Associação Moçambicana de Seguros Saúde e Desenvolvimento-AMSSD

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Associação Moçambicana de Seguros Saúde e Desenvolvimento-AMSSD

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Seguros Saúde e Desenvolvimento-AMSSD
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XIX
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Objeto social
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO I
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem como objetivos:
Texto do artigo · p. 2 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 2 b) Consultoria nas aréas de construção civil.
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger, exonerar os titulares da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o programa geral de actividades e orçamento para o ano seguinte bem como o regulamento interno da arassocrimo;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e voltar o relatório, balanço anual e contas do exercício do conselho de direcção mediante o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício económico;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir anualmente o montante das jóias e quotas a pagar pelos membros;
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Saúde, Seguros e Desenvolvimento, ora em diante designada por AMSSD, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, Administrativa e sem fins lucrativos, constituída nos termos da lei, regendo se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondentes a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor nominal de cento e sessenta mil meticais, pertencente a sócia Brenda Mkakangoma; Uma quota no valor nominal de cento e quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Tonye Olivier Mananga.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO II
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMSSD tem a sua sede no Bairro da Maxaquene, quarteirão 20, 39 na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital subscrito poderá ser aumentado mediante proposta dos sócios.
Número ou marcador · p. 2 e) Votar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 f) Ratificar sobre a admissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 2 g) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 h) Deliberar sobre qualquer questão que aposentada e não seja competência dos outros órgãos da Assciação.
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir pareceres sobre o plano financeiro anual e conta do exercício e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidados pelo respectivo presidente ou em sessões conjuntas com o Conselho de Direcção se forem constatadas irregularidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 c) O produto proveniente do pagamento das jóias;
Número ou marcador · p. 2 d) Doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Bens provenientes de projectos de geração de rendimentos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XXXVI
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XXIII
Texto do artigo · p. 2 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XXXX
Texto do artigo · p. 2 Em tudo o que omisso regulará a lei das associações e demais legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Definição e composição:
Texto do artigo · p. 2 Membros, distinções e órgãos sociais dos membros
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da AMSSD;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção é composto por três elementos sendo: Um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da AMSSD, pessoas singulares ou colectivas, normais ou estrangeiras, que satisfaçam as condições legais cuja a admissão seja aprovada pelos membros do conselho directivo, podendo ter as seguintes designações:
Texto do artigo · p. 2 Organização para o Desenvolvimento da Comunidade – OCSIDA
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XXV
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros Honorários.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos, de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Gaza sob o NUEL 100684527 uma entidade legal denominada Organização para o Desenvolvimento da Comunidade - OCSIDA.
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Administrar, estabelecer a política certa e gerir a Arasocrimo, decidindo sobre todas as questões nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar a AMSSD activa e passivamente em Juízo e fora dele perante terceiros em quaisquer actos e contratos;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar um conselho técnico e as respectivas comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e as deliberações da assembleia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XXXI
Texto do artigo · p. 2 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 2 Os membros fundadores são aqueles que fazendo parte do AMSSD participam nos trabalhos preliminares da fundação e preenchem a ficha de oficialização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XXXII
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 2 A Organização para o Desenvolvimento da Comunidade, daqui em adiante designada OCSIDA é uma pessoa colectiva de direito privado, e sem fim lucrativo, político-apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 Os membros afectivos são todos os membros permanentes inscritos após a fundação e que aceitem os estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XXXIII
Texto do artigo · p. 2 Membros beneméritos
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 2 Os membros beneméritos são todos os que dão a sua contribuição activa na prossecução dos fins que a AMSSD se propõe.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XXVIII
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Conselho Fiscal Composição e mandato
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XXXIV
Número ou marcador · p. 2 Um) A OCSIDA é uma organização de âmbito provincial, com sede na vila municipal de Macia, Distrito de Bilene província de Gaza e poderá criar delegações ou representações em qualquer parte da província.
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Fiscal é composto por: um presidente, vice-presidente e um vogal.
Texto do artigo · p. 2 Membros honorários
Texto do artigo · p. 2 Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta da respectiva mesa de ou de um grupo de pelo menos dez membros.
Texto do artigo · p. 2 Os membros honorários são os que, em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização dos objectivos do AMSSD, seja como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A transferência de sede para um outro local, só será feita mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XXIX
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO XXXV
Texto do artigo · p. 2 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Património
Texto do artigo · p. 2 Compete ao conselho fiscal:
Texto do artigo · p. 2 Considera-se património da AMSSD;
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Número ou marcador · p. 2 a) Examinar a escrita e documentos sempre que se julgue conveniente sem prejuízo do disposto no artigo XXX;
Número ou marcador · p. 2 a) Bens imóveis a ela pertencentes;
Número ou marcador · p. 2 b) As contribuições dos membros pelo pagamento das quotizações;
Texto do artigo · p. 2 A OCSIDA, poderá filiar-se e/ ou estabelecer parceiras com organizações congéneres nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Número ou marcador · p. 3 c) Podem ser membros agregados todas as entidades que independentemente das suas Actividades associativas, se inspiram em princípios e objectivos ligados a questão de desenvolvimento e bem-estar sócio económico e cultural das comunidades e cidadãos em geral;
Número ou marcador · p. 3 d) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras e quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados a OCSIDA.
Número ou marcador · p. 3 e) Usufruir os benefícios referentes a sua condição de membros da OCSIDA;
Número ou marcador · p. 3 f) Renunciar a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Ser ouvido e respeitado.
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A OCSIDA, é constituída por tempo indeterminado, com efeito a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros, com excepção de eleger e ser eleito para órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Três) Estrangeiros, indivíduos com cargos políticos partidários e/ ou no Estado não podem ocupar cargos de chefia da OCSIDA.
Texto do artigo · p. 3 Promover o desenvolvimento comunitário através do combate a pobreza, HIV/Sida, intervenção nas áreas da democracia, boa governação, direitos humanos e justiça social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a produção e produtividade em diferentes cadeias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Estimular acções de prevenção, mitigação, mobilização social sobre saúde publica incluindo o HIV/Sida;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar estudos, pesquisas, monitoria das políticas públicas e acções de lobby e advocacia;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em processos de educação cívica;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar assistência psicossocial e material as pessoas em situação de vulnerabilidade, dando ênfase aos membros e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover acções que valorizem as relações de gênero, em termos de diversidade e justiça;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover actividades para mitigação dos desastres naturais e contribuam no desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer parcerias com instituições públicas, privada, OSC e outros organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 O membro da OCSIDA que violar as disposições estatutárias, ser-lhe-ão aplicadas uma das seguintes sanções:
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da OCSIDA todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, nacionais, que aderem voluntariamente aos princípios da associação devendo ser admitidos por deliberação do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão.
Texto do artigo · p. 3 Único: A sanção da alínea d) será aplicada apenas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário e agregado dependera da deliberação da assembleia geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos fundadores e património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Número ou marcador · p. 3 Três) A OCSIDA poderá admitir facilitadores para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos e em condições excepcionalmente a acordar.
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos da OCSIDA:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 3 b) Quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Donativos e subsídios;
Número ou marcador · p. 3 d) Outras receitais legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros fundadores e efectivos da OCSIDA:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Dedicar-se a causa da OCSIDA;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para a realização das Actividades da OCSIDA;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhe sejam confiadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em eventos para que foi incumbido;
Número ou marcador · p. 3 f) Construir e defender o bom nome da OCSIDA.
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constitui património da OCSIDA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Número ou marcador · p. 3 a) Todos os bens moveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Todos os bens imóveis.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da OCSIDA todos os indivíduos maiores de 18 anos, interessados na implementação dos estatutos ou programas da OCSIDA.
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da OCSIDA os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos Membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 OCSIDA, compreende membros fundadores, efectivos agregados e honorários.
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar propostas ou reclamações sobre OCSIDA;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser informado sobre todas as Actividades da OCSIDA;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar activamente em todas Actividades da OCSIDA;
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação da OCSIDA e que se acham escritos a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Podem ser membros efectivos todos os cidadãos que o manifestem;
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As Assembleias Gerais ordinárias realizam-se anualmente até finais do primeiro semestre, nos termos constantes do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Três) As sessões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer momento, convocadas sob proposta do conselho de direcção e do conselho fiscal, director executivo e trabalhadores, 1/3 dos membros ou então pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 e) A apreciação e homologação dos contratos e acordos assinados pela Direcção executiva, incluindo referentes a admissão e demissão de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar apoio político e técnico aos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Extinção e dissolução)
Texto do artigo · p. 3 A OCSIDA poderá extinguir-se ou dissolver desde que tal seja deliberado pela assembleia geral por uma maioria qualificado dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Número ou marcador · p. 3 Dois) O conselho de Direcção reúne se uma vez por três meses, podendo reunir-se sempre que assim o achar.
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da OCSIDA dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Seguros Saúde e Desenvolvimento-AMSSD
  2. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  3. Texto do artigo, página 2: b) Conselho Directivo;
  4. Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XIX
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  7. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  8. Texto do artigo, página 2: Objeto social
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO I
  11. Texto do artigo, página 2: Competências
  12. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem como objetivos:
  13. Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Construção civil;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Consultoria nas aréas de construção civil.
  16. Número ou marcador, página 2: a) Eleger, exonerar os titulares da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção Fiscal;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o programa geral de actividades e orçamento para o ano seguinte bem como o regulamento interno da arassocrimo;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e voltar o relatório, balanço anual e contas do exercício do conselho de direcção mediante o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício económico;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Definir anualmente o montante das jóias e quotas a pagar pelos membros;
  20. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Saúde, Seguros e Desenvolvimento, ora em diante designada por AMSSD, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, Administrativa e sem fins lucrativos, constituída nos termos da lei, regendo se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  23. Texto do artigo, página 2: Capital social
  24. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondentes a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor nominal de cento e sessenta mil meticais, pertencente a sócia Brenda Mkakangoma; Uma quota no valor nominal de cento e quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Tonye Olivier Mananga.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO II
  26. Número ou marcador, página 2: Um) A AMSSD tem a sua sede no Bairro da Maxaquene, quarteirão 20, 39 na cidade de Maputo.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital subscrito poderá ser aumentado mediante proposta dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 2: e) Votar sobre as alterações dos estatutos;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Ratificar sobre a admissão e exclusão dos membros;
  30. Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de membros honorários e beneméritos;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre qualquer questão que aposentada e não seja competência dos outros órgãos da Assciação.
  32. Número ou marcador, página 2: b) Emitir pareceres sobre o plano financeiro anual e conta do exercício e orçamento para o ano seguinte;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidados pelo respectivo presidente ou em sessões conjuntas com o Conselho de Direcção se forem constatadas irregularidades;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
  35. Número ou marcador, página 2: c) O produto proveniente do pagamento das jóias;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Bens provenientes de projectos de geração de rendimentos.
  38. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXVI
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXIII
  41. Texto do artigo, página 2: Legislação aplicável
  42. Texto do artigo, página 2: Conselho de Direcção
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXX
  44. Texto do artigo, página 2: Em tudo o que omisso regulará a lei das associações e demais legislação em vigor.
  45. Texto do artigo, página 2: Definição e composição:
  46. Texto do artigo, página 2: Membros, distinções e órgãos sociais dos membros
  47. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da AMSSD;
  48. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção é composto por três elementos sendo: Um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.
  49. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AMSSD, pessoas singulares ou colectivas, normais ou estrangeiras, que satisfaçam as condições legais cuja a admissão seja aprovada pelos membros do conselho directivo, podendo ter as seguintes designações:
  50. Texto do artigo, página 2: Organização para o Desenvolvimento da Comunidade – OCSIDA
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXV
  52. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Membros Beneméritos;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Membros Honorários.
  56. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos, de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Gaza sob o NUEL 100684527 uma entidade legal denominada Organização para o Desenvolvimento da Comunidade - OCSIDA.
  57. Texto do artigo, página 2: Competências
  58. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Direcção:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Administrar, estabelecer a política certa e gerir a Arasocrimo, decidindo sobre todas as questões nos termos do presente estatuto;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Representar a AMSSD activa e passivamente em Juízo e fora dele perante terceiros em quaisquer actos e contratos;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Criar um conselho técnico e as respectivas comissões de trabalho;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e as deliberações da assembleia.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXI
  65. Texto do artigo, página 2: Membros fundadores
  66. Texto do artigo, página 2: Os membros fundadores são aqueles que fazendo parte do AMSSD participam nos trabalhos preliminares da fundação e preenchem a ficha de oficialização.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXII
  70. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  71. Texto do artigo, página 2: Membros efectivos
  72. Texto do artigo, página 2: A Organização para o Desenvolvimento da Comunidade, daqui em adiante designada OCSIDA é uma pessoa colectiva de direito privado, e sem fim lucrativo, político-apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  73. Texto do artigo, página 2: Os membros afectivos são todos os membros permanentes inscritos após a fundação e que aceitem os estatutos e regulamentos da associação.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXIII
  75. Texto do artigo, página 2: Membros beneméritos
  76. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III
  77. Texto do artigo, página 2: Os membros beneméritos são todos os que dão a sua contribuição activa na prossecução dos fins que a AMSSD se propõe.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXVIII
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  80. Texto do artigo, página 2: Conselho Fiscal Composição e mandato
  81. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXIV
  83. Número ou marcador, página 2: Um) A OCSIDA é uma organização de âmbito provincial, com sede na vila municipal de Macia, Distrito de Bilene província de Gaza e poderá criar delegações ou representações em qualquer parte da província.
  84. Texto do artigo, página 2: O Conselho Fiscal é composto por: um presidente, vice-presidente e um vogal.
  85. Texto do artigo, página 2: Membros honorários
  86. Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta da respectiva mesa de ou de um grupo de pelo menos dez membros.
  87. Texto do artigo, página 2: Os membros honorários são os que, em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização dos objectivos do AMSSD, seja como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 2: Dois) A transferência de sede para um outro local, só será feita mediante deliberação da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXIX
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXV
  91. Texto do artigo, página 2: Competências do Conselho Fiscal
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  93. Texto do artigo, página 2: Património
  94. Texto do artigo, página 2: Compete ao conselho fiscal:
  95. Texto do artigo, página 2: Considera-se património da AMSSD;
  96. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  97. Número ou marcador, página 2: a) Examinar a escrita e documentos sempre que se julgue conveniente sem prejuízo do disposto no artigo XXX;
  98. Número ou marcador, página 2: a) Bens imóveis a ela pertencentes;
  99. Número ou marcador, página 2: b) As contribuições dos membros pelo pagamento das quotizações;
  100. Texto do artigo, página 2: A OCSIDA, poderá filiar-se e/ ou estabelecer parceiras com organizações congéneres nacionais ou internacionais.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  102. Número ou marcador, página 3: c) Podem ser membros agregados todas as entidades que independentemente das suas Actividades associativas, se inspiram em princípios e objectivos ligados a questão de desenvolvimento e bem-estar sócio económico e cultural das comunidades e cidadãos em geral;
  103. Número ou marcador, página 3: d) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras e quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados a OCSIDA.
  104. Número ou marcador, página 3: e) Usufruir os benefícios referentes a sua condição de membros da OCSIDA;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Renunciar a qualidade de membro;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Ser ouvido e respeitado.
  107. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  108. Texto do artigo, página 3: A OCSIDA, é constituída por tempo indeterminado, com efeito a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros, com excepção de eleger e ser eleito para órgãos sociais.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  111. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  112. Número ou marcador, página 3: Três) Estrangeiros, indivíduos com cargos políticos partidários e/ ou no Estado não podem ocupar cargos de chefia da OCSIDA.
  113. Texto do artigo, página 3: Promover o desenvolvimento comunitário através do combate a pobreza, HIV/Sida, intervenção nas áreas da democracia, boa governação, direitos humanos e justiça social, nomeadamente:
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  115. Texto do artigo, página 3: (Disciplina)
  116. Número ou marcador, página 3: a) Promover a produção e produtividade em diferentes cadeias de desenvolvimento;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Estimular acções de prevenção, mitigação, mobilização social sobre saúde publica incluindo o HIV/Sida;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Realizar estudos, pesquisas, monitoria das políticas públicas e acções de lobby e advocacia;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Participar em processos de educação cívica;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Prestar assistência psicossocial e material as pessoas em situação de vulnerabilidade, dando ênfase aos membros e seus dependentes;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Promover acções que valorizem as relações de gênero, em termos de diversidade e justiça;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Promover actividades para mitigação dos desastres naturais e contribuam no desenvolvimento sustentável;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer parcerias com instituições públicas, privada, OSC e outros organismos nacionais e internacionais.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  125. Texto do artigo, página 3: O membro da OCSIDA que violar as disposições estatutárias, ser-lhe-ão aplicadas uma das seguintes sanções:
  126. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da OCSIDA todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, nacionais, que aderem voluntariamente aos princípios da associação devendo ser admitidos por deliberação do Conselho da Direcção.
  128. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Advertência escrita;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão temporária;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
  132. Texto do artigo, página 3: Único: A sanção da alínea d) será aplicada apenas pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário e agregado dependera da deliberação da assembleia geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundadores e património
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  136. Número ou marcador, página 3: Três) A OCSIDA poderá admitir facilitadores para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos e em condições excepcionalmente a acordar.
  137. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  138. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da OCSIDA:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Jóias;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Quotas mensais dos membros;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Donativos e subsídios;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Outras receitais legalmente permitidas.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  144. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  145. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros fundadores e efectivos da OCSIDA:
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  147. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Dedicar-se a causa da OCSIDA;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a realização das Actividades da OCSIDA;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhe sejam confiadas;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Participar em eventos para que foi incumbido;
  152. Número ou marcador, página 3: f) Construir e defender o bom nome da OCSIDA.
  153. Texto do artigo, página 3: (Património)
  154. Texto do artigo, página 3: Constitui património da OCSIDA.
  155. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  157. Número ou marcador, página 3: a) Todos os bens moveis;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Todos os bens imóveis.
  159. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  160. Texto do artigo, página 3: Organização e funcionamento
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  162. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  163. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da OCSIDA todos os indivíduos maiores de 18 anos, interessados na implementação dos estatutos ou programas da OCSIDA.
  164. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  165. Texto do artigo, página 3: São órgãos da OCSIDA os seguintes:
  166. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  167. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  171. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  172. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos Membros)
  173. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  175. Texto do artigo, página 3: OCSIDA, compreende membros fundadores, efectivos agregados e honorários.
  176. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  177. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar propostas ou reclamações sobre OCSIDA;
  178. Número ou marcador, página 3: c) Ser informado sobre todas as Actividades da OCSIDA;
  179. Número ou marcador, página 3: d) Participar activamente em todas Actividades da OCSIDA;
  180. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  181. Número ou marcador, página 3: a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação da OCSIDA e que se acham escritos a data da realização da assembleia constituinte;
  182. Número ou marcador, página 3: b) Podem ser membros efectivos todos os cidadãos que o manifestem;
  183. Número ou marcador, página 3: Um) Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
  184. Número ou marcador, página 3: Dois) As Assembleias Gerais ordinárias realizam-se anualmente até finais do primeiro semestre, nos termos constantes do regulamento interno.
  185. Número ou marcador, página 3: Três) As sessões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer momento, convocadas sob proposta do conselho de direcção e do conselho fiscal, director executivo e trabalhadores, 1/3 dos membros ou então pela mesa da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 3: e) A apreciação e homologação dos contratos e acordos assinados pela Direcção executiva, incluindo referentes a admissão e demissão de trabalhadores;
  187. Número ou marcador, página 3: f) Dar apoio político e técnico aos trabalhadores.
  188. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 3: (Extinção e dissolução)
  190. Texto do artigo, página 3: A OCSIDA poderá extinguir-se ou dissolver desde que tal seja deliberado pela assembleia geral por uma maioria qualificado dos votos dos membros.
  191. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  192. Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho de Direcção reúne se uma vez por três meses, podendo reunir-se sempre que assim o achar.
  193. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  194. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da OCSIDA dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
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