III SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 47/2016

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 20 de Abril de 2016 III SÉRIE — Número 47
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Chiuta
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Agro- Pecuaria designada Njala Sissankhula localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade Jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei.
Texto do artigo · p. 1 Analisado, os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Njala Sissankhula do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta, em Manje, 8 de Outubro de 2015. — O Administrador, Joaquim António Paulo Cherene.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Agro- Pecuária designada Chigwirizano localizada e com sede no povoado de Zuze Canhama, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade Jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro vai reconhecida como pessoa Colectiva a Associação Chigwirizano do povoado de Zuze Canhama, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta, em Manje, 8 de Outubro de 2015. — O Administrador, Joaquim António Paulo Cherene.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Agro- Pecuaria designada Tiyesse localizada e com sede no povoado de Zuze Canhama, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade Jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Tiyesse do povoado de Zuze Canhama, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta, em Manje, 8 de Outubro de 2015. — O Administrador, Joaquim António Paulo Cherene.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Agro- Pecuaria designada Kaduka Sikapindula localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje, requereu ao governo do distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade Jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da direcção referida associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa Colectiva a Associação Kaduka Sikapindula povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta, em Manje, 8 de Outubro de 2015. — O Administrador, Joaquim António Paulo Cherene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agro- Pecuaria designada Comité de Gestão de Recursos Naturais, localizada e com sede no povoado de Zuze Canahama, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais do povoado de Zuze Canahama, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete da Administradora do Distrito de Chiúta, em Manje, 8 de Outubro de 2015. — O Administrador, Joaquim António Paulo Cherene.
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuaria designada Chitukuko Mpatsogolo localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade Jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da Direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Chitukuko Mpatsogolo do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta, em Manje, 16 de Fevereiro de 2016. — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador do Nascimento.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agro Pecuaria designada Khale Sapatsa localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao governo do distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da Direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa Colectiva a Associação Khale Sapatsa do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete da Administradora do Distrito de Chiúta, em Manje, 16 de Fevereiro de 2016. — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador do Nascimento.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marara
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nhantondo, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nhantondo.
Texto do artigo · p. 2 Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação Agro-Pecuária Iniciativa de Chipondué da Comunidade de Chipondué, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Iniciativa de Chipondué da Comunidade de Chipondué.
Texto do artigo · p. 3 Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadão, requereu ao administrador do distrito de Marara,
Texto do artigo · p. 3 o reconhecimento da Associação Agro-Pecuária Kulima Kwabuino da Comunidade de Muchamba, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kulima Kwabuino da Comunidade de Muchamba.
Texto do artigo · p. 3 Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de
Texto do artigo · p. 3 Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 8, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição. Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos, e em observância do disposto n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 8. Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 9, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis
Texto do artigo · p. 3 e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Consenho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 9.
Texto do artigo · p. 3 Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chipondué, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chipondué.
Texto do artigo · p. 3 Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muchamba, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muchamba.
Texto do artigo · p. 3 Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nhacamba, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nhacamba.
Texto do artigo · p. 3 Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 AQUAREL – Tratamento de Águas, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 2 de Março de dois mil de dezasseis, da sociedade AQUAREL Tratamento de Águas, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100011492, deliberaram a divisão e cessão da quota correspondente a dez por cento que o sócio Eduardo Jorge Couto Fernandes, possui e que Judyce Taibo.
Texto do artigo · p. 4 Em consequência divisão e cessão efectuada é alterada integralmente, os estatutos os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação AQUAREL – Tratamento de Águas, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras representação noutros locais do país ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que seja os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto principal o tratamento de águas, consultoria a empresas, gestão de negócios, assistência técnica, formação, prestação de serviços e a comercialização a grosso ou retalho, armazenamento e distribuição de produtos relacionados com a actividade da empresa, agenciamento, representação de marcas, artigos, produtos e equipamentos, realização de estudos e projectos, bem como a importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dezassete milhões, setecentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e três meticais e vinte e dois centavos, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor de quinze milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito meticais e noventa cêntimos, correspondentes a noventa por cento do capital social, pertencente a Eduardo Jorge Couto Fernandes;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor de um milhão, setecentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e quatro meticais e trinta e dois centavos, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Judyce Taibo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Prestações suplementares ou suprimentos
Texto do artigo · p. 4 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 4 A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, gozando de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir e desde que sejam cumpridos os devidos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, afim de apreciar o balanço e as contas do exercício, bem como deliberar sobre qualquer outro assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador, por meio de carta registada ou em protocolo ou ainda por meio de telefax ou fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro procedimento convencionado pontualmente pelas partes ou exigido por lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias, o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, ou outro pontualmente convencionados pelas partes, reunindo por convocação do administrador ou a pedido de qualquer sócio, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Administração
Texto do artigo · p. 4 A administração será exercida por um dos sócios, nomeando-se, desde já o sócio Eduardo Jorge Couto Fernandes, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Representação
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que a lei e os presentes estatutos não reservem para assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administrador poderá constituir mandatários ou nomear directores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Obrigação da sociedade
Texto do artigo · p. 4 A sociedade fica obrigada por duas assinaturas, sendo uma do administrador e outra de um director ou mandatário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social corresponde o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 5 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme determinado na assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Morte ou interdição do sócio
Número ou marcador · p. 5 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se no direito de:
Número ou marcador · p. 5 a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um de entre si que a todos representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 5 b) Se não interessar a sociedade a continuação deles, esta procederá a respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito, em três prestações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os casos omissos serão regulados pela Lei da República de Moçambique sobre as sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não havendo mais nada para discutir e por o conteúdo da presente acta corresponder a vontade dos sócios e reflectir as deliberações por estes tomadas, vai, depois de lida em voz alta ser assinada pelos mesmos.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, dois dias de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Club Mardi Gras, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas quatro a folhas cinco verso do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta da conservatória dos Registos e notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve uma cessão total de quotas, saída e entrada de novos sócios, em que os sócios Grant Theis, Roger Karl Klintworth e Ana Paula Andrade e Silva, cederam as suas quotas a Brian John Frank Thornton e Ursula-Ann Johnson, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção dos artigos quinto e décimo do pacto social para uma nova seguinte:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais correspondente a soma de duas quotas, sendo cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios Brian John Frank Thornton e Ursula-Ann Johnson, respectivamente.
Texto do artigo · p. 5 ............................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gerência da socie-dade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidos ao sócio Brian John Frank Thornton, que desde já é nomeado Gerente da sociedade e com estatuto de director-geral, cuja sua assinatura obriga a sociedade em todos os actos e contratos, extensiva na abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os gerentes poderão delegar parcial ou total os seus poderes em pessoas de sua escolha, desde que os sócios acordem em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 5 Que em tudo o mais não alterado continua
Texto do artigo · p. 5 a vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 5 Vilankulo, aos vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 RJA – Estudos e Montagens, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia oito de Setembro do ano de dois mil e quinze, exarada na sede social
Texto do artigo · p. 5 da sociedade denominada RJA – Estudos e Montagens, Limitada, com a sua sede no bairro Central, rua Carlos Albers, n.º 96, r/c, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 100381907, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 5 a) Cessão da quota detida pelo sócio Ricardo Miguel Magalhães Freire, no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, ao sócio João Carlos Pardal Castelão;
Texto do artigo · p. 5 b) Unificação da quota cedida ao senhor João Carlos Pardal Castelão, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 5 c) Alteração do ponto dois do artigo décimo segundo e as suas respectivas alíneas relativo a administração, para passar a contar que:
Texto do artigo · p. 5 Um) ... Dois) Os administradores são eleitos por um periodo de três anos, sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
Texto do artigo · p. 5 a) João Carlos Pardal Castelão;
Texto do artigo · p. 5 b) Abel Imaginário Ferreira Nalha Castelão;
Texto do artigo · p. 5 c) Cristina Maria Vieira Pardal Castelão.
Texto do artigo · p. 5 A sociedade vincula-se pela assinatura de um dos três administradores.
Texto do artigo · p. 5 Que, em consequência dos actos operados, ficam assim alterados os atigos quinto do pacto social e o ponto dois do artigo décimo segundo e as suas respectivas alíneas relativo a administração, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio João Carlos Pardal Castelão;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Abel Imaginário Ferreira Nalha Castelão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Administração
Número ou marcador · p. 6 Um) ... Dois) Os administradores são eleitos por um periodo de três anos, sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
Número ou marcador · p. 6 a) João Carlos Pardal Castelão;
Número ou marcador · p. 6 b) Abel Imaginário Ferreira Nalha Castelão;
Número ou marcador · p. 6 c) Cristina Maria Vieira Pardal Castelão.
Texto do artigo · p. 6 A sociedade vincula-se pela assinatura de um dos três administradores.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 23 de Fevereiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Ahad Impex, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia cinco de Abril de dois mil e dezasseis, na sociedade Ahad Impex, Limitada, matriculada sob o NUEL 100308630, os socios Bahadur Samsuddin Padania, Shefali Bahadur Padania e Nuruddin Samsuddin Padania, deliberaram alargar o objecto social passando a integrar ainda a venda a retalho e a grosso, prestação de serviços, importação e exportação, venda de material de construção civil, agricultura. O sócio Nuruddin Samsuddin Padania, cedeu a sua quota de seis mil e noventos e trinta meticais a favor do sócio Bahadur Samsuddin Padania. Deliberaram ainda aumentar o capital social em trinta mil meticais, passando a ser de cinquenta e um mil meticais.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência do alargamento do objecto, cessão de quota e aumento do capital social, fica alterada a redacção dos artigos terceiro e quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte e nova redacção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objecto: Venda a retalho e a grosso de viaturas, prestação de serviços, importação e exportação, venda de material de construção civil, pratica de agricultura e comercialização dos seus produtos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta um mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de vinte e cinco mil e quinhentos meticais cada uma,
Texto do artigo · p. 6 correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente uma a cada um dos sócios: Bahadur Samsuddin Padania e Shefali Bahadur Padania, respectivamente.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 6 de Abril de 2016. —O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Matlhombe – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100593610, uma sociedade denominada Matlhombe – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Domingos Raimundo Matlombe, solteiro, maior, natural de Marracuene onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502012901C, emitido em Maputo aos 3 de Abril de 2012 e residente em Marracuene.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Matlhombe - Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede em Macaneta, podendo por decisão do sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, ou abrir e encerrar sucursais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO T ERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objecto: prestação de serviços de consultoria, assessoria, gestão e contabilidade; construção e reparação de casas; imobiliária e turismo; montagem e manutenção de instalações eléctricas; importação, exportação, comissões, consignações e representação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Domingos Raimundo Mathombe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 A adminsitração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único que fica desde já nomeado administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fica o omisso regularão as disposições legais vigentes na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 6 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 6 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Nar Investimentos, S.A
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100719282, uma sociedade denominada Nar Investimentos, S.A, que passará a reger-se pelos artigos pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação, duração, sede e objecto
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Nar Investimentos, S.A, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Samora Machel n.º 30, 2.º andar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto social
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objeto social:
Número ou marcador · p. 7 a) Realização de actividades de prospecção, pesquisa, tratamento, processamento, comercialização e outras formas de dispor de produtos agrícolas e agropecuários;
Número ou marcador · p. 7 b) Assessoria na revitalização e criação de corredores de escoamento de produção agro-pecuárias e outras;
Número ou marcador · p. 7 c) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 7 d) Realização de actividades conexas a área de turismo e outros afins;
Número ou marcador · p. 7 e) Actividade imobiliária e afins;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestação de serviços na área de transportes;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestação de serviços gerais e afins;
Número ou marcador · p. 7 h) Actividades de procurement;
Número ou marcador · p. 7 i) Comissões, consignação e representação;
Número ou marcador · p. 7 j) A prestação de serviços na indústria de construção civil e obras públicas e outro serviços conexos ou afins;
Número ou marcador · p. 7 k) Exploração mineira e comercialização d e m i n e r a i s i n c l u i n d o hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 7 l) Logística marinha e gestão portuária;
Número ou marcador · p. 7 m) Serviços para a indústria de petróleos e gás;
Número ou marcador · p. 7 n) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 o) Actividades financeiras e afins;
Número ou marcador · p. 7 p) Indústria e comércio geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas no n.º 1 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social, aumento de capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em quinhentas acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 7 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 7 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 7 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 7 e) Os termos e condições em que os sócio sou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 7 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 7 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 7 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 7 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 7 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberado sem Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Acções
Número ou marcador · p. 7 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 7 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 7 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 7 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade e encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para efeitos do número anterior,
Texto do artigo · p. 7 o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito,os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trintadias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Nove) No caso de a sociedade autorizar atransmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferênciaque lhes assiste, as acções poderão sertransmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 7 Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissõese onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Acções próprias
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, os direitos inerentes as acções ficam suspensos,salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Obrigações
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um (1) administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administrador-delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no n.º 2 do artigo 432 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Deliberações do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 8 As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 8 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 b) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração e/ou de pelo menos um dos administradores;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos. Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 8 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os livros de contabilidade deverão
Texto do artigo · p. 8 dar a indicação exacta e justa do estado da Sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor Externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como
Texto do artigo · p. 8 os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 8 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 8 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Liquidação
Texto do artigo · p. 8 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 238.° do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239° do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Omissões
Texto do artigo · p. 8 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 29 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 8 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 SDS Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, da sociedade SDS Moçambique, Limitada, matriculada sob o NUEL 100389940, os sócios deliberaram o aumento do capital social da sociedade de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) para 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) e a cessão como a unificação de quotas e a alteração da sede, objecto e nomeação de novo administrador para a sociedade, em consequência disso fica alterado o respectivo pacto social quanto à sede, ao objecto, ao capital social e à administração, em consequência fica alterado os artigos: primeiro, segundo, terceiro e oitavo dos estatutos a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 9 ......................................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a firma SDS Moçambique, Limitada, vai ter a sua sede na Avenida das FPLM, n.º 1710, r/c, bairro de Mavalane, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Dois (…)
Texto do artigo · p. 9 .............................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços na área imobiliária, nomeadamente a administração e arrendamento de bens imobiliários próprios ou de terceiros, compra e venda de imóveis, para si ou para terceiros, revenda, realização e gestão de investimentos de construção e urbanização; investimentos financeiros e aquisição de participações sociais; venda de bens e equipamentos diversos assim como prestação de serviços variados.
Texto do artigo · p. 9 Dois (…) Três (…)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social é de 50.000,00 Mt (cinquenta mil meticais) que correspondem à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) Carlos Manuel Resende de Oliveira, com 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Cecília Pedro Mutemba, com 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 9 Dois (…)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) Fica desde já nomeado administrador único António José da Rocha Fonseca e com despensa de caução, que dispõe dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
Texto do artigo · p. 9 Dois (…)
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 4 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016 III SÉRIE — Número 47
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Chiuta
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro- Pecuaria designada Njala Sissankhula localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade Jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei.
  11. Texto do artigo, página 1: Analisado, os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
  13. Texto do artigo, página 1: – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Njala Sissankhula do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
  15. Texto do artigo, página 1: Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta, em Manje, 8 de Outubro de 2015. — O Administrador, Joaquim António Paulo Cherene.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro- Pecuária designada Chigwirizano localizada e com sede no povoado de Zuze Canhama, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade Jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei.
  18. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
  20. Texto do artigo, página 1: – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro vai reconhecida como pessoa Colectiva a Associação Chigwirizano do povoado de Zuze Canhama, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
  22. Texto do artigo, página 1: Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta, em Manje, 8 de Outubro de 2015. — O Administrador, Joaquim António Paulo Cherene.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro- Pecuaria designada Tiyesse localizada e com sede no povoado de Zuze Canhama, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade Jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei.
  25. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
  27. Texto do artigo, página 1: – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Tiyesse do povoado de Zuze Canhama, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
  29. Texto do artigo, página 1: Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta, em Manje, 8 de Outubro de 2015. — O Administrador, Joaquim António Paulo Cherene.
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro- Pecuaria designada Kaduka Sikapindula localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje, requereu ao governo do distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade Jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei
  32. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da direcção referida associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
  34. Texto do artigo, página 2: – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho Fiscal.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa Colectiva a Associação Kaduka Sikapindula povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
  36. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta, em Manje, 8 de Outubro de 2015. — O Administrador, Joaquim António Paulo Cherene.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro- Pecuaria designada Comité de Gestão de Recursos Naturais, localizada e com sede no povoado de Zuze Canahama, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei.
  39. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
  41. Texto do artigo, página 2: – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais do povoado de Zuze Canahama, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
  43. Texto do artigo, página 2: Gabinete da Administradora do Distrito de Chiúta, em Manje, 8 de Outubro de 2015. — O Administrador, Joaquim António Paulo Cherene.
  44. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral;
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuaria designada Chitukuko Mpatsogolo localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade Jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei
  47. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da Direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
  49. Texto do artigo, página 2: – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Chitukuko Mpatsogolo do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
  51. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta, em Manje, 16 de Fevereiro de 2016. — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador do Nascimento.
  52. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  53. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro Pecuaria designada Khale Sapatsa localizada e com sede no povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, posto administrativo de Manje, requereu ao governo do distrito de Chiúta o seu reconhecimento e registo como entidade jurídica, juntando ao seu pedido, estatutos de constituição, declaração de idoneidade entre outro documento exigido pela lei.
  54. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos, submetidos, a verifica-se que trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da Direcção referida Associação, eleitos por um período de um (1) ano renovável uma única vez, são os seguintes:
  56. Texto do artigo, página 2: – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho fiscal.
  57. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa Colectiva a Associação Khale Sapatsa do povoado de Zuze Lipakwe, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
  58. Texto do artigo, página 2: Gabinete da Administradora do Distrito de Chiúta, em Manje, 16 de Fevereiro de 2016. — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador do Nascimento.
  59. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marara
  60. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  61. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nhantondo, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  62. Texto do artigo, página 2: Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  63. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nhantondo.
  64. Texto do artigo, página 2: Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
  65. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  66. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação Agro-Pecuária Iniciativa de Chipondué da Comunidade de Chipondué, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  67. Texto do artigo, página 3: Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Iniciativa de Chipondué da Comunidade de Chipondué.
  69. Texto do artigo, página 3: Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
  70. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadão, requereu ao administrador do distrito de Marara,
  72. Texto do artigo, página 3: o reconhecimento da Associação Agro-Pecuária Kulima Kwabuino da Comunidade de Muchamba, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  73. Texto do artigo, página 3: Apreciado os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  74. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kulima Kwabuino da Comunidade de Muchamba.
  75. Texto do artigo, página 3: Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
  76. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  77. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de
  78. Texto do artigo, página 3: Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 8, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição. Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos, e em observância do disposto n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 8. Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 9, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  79. Texto do artigo, página 3: Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis
  80. Texto do artigo, página 3: e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Consenho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ponto 9.
  82. Texto do artigo, página 3: Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
  83. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  84. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chipondué, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  85. Texto do artigo, página 3: Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  86. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chipondué.
  87. Texto do artigo, página 3: Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
  88. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  89. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muchamba, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  90. Texto do artigo, página 3: Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  91. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muchamba.
  92. Texto do artigo, página 3: Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
  93. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  94. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, requereu ao administrador do distrito de Marara, o reconhecimento da Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nhacamba, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  95. Texto do artigo, página 3: Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  96. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.o 5 do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nhacamba.
  97. Texto do artigo, página 3: Marara, 10 de Novembro de 2015. — O Administrador, Carlos Simone Manhoso.
  98. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  99. Texto do artigo, página 4: AQUAREL – Tratamento de Águas, Limitada
  100. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 2 de Março de dois mil de dezasseis, da sociedade AQUAREL Tratamento de Águas, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100011492, deliberaram a divisão e cessão da quota correspondente a dez por cento que o sócio Eduardo Jorge Couto Fernandes, possui e que Judyce Taibo.
  101. Texto do artigo, página 4: Em consequência divisão e cessão efectuada é alterada integralmente, os estatutos os quais passam a ter a seguinte redacção:
  102. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 4: Denominação e duração
  105. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação AQUAREL – Tratamento de Águas, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 4: Sede
  109. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras representação noutros locais do país ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que seja os requisitos legais necessários.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 4: Objecto
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal o tratamento de águas, consultoria a empresas, gestão de negócios, assistência técnica, formação, prestação de serviços e a comercialização a grosso ou retalho, armazenamento e distribuição de produtos relacionados com a actividade da empresa, agenciamento, representação de marcas, artigos, produtos e equipamentos, realização de estudos e projectos, bem como a importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e se obtenham as necessárias autorizações legais.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  116. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 4: Capital social
  119. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dezassete milhões, setecentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e três meticais e vinte e dois centavos, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de quinze milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito meticais e noventa cêntimos, correspondentes a noventa por cento do capital social, pertencente a Eduardo Jorge Couto Fernandes;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor de um milhão, setecentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e quatro meticais e trinta e dois centavos, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Judyce Taibo.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares ou suprimentos
  124. Texto do artigo, página 4: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
  127. Texto do artigo, página 4: A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, gozando de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 4: Aumento do capital social
  130. Texto do artigo, página 4: O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir e desde que sejam cumpridos os devidos requisitos legais.
  131. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  134. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, afim de apreciar o balanço e as contas do exercício, bem como deliberar sobre qualquer outro assunto previsto na ordem de trabalhos.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador, por meio de carta registada ou em protocolo ou ainda por meio de telefax ou fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro procedimento convencionado pontualmente pelas partes ou exigido por lei.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias, o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, ou outro pontualmente convencionados pelas partes, reunindo por convocação do administrador ou a pedido de qualquer sócio, sempre que se mostrar necessário.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  138. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria qualificada.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  142. Texto do artigo, página 4: Administração
  143. Texto do artigo, página 4: A administração será exercida por um dos sócios, nomeando-se, desde já o sócio Eduardo Jorge Couto Fernandes, com dispensa de caução.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: Representação
  146. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que a lei e os presentes estatutos não reservem para assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador poderá constituir mandatários ou nomear directores.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: Obrigação da sociedade
  150. Texto do artigo, página 4: A sociedade fica obrigada por duas assinaturas, sendo uma do administrador e outra de um director ou mandatário.
  151. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 5: Balanço e prestação de contas
  154. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social corresponde o ano civil.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 5: Aplicação de resultados
  158. Texto do artigo, página 5: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme determinado na assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 5: Morte ou interdição do sócio
  161. Número ou marcador, página 5: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
  162. Número ou marcador, página 5: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se no direito de:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um de entre si que a todos representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Se não interessar a sociedade a continuação deles, esta procederá a respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito, em três prestações.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  167. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na Lei.
  168. Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  171. Número ou marcador, página 5: Um) Os casos omissos serão regulados pela Lei da República de Moçambique sobre as sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 5: Dois) Não havendo mais nada para discutir e por o conteúdo da presente acta corresponder a vontade dos sócios e reflectir as deliberações por estes tomadas, vai, depois de lida em voz alta ser assinada pelos mesmos.
  173. Texto do artigo, página 5: Maputo, dois dias de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  174. Texto do artigo, página 5: Club Mardi Gras, Limitada
  175. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas quatro a folhas cinco verso do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta da conservatória dos Registos e notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve uma cessão total de quotas, saída e entrada de novos sócios, em que os sócios Grant Theis, Roger Karl Klintworth e Ana Paula Andrade e Silva, cederam as suas quotas a Brian John Frank Thornton e Ursula-Ann Johnson, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção dos artigos quinto e décimo do pacto social para uma nova seguinte:
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 5: Capital social
  178. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais correspondente a soma de duas quotas, sendo cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios Brian John Frank Thornton e Ursula-Ann Johnson, respectivamente.
  179. Texto do artigo, página 5: ............................................................
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  181. Texto do artigo, página 5: Administração e gerência
  182. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da socie-dade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidos ao sócio Brian John Frank Thornton, que desde já é nomeado Gerente da sociedade e com estatuto de director-geral, cuja sua assinatura obriga a sociedade em todos os actos e contratos, extensiva na abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) Os gerentes poderão delegar parcial ou total os seus poderes em pessoas de sua escolha, desde que os sócios acordem em assembleia geral.
  184. Texto do artigo, página 5: Que em tudo o mais não alterado continua
  185. Texto do artigo, página 5: a vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  186. Texto do artigo, página 5: Vilankulo, aos vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. O Notário, Ilegível.
  187. Texto do artigo, página 5: RJA – Estudos e Montagens, Limitada
  188. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia oito de Setembro do ano de dois mil e quinze, exarada na sede social
  189. Texto do artigo, página 5: da sociedade denominada RJA – Estudos e Montagens, Limitada, com a sua sede no bairro Central, rua Carlos Albers, n.º 96, r/c, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 100381907, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  190. Texto do artigo, página 5: a) Cessão da quota detida pelo sócio Ricardo Miguel Magalhães Freire, no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, ao sócio João Carlos Pardal Castelão;
  191. Texto do artigo, página 5: b) Unificação da quota cedida ao senhor João Carlos Pardal Castelão, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social;
  192. Texto do artigo, página 5: c) Alteração do ponto dois do artigo décimo segundo e as suas respectivas alíneas relativo a administração, para passar a contar que:
  193. Texto do artigo, página 5: Um) ... Dois) Os administradores são eleitos por um periodo de três anos, sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
  194. Texto do artigo, página 5: a) João Carlos Pardal Castelão;
  195. Texto do artigo, página 5: b) Abel Imaginário Ferreira Nalha Castelão;
  196. Texto do artigo, página 5: c) Cristina Maria Vieira Pardal Castelão.
  197. Texto do artigo, página 5: A sociedade vincula-se pela assinatura de um dos três administradores.
  198. Texto do artigo, página 5: Que, em consequência dos actos operados, ficam assim alterados os atigos quinto do pacto social e o ponto dois do artigo décimo segundo e as suas respectivas alíneas relativo a administração, que passam a ter a seguinte redacção:
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  201. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuidas:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio João Carlos Pardal Castelão;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Abel Imaginário Ferreira Nalha Castelão.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 6: Administração
  206. Número ou marcador, página 6: Um) ... Dois) Os administradores são eleitos por um periodo de três anos, sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
  207. Número ou marcador, página 6: a) João Carlos Pardal Castelão;
  208. Número ou marcador, página 6: b) Abel Imaginário Ferreira Nalha Castelão;
  209. Número ou marcador, página 6: c) Cristina Maria Vieira Pardal Castelão.
  210. Texto do artigo, página 6: A sociedade vincula-se pela assinatura de um dos três administradores.
  211. Texto do artigo, página 6: Está conforme.
  212. Texto do artigo, página 6: Maputo, 23 de Fevereiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 6: Ahad Impex, Limitada
  214. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia cinco de Abril de dois mil e dezasseis, na sociedade Ahad Impex, Limitada, matriculada sob o NUEL 100308630, os socios Bahadur Samsuddin Padania, Shefali Bahadur Padania e Nuruddin Samsuddin Padania, deliberaram alargar o objecto social passando a integrar ainda a venda a retalho e a grosso, prestação de serviços, importação e exportação, venda de material de construção civil, agricultura. O sócio Nuruddin Samsuddin Padania, cedeu a sua quota de seis mil e noventos e trinta meticais a favor do sócio Bahadur Samsuddin Padania. Deliberaram ainda aumentar o capital social em trinta mil meticais, passando a ser de cinquenta e um mil meticais.
  215. Texto do artigo, página 6: Em consequência do alargamento do objecto, cessão de quota e aumento do capital social, fica alterada a redacção dos artigos terceiro e quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte e nova redacção.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 6: Objecto
  218. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto: Venda a retalho e a grosso de viaturas, prestação de serviços, importação e exportação, venda de material de construção civil, pratica de agricultura e comercialização dos seus produtos.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 6: Capital social
  221. Texto do artigo, página 6: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta um mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de vinte e cinco mil e quinhentos meticais cada uma,
  222. Texto do artigo, página 6: correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente uma a cada um dos sócios: Bahadur Samsuddin Padania e Shefali Bahadur Padania, respectivamente.
  223. Texto do artigo, página 6: Maputo, 6 de Abril de 2016. —O Técnico, Ilegível.
  224. Texto do artigo, página 6: Matlhombe – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  225. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100593610, uma sociedade denominada Matlhombe – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  226. Texto do artigo, página 6: Domingos Raimundo Matlombe, solteiro, maior, natural de Marracuene onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502012901C, emitido em Maputo aos 3 de Abril de 2012 e residente em Marracuene.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Matlhombe - Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede em Macaneta, podendo por decisão do sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, ou abrir e encerrar sucursais.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO T ERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto: prestação de serviços de consultoria, assessoria, gestão e contabilidade; construção e reparação de casas; imobiliária e turismo; montagem e manutenção de instalações eléctricas; importação, exportação, comissões, consignações e representação.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  234. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Domingos Raimundo Mathombe.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 6: A adminsitração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único que fica desde já nomeado administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 6: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fica o omisso regularão as disposições legais vigentes na Republica de Moçambique.
  243. Texto do artigo, página 6: Maputo, 6 de Abril de 2016.
  244. Texto do artigo, página 6: — O Técnico, Ilegível.
  245. Texto do artigo, página 6: Nar Investimentos, S.A
  246. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100719282, uma sociedade denominada Nar Investimentos, S.A, que passará a reger-se pelos artigos pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
  247. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 6: Denominação, duração, sede e objecto
  250. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Nar Investimentos, S.A, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 6: Sede
  253. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Samora Machel n.º 30, 2.º andar.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
  255. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 7: Objecto social
  258. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objeto social:
  259. Número ou marcador, página 7: a) Realização de actividades de prospecção, pesquisa, tratamento, processamento, comercialização e outras formas de dispor de produtos agrícolas e agropecuários;
  260. Número ou marcador, página 7: b) Assessoria na revitalização e criação de corredores de escoamento de produção agro-pecuárias e outras;
  261. Número ou marcador, página 7: c) Agricultura e pecuária;
  262. Número ou marcador, página 7: d) Realização de actividades conexas a área de turismo e outros afins;
  263. Número ou marcador, página 7: e) Actividade imobiliária e afins;
  264. Número ou marcador, página 7: f) Prestação de serviços na área de transportes;
  265. Número ou marcador, página 7: g) Prestação de serviços gerais e afins;
  266. Número ou marcador, página 7: h) Actividades de procurement;
  267. Número ou marcador, página 7: i) Comissões, consignação e representação;
  268. Número ou marcador, página 7: j) A prestação de serviços na indústria de construção civil e obras públicas e outro serviços conexos ou afins;
  269. Número ou marcador, página 7: k) Exploração mineira e comercialização d e m i n e r a i s i n c l u i n d o hidrocarbonetos;
  270. Número ou marcador, página 7: l) Logística marinha e gestão portuária;
  271. Número ou marcador, página 7: m) Serviços para a indústria de petróleos e gás;
  272. Número ou marcador, página 7: n) Importação e exportação;
  273. Número ou marcador, página 7: o) Actividades financeiras e afins;
  274. Número ou marcador, página 7: p) Indústria e comércio geral.
  275. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  276. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas no n.º 1 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  277. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, aumento de capital, acções e obrigações
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 7: Capital social
  280. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em quinhentas acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  282. Texto do artigo, página 7: Aumento do capital social
  283. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 7: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  285. Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  286. Número ou marcador, página 7: a) A modalidade do aumento do capital;
  287. Número ou marcador, página 7: b) O montante do aumento do capital;
  288. Número ou marcador, página 7: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  289. Número ou marcador, página 7: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  290. Número ou marcador, página 7: e) Os termos e condições em que os sócio sou terceiros participam no aumento;
  291. Número ou marcador, página 7: f) O tipo de acções a emitir;
  292. Número ou marcador, página 7: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  293. Número ou marcador, página 7: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  294. Número ou marcador, página 7: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  295. Número ou marcador, página 7: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  296. Número ou marcador, página 7: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberado sem Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  297. Número ou marcador, página 7: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  299. Texto do artigo, página 7: Acções
  300. Número ou marcador, página 7: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  301. Texto do artigo, página 7: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  302. Número ou marcador, página 7: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  303. Número ou marcador, página 7: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 7: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  305. Número ou marcador, página 7: Seis) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  306. Número ou marcador, página 7: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  307. Número ou marcador, página 7: Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  309. Texto do artigo, página 7: Transmissão de acções
  310. Número ou marcador, página 7: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os sócios é livre.
  311. Número ou marcador, página 7: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade e encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
  312. Número ou marcador, página 7: Três) Para efeitos do número anterior,
  313. Texto do artigo, página 7: o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  314. Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  315. Número ou marcador, página 7: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  316. Número ou marcador, página 7: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
  317. Número ou marcador, página 7: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  318. Número ou marcador, página 7: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito,os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trintadias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  319. Número ou marcador, página 7: Nove) No caso de a sociedade autorizar atransmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferênciaque lhes assiste, as acções poderão sertransmitidas nos termos legais.
  320. Número ou marcador, página 7: Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissõese onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 8: Acções próprias
  323. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  324. Número ou marcador, página 8: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, os direitos inerentes as acções ficam suspensos,salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  325. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  326. Texto do artigo, página 8: Obrigações
  327. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
  328. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  330. Texto do artigo, página 8: Conselho de Administração
  331. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um (1) administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
  332. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  333. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administrador-delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no n.º 2 do artigo 432 do Código Comercial.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 8: Deliberações do Conselho de Administração
  336. Texto do artigo, página 8: As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 8: Vinculação da sociedade
  339. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se pela:
  340. Número ou marcador, página 8: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
  341. Número ou marcador, página 8: b) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração e/ou de pelo menos um dos administradores;
  342. Número ou marcador, página 8: c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos. Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  343. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 8: Contas da sociedade
  346. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  347. Número ou marcador, página 8: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
  348. Número ou marcador, página 8: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 8: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 8: Livros de contabilidade
  353. Número ou marcador, página 8: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  354. Número ou marcador, página 8: Dois) Os livros de contabilidade deverão
  355. Texto do artigo, página 8: dar a indicação exacta e justa do estado da Sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  356. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor Externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como
  357. Texto do artigo, página 8: os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 8: Distribuição de lucros
  360. Texto do artigo, página 8: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração;
  364. Número ou marcador, página 8: d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
  365. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  368. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 8: Liquidação
  371. Texto do artigo, página 8: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 238.° do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239° do Código Comercial.
  372. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 8: Omissões
  375. Texto do artigo, página 8: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  376. Texto do artigo, página 8: Maputo, 29 de Março de 2016.
  377. Texto do artigo, página 8: — O Técnico, Ilegível.
  378. Texto do artigo, página 9: SDS Moçambique, Limitada
  379. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, da sociedade SDS Moçambique, Limitada, matriculada sob o NUEL 100389940, os sócios deliberaram o aumento do capital social da sociedade de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) para 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) e a cessão como a unificação de quotas e a alteração da sede, objecto e nomeação de novo administrador para a sociedade, em consequência disso fica alterado o respectivo pacto social quanto à sede, ao objecto, ao capital social e à administração, em consequência fica alterado os artigos: primeiro, segundo, terceiro e oitavo dos estatutos a ter a seguinte nova redacção:
  380. Texto do artigo, página 9: ......................................................................
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  383. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a firma SDS Moçambique, Limitada, vai ter a sua sede na Avenida das FPLM, n.º 1710, r/c, bairro de Mavalane, cidade de Maputo.
  384. Texto do artigo, página 9: Dois (…)
  385. Texto do artigo, página 9: .............................................................
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  388. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços na área imobiliária, nomeadamente a administração e arrendamento de bens imobiliários próprios ou de terceiros, compra e venda de imóveis, para si ou para terceiros, revenda, realização e gestão de investimentos de construção e urbanização; investimentos financeiros e aquisição de participações sociais; venda de bens e equipamentos diversos assim como prestação de serviços variados.
  389. Texto do artigo, página 9: Dois (…) Três (…)
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  392. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social é de 50.000,00 Mt (cinquenta mil meticais) que correspondem à soma das seguintes quotas:
  393. Número ou marcador, página 9: a) Carlos Manuel Resende de Oliveira, com 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  394. Número ou marcador, página 9: b) Cecília Pedro Mutemba, com 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do capital social.
  395. Texto do artigo, página 9: Dois (…)
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  398. Número ou marcador, página 9: Um) Fica desde já nomeado administrador único António José da Rocha Fonseca e com despensa de caução, que dispõe dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
  399. Texto do artigo, página 9: Dois (…)
  400. Texto do artigo, página 9: Maputo, 4 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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