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- Texto do artigo, página 17: Hudson River Logística e Serviços, S.A.
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101708896, a cargo de Inocêncio
- Texto do artigo, página 17: Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Hudson River Logística e Serviços, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 17: A Hudson River Logística e Serviços, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Muhala Expansão, quarteirão A, casa n.° 281, cidade de Nampula, Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem objectivo o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Serviços de logística e fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 17: b) Fornecimento de equipamento de protecção individual e colectivos (EPI’s);
- Número ou marcador, página 17: c) Treinamento e capacitação de pessoal no uso de EPI’s;
- Número ou marcador, página 17: d) Fornecimento de pecas sobressalentes para máquinas diversas;
- Número ou marcador, página 17: e) Treinamento de pessoal técnico em matéria de saúde e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 17: f) Serviços de transporte e aluguer de viaturas (rent-a-car);
- Número ou marcador, página 17: g) Serviços de procurement para bens e serviços;
- Número ou marcador, página 17: h) Treinamentos e capacitações em logística e fornecimento de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver qualquer outra actividade conexa ou não de objecto social, desde que para tal obtenha as respectivas licenças e haja deliberação dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 1000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 550,00MT.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral nos termos legais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
- Número ou marcador, página 18: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
- Texto do artigo, página 18: i)A modalidade e o montante do aumento de capital; ii) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iii) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iv) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 18: v) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito; vi) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Acções)
- Número ou marcador, página 18: Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A transmissão das acções efectuar-seão por todos os meios legais, mas só será valida quando o respectivo averbamento seja efectuado no livro da própria sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
- Número ou marcador, página 18: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 18: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 18: c) For adquirido um património a título universal;
- Número ou marcador, página 18: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
- Número ou marcador, página 18: e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem
- Texto do artigo, página 18: legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação por meio de uma procuração outorgada com antecedência de 5 dias relativa a data da reunião, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
- Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério, autorizar pessoas estranhas a sociedade, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas, sem que os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, e em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
- Número ou marcador, página 18: a) Apreciar e votar sobre o balanço do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 18: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei sobre os avisos convocatórias.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Convocatórias da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncios publicados nos dos jornais de maior circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Nos anúncios devera sempre mencionar-se o local, a hora, e o objectivo da reunião com a descriminação dos assuntos.
- Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma forma de representação social, desde que os presidentes da respectiva Mesa, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
- Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 19: a) O balanço, contas de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 19: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 19: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 19: d) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 19: e) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 19: f) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: g) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Votação)
- Número ou marcador, página 19: Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista de que dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por cada acção conta-se um voto e as votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 19: Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores, sendo um deles um presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também um Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que o Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) Ao Conselho de Administração compete representar a sociedade em juízo e fora dele e praticar todos os actos necessários a livre administração dos negócios sociais e ainda os de efectuar quaisquer operações de crédito e adquirir, onerar e alienar quaisquer bens.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre quaisquer assuntos de administração da sociedade nos termos previstos do n.° 2, do artigo 431 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá exercer as actividades tais sejam adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, trespasse ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade; abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro; contrair empréstimos; prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas; estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos e praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: coordenar a actividade do Conselho de Administração; convocar e dirigir as respectivas reuniões; zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuadas por escrito, devendo indicar o prazo mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
- Número ou marcador, página 19: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 19: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas em princípio,
- Texto do artigo, página 20: na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, ou aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Obrigação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos, nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou o Fiscal Único, designados pela Assembleia Geral, devendo um deles ser técnico de constas e outro jurista.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único poderão não ser accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) A fiscalização da sociedade poderá ser exercida por uma empresa de auditoria credenciada para o efeito, desde que haja uma deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Substituição)
- Texto do artigo, página 20: Os Conselhos de Administração e Fiscal poderão propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um accionistas com direito a voto para substituir durante o impedimento ou até a reunião da Assembleia Geral ordinária seguinte qualquer dos seu membros que deixe de fazer parte dela ou se encontre ausente ou impedido.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Delegação de poderes)
- Texto do artigo, página 20: Os membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 20: e do Conselho Fiscal poderão delegar os seus
- Texto do artigo, página 20: poderes em quem os substitua no caso de impedimento ou ausência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Remunerações)
- Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Representação dos corpos colectivos)
- Texto do artigo, página 20: A participação na Assembleia Geral e o exercício de funções nos órgãos sociais será indicada a sociedade por simples carta.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Lucros e dividendos)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano e os resultados serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 20: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos.
- Número ou marcador, página 20: Três) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso neste dispositivo, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 20: Nampula, 28 de Fevereiro de 2022. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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