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Texto do artigo · p. 8 (Divulgação das listas definitivas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A comissão de eleições procede a divulgação das listas definitivas até 10 (dez) dias antes da data das eleições.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cópias das listas referidas no número anterior devem ser afixadas nos lugares de estilo na FMN e entregues aos mandatários das listas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Da campanha eleitoral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Início e termo da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 8 A campanha eleitoral terá início 10 (dez) dias antes da data das eleições e terminará 3 (três) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Propaganda eleitoral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Entende-se por propaganda eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação dos respectivos programas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os candidatos poderão utilizar os meios de informação disponíveis na FMN.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os candidatos têm direito a igual tratamento por parte da FMN a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Da votação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Pessoalidade de voto)
Número ou marcador · p. 8 Um) O direito de sufrágio é exercido directamente por cada filiado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O direito de sufrágio é susceptível de representação a ser exercido por outro filiado mediante apresentarão de carta ou credencial com aval da própria associação, comissão ou núcleo provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Confidencialidade do voto)
Número ou marcador · p. 8 Um) O voto é secreto. Dois) Ninguém pode, sob qualquer pretexto,
Texto do artigo · p. 8 ser obrigado ou obrigar outrém a revelar o sentido do voto.
Número ou marcador · p. 8 Três) No decurso da assembleia ninguém pode revelar em que lista votou.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Regime de eleição)
Texto do artigo · p. 8 Cada membro filiado eleitor dispõe de um voto singular.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Processo de votação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Aberta a sessão, e após o Presidente da Mesa ter convidado todos os membros, não inscritos, a fazê-lo no respectivo livro de presenças, declara que irá fazer a primeira e única chamada a fim de conferir a presença de todos os filiados presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Finda a chamada, o presidente anuncia o número total de votantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Boletim de voto)
Texto do artigo · p. 8 Os Boletins de Voto são impressos em papel a definir pela comissão de eleições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Representatividade na votação)
Número ou marcador · p. 8 Um) O número de votos de cada associação, comissão ou núcleo na sessão da Assembleia Geral é singular, cabendo a cada membro 1 voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderá excepcionalmente ser considerado o voto de qualidade dos membros, atendendo o número de filiados nos membros, cabendo a cada membro o número de votos dos membros inscritos.
Número ou marcador · p. 8 Tres) O número de votos de todas as associações, comissões e núcleos será actualizado todas as épocas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes, independentemente da sua natureza, se associação,comissão ou núcleo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se no primeiro escrutínio, nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, proceder-se-á, de seguida, a novo escrutínio, mas apenas entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Somente se poderão atender ao voto de qualidade, atendendo ao número de filiados nos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Havendo empate na primeira votação, onde o voto é singular; b)Havendo prova bastante que o membro com capacidade eleitoral activa está a manifestar a intenção de voto da maioria dos seus membros filiados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Escrutinadores)
Número ou marcador · p. 9 Um) Terminada a votação, o presidente da mesa anuncia, de seguida, que se vai proceder ao escrutínio e convida o secretário para a urna. Caso este não esteja, o Presidente da Mesa convida a assembleia a nomear dois escrutinadores para a urna.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a Assembleia permaneça silenciosa, o presidente convidará membrospresentes da sua escolha. Neste caso o escrutínio deverá ser aberto.
Número ou marcador · p. 9 Três) O escrutínio abrange a contagem das listas pela qual começa, o julgamento das listas entradas nas urnas e apuramento de votos, propriamente dito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Acta dos escrutinadores)
Texto do artigo · p. 9 Após a conclusão do escrutínio, os escrutinadores redigem uma acta que assinam, na qual mencionam o número de listas que entraram na respectiva urna, o número de votos contados, as listas e demais circunstâncias que tenham ocorrido e devam ser mencionadas. Esta nota é arquivada conjuntamente com os demais documentos referentes a sessão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 9 Cada lista deverá indicar um (a) delegado (a) de lista para o escrutínio que em princípio poderá ser o mandatário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Contencioso eleitoral)
Número ou marcador · p. 9 Um) As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento geral podem ser apreciadas em reclamação apresentada à comissão de eleições.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A reclamação é apresentada no prazo de 2 (dois) dias, a contar da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A comissão de eleições delibera sobre a reclamação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Sobre as deliberações da comissão de eleições cabe recurso a ser apreciado pelo Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Ilícito eleitoral/sanções)
Texto do artigo · p. 9 Constituem ilícito eleitoral:
Número ou marcador · p. 9 a) Votar ou permitir que se vote mais de uma vez;
Número ou marcador · p. 9 b) Qualquer outro facto que possa influir no resultado da votação;
Número ou marcador · p. 9 c) A votação em qualquer destas circunstâncias é julgada nula sem prejuízo de outro tipo de sanção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Conservação de documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 9 A documentação relativa a todo o processo eleitoral, deverá ser conservada pela comissão eleitoral pelo período do mandato dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Tomada de posse)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante confere posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no novo elenco.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros dos órgãos sociais da FNM tomam posse no prazo máximo de quinze dias após a sua eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Após a tomada de posse, o novo elenco deve registar-se na entidade governamental que superintende o desporto, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pelos estatutos da FMN, pela Lei do Desporto, respectivo Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 Os presentes estatutos e respectivo regimento eleitoral entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da federação, pelas autoridades governamentais competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Divulgação das listas definitivas)
  2. Número ou marcador, página 8: Um) A comissão de eleições procede a divulgação das listas definitivas até 10 (dez) dias antes da data das eleições.
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) Cópias das listas referidas no número anterior devem ser afixadas nos lugares de estilo na FMN e entregues aos mandatários das listas.
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da campanha eleitoral
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 8: (Início e termo da campanha eleitoral)
  7. Texto do artigo, página 8: A campanha eleitoral terá início 10 (dez) dias antes da data das eleições e terminará 3 (três) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 8: (Propaganda eleitoral)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) Entende-se por propaganda eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação dos respectivos programas.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) Os candidatos poderão utilizar os meios de informação disponíveis na FMN.
  12. Número ou marcador, página 8: Três) Os candidatos têm direito a igual tratamento por parte da FMN a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
  13. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Da votação
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Pessoalidade de voto)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) O direito de sufrágio é exercido directamente por cada filiado.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) O direito de sufrágio é susceptível de representação a ser exercido por outro filiado mediante apresentarão de carta ou credencial com aval da própria associação, comissão ou núcleo provincial.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 8: (Confidencialidade do voto)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) O voto é secreto. Dois) Ninguém pode, sob qualquer pretexto,
  21. Texto do artigo, página 8: ser obrigado ou obrigar outrém a revelar o sentido do voto.
  22. Número ou marcador, página 8: Três) No decurso da assembleia ninguém pode revelar em que lista votou.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  24. Texto do artigo, página 8: (Regime de eleição)
  25. Texto do artigo, página 8: Cada membro filiado eleitor dispõe de um voto singular.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  27. Texto do artigo, página 8: (Processo de votação)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) Aberta a sessão, e após o Presidente da Mesa ter convidado todos os membros, não inscritos, a fazê-lo no respectivo livro de presenças, declara que irá fazer a primeira e única chamada a fim de conferir a presença de todos os filiados presentes.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) Finda a chamada, o presidente anuncia o número total de votantes.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  31. Texto do artigo, página 8: (Boletim de voto)
  32. Texto do artigo, página 8: Os Boletins de Voto são impressos em papel a definir pela comissão de eleições.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 8: (Representatividade na votação)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) O número de votos de cada associação, comissão ou núcleo na sessão da Assembleia Geral é singular, cabendo a cada membro 1 voto.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderá excepcionalmente ser considerado o voto de qualidade dos membros, atendendo o número de filiados nos membros, cabendo a cada membro o número de votos dos membros inscritos.
  37. Número ou marcador, página 8: Tres) O número de votos de todas as associações, comissões e núcleos será actualizado todas as épocas.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  40. Número ou marcador, página 9: Um) Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes, independentemente da sua natureza, se associação,comissão ou núcleo.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) Se no primeiro escrutínio, nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, proceder-se-á, de seguida, a novo escrutínio, mas apenas entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) Somente se poderão atender ao voto de qualidade, atendendo ao número de filiados nos membros:
  43. Número ou marcador, página 9: a) Havendo empate na primeira votação, onde o voto é singular; b)Havendo prova bastante que o membro com capacidade eleitoral activa está a manifestar a intenção de voto da maioria dos seus membros filiados.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 9: (Escrutinadores)
  46. Número ou marcador, página 9: Um) Terminada a votação, o presidente da mesa anuncia, de seguida, que se vai proceder ao escrutínio e convida o secretário para a urna. Caso este não esteja, o Presidente da Mesa convida a assembleia a nomear dois escrutinadores para a urna.
  47. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a Assembleia permaneça silenciosa, o presidente convidará membrospresentes da sua escolha. Neste caso o escrutínio deverá ser aberto.
  48. Número ou marcador, página 9: Três) O escrutínio abrange a contagem das listas pela qual começa, o julgamento das listas entradas nas urnas e apuramento de votos, propriamente dito.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 9: (Acta dos escrutinadores)
  51. Texto do artigo, página 9: Após a conclusão do escrutínio, os escrutinadores redigem uma acta que assinam, na qual mencionam o número de listas que entraram na respectiva urna, o número de votos contados, as listas e demais circunstâncias que tenham ocorrido e devam ser mencionadas. Esta nota é arquivada conjuntamente com os demais documentos referentes a sessão.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  54. Texto do artigo, página 9: Cada lista deverá indicar um (a) delegado (a) de lista para o escrutínio que em princípio poderá ser o mandatário.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 9: (Contencioso eleitoral)
  57. Número ou marcador, página 9: Um) As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento geral podem ser apreciadas em reclamação apresentada à comissão de eleições.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) A reclamação é apresentada no prazo de 2 (dois) dias, a contar da respectiva Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 9: Três) A comissão de eleições delibera sobre a reclamação, no prazo de 5 (cinco) dias.
  60. Número ou marcador, página 9: Quatro) Sobre as deliberações da comissão de eleições cabe recurso a ser apreciado pelo Conselho Jurisdicional.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 9: (Ilícito eleitoral/sanções)
  63. Texto do artigo, página 9: Constituem ilícito eleitoral:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Votar ou permitir que se vote mais de uma vez;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Qualquer outro facto que possa influir no resultado da votação;
  66. Número ou marcador, página 9: c) A votação em qualquer destas circunstâncias é julgada nula sem prejuízo de outro tipo de sanção.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 9: (Conservação de documentação eleitoral)
  69. Texto do artigo, página 9: A documentação relativa a todo o processo eleitoral, deverá ser conservada pela comissão eleitoral pelo período do mandato dos órgãos sociais.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  71. Texto do artigo, página 9: (Tomada de posse)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante confere posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no novo elenco.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros dos órgãos sociais da FNM tomam posse no prazo máximo de quinze dias após a sua eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) Após a tomada de posse, o novo elenco deve registar-se na entidade governamental que superintende o desporto, no prazo de quinze dias.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRIGÉSIMO
  76. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  77. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelos estatutos da FMN, pela Lei do Desporto, respectivo Regulamento e demais legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRIGÉSIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  80. Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos e respectivo regimento eleitoral entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da federação, pelas autoridades governamentais competentes.
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