Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 Zambezi Synthetic Fuels S.A
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100668629, uma sociedade denominada Zambezi Synthetic Fuels S.A.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Zambezi Synthetic Fuels, e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, 3412, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração poderá deslocar a sede para outra morada e abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a fabricação de combustíveis de transporte limpos, sintéticos a partir de carvão de baixa qualidade, incluindo a transformação e venda de todos os produtos derivados e associados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado por duzentas acções, com o valor nominal de duzentos e cinquenta meticais cada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Acções
Número ou marcador · p. 23 Um) As acçõessão, desde já nominativas, podendo ser convertíveis ao portador no todo ou em parte, após prévia autorização da sociedade dada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 23 Três) Todos os títulos emitidos levarão sempre a assinatura de dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 23 Um) Sendo as acções nominativas, a sociedade em primeiro lugar, sem violar o
Texto do artigo · p. 23 disposto do Código Comercial, e os accionistas em segundo lugar, gozam do direito de preferência na transmissão das acções, salvo na transmissão entre accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O accionista que queira transmitir acções nominativas deverá comunicá-lo por carta registada à sociedade e aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se a sociedade e os accionistas quiserem usar do referido direito deverá manifestá-lo ao proponente nos sessenta dias seguintes à data do registo da referida carta.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No caso de a sociedade não optar e houver vários interessados entre os accionistas, as acções serão por eles rateadas, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) É livre a transmissão de acções se a sociedade e os accionistas não se pronunciarem no prazo estabelecido no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Acções próprias
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Obrigações
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Tres) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Suprimentos
Texto do artigo · p. 23 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Prestações acessórias
Texto do artigo · p. 23 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 23 São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração; e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 23 Um) O presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e os presidentes e membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 24 Três)A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da Assembleia Geral e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, por carta, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, ou um administrador da sociedade mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Votação
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada, ou seja setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar, no mínimo de três e um máximo de sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Faltando definitivamente algumadministrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os Membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O Conselho de Administração, convocado pelo presidente, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos cada três meses, na sede social ou em qualquer outro local determinado pelo respectivo presidente, nas condições e prazos a estabelecer em Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Poderes
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados, como o de exercício de poder de gestão, incluindo a desistência, confissão e transacção em quaisquer acções judiciais e a celebração de convenções de arbitragem.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Forma de obrigar asociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 24 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Composição
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal, quando existir, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Funcionamento
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente énecessáriaapresença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução eliquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária constituída pelos membros do Conselho de Administração em exercício, se a Assembleia Geral de outro modo não deliberar.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Número ou marcador · p. 25 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral, as funções de administração serão exercidas por cada um dos membros fundadores com poderes de substabelecimento, que convocará a referida Assembleia Geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 6 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Zambezi Synthetic Fuels S.A
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100668629, uma sociedade denominada Zambezi Synthetic Fuels S.A.
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: Denominação
  6. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Zambezi Synthetic Fuels, e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: Duração
  9. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: Sede
  12. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, 3412, Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração poderá deslocar a sede para outra morada e abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: Objecto
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a fabricação de combustíveis de transporte limpos, sintéticos a partir de carvão de baixa qualidade, incluindo a transformação e venda de todos os produtos derivados e associados.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  18. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 23: Capital social
  22. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado por duzentas acções, com o valor nominal de duzentos e cinquenta meticais cada.
  23. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  24. Número ou marcador, página 23: Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 23: Acções
  27. Número ou marcador, página 23: Um) As acçõessão, desde já nominativas, podendo ser convertíveis ao portador no todo ou em parte, após prévia autorização da sociedade dada em Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e múltiplos de mil acções.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) Todos os títulos emitidos levarão sempre a assinatura de dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 23: Transmissão de acções
  32. Número ou marcador, página 23: Um) Sendo as acções nominativas, a sociedade em primeiro lugar, sem violar o
  33. Texto do artigo, página 23: disposto do Código Comercial, e os accionistas em segundo lugar, gozam do direito de preferência na transmissão das acções, salvo na transmissão entre accionistas.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) O accionista que queira transmitir acções nominativas deverá comunicá-lo por carta registada à sociedade e aos restantes accionistas.
  35. Número ou marcador, página 23: Três) Se a sociedade e os accionistas quiserem usar do referido direito deverá manifestá-lo ao proponente nos sessenta dias seguintes à data do registo da referida carta.
  36. Número ou marcador, página 23: Quatro) No caso de a sociedade não optar e houver vários interessados entre os accionistas, as acções serão por eles rateadas, na proporção das respectivas participações.
  37. Número ou marcador, página 23: Cinco) É livre a transmissão de acções se a sociedade e os accionistas não se pronunciarem no prazo estabelecido no número três do presente artigo.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 23: Acções próprias
  40. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 23: Obrigações
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 23: Tres) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 23: Suprimentos
  49. Texto do artigo, página 23: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 23: Prestações acessórias
  52. Texto do artigo, página 23: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  53. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  54. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
  57. Texto do artigo, página 23: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração; e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 23: Eleição e mandato
  60. Número ou marcador, página 23: Um) O presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e os presidentes e membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  62. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 23: Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  67. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 23: Mesa da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário.
  71. Número ou marcador, página 23: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 23: Reuniões da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 24: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  76. Texto do artigo, página 24: Três)A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  77. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da Assembleia Geral e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  78. Número ou marcador, página 24: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 24: Seis) A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, por carta, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  80. Número ou marcador, página 24: Sete) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 24: Representação em Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, ou um administrador da sociedade mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 24: Votação
  87. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
  88. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  89. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada, ou seja setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  90. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 24: Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar, no mínimo de três e um máximo de sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  95. Número ou marcador, página 24: Três) Faltando definitivamente algumadministrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  96. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os Membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  97. Número ou marcador, página 24: Cinco) O Conselho de Administração, convocado pelo presidente, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos cada três meses, na sede social ou em qualquer outro local determinado pelo respectivo presidente, nas condições e prazos a estabelecer em Regulamento Interno.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 24: Poderes
  100. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados, como o de exercício de poder de gestão, incluindo a desistência, confissão e transacção em quaisquer acções judiciais e a celebração de convenções de arbitragem.
  101. Número ou marcador, página 24: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  102. Número ou marcador, página 24: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 24: Forma de obrigar asociedade
  105. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  106. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
  107. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores.
  108. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 24: Órgão de fiscalização
  111. Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 24: Composição
  115. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal, quando existir, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  116. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  117. Número ou marcador, página 24: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 24: Funcionamento
  120. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  121. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente énecessáriaapresença da maioria dos seus membros efectivos.
  122. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  123. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  124. Número ou marcador, página 25: Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 25: Auditorias externas
  127. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
  131. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  132. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  133. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  134. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 25: Resultados
  136. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  137. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  139. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 25: Dissolução eliquidação da sociedade
  141. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital social.
  142. Número ou marcador, página 25: Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária constituída pelos membros do Conselho de Administração em exercício, se a Assembleia Geral de outro modo não deliberar.
  143. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Disposições finais
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  146. Número ou marcador, página 25: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 25: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral, as funções de administração serão exercidas por cada um dos membros fundadores com poderes de substabelecimento, que convocará a referida Assembleia Geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  148. Texto do artigo, página 25: Maputo, 6 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.