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- Texto do artigo, página 14: Decordesign Prata da Casa, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Dois) A assembleia geral obriga-se a reunir uma vez em cada ano civil.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2016, foi matriculada sob NUEL 100371081 uma sociedade denominada Decordesign Prata da Casa, S.A.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Texto do artigo, página 14: A administração
- Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
- Texto do artigo, página 14: A sociedade e administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 14: Um) Nos termos da lei aplicável e dos presentes estatutos e constituida uma sociedade anonima a qual adopta a denominação de Decordesign Prata da Casa SA, com sede na Matola, para exercer as suas actividades.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substitui-los.
- Texto do artigo, página 14: Competências da administração
- Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e a representação da sociedade competem à administração.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 14: h) Contrair financiamentos e prestar garantias;
- Número ou marcador, página 14: i) Mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 14: j) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 14: k) Pedido de convocação de Assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
- Texto do artigo, página 14: Convocação
- Número ou marcador, página 14: Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Assembleia geral – Composição
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma atencedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 14: Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o conselho de administração e o fiscal único.
- Texto do artigo, página 14: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Conselho de administração
- Texto do artigo, página 14: a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;
- Texto do artigo, página 14: b) Pela assinatura de um vogal, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de um determinado acto;
- Texto do artigo, página 14: c) Pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Competência
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 14: Composição
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos,
- Número ou marcador, página 14: a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do conselho de administração, do presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 14: c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimento anual;
- Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
- Número ou marcador, página 14: e) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
- Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 14: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Texto do artigo, página 14: o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 14: Competência do conselho de administração
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 14: Competência do presidente do conselho de administração
- Número ou marcador, página 14: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 14: b) Cooptação de administradores ou nomear mandatários;
- Número ou marcador, página 14: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 14: d) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
- Número ou marcador, página 14: e) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: f) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: g) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
- Número ou marcador, página 14: a) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 14: b) Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a rectificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessario.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Funcionamento do conselho de administração
- Texto do artigo, página 14: Mesa da assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respectivamente pelo fiscal único e por um accionista presente, respectivamente.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Balanço, contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
- Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Conselho fiscal e fiscal único
- Texto do artigo, página 15: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão aplicados de acordo com a deliberação simples da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Casos omissos
- Texto do artigo, página 15: Fiscalização
- Texto do artigo, página 15: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um fiscal único, que deve ser auditor ou revisor oficial de contas, eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 12 de Abril de 2016. – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Interdição ou morte
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
- Texto do artigo, página 15: Competência do fiscal único
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