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Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Manhiça
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Cristina de Jesus Xavier Mafumo, Inspector Superior e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associação dos Transportadores Semi-Colectivos da Vila da Manhiça com a sigla ATROVIMA, sedeada na Vila da Manhiça, Distrito da Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 52 da Constituição da República de Moçambique conjugado com n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação dos Transportadores Semi-Colectivos da Vila da Manhiça – ATROVIMA.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete do Administrador do Distrito da Manhiça, 8 de Julho de
Texto do artigo · p. 1 2016. — A Administradora do Distrito da Manhiça, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Federação Moçambicana de Natação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Federação Moçambicana de natação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e desportivo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Federação Moçambicana de Natação, abreviadamente designada FMN, rege-
Texto do artigo · p. 1 se pelo presente estatuto, pelo seu Regulamento interno, pela legislação desportiva nacional aplicável e em especial, pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas internacionais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A FMN é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Maputo poderão ser estabelecidas sempre que se julgar conveniente, desde que pelo menos três quartos dos membros de pleno direito assim o deliberem
Texto do artigo · p. 1 em Assembleia Geral da Federação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Federação, prossegue os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da Natação nas suas diversas disciplinas;
Número ou marcador · p. 1 b) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa do desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 1 c) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 1 d) Colaborar com o Conselho Nacional
Texto do artigo · p. 2 do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 e) Proteger e defender os interesses dos seus filiados;
Número ou marcador · p. 2 f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar e realizar as competições oficiais nacionais e atribuir os respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizar ou tutelar as competições desportivas de carácter internacional que se disputem em território nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) Organizar a preparação e a participação de selecções nacionais em competições internacionais, e conceder colaboração e apoio aos clubes envolvidos em competições similares;
Número ou marcador · p. 2 j) Colaborar com o Estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto, Comité Olímpico Nacional e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 2 k) Apoiar a Comissão Nacional de Árbitros em geral e em especial, na formação de árbitros e juízes;
Número ou marcador · p. 2 l) Pugnar para que se respeitem os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
Número ou marcador · p. 2 m) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas à integridade física e psíquica do atleta;
Número ou marcador · p. 2 n) Exercer o poder disciplinar nos termos previstos na presente lei;
Número ou marcador · p. 2 o) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações desportivas internacionais;
Número ou marcador · p. 2 p) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
Número ou marcador · p. 2 q) Representar a respectiva modalidade desportiva a nível nacional e internacional e os seus filiados junto dos órgãos nacionais e estrangeiros relacionados com a modalidade;
Número ou marcador · p. 2 r) Colaborar com o Comité Olímpico de Moçambique na organização e preparação da representação desportiva nacional nos Jogos Olímpicos e nas actividades olímpicas que se realizem no país;
Número ou marcador · p. 2 s) Iniciar ou coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para a respectiva modalidade desportiva
Texto do artigo · p. 2 em especial.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A FMN, integra três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores - todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais que tenham subscrito a escritura da constituição da Federação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 b) Membro efectivo – as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, as associações, as comissões que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da federação, e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Federação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Tem o direito de se filiar na FMN, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da federação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela subscrição da escritura de constituição da Federação; e
Número ou marcador · p. 2 b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da Federação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente
Texto do artigo · p. 2 o representa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos dos membros as que derivam do cumprimento pleno das suas obrigações associativas para com a Federação, que facultam ao membro os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da Federação;
Número ou marcador · p. 2 b) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso às contas de gerência da Federação;
Número ou marcador · p. 2 c) Exigir que os órgãos da Federação cumpram com a lei, com os presentes estatutos, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na Federação, bem como com as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que a vinculam;
Número ou marcador · p. 2 d) Recorrer, sempre que se mostre necessário, ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da Federação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da Federação;
Número ou marcador · p. 2 e) Frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da Federação, tomar parte nas actividades desportivas, culturais e recreativas por esta promovidas, usar os uniformes e demais símbolos distintivos da mesma, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a federação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social e desportiva;
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter à direcção da Federação propostas para admissão de membros efectivos, e honorários, tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;
Número ou marcador · p. 2 g) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente lhes diga respeito, e recorrer à Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos aos interesses dos Clubes, associações ou que violem os direitos dos seus membros; h)Ter acesso aos estatutos e regulamentos
Texto do artigo · p. 3 da Federação no acto da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como à informação produzida pela Federação, ou em prol desta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários singulares ou colectivos podem tomar parte das sessões da Assembleia Geral, mas sem o direito de eleger ou serem eleitos para cargos sociais da Federação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas as suas obrigações em dia para com a Federação, têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da Federação;
Número ou marcador · p. 3 b) Comunicar à direcção da Federação quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Servir gratuitamente, por períodos de quatro anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio;
Número ou marcador · p. 3 d) Efectuar o pagamento da jóia fixada para a admissão à categoria de membro e da quota mensal estabelecida no Regulamento interno da Federação;
Número ou marcador · p. 3 e) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da Federação, bem como pautar por um comportamento cívico e desportivo exemplar;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir e respeitar os estatutos e o Regulamento interno da Federação, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas; e
Número ou marcador · p. 3 g) Adquirir o cartão de identidade e o distintivo da FMN nas condições estabelecidas no Regulamento interno da Federação, quando haja decorrido um mês após a sua admissão como membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro da Federação perde-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua
Texto do artigo · p. 3 intenção de abandonar a FMN; c) Por extinção da FMN.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da FMN:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 3 e) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 f) Comissão de Arbitragem. Titulares dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da Federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser maior de 18 anos;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter idoneidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 3 c) Não ter sido condenado em pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado; e
Número ou marcador · p. 3 e) Não ser devedor num núcleo, clube, associação distrital ou provincial de qualquer organização desportiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para os cargos de direcção dos diversos órgãos da Federação só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Somente os cidadãos de nacionalidade moçambicana podem ser titulares dos órgãos sociais da Federação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de funções nos órgãos sociais da Federação é incompatível com as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Acumulação de cargos na mesma Federação e demais organizações desportivas hierarquicamente ligadas à Natação;
Número ou marcador · p. 3 b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas;
Número ou marcador · p. 3 c) Outras situações contrárias à ética
Texto do artigo · p. 3 desportiva, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 11/ 2002 de Março.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da Federação é de quatro anos, em regra coincidentes com o Ciclo Olímpico.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Federação só podem recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Provimento dos órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os clubes, associações desportivas distritais e provinciais devem assegurar que os órgãos sociais da Federação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os cargos de direcção do conselho jurisdicional e de disciplina, bem como do conselho fiscal, só podem ser providos por licenciados ou bacharéis com formação na área.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na falta de elementos com formação superior, os cargos mencionados no número anterior poderão ser providos por pessoas de comprovado saber e experiência, quando filiados e homologados pelos respectivos organismos da classe.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Federação e, é constituída pelos membros fundadores eefectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da Federação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o programa anual de actividade da Federação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Federação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução do fim e objectivos da Federação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da Federação e definir anualmente o valor de jóia e da quota mensal a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre os recursos de decisões
Texto do artigo · p. 4 tomadas pela Direcção, alterar os estatutos, aprovar o Regulamento interno e demais normas que vinculam a Federação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes; f)Deliberar sobre a extinção da Federação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por facto praticado no exercício do cargo; g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da Federação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante proposta a apresentar pela Direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário, que deve ser também colocado no local da sua sede, ou por carta registada com aviso divulgado na rádio
Texto do artigo · p. 4 nacional, com uma antecedência mínima de sessenta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O Regulamento interno da Federação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção é eleita na Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de quatro anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes que substituem o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretário-geral, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Direcção, administrar e gerir a Federação entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a Federação activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Decidir sobre os programas e projectos em que a federação deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que normam o funcionamento da Federação;
Número ou marcador · p. 4 c) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os
Texto do artigo · p. 4 bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das actividades da Federação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Federação com vista a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 e) Indicar e exonerar os membros do Conselho Técnico e o Presidente da Comissão de Árbitros; e
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar a proposta de Regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção da Federação reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos 5 dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Regulamento interno da Federação deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, mediante proposta da direcção ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e/ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 4 c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a
Texto do artigo · p. 5 desenvolver pela Direcção nos termos do Regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da Direcção da Federação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Regulamento interno deve estipular as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Disciplina e Jurisdicional)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Disciplina e Jurisdicional é composto por 3 ou cinco elementos, dois dos quais sem vínculo da Federação.
Texto do artigo · p. 5 Compete como Conselho de Disciplina:
Número ou marcador · p. 5 a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da Federação desportiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer poder disciplinar sobre factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos árbitros ou delegados, nos termos dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
Número ou marcador · p. 5 d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos às instâncias de jurisdição superior;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais.
Texto do artigo · p. 5 Compete como Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 5 a) Julgar, em instância única, os recursos que lhe sejam interpostos das decisões da direcção ou da Assembleia Geral, nos termos previstos nos estatutos da Federação desportiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Disciplinada Federação desportiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados à respectiva Federação desportiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar normas, directiva e regulamentar a actuação da FMN e o exercício da natação em
Texto do artigo · p. 5 Moçambique, de acordo com os estatutos, e legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 5 O exercício financeiro da FMN inicia-se a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fontes de receita da FMN:
Número ou marcador · p. 5 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações desportivas ou instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) As doações financeiras que forem feitas a favor da Federação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 5 d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da Federação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A FMN fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do Presidente de Direcção ou dos seus vicepresidentes no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de um membro de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes especiais para o respectivo acto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A FMN, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a Direcção com pelo menos 6 meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 Três) A proposta para ser válida deve ser
Texto do artigo · p. 5 subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Decidida a extinção da Federação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da Federação, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovam o desenvolvimento desportivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo da observância das disposições legais nacionais e das que resultam da sua filiação em organismos desportivos internacionais, a FMN prevê em regulamentos internos próprios:
Número ou marcador · p. 5 a) Infracções tipificadas, em conformidade com as regras da respectiva modalidade desportiva e as correspondentes sanções, graduadas em função da sua gravidade;
Número ou marcador · p. 5 b) As causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor;
Número ou marcador · p. 5 c) Os procedimentos disciplinares, sua tramitação e a forma de aplicação da sanção a que haja lugar;
Número ou marcador · p. 5 d) O direito a defesa do arguido e recurso às sanções aplicadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 5 A FMN, tem como símbolos o emblema e outros símbolos, que serão aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com o estabelecido no Regulamento interno da Federação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 5 Um) Três meses após a publicação do despacho de reconhecimento da Federação, deve ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o Regulamento interno de funcionamento da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O regulamento interno da Federação, deve especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) b) c) e d), do artigo 10 do presente estatuto, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, o Regulamento interno da Federação, deve entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóia e quota mensal dos membros e o modo como devem ser
Texto do artigo · p. 6 contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome da Federação, bem como neste a favor dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral constituinte)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral constituinte, para além da aprovação dos estatutos da Federação, deve proceder a eleição dos seus órgãos sociais e indicar a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinar a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 6 Um) Enquanto a Assembleia Geral não proceder a eleição dos órgãos sociais, nos termos estatutários pelo período máximo de um ano a contar da data da publicação dos presentes estatutos, a Federação será dirigida por uma Comissão Instaladora.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Comissão Instaladora será constituída por 15 associados de entre os fundadores, exercendo um deles o cargo de presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Caberá ao presidente distribuir as funções pelos membros da Comissão Instaladora.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A substituição dos membros da Comissão Instaladora será feita pelo respectivo presidente ouvidos os fundadores de entre os associados.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O disposto no n.º 1 deste artigo não impede que findo o primeiro exercício efectivo com resultados positivos, sob proposta fundamentada do presidente, a Comissão possa deliberar por unanimidade, antecipar as eleições dos órgãos dirigentes nos termos previstos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Comissão Instaladora)
Texto do artigo · p. 6 À Comissão Instaladora cabe representar e dirigir a Federação, nomeadamente adoptar todas as providências necessárias à elaboração dos estatutos, registo da mesma junto das autoridades de direito, promover e defender os interesses da Federação, assumindo todas as competências acometidas aos órgãos sociais nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Normas de funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 As normas de funcionamento, bem como o plano de actividades, orçamento, relatório e
Texto do artigo · p. 6 contas da associação elaboradas pela Comissão Instaladora serão aprovados pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção da Comissão Instaladora)
Texto do artigo · p. 6 Findo o período de instalação, cabe a Comissão Instaladora elaborar o relatório e os documentos de prestação de contas, bem como desencadear os procedimentos estatutários para a eleição dos membros dos órgãos directivos da Federação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros da federação, devem ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da Direcção da Federação ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
Texto do artigo · p. 6 Regimento Eleitoral da FMN
Texto do artigo · p. 6 Princípios Fundamentais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito do regimento)
Texto do artigo · p. 6 O presente regimento tem por objecto as normas que regem o processo eleitoral e as eleições dos titulares dos órgãos sociais e Mesa da AG da Federação Moçambicana de Natação, doravante designada por FMN.
Texto do artigo · p. 6 É o presente regimento elaborado em harmonização com os princípios orientadores das Federações disposto nos artigos 78 n.˚ 2 e 80 do Regulamento da Lei do Desporto, aprovados pelo Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, que dispõe:
Texto do artigo · p. 6 O funcionamento das federações desportivas tem como princípios orientadores a legalidade, liberdade, democraticidade e representatividade dos seus membros nas deliberações tomadas;
Texto do artigo · p. 6 Asfederações desportivas são constituídas por um mínimo de seis associações provinciais.
Texto do artigo · p. 6 Assim, com vista a dotar o processo de eleição da necessária democraticidade e representatividade; nas províncias onde não haja associações, serão as mesmas representadas por
Texto do artigo · p. 6 uma Comissão, Núcleo ou outro organismo hierarquicamente superior para a prática da modalidade até a criação da respectiva associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Os titulares dos órgãos da FMN serão eleitos, por listas, através de sufrágio directo esecreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Direito de sufrágio)
Texto do artigo · p. 6 O sufrágio constitui um direito de todos os membros, constituídos em associações, comissões e núcleos provinciais, tendo aqueles o direito a voto, quando não exista associação constituída na província por eles representada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Preparação e fiscalização do acto eleitoral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem a Mesa da Assembleia Geral que funciona como Comissão Eleitoral dirigida pelo seu presidente, cabendo ao secretário a função de escrutinador.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso não exista a Mesa da Assembleia Geral, por ter sido destituída ou ter-se demitido, os actos preparatórios serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Disciplina.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Da capacidade eleitoral activa e passiva
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros com capacidade Eleitoral Activa)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos neste regimento, são eleitores os membros da FMN, desde que não estejam abrangidos pelas incapacidades eleitorais activa prevista no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Consideram-se membros com capacidade eleitoral activa, para efeitos do presente regimento, as associações, comissões núcleos provinciais, de acordo como disposto no artigo 3.˚ do presente regimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Incapacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 6 Não podem votar nem propor candidatos os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) Estejam afectados por qualquer incapacidade de exercício;
Número ou marcador · p. 7 b) Tenham quotas em atraso;
Número ou marcador · p. 7 c) Punidos por infracção de natureza criminal, disciplinar em matéria de violência, corrupção, até três anos após o cumprimento da sanção;
Número ou marcador · p. 7 d) Punidos ainda por qualquer crime praticado no exercício de cargos dirigentes em outras associações membros da FMN;
Número ou marcador · p. 7 e) Bem como por crimes contra o património destas, até três anos após o cumprimento da pena.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Capacidade eleitoral passiva (Cidadãos elegíveis)
Texto do artigo · p. 7 São elegíveis, todos os filiados da FMN que não estejam afectados por qualquer incapacidade eleitoral activa prevista no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Perfil geral de elegibilidade para todos os membros dos órgãos sociais da FMN)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os candidatos propostos devem possuir, para além do disposto nos estatutos, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Estar ligado a natação;
Número ou marcador · p. 7 b) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 7 c) Não ser devedor de nenhuma das associações desportivas;
Número ou marcador · p. 7 d) Possuir, no mínimo, a 12ª classe ou equivalente;
Número ou marcador · p. 7 e) A nível documental, cada candidato deve fazer prova dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 i) Bilhete de Identidade; ii) Registo Criminal; iii) Certificado de habilitações académicas; iv) Comprometer-se a desempenhar em pleno as suas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Perfil especial de elegibilidade para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Os candidatos propostos para Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão, preferencialmente, possuir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conhecimentos e experiência sobre a direcção e moderação de reuniões de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Conhecimentos jurídicos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Perfil especial de elegibilidade para Presidente de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Um). Os candidatos propostos para o cargo de Presidente de Direcção deverão preferencialmente possuir:
Número ou marcador · p. 7 a) Conhecimentos sólidos sobre a estrutura, organização e legislação desportiva no país, especialmente a Lei do Desporto e respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Conhecimentos dos regulamentos da FINA;
Número ou marcador · p. 7 c) Experiência comprovada em administração e gestão pública ou privada, de pelo menos, cinco anos;
Número ou marcador · p. 7 d) Conhecimentos da contabilidade pública e privada;
Número ou marcador · p. 7 e) Conhecimentos da língua inglesa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Perfil especial de elegibilidade para os Presidentes do Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e Disciplinar)
Texto do artigo · p. 7 Os candidatos propostos para o cargo de Presidente do Conselho Fiscal, jurisdicional e disciplinar deverão possuir, preferencialmente:
Número ou marcador · p. 7 a) Experiência nas respectivas áreas e formação académica, devendo os titulares, bem como, os Vice-Presidentes do Conselho Jurisdicional e Disciplinar, estarem inscritos nos respectivos organismos de classe;
Número ou marcador · p. 7 b) Conhecimentos sólidos sobre a estrutura, organização e legislação desportiva no país, especialmente a Lei do Desporto e respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do procedimento eleitoral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Marcação das eleições/competência)
Número ou marcador · p. 7 Um) As eleições para os órgãos sociais são marcadas pela Assembleia Geral anterior sob proposta da Direcção da FMN.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A AG eleitoral é convocada por meio de aviso assinado pelo Presidente da Assembleia Geral expedito e registado, com aviso de recepção, a todos os filiados.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocação deverá, ainda, ser afixada em lugar visível, na sede da FMN.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Da convocatória da Assembleia Geral em que se realizem as eleições constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) O dia, local, hora e a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) Que a Assembleia reunirá em segunda convocatória trinta minutos após a primeira, se a esta não estiver presente mais de metade dos filiados com direito a voto, com pelo menos um terço de filiados;
Número ou marcador · p. 7 c) A data limite para apresentação das candidaturas e de mais datas relevantes para o processo;
Número ou marcador · p. 7 d) A composição dos órgãos sociais cujos mandatos vão terminar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Data)
Texto do artigo · p. 7 As eleições realizam-se num só dia dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao termo do mandato cessante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Eleições intercalares)
Número ou marcador · p. 7 Um) Procede-se a eleições intercalares, limitadas ao termo do período temporal do mandato em curso, em caso de vacatura dos lugares dos titulares de qualquer órgão, sempre que os mesmos não possam funcionar por falta de quórum ou em caso de impedimento definitivo do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos casos indicados no número anterior, as eleições realizar-se-ão, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva vacatura.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das candidaturas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Apresentação de listas/recepção e prazo)
Número ou marcador · p. 7 Um) As candidaturas devem ser apresentadas por escrito e por lista.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As listas a submeter à eleição são apresentadas perante a comissão de eleições.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nenhum candidato poderá participar em mais que uma lista.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Nenhum candidato deverá acumular cargos na mesma lista.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Nenhum candidato deverá exercer em simultâneos cargos directivos em outras organizações desportivas.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As listas devem ser apresentadas até 30 (trinta) dias antes da data da realização das eleições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Candidatos efectivos e suplentes)
Número ou marcador · p. 8 Um) As listas propostas a eleição dos membros aos órgãos sociais devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao número de mandatos a preencher.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As listas propostas devem ainda conter, pelo menos, metade de candidatos suplentes com todos os requisitos de elegibilidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos formais da apresentação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontram feridos de qualquer incapacidade eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A referida apresentação deve ainda ser acompanhada, para cada candidato, dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Fotocópia autenticada do Bilhetede Identidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Certidão de Registo Criminal; c)Certificado de habilitações académicas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Mandatário de cada lista)
Número ou marcador · p. 8 Um) Cada lista deverá designar um mandatário para o representar em todas as operações do procedimento eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandatário deverá fazer parte integrante da lista.
Número ou marcador · p. 8 Três) A residência do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da apreciação das listas e candidaturas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Verificação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 8 Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral verifica a regularidade do respectivo processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Irregularidades formais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Registando-se irregularidades formais, é o mandatário da candidatura em causa imediatamente notificado a mando da comissão de eleições para efectuar o respectivo suprimento, no prazo de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O não suprimento de qualquer irregularidade formal, no prazo previsto no número precedente, implica a nulidade da candidatura.
Número ou marcador · p. 8 Três) O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, a substituição da mesma, no prazo de 3 (três) dias. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha todos requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Rejeição de candidaturas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Apenas podem ser rejeitadas as candidaturas de indivíduos sem capacida de eleitoral passiva.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandatário da candidatura rejeitada é imediatamente notificado para que proceda a substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 (três) dias e se tal não suceder, o lugar do candidato e ocupado, na lista, pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Das deliberações da comissão de eleições haverá lugar a reclamação a ser apresentada a comissão de eleições que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Das deliberações da comissão de eleições haverá recurso a ser interposto no prazo de dois dias, para o Conselho Jurisdicional da FMN, que deliberará em última instância no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 8 Três) Têm, legitimidade para interpor recurso os candidatos e os respectivos mandatários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Manhiça
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Cristina de Jesus Xavier Mafumo, Inspector Superior e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associação dos Transportadores Semi-Colectivos da Vila da Manhiça com a sigla ATROVIMA, sedeada na Vila da Manhiça, Distrito da Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  4. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 52 da Constituição da República de Moçambique conjugado com n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação dos Transportadores Semi-Colectivos da Vila da Manhiça – ATROVIMA.
  6. Texto do artigo, página 1: Gabinete do Administrador do Distrito da Manhiça, 8 de Julho de
  7. Texto do artigo, página 1: 2016. — A Administradora do Distrito da Manhiça, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
  8. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  9. Texto do artigo, página 1: Federação Moçambicana de Natação
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  14. Número ou marcador, página 1: Um) A Federação Moçambicana de natação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e desportivo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 1: Dois) A Federação Moçambicana de Natação, abreviadamente designada FMN, rege-
  16. Texto do artigo, página 1: se pelo presente estatuto, pelo seu Regulamento interno, pela legislação desportiva nacional aplicável e em especial, pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas internacionais.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  19. Número ou marcador, página 1: Um) A FMN é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e a sua duração é por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 1: Dois) Outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Maputo poderão ser estabelecidas sempre que se julgar conveniente, desde que pelo menos três quartos dos membros de pleno direito assim o deliberem
  21. Texto do artigo, página 1: em Assembleia Geral da Federação.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  24. Texto do artigo, página 1: A Federação, prossegue os seguintes fins:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da Natação nas suas diversas disciplinas;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa do desenvolvimento desportivo;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Colaborar com o Conselho Nacional
  29. Texto do artigo, página 2: do Desporto;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Proteger e defender os interesses dos seus filiados;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais;
  32. Número ou marcador, página 2: g) Organizar e realizar as competições oficiais nacionais e atribuir os respectivos títulos;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Organizar ou tutelar as competições desportivas de carácter internacional que se disputem em território nacional;
  34. Número ou marcador, página 2: i) Organizar a preparação e a participação de selecções nacionais em competições internacionais, e conceder colaboração e apoio aos clubes envolvidos em competições similares;
  35. Número ou marcador, página 2: j) Colaborar com o Estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto, Comité Olímpico Nacional e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
  36. Número ou marcador, página 2: k) Apoiar a Comissão Nacional de Árbitros em geral e em especial, na formação de árbitros e juízes;
  37. Número ou marcador, página 2: l) Pugnar para que se respeitem os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
  38. Número ou marcador, página 2: m) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas à integridade física e psíquica do atleta;
  39. Número ou marcador, página 2: n) Exercer o poder disciplinar nos termos previstos na presente lei;
  40. Número ou marcador, página 2: o) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações desportivas internacionais;
  41. Número ou marcador, página 2: p) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
  42. Número ou marcador, página 2: q) Representar a respectiva modalidade desportiva a nível nacional e internacional e os seus filiados junto dos órgãos nacionais e estrangeiros relacionados com a modalidade;
  43. Número ou marcador, página 2: r) Colaborar com o Comité Olímpico de Moçambique na organização e preparação da representação desportiva nacional nos Jogos Olímpicos e nas actividades olímpicas que se realizem no país;
  44. Número ou marcador, página 2: s) Iniciar ou coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para a respectiva modalidade desportiva
  45. Texto do artigo, página 2: em especial.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  49. Texto do artigo, página 2: A FMN, integra três categorias de membros, nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais que tenham subscrito a escritura da constituição da Federação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 2: b) Membro efectivo – as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, as associações, as comissões que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da federação, e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Federação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) Tem o direito de se filiar na FMN, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da federação.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 2: (Aquisição da qualidade de membro)
  58. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Pela subscrição da escritura de constituição da Federação; e
  60. Número ou marcador, página 2: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da Federação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente
  62. Texto do artigo, página 2: o representa.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  65. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros as que derivam do cumprimento pleno das suas obrigações associativas para com a Federação, que facultam ao membro os seguintes direitos:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da Federação;
  67. Número ou marcador, página 2: b) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso às contas de gerência da Federação;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Exigir que os órgãos da Federação cumpram com a lei, com os presentes estatutos, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na Federação, bem como com as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que a vinculam;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Recorrer, sempre que se mostre necessário, ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da Federação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da Federação;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da Federação, tomar parte nas actividades desportivas, culturais e recreativas por esta promovidas, usar os uniformes e demais símbolos distintivos da mesma, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a federação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social e desportiva;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Submeter à direcção da Federação propostas para admissão de membros efectivos, e honorários, tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente lhes diga respeito, e recorrer à Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos aos interesses dos Clubes, associações ou que violem os direitos dos seus membros; h)Ter acesso aos estatutos e regulamentos
  73. Texto do artigo, página 3: da Federação no acto da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como à informação produzida pela Federação, ou em prol desta.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários singulares ou colectivos podem tomar parte das sessões da Assembleia Geral, mas sem o direito de eleger ou serem eleitos para cargos sociais da Federação.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  77. Texto do artigo, página 3: Os membros efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas as suas obrigações em dia para com a Federação, têm os seguintes deveres:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da Federação;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Comunicar à direcção da Federação quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Servir gratuitamente, por períodos de quatro anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Efectuar o pagamento da jóia fixada para a admissão à categoria de membro e da quota mensal estabelecida no Regulamento interno da Federação;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da Federação, bem como pautar por um comportamento cívico e desportivo exemplar;
  83. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir e respeitar os estatutos e o Regulamento interno da Federação, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas; e
  84. Número ou marcador, página 3: g) Adquirir o cartão de identidade e o distintivo da FMN nas condições estabelecidas no Regulamento interno da Federação, quando haja decorrido um mês após a sua admissão como membro.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  87. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da Federação perde-se:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua
  90. Texto do artigo, página 3: intenção de abandonar a FMN; c) Por extinção da FMN.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  94. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da FMN:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Conselho Técnico; e
  100. Número ou marcador, página 3: f) Comissão de Arbitragem. Titulares dos órgãos
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da Federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Ser maior de 18 anos;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Ter idoneidade moral e cívica;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Não ter sido condenado em pena de prisão maior;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado; e
  108. Número ou marcador, página 3: e) Não ser devedor num núcleo, clube, associação distrital ou provincial de qualquer organização desportiva.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) Para os cargos de direcção dos diversos órgãos da Federação só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
  111. Número ou marcador, página 3: Quatro) Somente os cidadãos de nacionalidade moçambicana podem ser titulares dos órgãos sociais da Federação.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  114. Texto do artigo, página 3: O exercício de funções nos órgãos sociais da Federação é incompatível com as seguintes situações:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Acumulação de cargos na mesma Federação e demais organizações desportivas hierarquicamente ligadas à Natação;
  116. Número ou marcador, página 3: b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Outras situações contrárias à ética
  118. Texto do artigo, página 3: desportiva, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 11/ 2002 de Março.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da Federação é de quatro anos, em regra coincidentes com o Ciclo Olímpico.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Federação só podem recandidatar-se uma vez.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 3: (Provimento dos órgãos)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) Os clubes, associações desportivas distritais e provinciais devem assegurar que os órgãos sociais da Federação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) Os cargos de direcção do conselho jurisdicional e de disciplina, bem como do conselho fiscal, só podem ser providos por licenciados ou bacharéis com formação na área.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) Na falta de elementos com formação superior, os cargos mencionados no número anterior poderão ser providos por pessoas de comprovado saber e experiência, quando filiados e homologados pelos respectivos organismos da classe.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Federação e, é constituída pelos membros fundadores eefectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da Federação.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  134. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o programa anual de actividade da Federação;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Federação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução do fim e objectivos da Federação;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da Federação e definir anualmente o valor de jóia e da quota mensal a pagar pelos membros;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre os recursos de decisões
  140. Texto do artigo, página 4: tomadas pela Direcção, alterar os estatutos, aprovar o Regulamento interno e demais normas que vinculam a Federação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes; f)Deliberar sobre a extinção da Federação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por facto praticado no exercício do cargo; g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da Federação.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante proposta a apresentar pela Direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  148. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário, que deve ser também colocado no local da sua sede, ou por carta registada com aviso divulgado na rádio
  156. Texto do artigo, página 4: nacional, com uma antecedência mínima de sessenta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
  157. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  158. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  159. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  160. Número ou marcador, página 4: Sete) O Regulamento interno da Federação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é eleita na Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de quatro anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes que substituem o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretário-geral, um tesoureiro e dois vogais.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 4: (Competências da Direcção)
  168. Texto do artigo, página 4: Compete à Direcção, administrar e gerir a Federação entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Representar a Federação activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Decidir sobre os programas e projectos em que a federação deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que normam o funcionamento da Federação;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os
  172. Texto do artigo, página 4: bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das actividades da Federação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Federação com vista a prossecução dos seus objectivos;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Indicar e exonerar os membros do Conselho Técnico e o Presidente da Comissão de Árbitros; e
  175. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar a proposta de Regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Direcção)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção da Federação reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos 5 dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) O Regulamento interno da Federação deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, mediante proposta da direcção ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e/ou efectivos.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  185. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  188. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte; e
  191. Número ou marcador, página 4: c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a
  192. Texto do artigo, página 5: desenvolver pela Direcção nos termos do Regulamento interno.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da Direcção da Federação.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) O Regulamento interno deve estipular as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Disciplina e Jurisdicional)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Disciplina e Jurisdicional é composto por 3 ou cinco elementos, dois dos quais sem vínculo da Federação.
  201. Texto do artigo, página 5: Compete como Conselho de Disciplina:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da Federação desportiva;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Exercer poder disciplinar sobre factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos árbitros ou delegados, nos termos dos regulamentos;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos às instâncias de jurisdição superior;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais.
  207. Texto do artigo, página 5: Compete como Conselho Jurisdicional:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Julgar, em instância única, os recursos que lhe sejam interpostos das decisões da direcção ou da Assembleia Geral, nos termos previstos nos estatutos da Federação desportiva;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Disciplinada Federação desportiva;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados à respectiva Federação desportiva;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar normas, directiva e regulamentar a actuação da FMN e o exercício da natação em
  212. Texto do artigo, página 5: Moçambique, de acordo com os estatutos, e legislação em vigor.
  213. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 5: (Exercício financeiro)
  216. Texto do artigo, página 5: O exercício financeiro da FMN inicia-se a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  219. Texto do artigo, página 5: Constituem fontes de receita da FMN:
  220. Número ou marcador, página 5: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações desportivas ou instituições nacionais e estrangeiras;
  222. Número ou marcador, página 5: c) As doações financeiras que forem feitas a favor da Federação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  223. Número ou marcador, página 5: d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da Federação.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  225. Texto do artigo, página 5: (Representação)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) A FMN fica obrigada:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do Presidente de Direcção ou dos seus vicepresidentes no caso de ausência ou impedimento daquele;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um membro de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes especiais para o respectivo acto.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  232. Número ou marcador, página 5: Um) A FMN, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a Direcção com pelo menos 6 meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  234. Número ou marcador, página 5: Três) A proposta para ser válida deve ser
  235. Texto do artigo, página 5: subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
  236. Número ou marcador, página 5: Quatro) Decidida a extinção da Federação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da Federação, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovam o desenvolvimento desportivo.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 5: (Infracções disciplinares)
  239. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo da observância das disposições legais nacionais e das que resultam da sua filiação em organismos desportivos internacionais, a FMN prevê em regulamentos internos próprios:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Infracções tipificadas, em conformidade com as regras da respectiva modalidade desportiva e as correspondentes sanções, graduadas em função da sua gravidade;
  241. Número ou marcador, página 5: b) As causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Os procedimentos disciplinares, sua tramitação e a forma de aplicação da sanção a que haja lugar;
  243. Número ou marcador, página 5: d) O direito a defesa do arguido e recurso às sanções aplicadas.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: (Símbolos)
  246. Texto do artigo, página 5: A FMN, tem como símbolos o emblema e outros símbolos, que serão aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com o estabelecido no Regulamento interno da Federação.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) Três meses após a publicação do despacho de reconhecimento da Federação, deve ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o Regulamento interno de funcionamento da mesma.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno da Federação, deve especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) b) c) e d), do artigo 10 do presente estatuto, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
  251. Número ou marcador, página 5: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, o Regulamento interno da Federação, deve entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóia e quota mensal dos membros e o modo como devem ser
  252. Texto do artigo, página 6: contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome da Federação, bem como neste a favor dos seus membros.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral constituinte)
  255. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral constituinte, para além da aprovação dos estatutos da Federação, deve proceder a eleição dos seus órgãos sociais e indicar a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinar a respectiva agenda de trabalhos.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 6: (Disposição transitória)
  258. Número ou marcador, página 6: Um) Enquanto a Assembleia Geral não proceder a eleição dos órgãos sociais, nos termos estatutários pelo período máximo de um ano a contar da data da publicação dos presentes estatutos, a Federação será dirigida por uma Comissão Instaladora.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) A Comissão Instaladora será constituída por 15 associados de entre os fundadores, exercendo um deles o cargo de presidente.
  260. Número ou marcador, página 6: Três) Caberá ao presidente distribuir as funções pelos membros da Comissão Instaladora.
  261. Número ou marcador, página 6: Quatro) A substituição dos membros da Comissão Instaladora será feita pelo respectivo presidente ouvidos os fundadores de entre os associados.
  262. Número ou marcador, página 6: Cinco) O disposto no n.º 1 deste artigo não impede que findo o primeiro exercício efectivo com resultados positivos, sob proposta fundamentada do presidente, a Comissão possa deliberar por unanimidade, antecipar as eleições dos órgãos dirigentes nos termos previstos no presente estatuto.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 6: (Comissão Instaladora)
  265. Texto do artigo, página 6: À Comissão Instaladora cabe representar e dirigir a Federação, nomeadamente adoptar todas as providências necessárias à elaboração dos estatutos, registo da mesma junto das autoridades de direito, promover e defender os interesses da Federação, assumindo todas as competências acometidas aos órgãos sociais nos termos estatutários.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 6: (Normas de funcionamento)
  268. Texto do artigo, página 6: As normas de funcionamento, bem como o plano de actividades, orçamento, relatório e
  269. Texto do artigo, página 6: contas da associação elaboradas pela Comissão Instaladora serão aprovados pelos membros fundadores.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 6: (Extinção da Comissão Instaladora)
  272. Texto do artigo, página 6: Findo o período de instalação, cabe a Comissão Instaladora elaborar o relatório e os documentos de prestação de contas, bem como desencadear os procedimentos estatutários para a eleição dos membros dos órgãos directivos da Federação.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  275. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros da federação, devem ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da Direcção da Federação ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
  277. Texto do artigo, página 6: Regimento Eleitoral da FMN
  278. Texto do artigo, página 6: Princípios Fundamentais
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 6: (Âmbito do regimento)
  281. Texto do artigo, página 6: O presente regimento tem por objecto as normas que regem o processo eleitoral e as eleições dos titulares dos órgãos sociais e Mesa da AG da Federação Moçambicana de Natação, doravante designada por FMN.
  282. Texto do artigo, página 6: É o presente regimento elaborado em harmonização com os princípios orientadores das Federações disposto nos artigos 78 n.˚ 2 e 80 do Regulamento da Lei do Desporto, aprovados pelo Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, que dispõe:
  283. Texto do artigo, página 6: O funcionamento das federações desportivas tem como princípios orientadores a legalidade, liberdade, democraticidade e representatividade dos seus membros nas deliberações tomadas;
  284. Texto do artigo, página 6: Asfederações desportivas são constituídas por um mínimo de seis associações provinciais.
  285. Texto do artigo, página 6: Assim, com vista a dotar o processo de eleição da necessária democraticidade e representatividade; nas províncias onde não haja associações, serão as mesmas representadas por
  286. Texto do artigo, página 6: uma Comissão, Núcleo ou outro organismo hierarquicamente superior para a prática da modalidade até a criação da respectiva associação.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 6: (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
  289. Texto do artigo, página 6: Os titulares dos órgãos da FMN serão eleitos, por listas, através de sufrágio directo esecreto.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 6: (Direito de sufrágio)
  292. Texto do artigo, página 6: O sufrágio constitui um direito de todos os membros, constituídos em associações, comissões e núcleos provinciais, tendo aqueles o direito a voto, quando não exista associação constituída na província por eles representada.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 6: (Preparação e fiscalização do acto eleitoral)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem a Mesa da Assembleia Geral que funciona como Comissão Eleitoral dirigida pelo seu presidente, cabendo ao secretário a função de escrutinador.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso não exista a Mesa da Assembleia Geral, por ter sido destituída ou ter-se demitido, os actos preparatórios serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Disciplina.
  297. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Da capacidade eleitoral activa e passiva
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 6: (Membros com capacidade Eleitoral Activa)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos neste regimento, são eleitores os membros da FMN, desde que não estejam abrangidos pelas incapacidades eleitorais activa prevista no artigo seguinte.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) Consideram-se membros com capacidade eleitoral activa, para efeitos do presente regimento, as associações, comissões núcleos provinciais, de acordo como disposto no artigo 3.˚ do presente regimento.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  303. Texto do artigo, página 6: (Incapacidade eleitoral activa)
  304. Texto do artigo, página 6: Não podem votar nem propor candidatos os membros que:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Estejam afectados por qualquer incapacidade de exercício;
  306. Número ou marcador, página 7: b) Tenham quotas em atraso;
  307. Número ou marcador, página 7: c) Punidos por infracção de natureza criminal, disciplinar em matéria de violência, corrupção, até três anos após o cumprimento da sanção;
  308. Número ou marcador, página 7: d) Punidos ainda por qualquer crime praticado no exercício de cargos dirigentes em outras associações membros da FMN;
  309. Número ou marcador, página 7: e) Bem como por crimes contra o património destas, até três anos após o cumprimento da pena.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 7: Capacidade eleitoral passiva (Cidadãos elegíveis)
  312. Texto do artigo, página 7: São elegíveis, todos os filiados da FMN que não estejam afectados por qualquer incapacidade eleitoral activa prevista no presente regulamento.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 7: (Perfil geral de elegibilidade para todos os membros dos órgãos sociais da FMN)
  315. Número ou marcador, página 7: Um) Os candidatos propostos devem possuir, para além do disposto nos estatutos, os seguintes requisitos:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Estar ligado a natação;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Não ser devedor de nenhuma das associações desportivas;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Possuir, no mínimo, a 12ª classe ou equivalente;
  320. Número ou marcador, página 7: e) A nível documental, cada candidato deve fazer prova dos seguintes documentos:
  321. Número ou marcador, página 7: i) Bilhete de Identidade; ii) Registo Criminal; iii) Certificado de habilitações académicas; iv) Comprometer-se a desempenhar em pleno as suas funções.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 7: (Perfil especial de elegibilidade para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  324. Texto do artigo, página 7: Os candidatos propostos para Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão, preferencialmente, possuir os seguintes requisitos:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Conhecimentos e experiência sobre a direcção e moderação de reuniões de assembleias gerais;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Conhecimentos jurídicos.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  328. Texto do artigo, página 7: (Perfil especial de elegibilidade para Presidente de Direcção)
  329. Texto do artigo, página 7: Um). Os candidatos propostos para o cargo de Presidente de Direcção deverão preferencialmente possuir:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Conhecimentos sólidos sobre a estrutura, organização e legislação desportiva no país, especialmente a Lei do Desporto e respectivo Regulamento;
  331. Número ou marcador, página 7: b) Conhecimentos dos regulamentos da FINA;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Experiência comprovada em administração e gestão pública ou privada, de pelo menos, cinco anos;
  333. Número ou marcador, página 7: d) Conhecimentos da contabilidade pública e privada;
  334. Número ou marcador, página 7: e) Conhecimentos da língua inglesa.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 7: (Perfil especial de elegibilidade para os Presidentes do Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e Disciplinar)
  337. Texto do artigo, página 7: Os candidatos propostos para o cargo de Presidente do Conselho Fiscal, jurisdicional e disciplinar deverão possuir, preferencialmente:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Experiência nas respectivas áreas e formação académica, devendo os titulares, bem como, os Vice-Presidentes do Conselho Jurisdicional e Disciplinar, estarem inscritos nos respectivos organismos de classe;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Conhecimentos sólidos sobre a estrutura, organização e legislação desportiva no país, especialmente a Lei do Desporto e respectivo regulamento.
  340. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do procedimento eleitoral
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 7: (Marcação das eleições/competência)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) As eleições para os órgãos sociais são marcadas pela Assembleia Geral anterior sob proposta da Direcção da FMN.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) A AG eleitoral é convocada por meio de aviso assinado pelo Presidente da Assembleia Geral expedito e registado, com aviso de recepção, a todos os filiados.
  345. Número ou marcador, página 7: Três) A convocação deverá, ainda, ser afixada em lugar visível, na sede da FMN.
  346. Número ou marcador, página 7: Quatro) Da convocatória da Assembleia Geral em que se realizem as eleições constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
  347. Número ou marcador, página 7: a) O dia, local, hora e a ordem de trabalhos;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Que a Assembleia reunirá em segunda convocatória trinta minutos após a primeira, se a esta não estiver presente mais de metade dos filiados com direito a voto, com pelo menos um terço de filiados;
  349. Número ou marcador, página 7: c) A data limite para apresentação das candidaturas e de mais datas relevantes para o processo;
  350. Número ou marcador, página 7: d) A composição dos órgãos sociais cujos mandatos vão terminar.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 7: (Data)
  353. Texto do artigo, página 7: As eleições realizam-se num só dia dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao termo do mandato cessante.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 7: (Eleições intercalares)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) Procede-se a eleições intercalares, limitadas ao termo do período temporal do mandato em curso, em caso de vacatura dos lugares dos titulares de qualquer órgão, sempre que os mesmos não possam funcionar por falta de quórum ou em caso de impedimento definitivo do Presidente do Conselho de Direcção.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos casos indicados no número anterior, as eleições realizar-se-ão, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva vacatura.
  358. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das candidaturas
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 7: (Apresentação de listas/recepção e prazo)
  361. Número ou marcador, página 7: Um) As candidaturas devem ser apresentadas por escrito e por lista.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) As listas a submeter à eleição são apresentadas perante a comissão de eleições.
  363. Número ou marcador, página 7: Três) Nenhum candidato poderá participar em mais que uma lista.
  364. Número ou marcador, página 7: Quatro) Nenhum candidato deverá acumular cargos na mesma lista.
  365. Número ou marcador, página 7: Cinco) Nenhum candidato deverá exercer em simultâneos cargos directivos em outras organizações desportivas.
  366. Número ou marcador, página 7: Seis) As listas devem ser apresentadas até 30 (trinta) dias antes da data da realização das eleições.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  368. Texto do artigo, página 8: (Candidatos efectivos e suplentes)
  369. Número ou marcador, página 8: Um) As listas propostas a eleição dos membros aos órgãos sociais devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao número de mandatos a preencher.
  370. Número ou marcador, página 8: Dois) As listas propostas devem ainda conter, pelo menos, metade de candidatos suplentes com todos os requisitos de elegibilidade.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 8: (Requisitos formais da apresentação)
  373. Número ou marcador, página 8: Um) A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontram feridos de qualquer incapacidade eleitoral.
  374. Número ou marcador, página 8: Dois) A referida apresentação deve ainda ser acompanhada, para cada candidato, dos seguintes documentos:
  375. Número ou marcador, página 8: a) Fotocópia autenticada do Bilhetede Identidade;
  376. Número ou marcador, página 8: b) Certidão de Registo Criminal; c)Certificado de habilitações académicas.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 8: (Mandatário de cada lista)
  379. Número ou marcador, página 8: Um) Cada lista deverá designar um mandatário para o representar em todas as operações do procedimento eleitoral.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandatário deverá fazer parte integrante da lista.
  381. Número ou marcador, página 8: Três) A residência do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura para efeitos de notificação.
  382. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da apreciação das listas e candidaturas
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  384. Texto do artigo, página 8: (Verificação das candidaturas)
  385. Texto do artigo, página 8: Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral verifica a regularidade do respectivo processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  387. Texto do artigo, página 8: (Irregularidades formais)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) Registando-se irregularidades formais, é o mandatário da candidatura em causa imediatamente notificado a mando da comissão de eleições para efectuar o respectivo suprimento, no prazo de 7 (sete) dias.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) O não suprimento de qualquer irregularidade formal, no prazo previsto no número precedente, implica a nulidade da candidatura.
  390. Número ou marcador, página 8: Três) O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, a substituição da mesma, no prazo de 3 (três) dias. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha todos requisitos exigidos.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 8: (Rejeição de candidaturas)
  393. Número ou marcador, página 8: Um) Apenas podem ser rejeitadas as candidaturas de indivíduos sem capacida de eleitoral passiva.
  394. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandatário da candidatura rejeitada é imediatamente notificado para que proceda a substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 (três) dias e se tal não suceder, o lugar do candidato e ocupado, na lista, pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos exigidos.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 8: (Reclamação)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) Das deliberações da comissão de eleições haverá lugar a reclamação a ser apresentada a comissão de eleições que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) Das deliberações da comissão de eleições haverá recurso a ser interposto no prazo de dois dias, para o Conselho Jurisdicional da FMN, que deliberará em última instância no prazo de cinco dias.
  399. Número ou marcador, página 8: Três) Têm, legitimidade para interpor recurso os candidatos e os respectivos mandatários.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
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