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Texto do artigo · p. 36 Magic Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento quarenta e dois a cento cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório foi
Texto do artigo · p. 36 constituída entre por Aiuba Cuereneia, Aguiar Jonassanes Reginaldo Real Mazula e João Godinho Agapito José Alves, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Magic Investments, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, que regerá pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I (Firma, duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Firma
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Magic Investments, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Sede
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Objecto
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 36 a)A produção, transformação, distribuição e comercialização de produtos agrícolas, incluindo, nomeadamente, actividade de exploração florestal e de produtos pecuários, bem como a prática de todos os actos e a realização de quaisquer operações relacionadas, directa ou indirectamente, com as actividades prosseguidas; b)Importação e exportação de equipamentos agrícolas, silvícolas e pecuárias ou outras com elas conexas;
Número ou marcador · p. 36 c) Comercialização de produtos agrícolas, incluindo sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 37 d) Prestação de serviços com máquinas e implementos agrícolas para terceiros; e ) C o n c e p ç ã o , p r o m o ç ã o , desenvolvimento e gestão de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 37 f) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades; g)Prestação de serviços na área relacionado com o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 37 (Do capital social, quotas e suprimentos)
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Do capital social
Texto do artigo · p. 37 O capital social integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em três quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil, trezentos trinta e três meticais e trinta e quatro centavos, correspondente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social pertencente ao sócio Aiuba Cuereneia;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil, trezentos trinta e três meticais e trinta e três centavos, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Aguiar Jonassanes Reginaldo Real Mazula;
Número ou marcador · p. 37 c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil, trezentos trinta e três meticais e trinta e três centavos, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio João Godinho Agapito José Alves.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 37 Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 37 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 37 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 37 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 37 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 37 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 37 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 37 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Suprimentos
Texto do artigo · p. 37 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Transmissão e onerações de quotas
Número ou marcador · p. 37 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 37 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III (Dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 37 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 37 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 37 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 37 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 38 Oito) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Competência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 38 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 38 a) A eleição da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 b) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 38 c) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 38 d) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 38 e) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 38 f) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 38 g) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 38 h) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 38 i) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 38 k) A propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 38 l) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 m) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 38 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente
Texto do artigo · p. 38 do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 38 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) São tomadas por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital, as deliberações relativas as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 38 a) Alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 38 b) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 38 c) Cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 d) Aprovação do plano de investimentos e dos planos de estratégia comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) Aprovação do relatório de contas e do exercício anual;
Número ou marcador · p. 38 f) Eleição dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II (Do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Administração
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de três membros, os quais são indicados por cada um dos sócios e eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros, que poderá constituir-se num administrador- delegado ou formar uma comissão executiva.
Número ou marcador · p. 38 Três) O mandato dos membros do conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os membros do conselho de administração podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 38 Competências da administração
Número ou marcador · p. 38 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 38 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização
Texto do artigo · p. 38 do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 38 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 38 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 38 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV (Das disposições gerais)
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Ano social
Número ou marcador · p. 38 Um) O Ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 38 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 38 Um) Os lucros anuais líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 38 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração
Texto do artigo · p. 39 da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 39 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 39 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 Casos omissos
Texto do artigo · p. 39 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação pertinente e em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Maputo, 30 de Marco de 2016.
Texto do artigo · p. 39 — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Magic Investments, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento quarenta e dois a cento cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório foi
  3. Texto do artigo, página 36: constituída entre por Aiuba Cuereneia, Aguiar Jonassanes Reginaldo Real Mazula e João Godinho Agapito José Alves, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Magic Investments, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, que regerá pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I (Firma, duração, sede e objecto)
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 36: Firma
  7. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Magic Investments, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 36: Sede
  10. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 36: Duração
  14. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 36: Objecto
  17. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
  18. Texto do artigo, página 36: a)A produção, transformação, distribuição e comercialização de produtos agrícolas, incluindo, nomeadamente, actividade de exploração florestal e de produtos pecuários, bem como a prática de todos os actos e a realização de quaisquer operações relacionadas, directa ou indirectamente, com as actividades prosseguidas; b)Importação e exportação de equipamentos agrícolas, silvícolas e pecuárias ou outras com elas conexas;
  19. Número ou marcador, página 36: c) Comercialização de produtos agrícolas, incluindo sua importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 37: d) Prestação de serviços com máquinas e implementos agrícolas para terceiros; e ) C o n c e p ç ã o , p r o m o ç ã o , desenvolvimento e gestão de projectos de investimento;
  21. Número ou marcador, página 37: f) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades; g)Prestação de serviços na área relacionado com o desenvolvimento rural.
  22. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  23. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  24. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 37: (Do capital social, quotas e suprimentos)
  26. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 37: Do capital social
  28. Texto do artigo, página 37: O capital social integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em três quotas iguais, assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil, trezentos trinta e três meticais e trinta e quatro centavos, correspondente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social pertencente ao sócio Aiuba Cuereneia;
  30. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil, trezentos trinta e três meticais e trinta e três centavos, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Aguiar Jonassanes Reginaldo Real Mazula;
  31. Número ou marcador, página 37: c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil, trezentos trinta e três meticais e trinta e três centavos, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio João Godinho Agapito José Alves.
  32. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 37: Aumentos do capital social
  34. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 37: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  36. Número ou marcador, página 37: Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 37: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 37: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 37: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 37: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  41. Número ou marcador, página 37: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  42. Número ou marcador, página 37: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  43. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  44. Número ou marcador, página 37: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  45. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 37: Prestações suplementares
  47. Texto do artigo, página 37: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  48. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 37: Suprimentos
  50. Texto do artigo, página 37: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 37: Transmissão e onerações de quotas
  53. Número ou marcador, página 37: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  54. Número ou marcador, página 37: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  55. Número ou marcador, página 37: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  56. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  57. Número ou marcador, página 37: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 37: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  59. Número ou marcador, página 37: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  60. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III (Dos órgãos sociais)
  61. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 37: Órgãos sociais
  63. Texto do artigo, página 37: São órgãos da sociedade:
  64. Número ou marcador, página 37: a) A assembleia geral; e
  65. Número ou marcador, página 37: b) O conselho de administração.
  66. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I
  67. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 37: Assembleia geral
  70. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 37: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  72. Número ou marcador, página 37: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  73. Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  74. Número ou marcador, página 38: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  75. Número ou marcador, página 38: Seis) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  76. Número ou marcador, página 38: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  77. Número ou marcador, página 38: Oito) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 38: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  79. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 38: Competência da assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 38: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  82. Número ou marcador, página 38: a) A eleição da mesa da assembleia geral;
  83. Número ou marcador, página 38: b) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  84. Número ou marcador, página 38: c) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  85. Número ou marcador, página 38: d) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  86. Número ou marcador, página 38: e) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  87. Número ou marcador, página 38: f) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  88. Número ou marcador, página 38: g) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  89. Número ou marcador, página 38: h) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  90. Número ou marcador, página 38: i) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 38: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  92. Número ou marcador, página 38: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais contra os sócios ou os administradores;
  93. Número ou marcador, página 38: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 38: m) O aumento e a redução do capital;
  95. Número ou marcador, página 38: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 38: o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente
  97. Texto do artigo, página 38: do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  98. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  99. Número ou marcador, página 38: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  100. Número ou marcador, página 38: Quatro) São tomadas por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital, as deliberações relativas as seguintes matérias:
  101. Número ou marcador, página 38: a) Alterações dos estatutos;
  102. Número ou marcador, página 38: b) Aumento ou redução do capital social;
  103. Número ou marcador, página 38: c) Cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 38: d) Aprovação do plano de investimentos e dos planos de estratégia comercial da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 38: e) Aprovação do relatório de contas e do exercício anual;
  106. Número ou marcador, página 38: f) Eleição dos membros do conselho de administração.
  107. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II (Do conselho de administração)
  108. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 38: Administração
  110. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de três membros, os quais são indicados por cada um dos sócios e eleitos pela assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 38: Dois) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros, que poderá constituir-se num administrador- delegado ou formar uma comissão executiva.
  112. Número ou marcador, página 38: Três) O mandato dos membros do conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  113. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  114. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os membros do conselho de administração podem ser sócios ou não.
  115. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  116. Texto do artigo, página 38: Competências da administração
  117. Número ou marcador, página 38: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  118. Número ou marcador, página 38: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  119. Número ou marcador, página 38: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização
  120. Texto do artigo, página 38: do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  121. Número ou marcador, página 38: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  122. Número ou marcador, página 38: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  123. Número ou marcador, página 38: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  124. Número ou marcador, página 38: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  125. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  126. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 38: Vinculação da sociedade
  128. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade obriga-se:
  129. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  130. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  131. Número ou marcador, página 38: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  132. Número ou marcador, página 38: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  133. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV (Das disposições gerais)
  134. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 38: Ano social
  136. Número ou marcador, página 38: Um) O Ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  137. Texto do artigo, página 38: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  138. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 38: Aplicação de resultados
  140. Número ou marcador, página 38: Um) Os lucros anuais líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  141. Número ou marcador, página 38: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração
  142. Texto do artigo, página 39: da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  143. Número ou marcador, página 39: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  144. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 39: Dissolução e liquidação da sociedade
  146. Texto do artigo, página 39: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 39: Casos omissos
  149. Texto do artigo, página 39: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação pertinente e em vigor e demais legislação aplicável.
  150. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Maputo, 30 de Marco de 2016.
  151. Texto do artigo, página 39: — O Notário, Ilegível.
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