TEC JUS, S.A

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TEC JUS, S.A

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Texto do artigo · p. 36 TEC JUS, S.A
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para afeitos de publicação, que no dia 25 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105067386, uma sociedade anónima denominada TEC JUS, S.A, constituída no dia 25 de Fevereiro de 2026, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória do Registo das Entidades Legais e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e participações noutras sociedades
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 37 (Tipo de sociedade, firma e duração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação de TEC JUS, S.A, doravante determinada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade anónima, que adopta a firma Tec Jus, Sociedade Anónima, podendo usar abreviadamente TEC JUS, S.A.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 37 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na República de Moçambique, Cidade de Maputo, Rua Faria de Sousa número vinte e oito.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento, exploração e comercialização de soluções tecnológicas e digitais na área jurídica (legal tech) e outras, incluindo, designadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) desenvolvimento de software, aplicações e plataformas digitais;
Número ou marcador · p. 37 b) prestação de serviços de consultoria tecnológica e digital;
Número ou marcador · p. 37 c) gestão e disponibilização de conteúdos jurídicos digitais, bases de dados e bibliotecas legais;
Número ou marcador · p. 37 d) criação, organização e promoção de eventos, formações e conferências na área jurídica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 37 e) publicação e difusão de conteúdos jurídicos, técnicos e científicos em formatos digitais ou físicos;
Número ou marcador · p. 37 f) quaisquer actividades conexas, complementares ou acessórias ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, desde que deliberadas pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 37 (Participação noutras sociedades)
Texto do artigo · p. 37 Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, de igual ou diferente
Texto do artigo · p. 37 objecto, assim como participar em projectos conjuntos com outras sociedades ou pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar contratos de consórcio, associação em participação, agrupamentos complementares de empresa e similares.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de um milhão de meticais, representado por cem acções ordinárias, nominativas, com o valor nominal de dez mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As acções são nominativas e tituladas, podendo, nos termos da lei, ser convertidas em escriturais por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) As acções podem ser representadas por títulos individuais ou por títulos múltiplos representativos de uma ou mais acções.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Cada accionista tem direito a que lhe sejam emitidos títulos representativos das acções de que seja titular, podendo os mesmos corresponder, designadamente, a um, dez, vinte, cinquenta ou cem acções.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A titularidade das acções, bem como quaisquer ónus, encargos ou transmissões, constará do livro de registo de acções da sociedade, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Os títulos podem ser objecto de substituição, consolidação ou subdivisão, mediante deliberação do conselho de administração, nos termos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 37 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 37 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 37 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, emitindo-
Texto do artigo · p. 37 -se para o efeito novas acções.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar expressamente a modalidade e o montante a ser aumentado, o valor nominal da nova participação social, azo para a realização da participação de capital
Texto do artigo · p. 37 decorrente do aumento, a reserva a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reserva, se no aumento apenas participa o sócio ou accionista e em que termos, ou se aquele é aberto a terceiro, nomeadamente, com recurso à subscrição pública, e se é criada nova parte social ou se é aumentado o valor nominal da existente.
Número ou marcador · p. 37 Três) No aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição das novas acções, que sejam proporcionais ao número das que possuírem, salvo deliberação da assembleia geral tomada nos termos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Se algum accionista a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe caber, esta será dividida pelos accionistas, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O aumento de capital não pode ser deliberado enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 37 (Transmissão, cedência e alienação das acções)
Número ou marcador · p. 37 Um) As acções são livremente transmissíveis, sem prejuízo do direito de preferência previsto na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiro deverá comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 37 a) a identidade do proposto adquirente;
Número ou marcador · p. 37 b) o número de acções a transmitir;
Número ou marcador · p. 37 c) o preço e demais condições essenciais da transmissão.
Número ou marcador · p. 37 Três) Recebida a comunicação, o conselho de administração deverá, no prazo de cinco dias úteis, notificar os demais accionistas para que estes exerçam o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O direito de preferência será exercido nas mesmas condições comunicadas pelo accionista transmitente, distribuindo-se as acções, na falta de estipulação diversa, proporcionalmente às participações detidas pelos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Não sendo exercido o direito de preferência no prazo estabelecido, o accionista transmitente poderá proceder à transmissão das acções ao terceiro indicado, nas condições comunicadas, no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 37 Seis) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria qualificada de dois terços dos votos correspondentes ao capital presente ou representado, opor-se à transmissão, desde que invoque interesse social relevante e fundamente por escrito a sua decisão.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Em caso de oposição à transmissão, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 38 a) indicar terceiro que adquira as acções nas mesmas condições;
Número ou marcador · p. 38 b) deliberar a aquisição das próprias acções, nos termos legais; ou c)deliberar a amortização das acções, pelo valor correspondente ao respectivo valor patrimonial contabilístico apurado com base nas últimas contas aprovadas.
Número ou marcador · p. 38 Oito) A constituição de ónus ou encargos sobre as acções está sujeita ao regime previsto para a sua transmissão.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 38 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 c) o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 38 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 38 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que lhe sejam especialmente atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que não estejam compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 38 (Composição e Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 38 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) verificar a regularidade das representações;
Número ou marcador · p. 38 c) conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 38 d) assinar as actas e os termos de abertura e encerramento dos livros sociais;
Número ou marcador · p. 38 e) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Ao secretário compete coadjuvar
Texto do artigo · p. 38 o presidente e assegurar o expediente e a organização da escrituração relativa à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Periodicidade e convocação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao termo do exercício, para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 38 a) o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 38 b) a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 38 c) a eleição ou substituição dos membros dos órgãos sociais, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 38 d) outros assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa por sua iniciativa; a pedido do Conselho de Administração; a pedido do Fiscal Único; a requerimento de accionistas que representem, pelo menos, a percentagem do capital social legalmente exigida.
Número ou marcador · p. 38 Três) A convocatória é feita por escrito, mediante carta registada ou comunicação electrónica com confirmação de recepção, dirigida a todos os accionistas, com antecedência mínima de quinze dias, salvo prazo diverso previsto na lei.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Da convocatória devem constar: a firma, sede e número de registo da sociedade; o local, dia e hora da reunião; a ordem de trabalhos; a indicação dos documentos que se encontrem à disposição dos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Os documentos preparatórios das deliberações devem estar disponíveis para consulta dos accionistas na sede da sociedade desde a data da convocação.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A Assembleia Geral pode reunir validamente sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e todos manifestem vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 38 (Representação e participação)
Número ou marcador · p. 38 Um) O accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A representação voluntária deve ser conferida por escrito, com indicação da reunião a que respeita, e entregue ao Presidente da Mesa até ao início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 38 Três) A Assembleia Geral pode realizarse por meios telemáticos que assegurem a autenticidade das declarações, a segurança das comunicações e o registo do seu conteúdo, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 38 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum qualificado.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para deliberar sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, dois terços do capital social, em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal imperativa em contrário.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Salvo disposição legal ou estatutária diversa, as deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos, não contando para o cômputo os votos dos accionistas impedidos de votar nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 38 (Actas e deliberações por escrito)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações da Assembleia Geral são lavradas em acta, assinada pelos membros da mesa.
Número ou marcador · p. 38 Dois) É admitida a adopção de deliberações por escrito, sem reunião formal, desde que todos os accionistas manifestem por escrito o seu consentimento quanto ao conteúdo da deliberação.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 38 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 38 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e gerência da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três administradores, a saber, sendo aquele primeiro designado presidente, com voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os administradores são pessoas singulares com plena capacidade jurídica, não lhes sendo exigido prestar caução.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Conselho de Administração tem os poderes gerais atribuídos por lei e pelo presente contrato, conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de dois administradores.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar sem reunião, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Seis) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 39 Ao Conselho de Administração compete gerir a actividade da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se à deliberação dos accionistas ou à intervenção do Fiscal Único, devendo exercer os poderes previstos na lei.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, quatro vezes ao ano.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As decisões do Conselho de Administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes, que será eleito para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 39 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 39 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os assuntos discutidos nas reuniões do Conselho de Administração serão deliberados por maioria dos votos dos membros presentes e/ou representados. No caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 39 Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 39 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 39 A fiscalização da sociedade é exercida por um Fiscal Único, qual seja, competindo-lhe os poderes previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 39 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 39 Quaisquer litígios emergentes da interpretação, validade, execução ou incumprimento do
Texto do artigo · p. 39 presente contrato de sociedade, bem como os relativos à relação societária, incluindo impugnação de deliberações sociais e responsabilidade de membros dos órgãos sociais, serão definitivamente resolvidos por arbitragem administrada pelo centro de arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM), com sede em Maputo, nos termos do respectivo regulamento, sendo a decisão arbitral final e vinculativa para as partes.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Os casos omissos serão resolvidos à luz do disposto no Código Comercial moçambicano, e demais princípios jurídicos aplicáveis e regime subsidiário.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 25 de Fevereiro de 2026. O Conservador. Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: TEC JUS, S.A
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para afeitos de publicação, que no dia 25 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105067386, uma sociedade anónima denominada TEC JUS, S.A, constituída no dia 25 de Fevereiro de 2026, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória do Registo das Entidades Legais e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e participações noutras sociedades
  4. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 37: (Tipo de sociedade, firma e duração)
  6. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação de TEC JUS, S.A, doravante determinada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade anónima, que adopta a firma Tec Jus, Sociedade Anónima, podendo usar abreviadamente TEC JUS, S.A.
  7. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 37: (Sede e delegações)
  10. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na República de Moçambique, Cidade de Maputo, Rua Faria de Sousa número vinte e oito.
  11. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA TERCEIRA
  13. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento, exploração e comercialização de soluções tecnológicas e digitais na área jurídica (legal tech) e outras, incluindo, designadamente:
  15. Número ou marcador, página 37: a) desenvolvimento de software, aplicações e plataformas digitais;
  16. Número ou marcador, página 37: b) prestação de serviços de consultoria tecnológica e digital;
  17. Número ou marcador, página 37: c) gestão e disponibilização de conteúdos jurídicos digitais, bases de dados e bibliotecas legais;
  18. Número ou marcador, página 37: d) criação, organização e promoção de eventos, formações e conferências na área jurídica e tecnológica;
  19. Número ou marcador, página 37: e) publicação e difusão de conteúdos jurídicos, técnicos e científicos em formatos digitais ou físicos;
  20. Número ou marcador, página 37: f) quaisquer actividades conexas, complementares ou acessórias ao objecto principal.
  21. Número ou marcador, página 37: Dois) a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, desde que deliberadas pelo órgão competente.
  22. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA QUARTA
  23. Texto do artigo, página 37: (Participação noutras sociedades)
  24. Texto do artigo, página 37: Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, de igual ou diferente
  25. Texto do artigo, página 37: objecto, assim como participar em projectos conjuntos com outras sociedades ou pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar contratos de consórcio, associação em participação, agrupamentos complementares de empresa e similares.
  26. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  27. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA QUINTA
  28. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de um milhão de meticais, representado por cem acções ordinárias, nominativas, com o valor nominal de dez mil meticais cada uma.
  30. Número ou marcador, página 37: Dois) As acções são nominativas e tituladas, podendo, nos termos da lei, ser convertidas em escriturais por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 37: Três) As acções podem ser representadas por títulos individuais ou por títulos múltiplos representativos de uma ou mais acções.
  32. Número ou marcador, página 37: Quatro) Cada accionista tem direito a que lhe sejam emitidos títulos representativos das acções de que seja titular, podendo os mesmos corresponder, designadamente, a um, dez, vinte, cinquenta ou cem acções.
  33. Número ou marcador, página 37: Cinco) A titularidade das acções, bem como quaisquer ónus, encargos ou transmissões, constará do livro de registo de acções da sociedade, nos termos da lei.
  34. Número ou marcador, página 37: Seis) Os títulos podem ser objecto de substituição, consolidação ou subdivisão, mediante deliberação do conselho de administração, nos termos legais aplicáveis.
  35. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA SEXTA
  36. Texto do artigo, página 37: (Acções próprias)
  37. Texto do artigo, página 37: A sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA SÉTIMA
  39. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 37: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  41. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA OITAVA
  42. Texto do artigo, página 37: (Aumento do capital social)
  43. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, emitindo-
  44. Texto do artigo, página 37: -se para o efeito novas acções.
  45. Número ou marcador, página 37: Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar expressamente a modalidade e o montante a ser aumentado, o valor nominal da nova participação social, azo para a realização da participação de capital
  46. Texto do artigo, página 37: decorrente do aumento, a reserva a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reserva, se no aumento apenas participa o sócio ou accionista e em que termos, ou se aquele é aberto a terceiro, nomeadamente, com recurso à subscrição pública, e se é criada nova parte social ou se é aumentado o valor nominal da existente.
  47. Número ou marcador, página 37: Três) No aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição das novas acções, que sejam proporcionais ao número das que possuírem, salvo deliberação da assembleia geral tomada nos termos legais aplicáveis.
  48. Número ou marcador, página 37: Quatro) Se algum accionista a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe caber, esta será dividida pelos accionistas, na proporção das suas participações.
  49. Número ou marcador, página 37: Cinco) O aumento de capital não pode ser deliberado enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  50. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA NONA
  51. Texto do artigo, página 37: (Transmissão, cedência e alienação das acções)
  52. Número ou marcador, página 37: Um) As acções são livremente transmissíveis, sem prejuízo do direito de preferência previsto na presente cláusula.
  53. Número ou marcador, página 37: Dois) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiro deverá comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração:
  54. Número ou marcador, página 37: a) a identidade do proposto adquirente;
  55. Número ou marcador, página 37: b) o número de acções a transmitir;
  56. Número ou marcador, página 37: c) o preço e demais condições essenciais da transmissão.
  57. Número ou marcador, página 37: Três) Recebida a comunicação, o conselho de administração deverá, no prazo de cinco dias úteis, notificar os demais accionistas para que estes exerçam o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  58. Número ou marcador, página 37: Quatro) O direito de preferência será exercido nas mesmas condições comunicadas pelo accionista transmitente, distribuindo-se as acções, na falta de estipulação diversa, proporcionalmente às participações detidas pelos accionistas interessados.
  59. Número ou marcador, página 37: Cinco) Não sendo exercido o direito de preferência no prazo estabelecido, o accionista transmitente poderá proceder à transmissão das acções ao terceiro indicado, nas condições comunicadas, no prazo de sessenta dias.
  60. Número ou marcador, página 37: Seis) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria qualificada de dois terços dos votos correspondentes ao capital presente ou representado, opor-se à transmissão, desde que invoque interesse social relevante e fundamente por escrito a sua decisão.
  61. Número ou marcador, página 38: Sete) Em caso de oposição à transmissão, a sociedade poderá:
  62. Número ou marcador, página 38: a) indicar terceiro que adquira as acções nas mesmas condições;
  63. Número ou marcador, página 38: b) deliberar a aquisição das próprias acções, nos termos legais; ou c)deliberar a amortização das acções, pelo valor correspondente ao respectivo valor patrimonial contabilístico apurado com base nas últimas contas aprovadas.
  64. Número ou marcador, página 38: Oito) A constituição de ónus ou encargos sobre as acções está sujeita ao regime previsto para a sua transmissão.
  65. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA DÉCIMA
  67. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  68. Texto do artigo, página 38: São órgãos sociais da sociedade:
  69. Número ou marcador, página 38: a) a Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 38: b) o Conselho de Administração;
  71. Número ou marcador, página 38: c) o Fiscal Único.
  72. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I
  73. Texto do artigo, página 38: Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  75. Texto do artigo, página 38: (Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que lhe sejam especialmente atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que não estejam compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais.
  78. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  79. Texto do artigo, página 38: (Composição e Mesa da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto.
  81. Número ou marcador, página 38: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  82. Número ou marcador, página 38: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  83. Número ou marcador, página 38: a) convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 38: b) verificar a regularidade das representações;
  85. Número ou marcador, página 38: c) conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
  86. Número ou marcador, página 38: d) assinar as actas e os termos de abertura e encerramento dos livros sociais;
  87. Número ou marcador, página 38: e) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 38: Quatro) Ao secretário compete coadjuvar
  89. Texto do artigo, página 38: o presidente e assegurar o expediente e a organização da escrituração relativa à Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Periodicidade e convocação)
  91. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao termo do exercício, para deliberar sobre:
  92. Número ou marcador, página 38: a) o relatório de gestão e as contas do exercício;
  93. Número ou marcador, página 38: b) a aplicação dos resultados;
  94. Número ou marcador, página 38: c) a eleição ou substituição dos membros dos órgãos sociais, quando aplicável;
  95. Número ou marcador, página 38: d) outros assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  96. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa por sua iniciativa; a pedido do Conselho de Administração; a pedido do Fiscal Único; a requerimento de accionistas que representem, pelo menos, a percentagem do capital social legalmente exigida.
  97. Número ou marcador, página 38: Três) A convocatória é feita por escrito, mediante carta registada ou comunicação electrónica com confirmação de recepção, dirigida a todos os accionistas, com antecedência mínima de quinze dias, salvo prazo diverso previsto na lei.
  98. Número ou marcador, página 38: Quatro) Da convocatória devem constar: a firma, sede e número de registo da sociedade; o local, dia e hora da reunião; a ordem de trabalhos; a indicação dos documentos que se encontrem à disposição dos accionistas.
  99. Número ou marcador, página 38: Cinco) Os documentos preparatórios das deliberações devem estar disponíveis para consulta dos accionistas na sede da sociedade desde a data da convocação.
  100. Número ou marcador, página 38: Seis) A Assembleia Geral pode reunir validamente sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e todos manifestem vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  101. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  102. Texto do artigo, página 38: (Representação e participação)
  103. Número ou marcador, página 38: Um) O accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 38: Dois) A representação voluntária deve ser conferida por escrito, com indicação da reunião a que respeita, e entregue ao Presidente da Mesa até ao início dos trabalhos.
  105. Número ou marcador, página 38: Três) A Assembleia Geral pode realizarse por meios telemáticos que assegurem a autenticidade das declarações, a segurança das comunicações e o registo do seu conteúdo, nos termos legais.
  106. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  107. Texto do artigo, página 38: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  108. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum qualificado.
  109. Número ou marcador, página 38: Dois) Para deliberar sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, dois terços do capital social, em primeira convocação.
  110. Número ou marcador, página 38: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal imperativa em contrário.
  111. Número ou marcador, página 38: Quatro) Salvo disposição legal ou estatutária diversa, as deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos, não contando para o cômputo os votos dos accionistas impedidos de votar nos termos da lei.
  112. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  113. Texto do artigo, página 38: (Actas e deliberações por escrito)
  114. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações da Assembleia Geral são lavradas em acta, assinada pelos membros da mesa.
  115. Número ou marcador, página 38: Dois) É admitida a adopção de deliberações por escrito, sem reunião formal, desde que todos os accionistas manifestem por escrito o seu consentimento quanto ao conteúdo da deliberação.
  116. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II
  117. Texto do artigo, página 38: Do Conselho de Administração
  118. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  119. Texto do artigo, página 38: (Conselho de Administração)
  120. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e gerência da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três administradores, a saber, sendo aquele primeiro designado presidente, com voto de qualidade.
  121. Número ou marcador, página 38: Dois) Os administradores são pessoas singulares com plena capacidade jurídica, não lhes sendo exigido prestar caução.
  122. Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho de Administração tem os poderes gerais atribuídos por lei e pelo presente contrato, conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 38: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de dois administradores.
  124. Número ou marcador, página 38: Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar sem reunião, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  125. Número ou marcador, página 39: Seis) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  126. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  127. Texto do artigo, página 39: (Competências do Conselho de Administração)
  128. Texto do artigo, página 39: Ao Conselho de Administração compete gerir a actividade da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se à deliberação dos accionistas ou à intervenção do Fiscal Único, devendo exercer os poderes previstos na lei.
  129. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  130. Texto do artigo, página 39: (Reuniões do Conselho de Administração)
  131. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, quatro vezes ao ano.
  132. Número ou marcador, página 39: Dois) As decisões do Conselho de Administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  133. Número ou marcador, página 39: Três) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território.
  134. Número ou marcador, página 39: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes, que será eleito para o efeito.
  135. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  136. Texto do artigo, página 39: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  137. Número ou marcador, página 39: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, a maioria dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 39: Dois) Os assuntos discutidos nas reuniões do Conselho de Administração serão deliberados por maioria dos votos dos membros presentes e/ou representados. No caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração terá voto de desempate.
  139. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III
  140. Texto do artigo, página 39: Do Fiscal Único
  141. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  142. Texto do artigo, página 39: (Fiscalização)
  143. Texto do artigo, página 39: A fiscalização da sociedade é exercida por um Fiscal Único, qual seja, competindo-lhe os poderes previstos no Código Comercial.
  144. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  145. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  146. Texto do artigo, página 39: (Resolução de litígios)
  147. Texto do artigo, página 39: Quaisquer litígios emergentes da interpretação, validade, execução ou incumprimento do
  148. Texto do artigo, página 39: presente contrato de sociedade, bem como os relativos à relação societária, incluindo impugnação de deliberações sociais e responsabilidade de membros dos órgãos sociais, serão definitivamente resolvidos por arbitragem administrada pelo centro de arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM), com sede em Maputo, nos termos do respectivo regulamento, sendo a decisão arbitral final e vinculativa para as partes.
  149. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  150. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  151. Texto do artigo, página 39: Os casos omissos serão resolvidos à luz do disposto no Código Comercial moçambicano, e demais princípios jurídicos aplicáveis e regime subsidiário.
  152. Texto do artigo, página 39: Maputo, 25 de Fevereiro de 2026. O Conservador. Ilegível.
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