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Texto do artigo · p. 27 Xtenda Finanças Moçambique (Mcb), S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 98 a 100, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1023-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moressse, licenciado em Direito, conservador e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Xtenda Finanças Moçambique (Mcb), S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 1.233, n.º 72, Bairro Central C, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, sendo o seu início contado, para todos os efeitos legais, a partir da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de todas as operações permitidas aos microbancos do tipo caixa geral de poupança e crédito, com excepção da captação de depósitos pelo menos durante os primeiros cinco anos de actividade e após a autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá exercer qualquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, praticar actos complementares a sua actividade e outras actividades, que não sejam proibidas por lei, e desde que devidamente autorizadas pelo e licenciadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou em sociedades a serem constituídas ou associar-se com qualquer sociedade em qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, representado por cinco mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem
Texto do artigo · p. 28 como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 28 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 28 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 28 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 28 d) As reservas a incorporarem, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 28 e) Os termos e as condições em que os accionistas e/ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 28 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 28 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 28 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 28 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 28 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em qualquer aumento de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O direito de preferência mencionado no parágrafo anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral subscrita pela maioria necessária para alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Participações qualificadas e comunicação de participações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a dez por cento do capital social do Banco ou dos direitos de voto, comunicará tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco (5) dias úteis.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sempre que as acções assumam a espécie de acções nominativas poderão assumir a forma de acções registadas ou escriturais, devendo assumir a forma de acções registadas sempre que assumam a espécie de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 28 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções nominativas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções ao portador e vice-versa, assim como as acções registadas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, incorrendo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 28 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
Número ou marcador · p. 28 a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 29 b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a dez do por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
Número ou marcador · p. 29 a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do micro banco;
Número ou marcador · p. 29 b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do microbanco.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
Número ou marcador · p. 29 a) Aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos das alíneasl) em) do artigo segundo da Lei das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras;
Número ou marcador · p. 29 b) Aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nas alíneas l) e m) do artigo segundo da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a dez por cento dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais a sociedade tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a dez por cento, ou desde que, tratando se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto do Banco ou de sociedade por si dominada, ou que um ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na sociedade. Se o impedimento durar por seis (6) meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 29 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou sejam expulsos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 29 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente por deliberação da Assembleia Geral, decididas nos mesmos termos que a deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Noção)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 29 Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito (8) dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Representação)
Texto do artigo · p. 29 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral mediante procuração dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando os poderes conferidos, e entregue na sede social do microbanco até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 29 b) Eleger e destituir a mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares e suprimentos;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 i) Deliberar a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 j) Deliberar sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 k) Deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 30 l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confinados a outros corpos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 m) Aprovar o plano de negócios do microbanco.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade da sede da sociedade, ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 30 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia
Texto do artigo · p. 30 Geral Extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Caso o presidente da mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o Conselho de Administração, O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e / ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 30 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleição e destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 30 b) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 c) Projecto de cisão, fusão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) O relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) A alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 g) A mudança da sede social.
Número ou marcador · p. 30 Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 30 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede da sociedade ou, quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 Dois) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo
Texto do artigo · p. 30 secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 30 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a agenda de trabalhos, a reunião será suspensa, para dia local e hora indicado no momento pelo presidente da mesa, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral pode apenas deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes, e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de sete, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Poderão ser designados administradores suplentes, até ao número máximo de três, cuja ordem de precedência deve ser estabelecida na deliberação de eleição e que, no silêncio desta, é determinada pela maioridade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 31 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 31 d) Estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos do microbanco tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 31 e) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 31 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 31 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 31 j) Elaborar e aprovar o plano anual de acção.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em especial, compete ao conselho:
Número ou marcador · p. 31 a) Elaborar os documentos previsionais da actividade do microbanco e os correspondentes relatórios de execução:
Número ou marcador · p. 31 b) Elaborar o plano de negócios, a submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Delinear a organização e os métodos de trabalho do microbanco, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 31 d) Contratar os empregados do microbanco, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 31 e) Contratar e substituir o auditor externo seleccionado.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada três meses.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 31 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local dentro do país, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em três a cinco dos seus membros que formarão uma comissão executiva.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A deliberação que constituir a comissão executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da comissão executiva.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações da comissão executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de pelo menos um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração ou pela comissão executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
Número ou marcador · p. 31 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 31 Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Fiscal Único deverá ser eleito na Assembleia Geral Ordinária, devendo manter-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 31 Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do Fiscal Único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões deverão ser registadas no respectivo livro de actas, e assinadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 32 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Ano fiscal)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Texto do artigo · p. 32 Até a primeira reunião da Assembleia Geral da sociedade, porém, sujeita a aprovação do Banco de Moçambique, a administração da sociedade será exercida pelos senhores Peter George Edmonds e Michael Glen Burrell.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCERO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, 9 de Fevereiro de 2018. — O Téc-
Texto do artigo · p. 32 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Xtenda Finanças Moçambique (Mcb), S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 98 a 100, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1023-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moressse, licenciado em Direito, conservador e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Xtenda Finanças Moçambique (Mcb), S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 1.233, n.º 72, Bairro Central C, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, sendo o seu início contado, para todos os efeitos legais, a partir da data da constituição da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de todas as operações permitidas aos microbancos do tipo caixa geral de poupança e crédito, com excepção da captação de depósitos pelo menos durante os primeiros cinco anos de actividade e após a autorização prévia do Banco de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá exercer qualquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, praticar actos complementares a sua actividade e outras actividades, que não sejam proibidas por lei, e desde que devidamente autorizadas pelo e licenciadas pelo Banco de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou em sociedades a serem constituídas ou associar-se com qualquer sociedade em qualquer forma permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, representado por cinco mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem
  26. Texto do artigo, página 28: como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 28: Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  29. Número ou marcador, página 28: a) A modalidade do aumento do capital;
  30. Número ou marcador, página 28: b) O montante do aumento do capital;
  31. Número ou marcador, página 28: c) O valor nominal das novas participações;
  32. Número ou marcador, página 28: d) As reservas a incorporarem, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  33. Número ou marcador, página 28: e) Os termos e as condições em que os accionistas e/ou terceiros participam no aumento;
  34. Número ou marcador, página 28: f) O tipo de acções a emitir;
  35. Número ou marcador, página 28: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  36. Número ou marcador, página 28: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  37. Número ou marcador, página 28: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  38. Número ou marcador, página 28: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  39. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em qualquer aumento de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números da deliberação da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 28: Cinco) O direito de preferência mencionado no parágrafo anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral subscrita pela maioria necessária para alteração dos estatutos.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 28: (Participações qualificadas e comunicação de participações)
  43. Número ou marcador, página 28: Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a dez por cento do capital social do Banco ou dos direitos de voto, comunicará tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco (5) dias úteis.
  44. Número ou marcador, página 28: Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  45. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas.
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 28: (Acções)
  48. Número ou marcador, página 28: Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas ou ao portador.
  49. Número ou marcador, página 28: Dois) Sempre que as acções assumam a espécie de acções nominativas poderão assumir a forma de acções registadas ou escriturais, devendo assumir a forma de acções registadas sempre que assumam a espécie de acções ao portador.
  50. Número ou marcador, página 28: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções nominativas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções ao portador e vice-versa, assim como as acções registadas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
  51. Número ou marcador, página 28: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  52. Número ou marcador, página 28: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, incorrendo por sua conta as respectivas despesas.
  53. Número ou marcador, página 28: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem direito de voto.
  54. Número ou marcador, página 28: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  57. Número ou marcador, página 28: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  58. Número ou marcador, página 28: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  59. Número ou marcador, página 28: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  60. Número ou marcador, página 28: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  61. Número ou marcador, página 28: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
  64. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
  65. Número ou marcador, página 28: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 28: (Prestações acessórias)
  69. Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  75. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Administração; e
  77. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 28: (Incompatibilidades)
  80. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
  81. Número ou marcador, página 28: a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
  82. Número ou marcador, página 29: b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a dez do por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
  83. Número ou marcador, página 29: Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
  84. Número ou marcador, página 29: a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do micro banco;
  85. Número ou marcador, página 29: b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do microbanco.
  86. Número ou marcador, página 29: Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
  87. Número ou marcador, página 29: a) Aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos das alíneasl) em) do artigo segundo da Lei das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras;
  88. Número ou marcador, página 29: b) Aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nas alíneas l) e m) do artigo segundo da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a dez por cento dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
  89. Número ou marcador, página 29: Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais a sociedade tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a dez por cento, ou desde que, tratando se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto do Banco ou de sociedade por si dominada, ou que um ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
  90. Número ou marcador, página 29: Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na sociedade. Se o impedimento durar por seis (6) meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
  91. Número ou marcador, página 29: Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
  92. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 29: (Eleição e mandato)
  94. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  95. Número ou marcador, página 29: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
  96. Número ou marcador, página 29: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  97. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou sejam expulsos.
  98. Número ou marcador, página 29: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 29: Seis) A pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 29: (Remuneração e caução)
  102. Número ou marcador, página 29: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente por deliberação da Assembleia Geral, decididas nos mesmos termos que a deliberação das respectivas nomeações.
  103. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  104. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 29: (Noção)
  107. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  110. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 29: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  113. Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 29: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 29: (Direito de voto)
  117. Número ou marcador, página 29: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  118. Texto do artigo, página 29: Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito (8) dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  119. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 29: (Representação)
  121. Texto do artigo, página 29: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral mediante procuração dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando os poderes conferidos, e entregue na sede social do microbanco até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da respectiva reunião.
  122. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  124. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  126. Número ou marcador, página 29: b) Eleger e destituir a mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
  127. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  128. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  129. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
  130. Número ou marcador, página 30: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares e suprimentos;
  131. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 30: h) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 30: i) Deliberar a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  134. Número ou marcador, página 30: j) Deliberar sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 30: k) Deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  136. Número ou marcador, página 30: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confinados a outros corpos da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 30: m) Aprovar o plano de negócios do microbanco.
  138. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 30: (Mesa da assembleia geral)
  140. Texto do artigo, página 30: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  141. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  143. Número ou marcador, página 30: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade da sede da sociedade, ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  144. Número ou marcador, página 30: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  145. Número ou marcador, página 30: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia
  146. Texto do artigo, página 30: Geral Extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 30: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
  148. Número ou marcador, página 30: Cinco) Caso o presidente da mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o Conselho de Administração, O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e / ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
  149. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 30: (Quórum constitutivo)
  151. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
  152. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 30: (Quórum deliberativo)
  154. Número ou marcador, página 30: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  155. Número ou marcador, página 30: Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  156. Número ou marcador, página 30: a) Eleição e destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização;
  157. Número ou marcador, página 30: b) A alteração dos estatutos;
  158. Número ou marcador, página 30: c) Projecto de cisão, fusão ou transformação da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 30: d) Modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 30: e) O relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 30: f) A alteração do capital social;
  162. Número ou marcador, página 30: g) A mudança da sede social.
  163. Número ou marcador, página 30: Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
  164. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 30: (Local e acta)
  166. Número ou marcador, página 30: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede da sociedade ou, quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  167. Número ou marcador, página 30: Dois) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo
  168. Texto do artigo, página 30: secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  169. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da assembleia geral)
  171. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  172. Número ou marcador, página 30: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  173. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 30: (Suspensão)
  175. Número ou marcador, página 30: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a agenda de trabalhos, a reunião será suspensa, para dia local e hora indicado no momento pelo presidente da mesa, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
  176. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral pode apenas deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes, e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a trinta (30) dias.
  177. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da administração
  178. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  180. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de sete, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 30: Dois) Poderão ser designados administradores suplentes, até ao número máximo de três, cuja ordem de precedência deve ser estabelecida na deliberação de eleição e que, no silêncio desta, é determinada pela maioridade.
  182. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  184. Número ou marcador, página 30: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  185. Número ou marcador, página 30: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  186. Número ou marcador, página 31: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 31: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital necessários;
  188. Número ou marcador, página 31: d) Estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos do microbanco tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  189. Número ou marcador, página 31: e) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  190. Número ou marcador, página 31: f) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
  191. Número ou marcador, página 31: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  192. Número ou marcador, página 31: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
  193. Número ou marcador, página 31: i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  194. Número ou marcador, página 31: j) Elaborar e aprovar o plano anual de acção.
  195. Número ou marcador, página 31: Dois) Em especial, compete ao conselho:
  196. Número ou marcador, página 31: a) Elaborar os documentos previsionais da actividade do microbanco e os correspondentes relatórios de execução:
  197. Número ou marcador, página 31: b) Elaborar o plano de negócios, a submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 31: c) Delinear a organização e os métodos de trabalho do microbanco, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  199. Número ou marcador, página 31: d) Contratar os empregados do microbanco, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  200. Número ou marcador, página 31: e) Contratar e substituir o auditor externo seleccionado.
  201. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  202. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  204. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada três meses.
  205. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  206. Número ou marcador, página 31: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  207. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local dentro do país, indicado na respectiva convocatória.
  208. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  210. Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  211. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  212. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  213. Número ou marcador, página 31: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
  214. Número ou marcador, página 31: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  215. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 31: (Delegação de poderes)
  217. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em três a cinco dos seus membros que formarão uma comissão executiva.
  218. Número ou marcador, página 31: Dois) A deliberação que constituir a comissão executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da comissão executiva.
  219. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da comissão executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  220. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 31: (Mandatários)
  222. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  223. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  225. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  226. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração;
  227. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de pelo menos um mandatário com poderes para o efeito;
  228. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração ou pela comissão executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
  229. Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  230. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  231. Número ou marcador, página 31: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
  232. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Da fiscalização
  233. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 31: (Órgão de fiscalização)
  235. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 31: Dois) O Fiscal Único deverá ser eleito na Assembleia Geral Ordinária, devendo manter-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à da eleição.
  237. Número ou marcador, página 31: Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do Fiscal Único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões deverão ser registadas no respectivo livro de actas, e assinadas pelo mesmo.
  238. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 32: (Composição do Conselho Fiscal)
  240. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  241. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  242. Número ou marcador, página 32: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  243. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 32: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  245. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  246. Número ou marcador, página 32: Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  247. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  248. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 32: (Actas do Conselho Fiscal)
  250. Texto do artigo, página 32: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  251. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 32: (Auditorias externas)
  253. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 32: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  255. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  256. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  257. Texto do artigo, página 32: (Ano fiscal)
  258. Número ou marcador, página 32: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  259. Número ou marcador, página 32: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei.
  260. Número ou marcador, página 32: Três) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano fiscal.
  261. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  263. Texto do artigo, página 32: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  265. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  266. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  267. Texto do artigo, página 32: Até a primeira reunião da Assembleia Geral da sociedade, porém, sujeita a aprovação do Banco de Moçambique, a administração da sociedade será exercida pelos senhores Peter George Edmonds e Michael Glen Burrell.
  268. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCERO
  269. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  270. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  271. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 9 de Fevereiro de 2018. — O Téc-
  272. Texto do artigo, página 32: nico, Ilegível.
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