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Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de
Texto do artigo · p. 3 Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 8, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição. Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos, e em observância do disposto n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 8. Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 9, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis
Texto do artigo · p. 3 e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Consenho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 9.
Texto do artigo · p. 3 Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
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  1. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de
  3. Texto do artigo, página 3: Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 8, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição. Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos, e em observância do disposto n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 8. Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 9, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  4. Texto do artigo, página 3: Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis
  5. Texto do artigo, página 3: e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Consenho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 9.
  7. Texto do artigo, página 3: Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
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