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Texto do artigo · p. 13 Instituto do Cancro, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100957698, uma entidade denominada Instituto do Cancro, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Outorgantes:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Francisco Azevedo Fernandes Júnior, solteiro, natural de Murraça-Caia, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AF96880, emitido pela Direcção de Nacional de Migração, na cidade de Maputo, aos 16 de Setembro de 2015;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Sophie Rauser Azevedo, menor, natural de Edmonton, de nacionalidade canadense, portadora do Passaporte n.º HM669645, emitido pela Direcção de Migração de Guangzhou, aos 6 de Outubro de 2016, neste acto representado pelo senhor Francisco Azevedo Fernandes Júnior na qualidade de progenitor; e
Texto do artigo · p. 13 Terceiro. Aaron Rauser Azevedo, menor, natural de Edmonton, de nacionalidade canadense, portadora do Passaporte n.º HM669645, emitido pela Direcção de Migração de Guangzhou, aos 3 de Outubro de 2016, representado neste acto por Francisco Azevedo Fernandes Júnior na qualidade de progenitor.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato, uma sociedade por quotas, que se regerá nos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto do Cancro, Limitada, adiante designado INCA, LDA.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral pode mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 ( Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolvimento de actividades de medicina em todas áreas de saúde, clínicas especiais relacionadas ou conexas ao cancro;
Número ou marcador · p. 13 b) Cirurgias gerais de especialidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Consultas gerais e de especialidade;
Número ou marcador · p. 13 d) Checks ups, análises clínicas, exames de saúde e laboratoriais;
Número ou marcador · p. 13 e) Internamento;
Número ou marcador · p. 13 f) Serviço de clínicas móveis e ambulâncias;
Número ou marcador · p. 13 g) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos médicos e hospitalar;
Número ou marcador · p. 13 h) Importação e distribuição de equipamento médico hospitalar e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 13 i) Actividade de pesquisa & desenvolvimento na área da saúde;
Número ou marcador · p. 13 j) Ensino e formação; e
Número ou marcador · p. 13 k) Consultoria.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá fornecer e prestar, directamente ou através de terceiros por si contratados, todos e quaisquer serviços e actividades necessárias e/ou convenientes à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá por simples deliberação do conselho de administração participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a prossecução do seu objecto social, assim como adquirir e subscrever participações em sociedades independentemente
Texto do artigo · p. 14 do seu objecto social, ou integrar ou associar-se com outras entidades jurídicas, sob qualquer forma legal, para, nomeadamente, formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou agrupamentos de interesse económico.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade pode exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor de oitocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital, pertencente a Francisco Azevedo Fernandes Júnior;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital, pertencente a Sophie Rauser Azevedo;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital, pertencente a Aaron Rauser Azevedo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das quotas que ao tempo titulem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição do aumento de capital deverão ser comunicadas pelo Conselho de Administração aos sócios por notificação, salvo se já constarem de deliberação da Assembleia Geral na qual todos aos sócios tenham, estado presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Três) O prazo para o exercício da preferência serão de trinta dias contados da data da recepção da notificação ou da referida Assembleia Geral, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo aumentos e reduções do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observaram as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
Texto do artigo · p. 14 o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) Os destinatários no prazo de trinta
Texto do artigo · p. 14 dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante a carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
Texto do artigo · p. 14 o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 14 b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 14 d) Recusa de consentimento à cessão, ou cessão a terceiros sem observância do estipulado nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação liquida não ficar inferior a soma do capital das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O sócio só pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mandatado por meio de carta simples dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleição e destituição dos membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 14 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
Número ou marcador · p. 15 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São tomadas por maioria absoluta do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobiliário activo da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV (Administração da sociedade, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Organização do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração é o órgão de gestão e administração da sociedade e os seus membros exercem o seu mandato por 3 anos podendo ser reeleito mais vezes e dever-lhes-ão ser atribuídas, pelo conselho de administração, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividades da sociedade. A atribuição daqueles pelouros será efectuada mediante a delegação de poderes que o conselho de administração entenda convenientes, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A distribuição dos pelouros é feita tendo em conta o objecto social da sociedade e as áreas de suporte.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cabe ao presidente do conselho de administração a indicação do pelouro ou pelouros dirigido por cada membro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração é composto por 3 membros, sendo dois sócios ou seu mandatário e o terceiro não sócio é designado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O presidente do conselho de administração é o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 15 Três) O director executivo é convidado ao conselho de administração sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações da assembleia geral ou às intervenções do conselho fiscal ou de fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o presente contrato assim o determine.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ainda ao conselho de administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Analisar e propor orientações e objectivos gerais para o plano estratégico e para estratégia financeira da empresa e o orçamento à aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Definir políticas de gestão e investimentos e submeter a aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento anual e submeter a aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Nomear e exonerar o director executivo e definir as suas competências;
Número ou marcador · p. 15 e) Pronunciar-se sobre os investimentos, programas e projectos em que a sociedade deva participar;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar a estrutura das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 15 h) Aprovar o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 i) Aprovar o relatório anual das actividades;
Número ou marcador · p. 15 j) Pronunciar-se sobre os acordos estabelecidos entre a empresa e outras instituições.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do presidente do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao presidente do conselho de administração ou a quem legalmente o substitua:
Número ou marcador · p. 15 a) Dirigir o conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 15 c) Coordenar a actividade do conselho de administração e da direcção-geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Convocar e dirigir as respectivas reuniões do CA;
Número ou marcador · p. 15 e) Nomear e determinar a cessação das funções dos directores das unidades orgânicas ouvido o conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 f) Obrigar pela sua assinatura todos actos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos seus impedimentos ou faltas o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias o de maior idade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Convocatória e reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa sua, ou solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo conselho, devendo a convocatória conter a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O fiscal único, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, pode assistir às reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os membros do conselho de administração que por qualquer motivo não possam estar presentes nas reuniões deverão informar por escrito ao presidente do conselho de administração dos motivos da sua ausência, motivos esses que deverão constar da acta a lavrar relativamente a tais reuniões.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Se ao fim de trinta minutos de uma reunião ordinária ou extraordinária, após a hora marcada para o seu início se verificar a falta de quórum necessário para o conselho poder deliberar validamente, será marcada nova data para reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações emanadas das reuniões do conselho de administração deverão ser divulgadas sob a forma de ordens de serviço ou numa outra forma indicada por este órgão.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competência da direcção-geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete à direcção-geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar, a gestão, o exercício, funcionamento e implementação das actividades e a gestão adminis-
Texto do artigo · p. 16 trativa e financeira da empresa de acordo com as orientações gerais da assembleia geral e do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Pronunciar-se sobre os problemas do âmbito disciplinar, gestão dos recursos humanos, gestão administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar as propostas de regulamento interno e demais instrumentos a serem submetidos a deliberação da assembleia geral ouvido o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A direcção-geral é dirigida por um director-geral nomeado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) A direcção-geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 16 a) Director-geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Gestores das demais unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do director-geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao director-geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Executar as decisões da assembleia geral e do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Organizar e apresentar ao conselho de administração os processos referentes aos investimentos, planos estratégicos, programas de investigação a serem aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e submeter ao conselho de administração os planos anuais, orçamento, e respectivos relatórios de contas;
Número ou marcador · p. 16 d) Praticar todos actos de expedientes necessários ao regular funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor ao conselho de administração, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor quadro ao conselho de administração e a estrutura orgânica das demais unidades necessárias a prossecução do objecto da empresa;
Número ou marcador · p. 16 g) Celebrar contratos, memorandos de entendimentos e acordos de financiamento quando delegados pelo presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 h) Superintender a gestão científica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas da empresa;
Número ou marcador · p. 16 i) Propor ao conselho de administração as linhas gerais de orientação do funcionamento, os planos de curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 16 j) Exercer qualquer outra função que nele seja delegado pelo conselho de administração ou seu presidente, dentro do limite da delegação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 16 Um) O fiscal único é o órgão de fiscalização do grau de cumprimento das deliberações tomadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O fiscal único pode ser uma pessoa singular ou colectivo designado pelo conselho de administração, com um mandato de 3 anos renováveis:
Número ou marcador · p. 16 Três) O funcionamento do fiscal único constará do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do fiscal único)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 16 a) Fiscalizar o grau de implementação das deliberações tomadas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Dar parecer sobre os relatórios de contas e do programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 16 c) Verificar os livros de escrituração das receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 16 d) Dar parecer sobre outras questões que a ele forem submetidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Aos lucros apurados serão deduzidos a
Texto do artigo · p. 16 parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 13 de Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Instituto do Cancro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100957698, uma entidade denominada Instituto do Cancro, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Outorgantes:
  4. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Francisco Azevedo Fernandes Júnior, solteiro, natural de Murraça-Caia, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AF96880, emitido pela Direcção de Nacional de Migração, na cidade de Maputo, aos 16 de Setembro de 2015;
  5. Texto do artigo, página 13: Segundo. Sophie Rauser Azevedo, menor, natural de Edmonton, de nacionalidade canadense, portadora do Passaporte n.º HM669645, emitido pela Direcção de Migração de Guangzhou, aos 6 de Outubro de 2016, neste acto representado pelo senhor Francisco Azevedo Fernandes Júnior na qualidade de progenitor; e
  6. Texto do artigo, página 13: Terceiro. Aaron Rauser Azevedo, menor, natural de Edmonton, de nacionalidade canadense, portadora do Passaporte n.º HM669645, emitido pela Direcção de Migração de Guangzhou, aos 3 de Outubro de 2016, representado neste acto por Francisco Azevedo Fernandes Júnior na qualidade de progenitor.
  7. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato, uma sociedade por quotas, que se regerá nos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração, sede e objecto)
  11. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto do Cancro, Limitada, adiante designado INCA, LDA.
  12. Número ou marcador, página 13: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral pode mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 13: ( Objecto)
  19. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social:
  20. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolvimento de actividades de medicina em todas áreas de saúde, clínicas especiais relacionadas ou conexas ao cancro;
  21. Número ou marcador, página 13: b) Cirurgias gerais de especialidade;
  22. Número ou marcador, página 13: c) Consultas gerais e de especialidade;
  23. Número ou marcador, página 13: d) Checks ups, análises clínicas, exames de saúde e laboratoriais;
  24. Número ou marcador, página 13: e) Internamento;
  25. Número ou marcador, página 13: f) Serviço de clínicas móveis e ambulâncias;
  26. Número ou marcador, página 13: g) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos médicos e hospitalar;
  27. Número ou marcador, página 13: h) Importação e distribuição de equipamento médico hospitalar e seus acessórios;
  28. Número ou marcador, página 13: i) Actividade de pesquisa & desenvolvimento na área da saúde;
  29. Número ou marcador, página 13: j) Ensino e formação; e
  30. Número ou marcador, página 13: k) Consultoria.
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá fornecer e prestar, directamente ou através de terceiros por si contratados, todos e quaisquer serviços e actividades necessárias e/ou convenientes à prossecução do seu objecto.
  32. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá por simples deliberação do conselho de administração participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a prossecução do seu objecto social, assim como adquirir e subscrever participações em sociedades independentemente
  33. Texto do artigo, página 14: do seu objecto social, ou integrar ou associar-se com outras entidades jurídicas, sob qualquer forma legal, para, nomeadamente, formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou agrupamentos de interesse económico.
  34. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade pode exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  35. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  38. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
  39. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de oitocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital, pertencente a Francisco Azevedo Fernandes Júnior;
  40. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital, pertencente a Sophie Rauser Azevedo;
  41. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital, pertencente a Aaron Rauser Azevedo.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital social)
  44. Número ou marcador, página 14: Um) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das quotas que ao tempo titulem.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição do aumento de capital deverão ser comunicadas pelo Conselho de Administração aos sócios por notificação, salvo se já constarem de deliberação da Assembleia Geral na qual todos aos sócios tenham, estado presentes ou representados.
  46. Número ou marcador, página 14: Três) O prazo para o exercício da preferência serão de trinta dias contados da data da recepção da notificação ou da referida Assembleia Geral, conforme o caso.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo aumentos e reduções do capital social)
  49. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios.
  50. Número ou marcador, página 14: Dois) Alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observaram as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos e na lei.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  53. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  55. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 14: (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
  58. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
  60. Texto do artigo, página 14: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) Os destinatários no prazo de trinta
  61. Texto do artigo, página 14: dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante a carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
  62. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  63. Número ou marcador, página 14: Cinco) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
  64. Texto do artigo, página 14: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  67. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  68. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo com o respectivo titular;
  69. Número ou marcador, página 14: b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  70. Número ou marcador, página 14: c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  71. Número ou marcador, página 14: d) Recusa de consentimento à cessão, ou cessão a terceiros sem observância do estipulado nos presentes estatutos;
  72. Número ou marcador, página 14: e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 14: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  74. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação liquida não ficar inferior a soma do capital das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  75. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  78. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  80. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  81. Número ou marcador, página 14: Quatro) O sócio só pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mandatado por meio de carta simples dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  85. Texto do artigo, página 14: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  86. Número ou marcador, página 14: a) Eleição e destituição dos membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização;
  87. Número ou marcador, página 14: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  88. Número ou marcador, página 14: c) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
  89. Número ou marcador, página 15: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  90. Número ou marcador, página 15: e) Alteração dos estatutos;
  91. Número ou marcador, página 15: f) Aumento e redução do capital social;
  92. Número ou marcador, página 15: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 15: h) Dissolução da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 15: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 15: (Quórum, representação e deliberações)
  97. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 15: Dois) São tomadas por maioria absoluta do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobiliário activo da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV (Administração da sociedade, contas e resultados)
  100. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 15: (Organização do conselho de administração)
  103. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração é o órgão de gestão e administração da sociedade e os seus membros exercem o seu mandato por 3 anos podendo ser reeleito mais vezes e dever-lhes-ão ser atribuídas, pelo conselho de administração, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividades da sociedade. A atribuição daqueles pelouros será efectuada mediante a delegação de poderes que o conselho de administração entenda convenientes, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
  104. Número ou marcador, página 15: Dois) A distribuição dos pelouros é feita tendo em conta o objecto social da sociedade e as áreas de suporte.
  105. Número ou marcador, página 15: Três) Cabe ao presidente do conselho de administração a indicação do pelouro ou pelouros dirigido por cada membro.
  106. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 15: (Composição do conselho de administração)
  108. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração é composto por 3 membros, sendo dois sócios ou seu mandatário e o terceiro não sócio é designado pelos sócios.
  109. Número ou marcador, página 15: Dois) O presidente do conselho de administração é o sócio maioritário.
  110. Número ou marcador, página 15: Três) O director executivo é convidado ao conselho de administração sem direito a voto.
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 15: (Competências do conselho de administração)
  113. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações da assembleia geral ou às intervenções do conselho fiscal ou de fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o presente contrato assim o determine.
  114. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ainda ao conselho de administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade designadamente:
  115. Número ou marcador, página 15: a) Analisar e propor orientações e objectivos gerais para o plano estratégico e para estratégia financeira da empresa e o orçamento à aprovação da assembleia geral;
  116. Número ou marcador, página 15: b) Definir políticas de gestão e investimentos e submeter a aprovação da assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 15: c) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento anual e submeter a aprovação da assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 15: d) Nomear e exonerar o director executivo e definir as suas competências;
  119. Número ou marcador, página 15: e) Pronunciar-se sobre os investimentos, programas e projectos em que a sociedade deva participar;
  120. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar o seu regulamento interno;
  121. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar a estrutura das unidades orgânicas;
  122. Número ou marcador, página 15: h) Aprovar o quadro de pessoal;
  123. Número ou marcador, página 15: i) Aprovar o relatório anual das actividades;
  124. Número ou marcador, página 15: j) Pronunciar-se sobre os acordos estabelecidos entre a empresa e outras instituições.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 15: (Competências do presidente do conselho de administração)
  127. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao presidente do conselho de administração ou a quem legalmente o substitua:
  128. Número ou marcador, página 15: a) Dirigir o conselho de administração;
  129. Número ou marcador, página 15: b) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  130. Número ou marcador, página 15: c) Coordenar a actividade do conselho de administração e da direcção-geral da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 15: d) Convocar e dirigir as respectivas reuniões do CA;
  132. Número ou marcador, página 15: e) Nomear e determinar a cessação das funções dos directores das unidades orgânicas ouvido o conselho de administração;
  133. Número ou marcador, página 15: f) Obrigar pela sua assinatura todos actos da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 15: g) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
  135. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos seus impedimentos ou faltas o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias o de maior idade.
  136. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 15: (Convocatória e reuniões)
  138. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa sua, ou solicitação dos restantes membros.
  139. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo conselho, devendo a convocatória conter a agenda da reunião.
  140. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente.
  141. Número ou marcador, página 15: Quatro) O fiscal único, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, pode assistir às reuniões do conselho de administração.
  142. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os membros do conselho de administração que por qualquer motivo não possam estar presentes nas reuniões deverão informar por escrito ao presidente do conselho de administração dos motivos da sua ausência, motivos esses que deverão constar da acta a lavrar relativamente a tais reuniões.
  143. Número ou marcador, página 15: Seis) Se ao fim de trinta minutos de uma reunião ordinária ou extraordinária, após a hora marcada para o seu início se verificar a falta de quórum necessário para o conselho poder deliberar validamente, será marcada nova data para reunião.
  144. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  146. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações emanadas das reuniões do conselho de administração deverão ser divulgadas sob a forma de ordens de serviço ou numa outra forma indicada por este órgão.
  148. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da direcção
  149. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 15: (Competência da direcção-geral)
  151. Número ou marcador, página 15: Um) Compete à direcção-geral:
  152. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar, a gestão, o exercício, funcionamento e implementação das actividades e a gestão adminis-
  153. Texto do artigo, página 16: trativa e financeira da empresa de acordo com as orientações gerais da assembleia geral e do conselho de administração;
  154. Número ou marcador, página 16: b) Pronunciar-se sobre os problemas do âmbito disciplinar, gestão dos recursos humanos, gestão administrativa, financeira e patrimonial;
  155. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar as propostas de regulamento interno e demais instrumentos a serem submetidos a deliberação da assembleia geral ouvido o conselho de administração.
  156. Número ou marcador, página 16: Dois) A direcção-geral é dirigida por um director-geral nomeado pelo conselho de administração.
  157. Número ou marcador, página 16: Três) A direcção-geral é constituída por:
  158. Número ou marcador, página 16: a) Director-geral;
  159. Número ou marcador, página 16: b) Gestores das demais unidades orgânicas.
  160. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 16: (Competência do director-geral)
  162. Texto do artigo, página 16: Compete ao director-geral:
  163. Número ou marcador, página 16: a) Executar as decisões da assembleia geral e do conselho de administração;
  164. Número ou marcador, página 16: b) Organizar e apresentar ao conselho de administração os processos referentes aos investimentos, planos estratégicos, programas de investigação a serem aprovados pela assembleia geral;
  165. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e submeter ao conselho de administração os planos anuais, orçamento, e respectivos relatórios de contas;
  166. Número ou marcador, página 16: d) Praticar todos actos de expedientes necessários ao regular funcionamento da empresa;
  167. Número ou marcador, página 16: e) Propor ao conselho de administração, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros;
  168. Número ou marcador, página 16: f) Propor quadro ao conselho de administração e a estrutura orgânica das demais unidades necessárias a prossecução do objecto da empresa;
  169. Número ou marcador, página 16: g) Celebrar contratos, memorandos de entendimentos e acordos de financiamento quando delegados pelo presidente do conselho de administração;
  170. Número ou marcador, página 16: h) Superintender a gestão científica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas da empresa;
  171. Número ou marcador, página 16: i) Propor ao conselho de administração as linhas gerais de orientação do funcionamento, os planos de curto, médio e longos prazos;
  172. Número ou marcador, página 16: j) Exercer qualquer outra função que nele seja delegado pelo conselho de administração ou seu presidente, dentro do limite da delegação.
  173. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 16: (Fiscal único)
  175. Número ou marcador, página 16: Um) O fiscal único é o órgão de fiscalização do grau de cumprimento das deliberações tomadas pelo conselho de administração.
  176. Número ou marcador, página 16: Dois) O fiscal único pode ser uma pessoa singular ou colectivo designado pelo conselho de administração, com um mandato de 3 anos renováveis:
  177. Número ou marcador, página 16: Três) O funcionamento do fiscal único constará do regulamento interno.
  178. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 16: (Competências do fiscal único)
  180. Texto do artigo, página 16: Compete ao fiscal único:
  181. Número ou marcador, página 16: a) Fiscalizar o grau de implementação das deliberações tomadas pelo conselho de administração;
  182. Número ou marcador, página 16: b) Dar parecer sobre os relatórios de contas e do programa de actividades anuais;
  183. Número ou marcador, página 16: c) Verificar os livros de escrituração das receitas e despesas;
  184. Número ou marcador, página 16: d) Dar parecer sobre outras questões que a ele forem submetidas para o efeito.
  185. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 16: (Exercício, contas e resultados)
  187. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Aos lucros apurados serão deduzidos a
  188. Texto do artigo, página 16: parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir.
  189. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  191. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  192. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  193. Número ou marcador, página 16: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  194. Texto do artigo, página 16: Maputo, 13 de Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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