Associação Moçambicana de Seguros Saúde e Desenvolvimento-AMSSD
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Associação Moçambicana de Seguros Saúde e Desenvolvimento-AMSSD
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Seguros Saúde e Desenvolvimento-AMSSD
- Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 2: b) Conselho Directivo;
- Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XIX
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Objeto social
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO I
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem como objetivos:
- Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 2: b) Consultoria nas aréas de construção civil.
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger, exonerar os titulares da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o programa geral de actividades e orçamento para o ano seguinte bem como o regulamento interno da arassocrimo;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e voltar o relatório, balanço anual e contas do exercício do conselho de direcção mediante o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício económico;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir anualmente o montante das jóias e quotas a pagar pelos membros;
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Saúde, Seguros e Desenvolvimento, ora em diante designada por AMSSD, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, Administrativa e sem fins lucrativos, constituída nos termos da lei, regendo se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondentes a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor nominal de cento e sessenta mil meticais, pertencente a sócia Brenda Mkakangoma; Uma quota no valor nominal de cento e quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Tonye Olivier Mananga.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO II
- Número ou marcador, página 2: Um) A AMSSD tem a sua sede no Bairro da Maxaquene, quarteirão 20, 39 na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital subscrito poderá ser aumentado mediante proposta dos sócios.
- Número ou marcador, página 2: e) Votar sobre as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: f) Ratificar sobre a admissão e exclusão dos membros;
- Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre qualquer questão que aposentada e não seja competência dos outros órgãos da Assciação.
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir pareceres sobre o plano financeiro anual e conta do exercício e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidados pelo respectivo presidente ou em sessões conjuntas com o Conselho de Direcção se forem constatadas irregularidades;
- Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: c) O produto proveniente do pagamento das jóias;
- Número ou marcador, página 2: d) Doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Bens provenientes de projectos de geração de rendimentos.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXVI
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXIII
- Texto do artigo, página 2: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXX
- Texto do artigo, página 2: Em tudo o que omisso regulará a lei das associações e demais legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Definição e composição:
- Texto do artigo, página 2: Membros, distinções e órgãos sociais dos membros
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da AMSSD;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção é composto por três elementos sendo: Um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AMSSD, pessoas singulares ou colectivas, normais ou estrangeiras, que satisfaçam as condições legais cuja a admissão seja aprovada pelos membros do conselho directivo, podendo ter as seguintes designações:
- Texto do artigo, página 2: Organização para o Desenvolvimento da Comunidade – OCSIDA
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXV
- Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros Beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros Honorários.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos, de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Gaza sob o NUEL 100684527 uma entidade legal denominada Organização para o Desenvolvimento da Comunidade - OCSIDA.
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Administrar, estabelecer a política certa e gerir a Arasocrimo, decidindo sobre todas as questões nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 2: c) Representar a AMSSD activa e passivamente em Juízo e fora dele perante terceiros em quaisquer actos e contratos;
- Número ou marcador, página 2: d) Criar um conselho técnico e as respectivas comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e as deliberações da assembleia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXI
- Texto do artigo, página 2: Membros fundadores
- Texto do artigo, página 2: Os membros fundadores são aqueles que fazendo parte do AMSSD participam nos trabalhos preliminares da fundação e preenchem a ficha de oficialização.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXII
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: Membros efectivos
- Texto do artigo, página 2: A Organização para o Desenvolvimento da Comunidade, daqui em adiante designada OCSIDA é uma pessoa colectiva de direito privado, e sem fim lucrativo, político-apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 2: Os membros afectivos são todos os membros permanentes inscritos após a fundação e que aceitem os estatutos e regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXIII
- Texto do artigo, página 2: Membros beneméritos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 2: Os membros beneméritos são todos os que dão a sua contribuição activa na prossecução dos fins que a AMSSD se propõe.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXVIII
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Conselho Fiscal Composição e mandato
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXIV
- Número ou marcador, página 2: Um) A OCSIDA é uma organização de âmbito provincial, com sede na vila municipal de Macia, Distrito de Bilene província de Gaza e poderá criar delegações ou representações em qualquer parte da província.
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Fiscal é composto por: um presidente, vice-presidente e um vogal.
- Texto do artigo, página 2: Membros honorários
- Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta da respectiva mesa de ou de um grupo de pelo menos dez membros.
- Texto do artigo, página 2: Os membros honorários são os que, em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização dos objectivos do AMSSD, seja como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A transferência de sede para um outro local, só será feita mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXIX
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO XXXV
- Texto do artigo, página 2: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Património
- Texto do artigo, página 2: Compete ao conselho fiscal:
- Texto do artigo, página 2: Considera-se património da AMSSD;
- Texto do artigo, página 2: (Filiação)
- Número ou marcador, página 2: a) Examinar a escrita e documentos sempre que se julgue conveniente sem prejuízo do disposto no artigo XXX;
- Número ou marcador, página 2: a) Bens imóveis a ela pertencentes;
- Número ou marcador, página 2: b) As contribuições dos membros pelo pagamento das quotizações;
- Texto do artigo, página 2: A OCSIDA, poderá filiar-se e/ ou estabelecer parceiras com organizações congéneres nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Número ou marcador, página 3: c) Podem ser membros agregados todas as entidades que independentemente das suas Actividades associativas, se inspiram em princípios e objectivos ligados a questão de desenvolvimento e bem-estar sócio económico e cultural das comunidades e cidadãos em geral;
- Número ou marcador, página 3: d) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras e quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados a OCSIDA.
- Número ou marcador, página 3: e) Usufruir os benefícios referentes a sua condição de membros da OCSIDA;
- Número ou marcador, página 3: f) Renunciar a qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: g) Ser ouvido e respeitado.
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A OCSIDA, é constituída por tempo indeterminado, com efeito a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros, com excepção de eleger e ser eleito para órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Três) Estrangeiros, indivíduos com cargos políticos partidários e/ ou no Estado não podem ocupar cargos de chefia da OCSIDA.
- Texto do artigo, página 3: Promover o desenvolvimento comunitário através do combate a pobreza, HIV/Sida, intervenção nas áreas da democracia, boa governação, direitos humanos e justiça social, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Disciplina)
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a produção e produtividade em diferentes cadeias de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Estimular acções de prevenção, mitigação, mobilização social sobre saúde publica incluindo o HIV/Sida;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar estudos, pesquisas, monitoria das políticas públicas e acções de lobby e advocacia;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar em processos de educação cívica;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar assistência psicossocial e material as pessoas em situação de vulnerabilidade, dando ênfase aos membros e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover acções que valorizem as relações de gênero, em termos de diversidade e justiça;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover actividades para mitigação dos desastres naturais e contribuam no desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer parcerias com instituições públicas, privada, OSC e outros organismos nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: O membro da OCSIDA que violar as disposições estatutárias, ser-lhe-ão aplicadas uma das seguintes sanções:
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da OCSIDA todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, nacionais, que aderem voluntariamente aos princípios da associação devendo ser admitidos por deliberação do Conselho da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
- Número ou marcador, página 3: b) Advertência escrita;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão temporária;
- Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
- Texto do artigo, página 3: Único: A sanção da alínea d) será aplicada apenas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário e agregado dependera da deliberação da assembleia geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundadores e património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Número ou marcador, página 3: Três) A OCSIDA poderá admitir facilitadores para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos e em condições excepcionalmente a acordar.
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da OCSIDA:
- Número ou marcador, página 3: a) Jóias;
- Número ou marcador, página 3: b) Quotas mensais dos membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Donativos e subsídios;
- Número ou marcador, página 3: d) Outras receitais legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros fundadores e efectivos da OCSIDA:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Dedicar-se a causa da OCSIDA;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a realização das Actividades da OCSIDA;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhe sejam confiadas;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar em eventos para que foi incumbido;
- Número ou marcador, página 3: f) Construir e defender o bom nome da OCSIDA.
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: Constitui património da OCSIDA.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Número ou marcador, página 3: a) Todos os bens moveis;
- Número ou marcador, página 3: b) Todos os bens imóveis.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da OCSIDA todos os indivíduos maiores de 18 anos, interessados na implementação dos estatutos ou programas da OCSIDA.
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da OCSIDA os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos Membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: OCSIDA, compreende membros fundadores, efectivos agregados e honorários.
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar propostas ou reclamações sobre OCSIDA;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser informado sobre todas as Actividades da OCSIDA;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar activamente em todas Actividades da OCSIDA;
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Número ou marcador, página 3: a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação da OCSIDA e que se acham escritos a data da realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Podem ser membros efectivos todos os cidadãos que o manifestem;
- Número ou marcador, página 3: Um) Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As Assembleias Gerais ordinárias realizam-se anualmente até finais do primeiro semestre, nos termos constantes do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: Três) As sessões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer momento, convocadas sob proposta do conselho de direcção e do conselho fiscal, director executivo e trabalhadores, 1/3 dos membros ou então pela mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: e) A apreciação e homologação dos contratos e acordos assinados pela Direcção executiva, incluindo referentes a admissão e demissão de trabalhadores;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar apoio político e técnico aos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Extinção e dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A OCSIDA poderá extinguir-se ou dissolver desde que tal seja deliberado pela assembleia geral por uma maioria qualificado dos votos dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho de Direcção reúne se uma vez por três meses, podendo reunir-se sempre que assim o achar.
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da OCSIDA dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
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