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Texto do artigo · p. 35 Schneider Electric Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Dezembro de dois mil e vinte e cinco da sociedade Schneider Electric Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 105004725, as sócias deliberaram sobre a alteração parcial dos estatutos, concretamente o artigo quinto, que passará a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 35 .............................................................
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração, gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, composto por pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de
Texto do artigo · p. 35 carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações do conselho de administração, quando exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar em um ou alguns dos seus membros as competências necessárias para, isolada ou conjuntamente, tratarem de matérias específicas da gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos, dentro dos limites permitidos por Lei.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser praticados pelos administradores ou por qualquer trabalhador da sociedade que tenha sido devidamente autorizado pela administração.
Número ou marcador · p. 35 Sete) É expressamente proibido aos administradores, gestores e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos ao objecto social e aos negócios da mesma, sem que para tal tenham obtido autorização expressa das sócias.
Número ou marcador · p. 35 Oito) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 35 b) pela assinatura conjunta de dois administradores; c)pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 35 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 23 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Schneider Electric Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Dezembro de dois mil e vinte e cinco da sociedade Schneider Electric Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 105004725, as sócias deliberaram sobre a alteração parcial dos estatutos, concretamente o artigo quinto, que passará a ter a seguinte redacção:
  3. Texto do artigo, página 35: .............................................................
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 35: (Administração, gestão e representação da sociedade)
  6. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, composto por pelo menos três membros.
  7. Número ou marcador, página 35: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de
  8. Texto do artigo, página 35: carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  9. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações do conselho de administração, quando exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  10. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar em um ou alguns dos seus membros as competências necessárias para, isolada ou conjuntamente, tratarem de matérias específicas da gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos, dentro dos limites permitidos por Lei.
  11. Número ou marcador, página 35: Cinco) A administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  12. Número ou marcador, página 35: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser praticados pelos administradores ou por qualquer trabalhador da sociedade que tenha sido devidamente autorizado pela administração.
  13. Número ou marcador, página 35: Sete) É expressamente proibido aos administradores, gestores e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos ao objecto social e aos negócios da mesma, sem que para tal tenham obtido autorização expressa das sócias.
  14. Número ou marcador, página 35: Oito) A sociedade obriga-se:
  15. Número ou marcador, página 35: a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  16. Número ou marcador, página 35: b) pela assinatura conjunta de dois administradores; c)pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  17. Número ou marcador, página 35: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  18. Texto do artigo, página 35: Maputo, 23 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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