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Texto do artigo · p. 17 Hudson River Logística e Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101708896, a cargo de Inocêncio
Texto do artigo · p. 17 Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Hudson River Logística e Serviços, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 17 A Hudson River Logística e Serviços, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Muhala Expansão, quarteirão A, casa n.° 281, cidade de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem objectivo o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Serviços de logística e fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) Fornecimento de equipamento de protecção individual e colectivos (EPI’s);
Número ou marcador · p. 17 c) Treinamento e capacitação de pessoal no uso de EPI’s;
Número ou marcador · p. 17 d) Fornecimento de pecas sobressalentes para máquinas diversas;
Número ou marcador · p. 17 e) Treinamento de pessoal técnico em matéria de saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 17 f) Serviços de transporte e aluguer de viaturas (rent-a-car);
Número ou marcador · p. 17 g) Serviços de procurement para bens e serviços;
Número ou marcador · p. 17 h) Treinamentos e capacitações em logística e fornecimento de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver qualquer outra actividade conexa ou não de objecto social, desde que para tal obtenha as respectivas licenças e haja deliberação dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 1000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 550,00MT.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 18 i)A modalidade e o montante do aumento de capital; ii) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iii) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iv) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 18 v) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito; vi) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A transmissão das acções efectuar-seão por todos os meios legais, mas só será valida quando o respectivo averbamento seja efectuado no livro da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 18 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 18 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 18 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 18 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 18 e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem
Texto do artigo · p. 18 legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação por meio de uma procuração outorgada com antecedência de 5 dias relativa a data da reunião, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério, autorizar pessoas estranhas a sociedade, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas, sem que os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, e em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 18 a) Apreciar e votar sobre o balanço do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 18 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei sobre os avisos convocatórias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncios publicados nos dos jornais de maior circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos anúncios devera sempre mencionar-se o local, a hora, e o objectivo da reunião com a descriminação dos assuntos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As assembleias gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma forma de representação social, desde que os presidentes da respectiva Mesa, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) O balanço, contas de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 e) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 f) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 g) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista de que dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por cada acção conta-se um voto e as votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 19 Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores, sendo um deles um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também um Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sempre que o Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Ao Conselho de Administração compete representar a sociedade em juízo e fora dele e praticar todos os actos necessários a livre administração dos negócios sociais e ainda os de efectuar quaisquer operações de crédito e adquirir, onerar e alienar quaisquer bens.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre quaisquer assuntos de administração da sociedade nos termos previstos do n.° 2, do artigo 431 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá exercer as actividades tais sejam adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, trespasse ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade; abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro; contrair empréstimos; prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas; estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos e praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: coordenar a actividade do Conselho de Administração; convocar e dirigir as respectivas reuniões; zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuadas por escrito, devendo indicar o prazo mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas em princípio,
Texto do artigo · p. 20 na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, ou aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou o Fiscal Único, designados pela Assembleia Geral, devendo um deles ser técnico de constas e outro jurista.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único poderão não ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A fiscalização da sociedade poderá ser exercida por uma empresa de auditoria credenciada para o efeito, desde que haja uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Substituição)
Texto do artigo · p. 20 Os Conselhos de Administração e Fiscal poderão propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um accionistas com direito a voto para substituir durante o impedimento ou até a reunião da Assembleia Geral ordinária seguinte qualquer dos seu membros que deixe de fazer parte dela ou se encontre ausente ou impedido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 20 Os membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 20 e do Conselho Fiscal poderão delegar os seus
Texto do artigo · p. 20 poderes em quem os substitua no caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Representação dos corpos colectivos)
Texto do artigo · p. 20 A participação na Assembleia Geral e o exercício de funções nos órgãos sociais será indicada a sociedade por simples carta.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros e dividendos)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano e os resultados serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos.
Número ou marcador · p. 20 Três) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso neste dispositivo, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 28 de Fevereiro de 2022. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Hudson River Logística e Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101708896, a cargo de Inocêncio
  3. Texto do artigo, página 17: Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Hudson River Logística e Serviços, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 17: A Hudson River Logística e Serviços, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável e é constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Muhala Expansão, quarteirão A, casa n.° 281, cidade de Nampula, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem objectivo o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 17: a) Serviços de logística e fornecimento de bens e serviços;
  16. Número ou marcador, página 17: b) Fornecimento de equipamento de protecção individual e colectivos (EPI’s);
  17. Número ou marcador, página 17: c) Treinamento e capacitação de pessoal no uso de EPI’s;
  18. Número ou marcador, página 17: d) Fornecimento de pecas sobressalentes para máquinas diversas;
  19. Número ou marcador, página 17: e) Treinamento de pessoal técnico em matéria de saúde e segurança no trabalho;
  20. Número ou marcador, página 17: f) Serviços de transporte e aluguer de viaturas (rent-a-car);
  21. Número ou marcador, página 17: g) Serviços de procurement para bens e serviços;
  22. Número ou marcador, página 17: h) Treinamentos e capacitações em logística e fornecimento de bens e serviços.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver qualquer outra actividade conexa ou não de objecto social, desde que para tal obtenha as respectivas licenças e haja deliberação dos seus sócios.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 1000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 550,00MT.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 18: (Aumento de capital)
  29. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral nos termos legais.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  31. Número ou marcador, página 18: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  32. Número ou marcador, página 18: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  33. Texto do artigo, página 18: i)A modalidade e o montante do aumento de capital; ii) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iii) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iv) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 18: v) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito; vi) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 18: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 18: Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) A transmissão das acções efectuar-seão por todos os meios legais, mas só será valida quando o respectivo averbamento seja efectuado no livro da própria sociedade.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 18: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  41. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
  43. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  44. Número ou marcador, página 18: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  45. Número ou marcador, página 18: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  46. Número ou marcador, página 18: c) For adquirido um património a título universal;
  47. Número ou marcador, página 18: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  48. Número ou marcador, página 18: e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  49. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
  50. Número ou marcador, página 18: Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 18: (Emissão de obrigações)
  53. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
  56. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 18: (Representação de accionistas)
  59. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem
  60. Texto do artigo, página 18: legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação por meio de uma procuração outorgada com antecedência de 5 dias relativa a data da reunião, em conformidade com a legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 18: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  62. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério, autorizar pessoas estranhas a sociedade, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas, sem que os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, e em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  66. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
  70. Número ou marcador, página 18: a) Apreciar e votar sobre o balanço do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  71. Número ou marcador, página 18: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  72. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  74. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 19: (Local da reunião)
  77. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei sobre os avisos convocatórias.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 19: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncios publicados nos dos jornais de maior circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
  81. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos anúncios devera sempre mencionar-se o local, a hora, e o objectivo da reunião com a descriminação dos assuntos.
  82. Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma forma de representação social, desde que os presidentes da respectiva Mesa, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal assim o deliberem.
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 19: (Validade das deliberações)
  85. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  86. Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
  87. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  88. Número ou marcador, página 19: Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 19: Um) Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  92. Número ou marcador, página 19: a) O balanço, contas de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  93. Número ou marcador, página 19: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  94. Número ou marcador, página 19: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 19: d) Alteração dos estatutos;
  96. Número ou marcador, página 19: e) Aumento e redução do capital social;
  97. Número ou marcador, página 19: f) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 19: g) Dissolução da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 19: h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  102. Número ou marcador, página 19: Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista de que dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  103. Número ou marcador, página 19: Dois) Por cada acção conta-se um voto e as votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
  104. Número ou marcador, página 19: Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  105. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 19: (Conselho de Administração)
  107. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores, sendo um deles um presidente e os restantes vogais.
  108. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também um Presidente do Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que o Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
  110. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
  112. Número ou marcador, página 19: Um) Ao Conselho de Administração compete representar a sociedade em juízo e fora dele e praticar todos os actos necessários a livre administração dos negócios sociais e ainda os de efectuar quaisquer operações de crédito e adquirir, onerar e alienar quaisquer bens.
  113. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre quaisquer assuntos de administração da sociedade nos termos previstos do n.° 2, do artigo 431 do Código Comercial.
  114. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá exercer as actividades tais sejam adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, trespasse ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade; abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro; contrair empréstimos; prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas; estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos e praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  115. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: coordenar a actividade do Conselho de Administração; convocar e dirigir as respectivas reuniões; zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho de Administração)
  118. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  119. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuadas por escrito, devendo indicar o prazo mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  121. Número ou marcador, página 19: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
  122. Número ou marcador, página 19: Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  123. Número ou marcador, página 19: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  124. Número ou marcador, página 19: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas em princípio,
  125. Texto do artigo, página 20: na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, ou aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  126. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 20: (Obrigação da sociedade)
  128. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  129. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
  130. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  131. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos, nos limites do respectivo mandato.
  132. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  133. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
  135. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou o Fiscal Único, designados pela Assembleia Geral, devendo um deles ser técnico de constas e outro jurista.
  136. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único poderão não ser accionistas da sociedade.
  137. Número ou marcador, página 20: Três) A fiscalização da sociedade poderá ser exercida por uma empresa de auditoria credenciada para o efeito, desde que haja uma deliberação do Conselho de Administração.
  138. Número ou marcador, página 20: Quatro) As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  139. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 20: (Substituição)
  141. Texto do artigo, página 20: Os Conselhos de Administração e Fiscal poderão propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um accionistas com direito a voto para substituir durante o impedimento ou até a reunião da Assembleia Geral ordinária seguinte qualquer dos seu membros que deixe de fazer parte dela ou se encontre ausente ou impedido.
  142. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 20: (Delegação de poderes)
  144. Texto do artigo, página 20: Os membros do Conselho de Administração
  145. Texto do artigo, página 20: e do Conselho Fiscal poderão delegar os seus
  146. Texto do artigo, página 20: poderes em quem os substitua no caso de impedimento ou ausência.
  147. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 20: (Remunerações)
  149. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 20: (Representação dos corpos colectivos)
  153. Texto do artigo, página 20: A participação na Assembleia Geral e o exercício de funções nos órgãos sociais será indicada a sociedade por simples carta.
  154. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 20: (Lucros e dividendos)
  156. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano e os resultados serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  158. Número ou marcador, página 20: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  159. Número ou marcador, página 20: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos.
  160. Número ou marcador, página 20: Três) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  163. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
  164. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  166. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso neste dispositivo, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  167. Texto do artigo, página 20: Nampula, 28 de Fevereiro de 2022. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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