III SÉRIE — n.º 47
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 47/2022
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Março de 2022 III SÉRIE — Número 47
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Angoche: Despacho.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico –
- Parágrafo, página 1: Casa Amarela. Comité de Gestão de Recursos Naturais Suluthuane Farlah. Conferência dos Institutos Religiosos de Moçambique – CIRMO. Afrodynamics Mozambique, Limitada. Agro Supply, S.A. AGROPEC, Limitada. CBM- Projectos e Serviços, Limitada. Consulting Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. EB- Fornecimento Prestação de Serviços & Consultoria, Limitada. Godah Enterprise, Limitada. Helen Bolos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hitachi Construction Machinery (Mozambique), Limitada. Hudson River Logística e Serviços, S.A. Igreja Evangélica Santidade Cristã de Moçambique. Lavi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lúrio – Consultoria e Serviços, S.A. Malachite, Limitada. Moonstone Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moznacks Indústria Alimentar, Limitada. MQ Logic Procurement Multi-Service, Limitada. MTSS Mozambique Tools and Service Supplier, Limitada. NHR- Consulting Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Planet Computer – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quick Rent A Car, Limitada. Royal Bloco, Limitada.
- Parágrafo, página 1: UFLJV Moçambique, Limitada. Umi Comercial, Limitada. West Wing Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada. White Lime Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. X-Storage, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação dos estatutos da Conferência dos Institutos Religiosos de Moçambique-CIRMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Conferência dos Institutos Religiosos de Mocambique-CIRMO.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 26 de Abril de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico – Casa Amarela, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico– Casa Amarela.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 2 de Fevereiro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Angoche
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos dos Comités de Gestão de Recursos Naturais de Quelelene, Suluthuane Farlah, Omuive Ophetana, Abudo Rahamane, Maziuane Oncothoua, Holipelela, Vida Nova, pertencentes as comunidades de Quelelene, Omuive, Mitepene, Maziuane, Mitubane e Catamoio, respectivamente, requereram ao Administrador do Distrito de Angoche, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido a proposta de estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que tratase de comités de gestão de recursos naturais que representam as
- Texto do artigo, página 2: respectivas comunidades, que prosseguem sem fins lucrativos determinados e legalmente exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais dos respectivos comités de gestão são eleitos por um período de 2 anos renováveis, eis órgãos: Assembleia Geral (órgão máximo), Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no disposto do artigo 2, n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio, vai cada um dos comités reconhecida definitivamente pessoa colectiva de gestão de recursos naturais ao nível das suas comunidades.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Angoche, 28 de Agosto de 2021. O Administrador, Bernardo Alide.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico – A Casa Amarela
- Texto do artigo, página 2: Tendo sido objecto de reconhecimento, por Despacho emitido pela Ministra da Justiça, Assuntos Constituicionais e Religiosos, a 2 de Fevereiro de 2022, ao abrigo do disposto no na Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, por documento particular outorgado aos 14 de Fevereiro de 2022, entre Ana Raquel Ferrinho Martins, Marion Alice do Rosário Jamassim, Ágata Terersa Daniel Nadaud, Elodie Maggia, Clara Djayékola, Filipa Ribeiro Ruiz Cabaço, Sérgio Pascoal Bento, Jaqueline de Fátima Custódio, Lauren Pereira Pozzo Di Borgo e Stela Carmen Azevedo Luís Cunhanhaliua, foi constituída a Associação para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico – A Casa Amarela, que se rege pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação denominada Associação para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico – Casa Amarela, adiante designada, abreviadamente, por Associação Casa Amarela ou, simplesmente, por Associação, que se rege pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Casa Amarela é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Casa Amarela é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, 16 Neto, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da Associação pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como podem criar-se delegações ou outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover actividades artísticas e culturais, a crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os seis e os dezasseis anos;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover e apoiar iniciativas de emancipação, empoderamento, consciência colectiva e individual às referidas crianças e adolescentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o reforço da alfabetização;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e apoiar iniciativas de desenvolvimento nas áreas de formaçãoe na disseminação de conhecimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Apoiar iniciativas e eventos culturais;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a convivência intelectual, cultural, social e troca de experiência entre os seus membros e os interessados em acções e programas para o bom desenvolvimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: g) Apoiar sessões e eventos culturais, sociais, informativos; e
- Número ou marcador, página 2: h) Apoiar pessoas que dedicaram suas vidas a trabalhar dentro das áreas acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação A Casa Amarela as pessoas singulares ou colectivas que estejam interessadas e que sejam admitidas para colaborar na realização dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos, sendo a admissão efectuada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Existem duas categorias de membros, a saber:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, que são os que estejam presentes ou se façam representar na assembleia constituinte; e
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, que são os que sejam admitidos posteriormente à realização da assembleia constituinte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Deixam de ser membros da Associação aqueles que:
- Número ou marcador, página 2: a) Comuniquem a vontade de se desvincularem voluntariamente da Associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que atrasem o pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses; e
- Número ou marcador, página 2: c) Os que infringirem de forma reiterada os deveres estatutários, bem assim como aqueles cuja conduta se mostre contrária aos objectivos estatutários da Associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação referida na alíneaa) do número anterior, produz efeitos 30 (trinta) dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c), do número um, do presente artigo, é deliberada pelo Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção pode, no entanto, suspender o referido membro até à realização da reunião da Assembleia Geral que delibere sobre a sua exclusão.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela ocorre, bem como quaisquer outros encargos devidos nesse ano à Associação desde que já decididos à data em que a demissão for por si apresentada.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Os membros podem, ainda, perder essa qualidade, no caso de não desempenharem os deveres listados no artigo oitavo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Colaborar na realização dos objectivos prosseguidos pela Associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 3: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 3: g) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação; e
- Número ou marcador, página 3: h) Gozar dos demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar as quotas anuais até ao dia vinte e oito de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com os órgãos de administração para a prossecução de programas aprovados para a realização dos objectivos da Associação, e na prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar informação e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da Associação;
- Número ou marcador, página 3: i) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; e
- Número ou marcador, página 3: j) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos da Associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, seus titulares e competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da Associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos da Associação são eleitos pelo Conselho de Direcção, com opinião da Assembleia Geral, e podem ser membros ou não, salvo por disposição legal expressa em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de um ano, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos da Associação permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos dos órgãos da Associação são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da Associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As disposições do presente artigo não prejudicam o que vier ser deliberado na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Não poderão exercer o cargo de membros do Conselho Fiscal aqueles que, em simultâneo, forem membros do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os membros e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c), d), e), f) do artigo seguinte, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta protocolada ou por email dirigido ao Conselho de Direcção, a qual deve indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo deliberar 8 (oito) dias depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros, podendo na Convocatória ser logo fixada uma segunda data da reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros podem-se fazer representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa, desde que esta tenha sido designada por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Cada representante poderá representar apenas um membro.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas por conferência telefónica ou por videoconferência.
- Número ou marcador, página 3: Sete) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Destituir os titulares dos órgãos da Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar balanço e contas anuais referentes ao exercício findo; d)Fixar e alterar, sobre proposta do Órgão da Administração, o montante da jóia de admissão e das quotas;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar o plano de actividades, ouvir o relato moral de cada ano findo;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Autorizar para demandar os administradores por factos praticados no exercício das suas funções; e
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução da Associação e designar os liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Votação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, com excepção das que respeitem à alteração de estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à dissolução da Associação que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é um órgão imparcial, responsável por coordenar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: O presidente deverá convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como em conjunto com o secretário auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídico e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, responsável pela sua administração e representação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos quais um será presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 4: Três) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da Associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, duas vezes por ano, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor à Assembleia Geral a política Geral da Associação e executar o que por aquele órgão for aprovado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, a apresentar, anualmente à Assembleia Geral. c)Ratificar a admissão de novos membros e suspender membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, bem como a organização interna, criando secções ou grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e aprovar o plano de actividades e os eventos;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 4: g) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Associação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
- Número ou marcador, página 4: h) Administrar o património da Associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 4: i) Desenvolvimento e aprovação das actividades, objectivos e missões da Associação;
- Número ou marcador, página 4: j) apresentar o plano de actividades à Assembleia Geral para parecer;
- Número ou marcador, página 4: k) Dirigir os processos disciplinares contra quaisquer dos membros, bem como formular a respectiva conclusão;
- Número ou marcador, página 4: l) Escolher o secretário executivo, nos termos do artigo décimo nono e admitir o restante pessoal;
- Número ou marcador, página 4: m) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; e
- Número ou marcador, página 4: n) Exercer as demais funções que lhe compete no termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção tem competência, ainda, para a admissão de novos membros, devendo averiguar a capacidade dos candidatos para colaborar na realização dos objectivos da Associação e se, o mesmo, reúne os requisitos constantes do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos Regulamentos da Associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação do Conselho de Direcção tomada nos termos do número anterior relativamente à admissão de novos membros, deve ser ratificada na Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da Associação)
- Texto do artigo, página 4: A Associação obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura única do presidente do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação em matéria financeira, constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não membros da Associação, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reune, pelo menos, uma vez por ano sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação e, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar e verificar a escrita da Associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 5: c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões da Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer à consultas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias aplicáveis à Associação; e
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da Associação é constituído pelos bens móveis e imóveis atribuídos ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria Associação venha a adquirir e registar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE SETE
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Além do património referido no artigo anterior, constituem fundos da Associação:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias provenientes do processo de admissão de novos membros; b)As quotas anuais e outras contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) As receitas de quaisquer iniciativas da Associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que à Associação advierem a título gratuito ou oneroso devendo, nestes casos, aceitação depender da sua compatibilização com os fins da Associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação; e f)Todas as eventuais receitas provenientes do investimento dos seus bens próprios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Gestão e administração de fundos)
- Texto do artigo, página 5: Na prossecução dos seus objectivos, a Associação pode:
- Número ou marcador, página 5: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro de valorização
- Texto do artigo, página 5: do seu património e da concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício anual da Associação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As contas referentes à Associação devem ser encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos primeiros três meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da Lei das Associações, aprovada pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação deve deliberar os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 24 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão de Recursos Naturais Suluthuane Farlah
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação
- Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais Abudo Rahamane, abreviamente designado CGRN de Suluthuane Farlah.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Sede
- Texto do artigo, página 5: O CGRN Suluthuane Farlah, tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Angoche, posto administrativo de Aúbe, localidade de Catamoio, comunidades de Catamoio e Muapala
- Texto do artigo, página 5: podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Natureza
- Texto do artigo, página 5: O CGRN Suluthuane Farlah é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: O CGRN constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Objectivos gerais
- Número ou marcador, página 5: Um) O CGRN tem por objectivo promover
- Texto do artigo, página 5: o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 5: É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses das comunidades abrangidas pelos regulados de Catamoio e Muapala, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação da área de protecção ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários;
- Número ou marcador, página 5: b) Ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n.° 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
- Número ou marcador, página 5: d) Servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como
- Texto do artigo, página 6: servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
- Número ou marcador, página 6: f) Em coordenação com a, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
- Número ou marcador, página 6: g) Servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
- Número ou marcador, página 6: h) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
- Número ou marcador, página 6: i) Difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 6: j) Priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
- Número ou marcador, página 6: k) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo;
- Número ou marcador, página 6: l) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como, o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
- Número ou marcador, página 6: m) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Angoche, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
- Número ou marcador, página 6: n) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 6: o) O CGRN poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Membros
- Texto do artigo, página 6: São membros do CGRN de Suluthuane Farlah todos os residentes na comunidade de Catamoio/Muapala que outorgarem a respectiva escritura da constituição do Comité, bem como as pessoas externas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Admissão
- Texto do artigo, página 6: Todos os que quiserem fazer parte do CGRN Suluthuane Farlah deverão submeter os seus pedidos à admissão dirigidos ao Comité (desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior), que submeterá à Assembleia Geral para a ratificação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 6: Todos os membros têm o direito de:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar nas reuniões, formações, congressos, seminários, worshops, conferências e nas assembleias gerais do comité;
- Número ou marcador, página 6: b) Elegerem e serem eleitos para diversos órgãos do CGRN Suluthuane Farlah;
- Número ou marcador, página 6: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do Comité;
- Número ou marcador, página 6: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 6: e) Usarem os bens móveis e imóveis do Comité que se destinem a utilização comum dos membros;
- Número ou marcador, página 6: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes; g)Recorrerem das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
- Número ou marcador, página 6: h) Apresentar aos órgãos de direcção do CGRN propostas, críticas e sugestões sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: i) Pedirem exoneração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais do Comité;
- Número ou marcador, página 6: b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência as tarefas que lhes forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 6: c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos do Comité;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Comité e para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Sanções
- Texto do artigo, página 6: Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infração a ser deliberada pela assembleia as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) Advertência verbal ou registada; b)Repreensão registada e publicada pelos órgão do Comité;
- Número ou marcador, página 6: c) Impedimento de eleger e ser eleito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 6: A perda de qualidade de membro do Comité pode ser determinada por:
- Número ou marcador, página 6: a) Exoneração;
- Número ou marcador, página 6: b) Exclusão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Exoneração
- Número ou marcador, página 6: Um) A exoneração é da competência do Comité de Gestão e só se torna efectiva após a deliberação da Assembleia Geral, devendo o membro recorrer da decisão trinta dias antes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Exclusão
- Texto do artigo, página 6: Serão excluídos do Comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do CGRN Suluthuane Farlah e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais do Comité de recursos naturais de Gestão Suluthuane Farlah são os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Comité de Gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o mais alto órgão da comunidade de Catamoio /Muapala, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 7: c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
- Número ou marcador, página 7: i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité;
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão de recursos naturais Suluthuane Farlah
- Número ou marcador, página 7: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitária de Catamoio / Muapala, constituído por dez membros: presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e mais três membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competência:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 7: d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 7: e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
- Número ou marcador, página 7: g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
- Número ou marcador, página 7: h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
- Número ou marcador, página 7: j) Propor a Assembleia Geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
- Número ou marcador, página 7: k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão dos recursos naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: Reuniões do Comité de Gestão de recursos naturais
- Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 7: c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
- Número ou marcador, página 7: d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Eleições
- Texto do artigo, página 7: As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Meios financeiros
- Texto do artigo, página 8: Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
- Número ou marcador, página 8: a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração florestal e faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
- Número ou marcador, página 8: b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Reserva
- Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Aplicações dos resultados
- Texto do artigo, página 8: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 8: a) Entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade de Catamoio /Muapala;
- Número ou marcador, página 8: b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
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- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Consulting Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo EB - Fornecimento Prestação de Serviços & Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Godah Enterprise, Limitada
- Certidão de registo Helen Bolos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hitachi Construction Machinery (Mozambique), Limitada
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- Diploma Direcção Nacional de Assuntos Religiosos Igreja Evagélica Santidade Cristã de Moçambique
- Certidão de registo Lavi – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lúrio- Consultoria e Serviços, S.A.
- Certidão de registo Malachite, Limitada
- Despacho DESPACHO
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- Certidão de registo Moznacks Indústria Alimentar, Limitada
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- Certidão de registo AGROPEC, Limitada
- Certidão de registo CBM - Projectos e Serviços, Limitada