III SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 46/2026

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 10 de Março de 2026 III SÉRIE — Número 46
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 7883CM.
Parágrafo · p. 1 Delegação Provincial de Manica:
Parágrafo · p. 1 Aviso - CM n.º 9287CM. Aviso - CM n.º 9293CM.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Apoio para Ekklesia. Associação Resiliência Socioambiental e Acção Contra a Violência
Parágrafo · p. 1 (RESAVI). Acraya Moçambique, Limitada. Alistair Group Moçambique, Lda. Arte e Ferragens, Limitada. Atelier Mil Fios – SU, Lda. BAC Helicópteros, Lda. Centro Infantil Imaculada Conceição, Limitada. CF Gym Fitness, Limitada. Chic Shoes Cosméticos, Lda. Deliv Moz – Sociedade Unipessoal, Lda. Duna Branca, Limitada. Elmozzy, Lda. Estaleiro de Blocos (F.BM) & Serviços – SU, Lda. Farmácia Mass – SU, Lda. Frio Lichate, Lda. Golden Imobiliaria e Construção, Lda. GRA Consulting – Sociedade Unipessoal, Lda.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Hitron Defence Security, Lda. Igreja dos Apóstolos de São Lucas Jekenishen Internacional. Ikaro Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto de Formação Politécnica Margarida Sumbana (IFOPOMAS),
Parágrafo · p. 1 Lda. Instituto Médio Politécnico Nibukha. Jangsung Global, Limitada. JLM Managment & Consulting Services – SU, Lda. Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Legado Serviços e Consultoria, Limitada. Lumina Resources, Lda. M13 Engineering and Services, Lda. Mam Oil & Energy, Lda. Mangume – Sociedade Unipessoal, Lda. Mercedes Glass, Lda. Oranux Consulting, Lda. Plugpro Services, Limitada. Prestige Business Center, Lda. Prime Properties – S.U, Lda. Proprint Serviço Integrados, Lda. Schneider Electric Moçambique, Limitada. Serralharia e Construções Nasser, Lda. Shiv Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Soltech Energy, Lda. TEC JUS, S.A. Tima Trading – Sociedade Unipessoal, Lda. VSS - Vertical Multiserviços & Soluções Internacionais, Lda. WF Auto Parts, Limitada. Yipandje Ya Udimiweto – SU, Lda.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais Religiosos, o reconhecimento da Associação Resiliência Socioambiental e Acção contra a Violência (RESAVI), como pessoa jurídica, juntando ao pedido de estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e seus estatutos e da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo n.º 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Resiliência Socioambiental e Acção contra a Violência (RESAVI).
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Junho de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Fenias Saize
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Apoio para Ekklesia, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciando o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida a Associação Apoio para Ekklesia.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Outubro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Fenias Saize.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A Igreja dos Apóstolos de São Lucas Jekenishen Internacional requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação por mudança total dos seus estatutos tendo, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícito determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja dos Apóstolos de São Lucas Jekenishen Internacional.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 8 de Janeiro de 2026. — O Ministro, Mateus da Cecília Fenias Saize.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Abrão José André de Castro e Delfina Domingos António, a efectuar a mudança do nome do seu filho José Abrão de Castro, para passar a usar o nome completo de Kiyone José Abrão de Castro.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 30 de Dezembro de 2025. — O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso - CM n.º 7883CM
Texto do artigo · p. 2 e Energia, de 23 de Dezembro de 2025, foi atribuída a favor de Hortêncio Cesaltino Losse, o Certificado Mineiro n.º 7883CM, válido até 31 de Dezembro de 2035, para água-marinha, quartzo e minerais associados, rubi, corindo, granadas, turmalina, ouro e minerais associados, no Distrito de Barue, na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 36’ 30,00’’ - 17º 36’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 36’ 30,00’’ - 17º 36’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’33º 03’ 00,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 2 33º 03’ 00,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 36’ 30,00’’ - 17º 36’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’33º 03’ 00,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 10 de Fevereiro de 2026. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Delegação Provincial de Manica
Texto do artigo · p. 2 Aviso - CM n.º 9287CM
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Secretário do Estado da Província de Manica, de 5 de Fevereiro de 2026, foi atribuída a favor de Jinfeng Minxin Pedreira, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 9287CM, válido até 5 de Fevereiro de 2036, para pedreiras, no Distrito de Manica, Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 56’ 10,00’’ - 18º 56’ 10,00’’ - 18º 57’ 00,00’’ - 18º 57’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 56’ 10,00’’ - 18º 56’ 10,00’’ - 18º 57’ 00,00’’ - 18º 57’ 00,00’’33º 11’ 40,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 11’ 40,00’’
Texto do artigo · p. 2 33º 11’ 40,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 56’ 10,00’’ - 18º 56’ 10,00’’ - 18º 57’ 00,00’’ - 18º 57’ 00,00’’33º 11’ 40,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 11’ 40,00’’
Texto do artigo · p. 2 33º 12’ 20,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 11’ 40,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 56’ 10,00’’ - 18º 56’ 10,00’’ - 18º 57’ 00,00’’ - 18º 57’ 00,00’’33º 11’ 40,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 11’ 40,00’’
Texto do artigo · p. 2 Delegação Provincial de Manica, Chimoio, 6 de Fevereiro de 2026.
Texto do artigo · p. 2 — O Delegado Provincial, Mário Juta Muchungue.
Texto do artigo · p. 2 Aviso - CM n.º 9293CM
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Secretário do Estado da Província de Manica, de 5 de Fevereiro de 2026, foi atribuída a favor de Jinfeng Minxin Pedreira, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 9293CM, válido até 5 de Fevereiro de 2036, para pedreiras, no Distrito de Macate, Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 50,00’’ - 19º 16’ 50,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 50,00’’ - 19º 16’ 50,00’’33º 20’ 00,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 2 33º 20’ 00,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 50,00’’ - 19º 16’ 50,00’’33º 20’ 00,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 2 Delegação Provincial de Manica, Chimoio, 6 de Fevereiro de 2026.
Texto do artigo · p. 2 — O Delegado Provincial, Mário Juta Muchungue.
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação de Apoio para Ekklesia
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, representações e declaração de fé
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação, natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Apoio para Ekklesia, daqui em diante designada por Ekklesia, é uma associação religiosa, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede, duração e representações
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação de Apoio para Ekklesia é de âmbito nacional e com sede na Rua Quarenta Metros, n.º 845, Muhala Expansão, Cidade de Nampula, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, ser transferida para outras cidades ou unidades do país ou mesmo no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico pelo governo de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por deliberação do Conselho de Direcção, a associação poderá estabelecer sucursais, filiais e outras formas representativas dentro e fora do seu âmbito jurisdicional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Declaração de Fé
Número ou marcador · p. 3 Um) Em termos gerais, todos os membros crêem:
Número ou marcador · p. 3 a) na soberania de Deus na criação, providência, revelação, redenção e juízo final;
Número ou marcador · p. 3 b) na Bíblia, a Palavra de Deus escrita, na sua inspiração divina, veracidade e infalibilidade, tal como revelada originalmente, e sua suprema autoridade em matéria de fé e conduta;
Número ou marcador · p. 3 c) em que todos os homens foram criados à imagem de Deus e que todos pecaram e são culpados desde a queda de Adão, estando todos sob a ira e a condenação de Deus;
Número ou marcador · p. 3 d) no Senhor Jesus Cristo, o Filho de Deus que veio ao mundo em forma humana, pelo nascimento virginal; plenamente Deus e plenamente homem, o qual, sem pecado e representando os pecadores, morreu na cruz, e ressuscitou corporalmente dentre os mortos, e agora reina sobre a terra e o céu;
Número ou marcador · p. 3 e) Na redenção da culpa, pena, domínio e corrupção do pecado, somente por meio da morte expiatória do Senhor Jesus Cristo, nosso representante e substituto, o único mediador entre os pecadores e Deus;
Número ou marcador · p. 3 f) Na justificação dos pecadores por causa da graça e misericórdia imerecida de Deus e recebida por meio da fé em Cristo e não por obras. Os crentes em Cristo são perdoados de todos os seus pecados e aceitos por Deus somente por causa da justiça de Cristo imputada a eles, tendo ele satisfeito perfeitamente todas as exigências de Deus por miseráveis pecadores;
Número ou marcador · p. 3 g) Em que somente o Espírito Santo aplica eficazmente a redenção de Cristo nos pecadores eleitos, levando-os a se voltarem de seus pecados para Deus e a confiar em Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 3 h) Na habitação do Espírito Santo nos crentes que ele regenerou, tornando-os cada vez mais semelhantes a Cristo em carácter e comportamento, e capacitando-os para o seu testemunho no mundo;
Número ou marcador · p. 3 i) Na única Igreja, Santa e Universal, que é o Corpo e Noiva de Cristo, à qual todos os cristãos verdadeiros, vivos e mortos, pertencem e que na terra se manifesta nas congregações locais onde todos os crentes são sacerdotes e, com ordem e temor do Senhor, edificam-se entre si, conforme os dons ou talentos e ministérios distribuídos livremente pelo Espírito Santo;
Número ou marcador · p. 3 j) Em que somente o Senhor Jesus Cristo voltará pessoalmente, como o juiz de todos, para executar a justa condenação de Deus sobre aqueles que não se arrependeram e receber os remidos na glória eterna;
Número ou marcador · p. 3 k) Em que a glória de Deus é o propósito final para o qual fomos criados, eleitos, redimidos, santificados e, conforme nossa esperança, glorificados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em termos de específicos, no que se refere à identidade teológica da Ekklesia na tradição cristã, todos os membros da Ekklesia crêem nas cinco (5) Solas: Sola Scriptura (somente as Escrituras como a base de fé e prática), Sola Fide (justificação pela fé somente), Sola Gratia (a salvação somente pela graça de Deus), Solus Christus (Cristo somente, o Salvador e Mediador dos pecadores); Soli Deo Gloria (somente a Deus pertence toda a glória). Por fim, a Ekklesia sustenta e promove as
Texto do artigo · p. 3 chamadas doutrinas da graça: Depravação total do homem, Eleição incondicional, Expiação limitada, Graça irresistível e Perseverança dos Santos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Os seguintes pontos constituem os objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) promover e apoiar a plantação e fortalecimento espiritual de igrejas;
Número ou marcador · p. 3 b) conceber e realizar programas e projectos de carácter social e de formação e orientação em conhecimentos teológicos, filosóficos, científicos, culturais e tecnológicos;
Número ou marcador · p. 3 c) promoção de comunhão entre cristãos, igrejas através de seminários, conferências, retiros, entre outras iniciativas cristãs;
Número ou marcador · p. 3 d) apoiar a produção de literatura diversa (moçambicana em particular) e divulgação esclarecedora e apologética da fé cristã através da rádio, televisão e outros meios tecnológicos de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 3 e) promover pesquisas teológicas, filosóficas e científicas que melhor informem o desenvolvimento de igrejas, organizações cristãs (nacionais e estrangeiras), cristãos particulares e da sociedade geral;
Número ou marcador · p. 3 f) promover cooperação, amizade, e comunhão entre igrejas independentes da mesma doutrina e política;
Número ou marcador · p. 3 g) servir de plataforma institucional com fins de regulação ética e disciplinar para pastores, igrejas e outras entidades associados;
Número ou marcador · p. 3 h) abrir e dirigir um Seminário de formação teológica de líderes e pastores em diferentes e níveis, e incluindo outros pacotes holístico para o desenvolvimento pessoal, social e profissional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Da emissão, categoria, direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser admitidas todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio ou não em território nacional, que aceitem os estatutos e regulamento interno da Ekklesia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros desde que sejam maiores de 18 anos e estejam em pleno gozo dos seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 4 A Ekklesia é constituída por um número ilimitado de membros distribuídos por seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores - os membros que tenham participado e assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efectivos - as pessoas físicas ou jurídicas, singulares ou colectivas, que forem admitidos depois da assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 4 c) membros beneméritos - os que se simpatizando com os propósitos da associação, contribuíram ou virão a contribuir material e simbolicamente, para a materialização dos projectos da Ekklesia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) A perda de qualidade de membro da Ekklesia, ocorre nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) renúncia expressa verbalmente ou por escrito;
Número ou marcador · p. 4 b) expulsão por prática de actos incompatíveis aos objectivos da associação, ou falta de observação das deliberações da Assembleia Geral ou dos princípios do presente estatuto e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) falta na participação na Assembleia Geral para três vezes consecutivas sem justificação em forma escrita entregada à Direcção máximo três dias depois da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) morte: e
Número ou marcador · p. 4 e) extinção da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A perda da qualidade de membro por expulsão é deliberada em Assembleia Geral por maioria de 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nenhum direito patrimonial, de voto e decisão, tem o membro que se encontra abrangido nas situações previstas na alínea b) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros da Ekklesia:
Número ou marcador · p. 4 a) participar de todas as actividades da Ekklesia;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
Número ou marcador · p. 4 c) apresentar propostas, programas e projectos de acção para a Ekklesia;
Número ou marcador · p. 4 d) ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
Número ou marcador · p. 4 e) eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da Ekklesia nas condições fixadas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os direitos previstos nestes estatutos são pessoais e intransferível.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aos membros beneméritos está vedado o direito de eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A titularidade de qualquer cargo em órgão social não é incompatível com a qualidade do funcionário da Ekklesia, com excepção dos titulares do órgão fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Deveres
Número ou marcador · p. 4 Um) No usufruto de seus direitos, aos membros da Ekklesia cumprem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pelo bom nome e assuntos da Ekklesia;
Número ou marcador · p. 4 b) conhecer, fazer conhecer, cumprir e defender os estatutos e programa da Ekklesia;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar fielmente as funções e cargos para os quais forem eleitos, designados ou nomeados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Aos membros violadores de seus deveres, aplicar-se-ão sanções que constam, em certos detalhes, no regulamento interno da Ekklesia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Sanções
Número ou marcador · p. 4 Um) Aos membros violadores de seus deveres, aplicar-se-ão gradualmente as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) advertência verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) advertência escrita:
Número ou marcador · p. 4 c) suspensão por um período de três a seis meses;
Número ou marcador · p. 4 d) suspensão por um período de doze meses;
Número ou marcador · p. 4 e) expulsão da Ekklesia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São sujeitos às penas previstas no número anterior os que culposamente praticarem as seguintes faltas:
Número ou marcador · p. 4 a) negligência;
Número ou marcador · p. 4 b) falta de sigilo;
Número ou marcador · p. 4 c) não pagamento de quotas por mais de três prestações;
Número ou marcador · p. 4 d) difamação, arrogância, agressão física ou verbal a outros membros;
Número ou marcador · p. 4 e) oposição das decisões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 f) rejeição da posição doutrinária da Ekklesia;
Número ou marcador · p. 4 g) outras faltas que atentam contra a integridade socio-económica da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Todas as sanções, com excepção da advertência oral são antecedidas da audição e defesa do arguido, em processo disciplinar, podendo haver recurso à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, mandatos e eleições
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Ekklesia constituído por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, e suas deliberações, quando tomadas em conformidade com os estatutos e a lei, são de cumprimento obrigatório para todos os membros e órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três membros: concretamente presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos por um voto secreto para um mandato trienal renovável consecutivamente apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Convocatória da assembleia
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral se reúne ordinariamente uma vez por ano por convocação do presidente da mesa: extraordinariamente, sempre que haja motivo de força maior, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta dirigida a todos os membros com aviso de recepção, ou ainda por meios electrónicos, com indicação inequívoca da data, dia, hora, local e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) É obrigatório o quórum de mais de metade de membros em primeira convocatória e qualquer número de membros na segunda convocatória. Dois) As assembleias gerais extraordinárias podem ser requeridas por qualquer órgão social, ou ainda por um terço de membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 É de competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) fixar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar, aprovar ou rejeitar o balanço e contas do exercício económico vencido;
Número ou marcador · p. 5 d) ratificar a admissão, exclusão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 5 e) apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento do ano subsequente;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre a reforma estatutária, a dissolução da associação, bem como o destino a dar o património social;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre os recursos de penalidades aplicadas aos membros;
Número ou marcador · p. 5 h) deliberar sobre a desvinculação de qualquer membro observado o seu direito de defesa; i)deliberar em definitivo sobre problemas de fé e teologia da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) deliberar sobre qualquer assunto que não seja da competência exclusiva doutros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Natureza, composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão de representação, administração e gestão permanente da Ekklesia, constituído por três membros, concretamente presidente, vicepresidente e secretário eleitos por voto secreto para um mandato quinquenal renovável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção se reúne ordinariamente uma vez por mês na sede social e em data fixa, e extraordinariamente, por iniciativa do presidente deste ou a pedido de qualquer membro deste órgão, sendo, no entanto, convocada pelo presidente, dispensando-se qualquer formalidade de convocação se todos os titulares se encontrarem a trabalhar na sede e concordarem pela realização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) São competências exclusivas do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) representar a associação em todos os actos e contratos tanto na
Texto do artigo · p. 5 ordem jurídica interna quanto internacional, obrigando-a mediante a assinatura do presidente e mais um membro entre o vice-presidente e o secretário, e para casos de mero expediente, mediante a assinatura de qualquer deles;
Número ou marcador · p. 5 b) angariar membros;
Número ou marcador · p. 5 c) zelar pelo cumprimento das directrizes da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) criar e operacionalizar serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) propor à Assembleia Geral o valor da jóia e quotas bem como os meios de obtenção de fundos os trabalhos da Ekklesia;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar o regulamento interno, o relatório, o plano de contas e o de trabalhos da Ekklesia;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar todas e quaisquer acções que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção pode estabelecer uma junta consultiva se julgar necessária para tomada de decisões esclarecidas e informadas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal, natureza e composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto pelo fiscal único, que é o órgão de inspecção e fiscalização da Ekklesia, externo e contratado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal se reúne ordinariamente uma vez por mês na sede social e em data fixa, e/ ou a pedido de qualquer membro da associação deste órgão, sendo, no entanto, convocado pelo presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 5 Um) São competências exclusivas do fiscal único:
Número ou marcador · p. 5 a) inspeccionar e auditar as contas da Ekklesia;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar o parecer anual sobre a contabilidade da Ekklesia para apreciação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) averiguar as denúncias apresentadas pelos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O fiscal único pode, sempre que lhe parecer pertinente, participar nas reuniões do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 5 Um) É pertinente prever por quantas vezes se pode renovar o mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal Único é contratado para um contrato anual renovável por três vezes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 O património da Ekklesia é constituído por seus bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 São fundos da Ekklesia:
Número ou marcador · p. 5 a) as jóias da Ekklesia;
Número ou marcador · p. 5 b) as quotas e contribuições livres e espontâneas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) os legados, doações ou financiamentos de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) outras fontes lícitas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 5 É interdito aos membros obrigar a Ekklesia ou a qualquer pessoa realizar, em nome da Ekklesia, actos estranhos a seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) Os bens móveis e imóveis da Ekklesia só poderão ser alienados mediante autorização prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Só o património da Ekklesia responde para com os credores.
Número ou marcador · p. 5 Três) O exercício económico coincide com o ano civil, fechando-se o balanço e contas de resultados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, após certificação dum auditor independente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Ekklesia se dissolve em caso de dificuldades ou outros motivos, em sessão extraordinária especificamente convocada para tal fim, termos em que seu património será destinado a uma entidade legal matriculada no território nacional, que prossegue fins consentâneos com os seus ou análogos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões a emergir da aplicação dos presentes estatutos, serão esclarecidas pelo regulamento interno, e pelas disposições legais moçambicanas casuisticamente aplicáveis.
Texto do artigo · p. 6 Associação Resiliência Socioambiental e Acção Contra a Violência - RESAVI
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Resiliência Socioambiental e Acção contra a Violência abreviadamente denominada por “RESAVI”, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A RESAVI pode filiar-se a outras Associações ou organizações nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A RESAVI tem a sua sede na Avenida da Zâmbia, Praceta Namarrais, n.º 63, R/C, Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A RESAVI pode por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações e outras formas de representação social em qualquer local do território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Três) A RESAVI constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A RESAVI tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a defesa e protecção dos interesses dos membros das comunidades, promovendo soluções eficazes para a gestão de pressões socioambientais, violência e seus impactos negativos, com foco na capacitação comunitária, sensibilização e apoio a vítimas;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a educação, capacitação de pessoas interessadas e sensibilização, através de acções de consciencialização sobre os direitos das vítimas de violência e a gestão ambiental, por meio de campanhas, rádios comunitárias, redes sociais, eventos e parcerias estratégicas;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a gestão de impactos socioambientais e conflitos socioeconómicos através da concepção, e implementação
Texto do artigo · p. 6 de programas de mitigação de riscos ambientais e violência, incentivando a participação de grupos vulneráveis na tomada de decisões e na gestão de recursos naturais; d)promover o fortalecimento comunitário através da criação de redes de apoio e solidariedade, promovendo espaços de partilha de experiências, grupos de suporte emocional e capacitação em resiliência e gestão de crises;
Número ou marcador · p. 6 e) promover parcerias e cooperação, através do estabelecimento de colaborações com organizações g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais, nacionais e internacionais, para fortalecer acções de justiça social e ambiental;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a gestão de crises e emergências, através do apoio as instituições públicas e privadas na implementação de programas de resposta a desastres naturais e conflitos, por meio de treinamentos, protocolos de emergência e uso de tecnologias de monitoramento e alerta precoce.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da RESAVI as pessoas singulares maiores de 18 anos ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se comprometem a respeitar os estatutos, executar o programa da RESAVI e que são aceites pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da RESAVI distribuemse pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores: são membros que contribuíram na criação da RESAVI e que se achem inscritos à data de realização da Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 6 b) membros efectivos: são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da RESAVI e declaram aceitar os estatutos e regulamentos, exprimindo o desejo de fazer parte da RESAVI e que sejam aceites pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) membros beneméritos: são todas as pessoas singulares ou colectivas que
Texto do artigo · p. 6 contribuem de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da RESAVI;
Número ou marcador · p. 6 d) membro honorário: são todas as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção e prestígio tenham contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da RESAVI.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros beneméritos e honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e terão os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da RESAVI têm como direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) receber anualmente os relatórios de actividades e demonstrações financeiras auditadas e com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) participar nas reuniões da Assembleia Geral, quer sejam ordinárias ou extraordinárias, contribuir e discutir a agenda das reuniões;
Número ou marcador · p. 6 c) impugnar e recorrer das decisões ou deliberações dos órgãos da RESAVI que se reputem injustas e ilegais;
Número ou marcador · p. 6 d) eleger e ser eleito para órgãos sociais da RESAVI;
Número ou marcador · p. 6 e) participar nos trabalhos, iniciativas da RESAVI mediante a apresentação de propostas;
Número ou marcador · p. 6 f) obter e gozar benefícios das actividades ou serviços da RESAVI;
Número ou marcador · p. 6 g) colaborar na concretização dos objectivos prosseguidos pela RESAVI;
Número ou marcador · p. 6 h) receber informações sobre o funcionamento da RESAVI.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Salvo deliberação da Assembleia Geral, os membros beneméritos e os honorários gozam dos mesmos direitos supracitados, excepto o da alínea d).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da RESAVI;
Número ou marcador · p. 6 b) tomar parte activa nas actividades da RESAVI;
Número ou marcador · p. 6 c) zelar pelo património da RESAVI;
Número ou marcador · p. 6 d) efectuar o pagamento pontual da jóia de admissão e das quotas, conforme aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela RESAVI.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Perdem a qualidade de membro da RESAVI:
Número ou marcador · p. 7 a) aqueles que apresentam sua renúncia por escrito ao Conselho de Direcção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Número ou marcador · p. 7 b) aqueles que violam o estabelecido nos presentes Estatutos; c)aqueles que praticarem actos contrários e ou lesivos à RESAVI;
Número ou marcador · p. 7 d) aqueles que não cumprem com as suas obrigações, incluindo contribuições financeiras estabelecidas pela Assembleia Geral, a menos que uma justificação válida seja fornecida;
Número ou marcador · p. 7 e) aqueles que abandonarem deliberadamente a RESAVI, por um período superior a 18 (dezoito) meses, deixando de participar das actividades, exercer as funções para as quais tenham sido nomeados, não participar das reuniões devidamente convocadas, sem apresentar justificação.
Número ou marcador · p. 7 f) aqueles sobre os quais ocorra morte, sendo pessoa singular ou extinção sendo pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A exclusão do membro faltoso darse-á por deliberação do Conselho de Direcção, podendo o excluído recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 7 Três) A todo o tempo, qualquer membro pode solicitar a perda da sua qualidade de membro e desvincular-se da RESAVI, podendo esta reclamar a quotização à data da comunicação da desvinculação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer à RESAVI não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações devidas referentes ao tempo em que foi membro da RESAVI.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da RESAVI são:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 Os membros dos órgãos sociais, são eleitos por um período de três anos, podendo o mandato ser renovado por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Os membros eleitos não podem exercer simultaneamente funções no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da RESAVI e é constituída por todos os Membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os Membros, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nenhum membro pode representar
Texto do artigo · p. 7 o outro, salvo se for devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos, um quinto dos membros fundadores e efectivos, ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros e em segunda convocatória trinta minutos depois, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Sempre que possível, poderá ser admitida a participação nas sessões da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, por via remota, incluindo, videoconferência ou chamada telefónica, que permita a comunicação dos membros nas sessões.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Nos casos de reuniões com participação por conferência telefónica, vídeoconferência ou qualquer outro meio que permita aos
Texto do artigo · p. 7 participantes se comunicarem, cada membro pode proceder com a assinatura de uma cópia distinta da acta, que juntas perfazem um único documento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que respeitam os objectivos da RESAVI, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 c) conceder a distinção de membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 7 d) fixar e alterar o valor das quotas a serem pagas por cada membro;
Número ou marcador · p. 7 e) eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 7 h) deliberar sobre a dissolução da RESAVI e o destino dado aos bens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral convoca, dirige, ordena, dirige, organiza as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. No primeiro mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, são ocupados, automaticamente, por membros fundadores, para garantir a consolidação da RESAVI.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da RESAVI, competindo-lhe a sua gestão corrente e administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A candidatura para composição do Conselho de Direcção está reservada aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção, reúnese ordinariamente uma vez por trimestre, extraordinariamente, desde que a convocatória seja feita pelo Presidente, ou por qualquer dos seus membros com antecedência de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As decisões são tomadas pela maioria dos membros do Conselho de Direcção presentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) A RESAVI fica vinculada pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção e uma das assinaturas deve ser a do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Nos assuntos correntes, a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção é suficiente. Consideram-se assuntos correntes os actos de mero expediente que não envolvam responsabilidade para a RESAVI.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a RESAVI e deliberar sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não os reservam para a Assembleia Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) representar a RESAVI, activa e passivamente, em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos, podendo delegar estes poderes a um dos membros ou mandatário;
Número ou marcador · p. 8 b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, bem como, as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício findo e bem como o plano de actividades e o orçamento respectivo para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para o funcionamento da RESAVI;
Número ou marcador · p. 8 e) decidir sobre os projectos em que a RESAVI o deve participar;
Número ou marcador · p. 8 f) adquirir, arrendar, alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da RESAVI;
Número ou marcador · p. 8 g) submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 8 h) praticar todos os demais actos que lhe tenham sido acometidos pelos estatutos e por lei.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 8 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e auditoria, constituído por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por ano, podendo o seu Presidente convocá-lo sempre que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) examinar as contas e a situação financeira da RESAVI;
Número ou marcador · p. 8 b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os Estatutos, fins e interesses da RESAVI;
Número ou marcador · p. 8 c) diligenciar para que a escrituração da RESAVI esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 8 d) dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 e) verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 f) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 8 Do património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 10 de Março de 2026 III SÉRIE — Número 46
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 7883CM.
  12. Parágrafo, página 1: Delegação Provincial de Manica:
  13. Parágrafo, página 1: Aviso - CM n.º 9287CM. Aviso - CM n.º 9293CM.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Apoio para Ekklesia. Associação Resiliência Socioambiental e Acção Contra a Violência
  15. Parágrafo, página 1: (RESAVI). Acraya Moçambique, Limitada. Alistair Group Moçambique, Lda. Arte e Ferragens, Limitada. Atelier Mil Fios – SU, Lda. BAC Helicópteros, Lda. Centro Infantil Imaculada Conceição, Limitada. CF Gym Fitness, Limitada. Chic Shoes Cosméticos, Lda. Deliv Moz – Sociedade Unipessoal, Lda. Duna Branca, Limitada. Elmozzy, Lda. Estaleiro de Blocos (F.BM) & Serviços – SU, Lda. Farmácia Mass – SU, Lda. Frio Lichate, Lda. Golden Imobiliaria e Construção, Lda. GRA Consulting – Sociedade Unipessoal, Lda.
  16. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  17. Parágrafo, página 1: Hitron Defence Security, Lda. Igreja dos Apóstolos de São Lucas Jekenishen Internacional. Ikaro Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto de Formação Politécnica Margarida Sumbana (IFOPOMAS),
  18. Parágrafo, página 1: Lda. Instituto Médio Politécnico Nibukha. Jangsung Global, Limitada. JLM Managment & Consulting Services – SU, Lda. Kátia Simões Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Legado Serviços e Consultoria, Limitada. Lumina Resources, Lda. M13 Engineering and Services, Lda. Mam Oil & Energy, Lda. Mangume – Sociedade Unipessoal, Lda. Mercedes Glass, Lda. Oranux Consulting, Lda. Plugpro Services, Limitada. Prestige Business Center, Lda. Prime Properties – S.U, Lda. Proprint Serviço Integrados, Lda. Schneider Electric Moçambique, Limitada. Serralharia e Construções Nasser, Lda. Shiv Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Soltech Energy, Lda. TEC JUS, S.A. Tima Trading – Sociedade Unipessoal, Lda. VSS - Vertical Multiserviços & Soluções Internacionais, Lda. WF Auto Parts, Limitada. Yipandje Ya Udimiweto – SU, Lda.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais Religiosos, o reconhecimento da Associação Resiliência Socioambiental e Acção contra a Violência (RESAVI), como pessoa jurídica, juntando ao pedido de estatuto da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e seus estatutos e da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo n.º 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Resiliência Socioambiental e Acção contra a Violência (RESAVI).
  24. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Junho de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Fenias Saize
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Apoio para Ekklesia, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciando o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida a Associação Apoio para Ekklesia.
  29. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Outubro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Fenias Saize.
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: A Igreja dos Apóstolos de São Lucas Jekenishen Internacional requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação por mudança total dos seus estatutos tendo, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícito determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja dos Apóstolos de São Lucas Jekenishen Internacional.
  34. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 8 de Janeiro de 2026. — O Ministro, Mateus da Cecília Fenias Saize.
  35. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  36. Texto do artigo, página 2: Despacho
  37. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Abrão José André de Castro e Delfina Domingos António, a efectuar a mudança do nome do seu filho José Abrão de Castro, para passar a usar o nome completo de Kiyone José Abrão de Castro.
  38. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 30 de Dezembro de 2025. — O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  39. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  40. Texto do artigo, página 2: Aviso - CM n.º 7883CM
  41. Texto do artigo, página 2: e Energia, de 23 de Dezembro de 2025, foi atribuída a favor de Hortêncio Cesaltino Losse, o Certificado Mineiro n.º 7883CM, válido até 31 de Dezembro de 2035, para água-marinha, quartzo e minerais associados, rubi, corindo, granadas, turmalina, ouro e minerais associados, no Distrito de Barue, na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
  42. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 36’ 30,00’’ - 17º 36’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 36’ 30,00’’ - 17º 36’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’33º 03’ 00,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 00,00’’
  43. Texto do artigo, página 2: 33º 03’ 00,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 36’ 30,00’’ - 17º 36’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’ - 17º 38’ 30,00’’33º 03’ 00,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 20,00’’ 33º 03’ 00,00’’
  44. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 10 de Fevereiro de 2026. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  45. Texto do artigo, página 2: Delegação Provincial de Manica
  46. Texto do artigo, página 2: Aviso - CM n.º 9287CM
  47. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Secretário do Estado da Província de Manica, de 5 de Fevereiro de 2026, foi atribuída a favor de Jinfeng Minxin Pedreira, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 9287CM, válido até 5 de Fevereiro de 2036, para pedreiras, no Distrito de Manica, Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  48. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 56’ 10,00’’ - 18º 56’ 10,00’’ - 18º 57’ 00,00’’ - 18º 57’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 56’ 10,00’’ - 18º 56’ 10,00’’ - 18º 57’ 00,00’’ - 18º 57’ 00,00’’33º 11’ 40,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 11’ 40,00’’
  49. Texto do artigo, página 2: 33º 11’ 40,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 56’ 10,00’’ - 18º 56’ 10,00’’ - 18º 57’ 00,00’’ - 18º 57’ 00,00’’33º 11’ 40,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 11’ 40,00’’
  50. Texto do artigo, página 2: 33º 12’ 20,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 11’ 40,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 56’ 10,00’’ - 18º 56’ 10,00’’ - 18º 57’ 00,00’’ - 18º 57’ 00,00’’33º 11’ 40,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 12’ 20,00’’ 33º 11’ 40,00’’
  51. Texto do artigo, página 2: Delegação Provincial de Manica, Chimoio, 6 de Fevereiro de 2026.
  52. Texto do artigo, página 2: — O Delegado Provincial, Mário Juta Muchungue.
  53. Texto do artigo, página 2: Aviso - CM n.º 9293CM
  54. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Secretário do Estado da Província de Manica, de 5 de Fevereiro de 2026, foi atribuída a favor de Jinfeng Minxin Pedreira, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 9293CM, válido até 5 de Fevereiro de 2036, para pedreiras, no Distrito de Macate, Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  55. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 50,00’’ - 19º 16’ 50,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 50,00’’ - 19º 16’ 50,00’’33º 20’ 00,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 00,00’’
  56. Texto do artigo, página 2: 33º 20’ 00,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 10,00’’ - 19º 16’ 50,00’’ - 19º 16’ 50,00’’33º 20’ 00,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 40,00’’ 33º 20’ 00,00’’
  57. Texto do artigo, página 2: Delegação Provincial de Manica, Chimoio, 6 de Fevereiro de 2026.
  58. Texto do artigo, página 2: — O Delegado Provincial, Mário Juta Muchungue.
  59. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais
  60. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  61. Texto do artigo, página 3: Associação de Apoio para Ekklesia
  62. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, representações e declaração de fé
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 3: Denominação, natureza jurídica
  65. Texto do artigo, página 3: A Associação de Apoio para Ekklesia, daqui em diante designada por Ekklesia, é uma associação religiosa, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede, duração e representações
  68. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação de Apoio para Ekklesia é de âmbito nacional e com sede na Rua Quarenta Metros, n.º 845, Muhala Expansão, Cidade de Nampula, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, ser transferida para outras cidades ou unidades do país ou mesmo no estrangeiro.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico pelo governo de Moçambique.
  70. Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação do Conselho de Direcção, a associação poderá estabelecer sucursais, filiais e outras formas representativas dentro e fora do seu âmbito jurisdicional.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: Declaração de Fé
  73. Número ou marcador, página 3: Um) Em termos gerais, todos os membros crêem:
  74. Número ou marcador, página 3: a) na soberania de Deus na criação, providência, revelação, redenção e juízo final;
  75. Número ou marcador, página 3: b) na Bíblia, a Palavra de Deus escrita, na sua inspiração divina, veracidade e infalibilidade, tal como revelada originalmente, e sua suprema autoridade em matéria de fé e conduta;
  76. Número ou marcador, página 3: c) em que todos os homens foram criados à imagem de Deus e que todos pecaram e são culpados desde a queda de Adão, estando todos sob a ira e a condenação de Deus;
  77. Número ou marcador, página 3: d) no Senhor Jesus Cristo, o Filho de Deus que veio ao mundo em forma humana, pelo nascimento virginal; plenamente Deus e plenamente homem, o qual, sem pecado e representando os pecadores, morreu na cruz, e ressuscitou corporalmente dentre os mortos, e agora reina sobre a terra e o céu;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Na redenção da culpa, pena, domínio e corrupção do pecado, somente por meio da morte expiatória do Senhor Jesus Cristo, nosso representante e substituto, o único mediador entre os pecadores e Deus;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Na justificação dos pecadores por causa da graça e misericórdia imerecida de Deus e recebida por meio da fé em Cristo e não por obras. Os crentes em Cristo são perdoados de todos os seus pecados e aceitos por Deus somente por causa da justiça de Cristo imputada a eles, tendo ele satisfeito perfeitamente todas as exigências de Deus por miseráveis pecadores;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Em que somente o Espírito Santo aplica eficazmente a redenção de Cristo nos pecadores eleitos, levando-os a se voltarem de seus pecados para Deus e a confiar em Jesus Cristo;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Na habitação do Espírito Santo nos crentes que ele regenerou, tornando-os cada vez mais semelhantes a Cristo em carácter e comportamento, e capacitando-os para o seu testemunho no mundo;
  82. Número ou marcador, página 3: i) Na única Igreja, Santa e Universal, que é o Corpo e Noiva de Cristo, à qual todos os cristãos verdadeiros, vivos e mortos, pertencem e que na terra se manifesta nas congregações locais onde todos os crentes são sacerdotes e, com ordem e temor do Senhor, edificam-se entre si, conforme os dons ou talentos e ministérios distribuídos livremente pelo Espírito Santo;
  83. Número ou marcador, página 3: j) Em que somente o Senhor Jesus Cristo voltará pessoalmente, como o juiz de todos, para executar a justa condenação de Deus sobre aqueles que não se arrependeram e receber os remidos na glória eterna;
  84. Número ou marcador, página 3: k) Em que a glória de Deus é o propósito final para o qual fomos criados, eleitos, redimidos, santificados e, conforme nossa esperança, glorificados.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Em termos de específicos, no que se refere à identidade teológica da Ekklesia na tradição cristã, todos os membros da Ekklesia crêem nas cinco (5) Solas: Sola Scriptura (somente as Escrituras como a base de fé e prática), Sola Fide (justificação pela fé somente), Sola Gratia (a salvação somente pela graça de Deus), Solus Christus (Cristo somente, o Salvador e Mediador dos pecadores); Soli Deo Gloria (somente a Deus pertence toda a glória). Por fim, a Ekklesia sustenta e promove as
  86. Texto do artigo, página 3: chamadas doutrinas da graça: Depravação total do homem, Eleição incondicional, Expiação limitada, Graça irresistível e Perseverança dos Santos.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  89. Texto do artigo, página 3: Os seguintes pontos constituem os objectivos da associação:
  90. Número ou marcador, página 3: a) promover e apoiar a plantação e fortalecimento espiritual de igrejas;
  91. Número ou marcador, página 3: b) conceber e realizar programas e projectos de carácter social e de formação e orientação em conhecimentos teológicos, filosóficos, científicos, culturais e tecnológicos;
  92. Número ou marcador, página 3: c) promoção de comunhão entre cristãos, igrejas através de seminários, conferências, retiros, entre outras iniciativas cristãs;
  93. Número ou marcador, página 3: d) apoiar a produção de literatura diversa (moçambicana em particular) e divulgação esclarecedora e apologética da fé cristã através da rádio, televisão e outros meios tecnológicos de informação e comunicação;
  94. Número ou marcador, página 3: e) promover pesquisas teológicas, filosóficas e científicas que melhor informem o desenvolvimento de igrejas, organizações cristãs (nacionais e estrangeiras), cristãos particulares e da sociedade geral;
  95. Número ou marcador, página 3: f) promover cooperação, amizade, e comunhão entre igrejas independentes da mesma doutrina e política;
  96. Número ou marcador, página 3: g) servir de plataforma institucional com fins de regulação ética e disciplinar para pastores, igrejas e outras entidades associados;
  97. Número ou marcador, página 3: h) abrir e dirigir um Seminário de formação teológica de líderes e pastores em diferentes e níveis, e incluindo outros pacotes holístico para o desenvolvimento pessoal, social e profissional.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da emissão, categoria, direitos e deveres dos membros
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  101. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidas todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio ou não em território nacional, que aceitem os estatutos e regulamento interno da Ekklesia.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros desde que sejam maiores de 18 anos e estejam em pleno gozo dos seus direitos civis.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 4: Categoria de membros
  105. Texto do artigo, página 4: A Ekklesia é constituída por um número ilimitado de membros distribuídos por seguintes categorias:
  106. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores - os membros que tenham participado e assinado a escritura pública de constituição da associação;
  107. Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos - as pessoas físicas ou jurídicas, singulares ou colectivas, que forem admitidos depois da assinatura da escritura pública;
  108. Número ou marcador, página 4: c) membros beneméritos - os que se simpatizando com os propósitos da associação, contribuíram ou virão a contribuir material e simbolicamente, para a materialização dos projectos da Ekklesia.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade de membro
  111. Número ou marcador, página 4: Um) A perda de qualidade de membro da Ekklesia, ocorre nos termos seguintes:
  112. Número ou marcador, página 4: a) renúncia expressa verbalmente ou por escrito;
  113. Número ou marcador, página 4: b) expulsão por prática de actos incompatíveis aos objectivos da associação, ou falta de observação das deliberações da Assembleia Geral ou dos princípios do presente estatuto e regulamentos;
  114. Número ou marcador, página 4: c) falta na participação na Assembleia Geral para três vezes consecutivas sem justificação em forma escrita entregada à Direcção máximo três dias depois da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 4: d) morte: e
  116. Número ou marcador, página 4: e) extinção da associação.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro por expulsão é deliberada em Assembleia Geral por maioria de 2/3 dos membros.
  118. Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum direito patrimonial, de voto e decisão, tem o membro que se encontra abrangido nas situações previstas na alínea b) do número um do presente artigo.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  121. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros da Ekklesia:
  122. Número ou marcador, página 4: a) participar de todas as actividades da Ekklesia;
  123. Número ou marcador, página 4: b) propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
  124. Número ou marcador, página 4: c) apresentar propostas, programas e projectos de acção para a Ekklesia;
  125. Número ou marcador, página 4: d) ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
  126. Número ou marcador, página 4: e) eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da Ekklesia nas condições fixadas nos presentes estatutos.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) Os direitos previstos nestes estatutos são pessoais e intransferível.
  128. Número ou marcador, página 4: Três) Aos membros beneméritos está vedado o direito de eleger e ser eleito.
  129. Número ou marcador, página 4: Quatro) A titularidade de qualquer cargo em órgão social não é incompatível com a qualidade do funcionário da Ekklesia, com excepção dos titulares do órgão fiscal.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 4: Deveres
  132. Número ou marcador, página 4: Um) No usufruto de seus direitos, aos membros da Ekklesia cumprem os seguintes deveres:
  133. Número ou marcador, página 4: a) zelar pelo bom nome e assuntos da Ekklesia;
  134. Número ou marcador, página 4: b) conhecer, fazer conhecer, cumprir e defender os estatutos e programa da Ekklesia;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar fielmente as funções e cargos para os quais forem eleitos, designados ou nomeados.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Aos membros violadores de seus deveres, aplicar-se-ão sanções que constam, em certos detalhes, no regulamento interno da Ekklesia.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  138. Texto do artigo, página 4: Sanções
  139. Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros violadores de seus deveres, aplicar-se-ão gradualmente as seguintes sanções:
  140. Número ou marcador, página 4: a) advertência verbal;
  141. Número ou marcador, página 4: b) advertência escrita:
  142. Número ou marcador, página 4: c) suspensão por um período de três a seis meses;
  143. Número ou marcador, página 4: d) suspensão por um período de doze meses;
  144. Número ou marcador, página 4: e) expulsão da Ekklesia.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) São sujeitos às penas previstas no número anterior os que culposamente praticarem as seguintes faltas:
  146. Número ou marcador, página 4: a) negligência;
  147. Número ou marcador, página 4: b) falta de sigilo;
  148. Número ou marcador, página 4: c) não pagamento de quotas por mais de três prestações;
  149. Número ou marcador, página 4: d) difamação, arrogância, agressão física ou verbal a outros membros;
  150. Número ou marcador, página 4: e) oposição das decisões da assembleia geral;
  151. Número ou marcador, página 4: f) rejeição da posição doutrinária da Ekklesia;
  152. Número ou marcador, página 4: g) outras faltas que atentam contra a integridade socio-económica da associação.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) Todas as sanções, com excepção da advertência oral são antecedidas da audição e defesa do arguido, em processo disciplinar, podendo haver recurso à assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, mandatos e eleições
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  157. Texto do artigo, página 4: A associação tem como órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  159. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição da Assembleia Geral
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Ekklesia constituído por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, e suas deliberações, quando tomadas em conformidade com os estatutos e a lei, são de cumprimento obrigatório para todos os membros e órgãos sociais.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três membros: concretamente presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos por um voto secreto para um mandato trienal renovável consecutivamente apenas uma vez.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 4: Convocatória da assembleia
  166. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral se reúne ordinariamente uma vez por ano por convocação do presidente da mesa: extraordinariamente, sempre que haja motivo de força maior, com antecedência mínima de quinze dias.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta dirigida a todos os membros com aviso de recepção, ou ainda por meios electrónicos, com indicação inequívoca da data, dia, hora, local e agenda dos trabalhos.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  170. Número ou marcador, página 4: Um) É obrigatório o quórum de mais de metade de membros em primeira convocatória e qualquer número de membros na segunda convocatória. Dois) As assembleias gerais extraordinárias podem ser requeridas por qualquer órgão social, ou ainda por um terço de membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  173. Texto do artigo, página 5: É de competência exclusiva da assembleia geral:
  174. Número ou marcador, página 5: a) eleger os titulares dos órgãos sociais;
  175. Número ou marcador, página 5: b) fixar o valor da jóia e das quotas;
  176. Número ou marcador, página 5: c) apreciar, aprovar ou rejeitar o balanço e contas do exercício económico vencido;
  177. Número ou marcador, página 5: d) ratificar a admissão, exclusão e readmissão de membros;
  178. Número ou marcador, página 5: e) apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento do ano subsequente;
  179. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a reforma estatutária, a dissolução da associação, bem como o destino a dar o património social;
  180. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre os recursos de penalidades aplicadas aos membros;
  181. Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a desvinculação de qualquer membro observado o seu direito de defesa; i)deliberar em definitivo sobre problemas de fé e teologia da associação;
  182. Número ou marcador, página 5: j) deliberar sobre qualquer assunto que não seja da competência exclusiva doutros órgãos sociais.
  183. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  184. Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Direcção
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 5: Natureza, composição do Conselho de Direcção
  187. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão de representação, administração e gestão permanente da Ekklesia, constituído por três membros, concretamente presidente, vicepresidente e secretário eleitos por voto secreto para um mandato quinquenal renovável.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  190. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção se reúne ordinariamente uma vez por mês na sede social e em data fixa, e extraordinariamente, por iniciativa do presidente deste ou a pedido de qualquer membro deste órgão, sendo, no entanto, convocada pelo presidente, dispensando-se qualquer formalidade de convocação se todos os titulares se encontrarem a trabalhar na sede e concordarem pela realização.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  193. Número ou marcador, página 5: Um) São competências exclusivas do Conselho de Direcção:
  194. Número ou marcador, página 5: a) representar a associação em todos os actos e contratos tanto na
  195. Texto do artigo, página 5: ordem jurídica interna quanto internacional, obrigando-a mediante a assinatura do presidente e mais um membro entre o vice-presidente e o secretário, e para casos de mero expediente, mediante a assinatura de qualquer deles;
  196. Número ou marcador, página 5: b) angariar membros;
  197. Número ou marcador, página 5: c) zelar pelo cumprimento das directrizes da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 5: d) criar e operacionalizar serviços;
  199. Número ou marcador, página 5: e) propor à Assembleia Geral o valor da jóia e quotas bem como os meios de obtenção de fundos os trabalhos da Ekklesia;
  200. Número ou marcador, página 5: f) elaborar o regulamento interno, o relatório, o plano de contas e o de trabalhos da Ekklesia;
  201. Número ou marcador, página 5: g) realizar todas e quaisquer acções que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção pode estabelecer uma junta consultiva se julgar necessária para tomada de decisões esclarecidas e informadas.
  203. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal, natureza e composição
  206. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto pelo fiscal único, que é o órgão de inspecção e fiscalização da Ekklesia, externo e contratado.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  209. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal se reúne ordinariamente uma vez por mês na sede social e em data fixa, e/ ou a pedido de qualquer membro da associação deste órgão, sendo, no entanto, convocado pelo presidente da Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 5: Competências do Fiscal Único
  212. Número ou marcador, página 5: Um) São competências exclusivas do fiscal único:
  213. Número ou marcador, página 5: a) inspeccionar e auditar as contas da Ekklesia;
  214. Número ou marcador, página 5: b) apresentar o parecer anual sobre a contabilidade da Ekklesia para apreciação na Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 5: c) averiguar as denúncias apresentadas pelos membros.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) O fiscal único pode, sempre que lhe parecer pertinente, participar nas reuniões do conselho de direcção.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
  219. Número ou marcador, página 5: Um) É pertinente prever por quantas vezes se pode renovar o mandato.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal Único é contratado para um contrato anual renovável por três vezes.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 5: Património
  224. Texto do artigo, página 5: O património da Ekklesia é constituído por seus bens móveis e imóveis.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 5: Fundos
  227. Texto do artigo, página 5: São fundos da Ekklesia:
  228. Número ou marcador, página 5: a) as jóias da Ekklesia;
  229. Número ou marcador, página 5: b) as quotas e contribuições livres e espontâneas dos seus membros;
  230. Número ou marcador, página 5: c) os legados, doações ou financiamentos de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  231. Número ou marcador, página 5: d) outras fontes lícitas.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  233. Texto do artigo, página 5: Das disposições finais e transitórias
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 5: Disposições finais e transitórias
  236. Texto do artigo, página 5: É interdito aos membros obrigar a Ekklesia ou a qualquer pessoa realizar, em nome da Ekklesia, actos estranhos a seus objectivos.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  239. Número ou marcador, página 5: Um) Os bens móveis e imóveis da Ekklesia só poderão ser alienados mediante autorização prévia da assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) Só o património da Ekklesia responde para com os credores.
  241. Número ou marcador, página 5: Três) O exercício económico coincide com o ano civil, fechando-se o balanço e contas de resultados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, após certificação dum auditor independente.
  242. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Ekklesia se dissolve em caso de dificuldades ou outros motivos, em sessão extraordinária especificamente convocada para tal fim, termos em que seu património será destinado a uma entidade legal matriculada no território nacional, que prossegue fins consentâneos com os seus ou análogos.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  245. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões a emergir da aplicação dos presentes estatutos, serão esclarecidas pelo regulamento interno, e pelas disposições legais moçambicanas casuisticamente aplicáveis.
  246. Texto do artigo, página 6: Associação Resiliência Socioambiental e Acção Contra a Violência - RESAVI
  247. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  250. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Resiliência Socioambiental e Acção contra a Violência abreviadamente denominada por “RESAVI”, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) A RESAVI pode filiar-se a outras Associações ou organizações nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  254. Número ou marcador, página 6: Um) A RESAVI tem a sua sede na Avenida da Zâmbia, Praceta Namarrais, n.º 63, R/C, Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) A RESAVI pode por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações e outras formas de representação social em qualquer local do território nacional e estrangeiro.
  256. Número ou marcador, página 6: Três) A RESAVI constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de reconhecimento jurídico.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  259. Texto do artigo, página 6: A RESAVI tem como objectivo:
  260. Número ou marcador, página 6: a) promover a defesa e protecção dos interesses dos membros das comunidades, promovendo soluções eficazes para a gestão de pressões socioambientais, violência e seus impactos negativos, com foco na capacitação comunitária, sensibilização e apoio a vítimas;
  261. Número ou marcador, página 6: b) promover a educação, capacitação de pessoas interessadas e sensibilização, através de acções de consciencialização sobre os direitos das vítimas de violência e a gestão ambiental, por meio de campanhas, rádios comunitárias, redes sociais, eventos e parcerias estratégicas;
  262. Número ou marcador, página 6: c) promover a gestão de impactos socioambientais e conflitos socioeconómicos através da concepção, e implementação
  263. Texto do artigo, página 6: de programas de mitigação de riscos ambientais e violência, incentivando a participação de grupos vulneráveis na tomada de decisões e na gestão de recursos naturais; d)promover o fortalecimento comunitário através da criação de redes de apoio e solidariedade, promovendo espaços de partilha de experiências, grupos de suporte emocional e capacitação em resiliência e gestão de crises;
  264. Número ou marcador, página 6: e) promover parcerias e cooperação, através do estabelecimento de colaborações com organizações g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais, nacionais e internacionais, para fortalecer acções de justiça social e ambiental;
  265. Número ou marcador, página 6: f) promover a gestão de crises e emergências, através do apoio as instituições públicas e privadas na implementação de programas de resposta a desastres naturais e conflitos, por meio de treinamentos, protocolos de emergência e uso de tecnologias de monitoramento e alerta precoce.
  266. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  269. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da RESAVI as pessoas singulares maiores de 18 anos ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se comprometem a respeitar os estatutos, executar o programa da RESAVI e que são aceites pela Assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da RESAVI distribuemse pelas seguintes categorias:
  273. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores: são membros que contribuíram na criação da RESAVI e que se achem inscritos à data de realização da Assembleia Geral constituinte;
  274. Número ou marcador, página 6: b) membros efectivos: são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da RESAVI e declaram aceitar os estatutos e regulamentos, exprimindo o desejo de fazer parte da RESAVI e que sejam aceites pela Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 6: c) membros beneméritos: são todas as pessoas singulares ou colectivas que
  276. Texto do artigo, página 6: contribuem de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da RESAVI;
  277. Número ou marcador, página 6: d) membro honorário: são todas as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção e prestígio tenham contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da RESAVI.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros beneméritos e honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e terão os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  281. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da RESAVI têm como direitos:
  282. Número ou marcador, página 6: a) receber anualmente os relatórios de actividades e demonstrações financeiras auditadas e com parecer do Conselho Fiscal;
  283. Número ou marcador, página 6: b) participar nas reuniões da Assembleia Geral, quer sejam ordinárias ou extraordinárias, contribuir e discutir a agenda das reuniões;
  284. Número ou marcador, página 6: c) impugnar e recorrer das decisões ou deliberações dos órgãos da RESAVI que se reputem injustas e ilegais;
  285. Número ou marcador, página 6: d) eleger e ser eleito para órgãos sociais da RESAVI;
  286. Número ou marcador, página 6: e) participar nos trabalhos, iniciativas da RESAVI mediante a apresentação de propostas;
  287. Número ou marcador, página 6: f) obter e gozar benefícios das actividades ou serviços da RESAVI;
  288. Número ou marcador, página 6: g) colaborar na concretização dos objectivos prosseguidos pela RESAVI;
  289. Número ou marcador, página 6: h) receber informações sobre o funcionamento da RESAVI.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo deliberação da Assembleia Geral, os membros beneméritos e os honorários gozam dos mesmos direitos supracitados, excepto o da alínea d).
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  293. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  294. Número ou marcador, página 6: a) observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da RESAVI;
  295. Número ou marcador, página 6: b) tomar parte activa nas actividades da RESAVI;
  296. Número ou marcador, página 6: c) zelar pelo património da RESAVI;
  297. Número ou marcador, página 6: d) efectuar o pagamento pontual da jóia de admissão e das quotas, conforme aplicável;
  298. Número ou marcador, página 7: e) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela RESAVI.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membros)
  301. Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membro da RESAVI:
  302. Número ou marcador, página 7: a) aqueles que apresentam sua renúncia por escrito ao Conselho de Direcção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
  303. Número ou marcador, página 7: b) aqueles que violam o estabelecido nos presentes Estatutos; c)aqueles que praticarem actos contrários e ou lesivos à RESAVI;
  304. Número ou marcador, página 7: d) aqueles que não cumprem com as suas obrigações, incluindo contribuições financeiras estabelecidas pela Assembleia Geral, a menos que uma justificação válida seja fornecida;
  305. Número ou marcador, página 7: e) aqueles que abandonarem deliberadamente a RESAVI, por um período superior a 18 (dezoito) meses, deixando de participar das actividades, exercer as funções para as quais tenham sido nomeados, não participar das reuniões devidamente convocadas, sem apresentar justificação.
  306. Número ou marcador, página 7: f) aqueles sobre os quais ocorra morte, sendo pessoa singular ou extinção sendo pessoa colectiva.
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) A exclusão do membro faltoso darse-á por deliberação do Conselho de Direcção, podendo o excluído recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Mesa.
  308. Número ou marcador, página 7: Três) A todo o tempo, qualquer membro pode solicitar a perda da sua qualidade de membro e desvincular-se da RESAVI, podendo esta reclamar a quotização à data da comunicação da desvinculação.
  309. Número ou marcador, página 7: Quatro) O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer à RESAVI não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações devidas referentes ao tempo em que foi membro da RESAVI.
  310. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  312. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  313. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da RESAVI são:
  314. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção; e
  316. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  318. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  319. Texto do artigo, página 7: Os membros dos órgãos sociais, são eleitos por um período de três anos, podendo o mandato ser renovado por duas vezes consecutivas.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  322. Texto do artigo, página 7: Os membros eleitos não podem exercer simultaneamente funções no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal.
  323. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  324. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da RESAVI e é constituída por todos os Membros no pleno gozo dos seus direitos.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os Membros, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos.
  329. Número ou marcador, página 7: Três) Nenhum membro pode representar
  330. Texto do artigo, página 7: o outro, salvo se for devidamente credenciado.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Funcionamento da Assembleia Geral)
  332. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos, um quinto dos membros fundadores e efectivos, ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros e em segunda convocatória trinta minutos depois, seja qual for o número de membros presentes.
  334. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  335. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  336. Número ou marcador, página 7: Cinco) Sempre que possível, poderá ser admitida a participação nas sessões da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, por via remota, incluindo, videoconferência ou chamada telefónica, que permita a comunicação dos membros nas sessões.
  337. Número ou marcador, página 7: Seis) Nos casos de reuniões com participação por conferência telefónica, vídeoconferência ou qualquer outro meio que permita aos
  338. Texto do artigo, página 7: participantes se comunicarem, cada membro pode proceder com a assinatura de uma cópia distinta da acta, que juntas perfazem um único documento.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  341. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que respeitam os objectivos da RESAVI, nomeadamente:
  342. Número ou marcador, página 7: a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  343. Número ou marcador, página 7: b) deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  344. Número ou marcador, página 7: c) conceder a distinção de membros beneméritos e honorários;
  345. Número ou marcador, página 7: d) fixar e alterar o valor das quotas a serem pagas por cada membro;
  346. Número ou marcador, página 7: e) eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  347. Número ou marcador, página 7: f) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
  348. Número ou marcador, página 7: g) sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
  349. Número ou marcador, página 7: h) deliberar sobre a dissolução da RESAVI e o destino dado aos bens.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  352. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral convoca, dirige, ordena, dirige, organiza as reuniões da Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  355. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. No primeiro mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, são ocupados, automaticamente, por membros fundadores, para garantir a consolidação da RESAVI.
  356. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
  357. Texto do artigo, página 7: Do Conselho de Direcção
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  360. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da RESAVI, competindo-lhe a sua gestão corrente e administração.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) A candidatura para composição do Conselho de Direcção está reservada aos membros fundadores e efectivos.
  362. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos em Assembleia Geral.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  365. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção, reúnese ordinariamente uma vez por trimestre, extraordinariamente, desde que a convocatória seja feita pelo Presidente, ou por qualquer dos seus membros com antecedência de 7 (sete) dias.
  366. Número ou marcador, página 8: Dois) As decisões são tomadas pela maioria dos membros do Conselho de Direcção presentes.
  367. Número ou marcador, página 8: Três) A RESAVI fica vinculada pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção e uma das assinaturas deve ser a do Presidente do Conselho de Direcção.
  368. Número ou marcador, página 8: Quatro) Nos assuntos correntes, a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção é suficiente. Consideram-se assuntos correntes os actos de mero expediente que não envolvam responsabilidade para a RESAVI.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  370. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  371. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a RESAVI e deliberar sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não os reservam para a Assembleia Geral, e em especial:
  372. Número ou marcador, página 8: a) representar a RESAVI, activa e passivamente, em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos, podendo delegar estes poderes a um dos membros ou mandatário;
  373. Número ou marcador, página 8: b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, bem como, as deliberações da Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 8: c) elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício findo e bem como o plano de actividades e o orçamento respectivo para o ano seguinte;
  375. Número ou marcador, página 8: d) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para o funcionamento da RESAVI;
  376. Número ou marcador, página 8: e) decidir sobre os projectos em que a RESAVI o deve participar;
  377. Número ou marcador, página 8: f) adquirir, arrendar, alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da RESAVI;
  378. Número ou marcador, página 8: g) submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito;
  379. Número ou marcador, página 8: h) praticar todos os demais actos que lhe tenham sido acometidos pelos estatutos e por lei.
  380. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III
  381. Texto do artigo, página 8: Do Conselho Fiscal
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  383. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  384. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e auditoria, constituído por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  387. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por ano, podendo o seu Presidente convocá-lo sempre que achar conveniente.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que se julgue necessário.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  391. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  392. Número ou marcador, página 8: a) examinar as contas e a situação financeira da RESAVI;
  393. Número ou marcador, página 8: b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os Estatutos, fins e interesses da RESAVI;
  394. Número ou marcador, página 8: c) diligenciar para que a escrituração da RESAVI esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
  395. Número ou marcador, página 8: d) dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
  396. Número ou marcador, página 8: e) verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
  397. Número ou marcador, página 8: f) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o julgar necessário.
  398. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV
  399. Texto do artigo, página 8: Do património e fundos
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
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