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Texto do artigo · p. 29 Majol Consultória e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100378752, uma sociedade denominada Majol Consultória e Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Único. João Domingos Lameiras, maior, divorciado, natural de Angoche-Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 10AA37622, emitido a 14 de Abril de 2011 e válido até 14 de Abril de 2016, residente nacidade de Maputo, distrito Municipal Ka Mfumo, que outorga neste acto na qualidade de administrador único.
Texto do artigo · p. 29 Pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Majol Consultória e Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de Majol Consultória e Serviços -Sociedade Unipessoal, Limitada, têm a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Triunfo, rua Massala n.º 241, Distrito Urbano Ka Mpfumo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, e mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 29 Tres) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dedicar-se-á:
Número ou marcador · p. 29 a) Procurement nacional e internacional de tecnologias, bens e insumos;
Número ou marcador · p. 29 b) Provisão de serviços de logistica;
Número ou marcador · p. 29 c) Serviços de marketing, publicidade e gestão de imagem;
Número ou marcador · p. 29 d) Apoio no desenho e gestão estratégica de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 29 e) Desenvolvimento de sistemas de monitória e avaliação de projectos;
Número ou marcador · p. 29 f) Provisão de serviços de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 29 g) Apoio na angariação de recursos;
Número ou marcador · p. 29 h) Importação e exportação de equipamentos, bens e outros materias relacionados com o desenvolvimento da sua actividade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por decisão do socio único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social integralmente subscrito é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente pelo senhor João Domingos Lameiras.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares, obrigações e capitalização
Texto do artigo · p. 30 Não são exigiveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são, por natureza da competência da assembleia geral serão objecto de decisão do sócio único, sendo por ele assinadas em actas, que poderá ser lavrada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 30 Dois) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as que resultarem da lei e todas as materias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A data da constituição da sociedade é designado o administrador único, o senhor João Domingos Lameiras.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
Número ou marcador · p. 30 Três) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 30 São atribuiçoes e competências especificas do administrador único, as seguintes materias: a) Plano estrategico de actividades e de
Texto do artigo · p. 30 gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Alienações de direitos; e
Número ou marcador · p. 30 c) Aprovação de orçamento anual.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 30 A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 30 a) Administrador único;
Número ou marcador · p. 30 b) Director executivo, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 30 c) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Fiscalização dos negócios sociais
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo socio único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 30 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas;
Número ou marcador · p. 30 b) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na Lei,
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os casos omisos serão regulados pelo Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Majol Consultória e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100378752, uma sociedade denominada Majol Consultória e Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 29: Único. João Domingos Lameiras, maior, divorciado, natural de Angoche-Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 10AA37622, emitido a 14 de Abril de 2011 e válido até 14 de Abril de 2016, residente nacidade de Maputo, distrito Municipal Ka Mfumo, que outorga neste acto na qualidade de administrador único.
  4. Texto do artigo, página 29: Pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Majol Consultória e Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais disposições legais aplicáveis.
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: Denominação, sede e duração
  7. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Majol Consultória e Serviços -Sociedade Unipessoal, Limitada, têm a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Triunfo, rua Massala n.º 241, Distrito Urbano Ka Mpfumo, República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, e mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  9. Número ou marcador, página 29: Tres) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dedicar-se-á:
  13. Número ou marcador, página 29: a) Procurement nacional e internacional de tecnologias, bens e insumos;
  14. Número ou marcador, página 29: b) Provisão de serviços de logistica;
  15. Número ou marcador, página 29: c) Serviços de marketing, publicidade e gestão de imagem;
  16. Número ou marcador, página 29: d) Apoio no desenho e gestão estratégica de programas e projectos;
  17. Número ou marcador, página 29: e) Desenvolvimento de sistemas de monitória e avaliação de projectos;
  18. Número ou marcador, página 29: f) Provisão de serviços de extensão agrária;
  19. Número ou marcador, página 29: g) Apoio na angariação de recursos;
  20. Número ou marcador, página 29: h) Importação e exportação de equipamentos, bens e outros materias relacionados com o desenvolvimento da sua actividade.
  21. Número ou marcador, página 30: Dois) Por decisão do socio único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  22. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 30: Capital social
  24. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social integralmente subscrito é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente pelo senhor João Domingos Lameiras.
  25. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
  26. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares, obrigações e capitalização
  28. Texto do artigo, página 30: Não são exigiveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO Assembleia geral
  30. Número ou marcador, página 30: Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são, por natureza da competência da assembleia geral serão objecto de decisão do sócio único, sendo por ele assinadas em actas, que poderá ser lavrada em livro próprio.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as que resultarem da lei e todas as materias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 30: Gestão e representação da sociedade
  34. Número ou marcador, página 30: Um) A data da constituição da sociedade é designado o administrador único, o senhor João Domingos Lameiras.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
  36. Número ou marcador, página 30: Três) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 30: Atribuições e competências
  39. Texto do artigo, página 30: São atribuiçoes e competências especificas do administrador único, as seguintes materias: a) Plano estrategico de actividades e de
  40. Texto do artigo, página 30: gestão da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 30: b) Alienações de direitos; e
  42. Número ou marcador, página 30: c) Aprovação de orçamento anual.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 30: Vinculação da sociedade
  45. Texto do artigo, página 30: A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  46. Número ou marcador, página 30: a) Administrador único;
  47. Número ou marcador, página 30: b) Director executivo, nos precisos termos da sua delegação;
  48. Número ou marcador, página 30: c) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 30: Fiscalização dos negócios sociais
  51. Texto do artigo, página 30: A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo socio único.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 30: Balanço e distribuição de resultados
  54. Número ou marcador, página 30: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  55. Número ou marcador, página 30: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  56. Número ou marcador, página 30: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas;
  57. Número ou marcador, página 30: b) Outros deliberados pela assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação
  60. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na Lei,
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) Os casos omisos serão regulados pelo Código Comercial vigente.
  62. Texto do artigo, página 30: Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível
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