesmo valor, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia única Kátia Maria Simões Duarte, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do BI n.° 110100693944M, emitido a 17 de Janeiro de 2023, válido até 16 de Janeiro de 2028, residente na Rua Mateus Sansão Mutemba, Polana Cimento, Kampfumo.
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 27: (Cessão e participação social)
  21. Texto do artigo, página 27: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 27: (Aumento e redução do capital social)
  24. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
  26. Texto do artigo, página 27: será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  29. Número ou marcador, página 27: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 27: (Administração da sociedade)
  33. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia única Kátia Maria Simões Duarte, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  35. Número ou marcador, página 27: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  36. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 27: (Direcção-geral)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 27: Dois) Caberá à administração designar o diretor-geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  43. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 28: (Direitos especiais do sócio)
  47. Texto do artigo, página 28: Constituem direitos especiais do sócio:
  48. Número ou marcador, página 28: a) admitir os associados.
  49. Número ou marcador, página 28: b) executar trabalhos jurídicos.
  50. Número ou marcador, página 28: c) isenção de horário.
  51. Número ou marcador, página 28: d) quinhoar nos lucros.
  52. Número ou marcador, página 28: e) participar nas alterações deliberações de sócios.
  53. Número ou marcador, página 28: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 28: (Admissão de sócio)
  56. Número ou marcador, página 28: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  57. Texto do artigo, página 28: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  58. Número ou marcador, página 28: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 28: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 05 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  60. Número ou marcador, página 28: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 03 (três) anos.
  61. Número ou marcador, página 28: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  62. Número ou marcador, página 28: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  63. Número ou marcador, página 28: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  64. Número ou marcador, página 28: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de 90 (noventa dias), deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 28: (Exoneração de sócio)
  67. Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  68. Número ou marcador, página 28: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a 15 (quinze) anos;
  69. Texto do artigo, página 28: b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  70. Número ou marcador, página 28: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  71. Número ou marcador, página 28: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 28: e) nos demais casos previstos na lei.
  73. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  74. Número ou marcador, página 28: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  75. Número ou marcador, página 28: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 28: (Exclusão de sócio)
  78. Número ou marcador, página 28: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  79. Número ou marcador, página 28: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  80. Número ou marcador, página 28: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  81. Número ou marcador, página 28: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  82. Número ou marcador, página 28: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  83. Número ou marcador, página 28: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  86. Número ou marcador, página 28: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  87. Número ou marcador, página 28: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  88. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 28: (Advogados associados)
  90. Número ou marcador, página 28: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  91. Número ou marcador, página 28: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  92. Número ou marcador, página 28: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  93. Número ou marcador, página 28: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único.
  94. Número ou marcador, página 28: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  95. Número ou marcador, página 28: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração.
  96. Número ou marcador, página 28: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  97. Número ou marcador, página 28: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
  98. Número ou marcador, página 28: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  99. Número ou marcador, página 28: a) executar trabalhos jurídicos;
  100. Número ou marcador, página 28: b) observar os preceitos de ética profissional.
  101. Número ou marcador, página 28: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 28: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade.
  103. Número ou marcador, página 28: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  104. Número ou marcador, página 28: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  105. Número ou marcador, página 28: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  106. Número ou marcador, página 28: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  107. Número ou marcador, página 28: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  108. Número ou marcador, página 28: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  109. Número ou marcador, página 28: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  110. Número ou marcador, página 28: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
  113. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 01 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  114. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 29: (Resultados e sua aplicação)
  117. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  118. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
  119. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  121. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  122. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  123. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 29: (Morte, interdição ou inabilitação)
  125. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  126. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  128. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  129. Número ou marcador, página 29: a) por acordo;
  130. Número ou marcador, página 29: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  131. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 29: (Disposição final)
  133. Texto do artigo, página 29: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
  134. Texto do artigo, página 29: Maputo, 19 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Iligível.
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