Associação para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico – A Casa Amarela
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Associação para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico – A Casa Amarela
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- Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico – A Casa Amarela
- Texto do artigo, página 2: Tendo sido objecto de reconhecimento, por Despacho emitido pela Ministra da Justiça, Assuntos Constituicionais e Religiosos, a 2 de Fevereiro de 2022, ao abrigo do disposto no na Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, por documento particular outorgado aos 14 de Fevereiro de 2022, entre Ana Raquel Ferrinho Martins, Marion Alice do Rosário Jamassim, Ágata Terersa Daniel Nadaud, Elodie Maggia, Clara Djayékola, Filipa Ribeiro Ruiz Cabaço, Sérgio Pascoal Bento, Jaqueline de Fátima Custódio, Lauren Pereira Pozzo Di Borgo e Stela Carmen Azevedo Luís Cunhanhaliua, foi constituída a Associação para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico – A Casa Amarela, que se rege pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação denominada Associação para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico – Casa Amarela, adiante designada, abreviadamente, por Associação Casa Amarela ou, simplesmente, por Associação, que se rege pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Casa Amarela é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Casa Amarela é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, 16 Neto, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da Associação pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como podem criar-se delegações ou outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover actividades artísticas e culturais, a crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os seis e os dezasseis anos;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover e apoiar iniciativas de emancipação, empoderamento, consciência colectiva e individual às referidas crianças e adolescentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o reforço da alfabetização;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e apoiar iniciativas de desenvolvimento nas áreas de formaçãoe na disseminação de conhecimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Apoiar iniciativas e eventos culturais;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a convivência intelectual, cultural, social e troca de experiência entre os seus membros e os interessados em acções e programas para o bom desenvolvimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: g) Apoiar sessões e eventos culturais, sociais, informativos; e
- Número ou marcador, página 2: h) Apoiar pessoas que dedicaram suas vidas a trabalhar dentro das áreas acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação A Casa Amarela as pessoas singulares ou colectivas que estejam interessadas e que sejam admitidas para colaborar na realização dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos, sendo a admissão efectuada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Existem duas categorias de membros, a saber:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, que são os que estejam presentes ou se façam representar na assembleia constituinte; e
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, que são os que sejam admitidos posteriormente à realização da assembleia constituinte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Deixam de ser membros da Associação aqueles que:
- Número ou marcador, página 2: a) Comuniquem a vontade de se desvincularem voluntariamente da Associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que atrasem o pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses; e
- Número ou marcador, página 2: c) Os que infringirem de forma reiterada os deveres estatutários, bem assim como aqueles cuja conduta se mostre contrária aos objectivos estatutários da Associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação referida na alíneaa) do número anterior, produz efeitos 30 (trinta) dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c), do número um, do presente artigo, é deliberada pelo Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção pode, no entanto, suspender o referido membro até à realização da reunião da Assembleia Geral que delibere sobre a sua exclusão.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela ocorre, bem como quaisquer outros encargos devidos nesse ano à Associação desde que já decididos à data em que a demissão for por si apresentada.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Os membros podem, ainda, perder essa qualidade, no caso de não desempenharem os deveres listados no artigo oitavo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Colaborar na realização dos objectivos prosseguidos pela Associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 3: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 3: g) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação; e
- Número ou marcador, página 3: h) Gozar dos demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar as quotas anuais até ao dia vinte e oito de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com os órgãos de administração para a prossecução de programas aprovados para a realização dos objectivos da Associação, e na prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar informação e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da Associação;
- Número ou marcador, página 3: i) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; e
- Número ou marcador, página 3: j) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos da Associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, seus titulares e competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da Associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos da Associação são eleitos pelo Conselho de Direcção, com opinião da Assembleia Geral, e podem ser membros ou não, salvo por disposição legal expressa em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de um ano, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos da Associação permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos dos órgãos da Associação são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da Associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As disposições do presente artigo não prejudicam o que vier ser deliberado na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Não poderão exercer o cargo de membros do Conselho Fiscal aqueles que, em simultâneo, forem membros do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os membros e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c), d), e), f) do artigo seguinte, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta protocolada ou por email dirigido ao Conselho de Direcção, a qual deve indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo deliberar 8 (oito) dias depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros, podendo na Convocatória ser logo fixada uma segunda data da reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros podem-se fazer representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa, desde que esta tenha sido designada por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Cada representante poderá representar apenas um membro.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas por conferência telefónica ou por videoconferência.
- Número ou marcador, página 3: Sete) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Destituir os titulares dos órgãos da Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar balanço e contas anuais referentes ao exercício findo; d)Fixar e alterar, sobre proposta do Órgão da Administração, o montante da jóia de admissão e das quotas;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar o plano de actividades, ouvir o relato moral de cada ano findo;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Autorizar para demandar os administradores por factos praticados no exercício das suas funções; e
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução da Associação e designar os liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Votação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, com excepção das que respeitem à alteração de estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à dissolução da Associação que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é um órgão imparcial, responsável por coordenar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: O presidente deverá convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como em conjunto com o secretário auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídico e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, responsável pela sua administração e representação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos quais um será presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 4: Três) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da Associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, duas vezes por ano, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor à Assembleia Geral a política Geral da Associação e executar o que por aquele órgão for aprovado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, a apresentar, anualmente à Assembleia Geral. c)Ratificar a admissão de novos membros e suspender membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, bem como a organização interna, criando secções ou grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e aprovar o plano de actividades e os eventos;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 4: g) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Associação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
- Número ou marcador, página 4: h) Administrar o património da Associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 4: i) Desenvolvimento e aprovação das actividades, objectivos e missões da Associação;
- Número ou marcador, página 4: j) apresentar o plano de actividades à Assembleia Geral para parecer;
- Número ou marcador, página 4: k) Dirigir os processos disciplinares contra quaisquer dos membros, bem como formular a respectiva conclusão;
- Número ou marcador, página 4: l) Escolher o secretário executivo, nos termos do artigo décimo nono e admitir o restante pessoal;
- Número ou marcador, página 4: m) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; e
- Número ou marcador, página 4: n) Exercer as demais funções que lhe compete no termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção tem competência, ainda, para a admissão de novos membros, devendo averiguar a capacidade dos candidatos para colaborar na realização dos objectivos da Associação e se, o mesmo, reúne os requisitos constantes do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos Regulamentos da Associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação do Conselho de Direcção tomada nos termos do número anterior relativamente à admissão de novos membros, deve ser ratificada na Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da Associação)
- Texto do artigo, página 4: A Associação obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura única do presidente do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação em matéria financeira, constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não membros da Associação, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reune, pelo menos, uma vez por ano sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação e, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar e verificar a escrita da Associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 5: c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões da Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer à consultas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias aplicáveis à Associação; e
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da Associação é constituído pelos bens móveis e imóveis atribuídos ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria Associação venha a adquirir e registar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE SETE
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Além do património referido no artigo anterior, constituem fundos da Associação:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias provenientes do processo de admissão de novos membros; b)As quotas anuais e outras contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) As receitas de quaisquer iniciativas da Associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que à Associação advierem a título gratuito ou oneroso devendo, nestes casos, aceitação depender da sua compatibilização com os fins da Associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação; e f)Todas as eventuais receitas provenientes do investimento dos seus bens próprios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Gestão e administração de fundos)
- Texto do artigo, página 5: Na prossecução dos seus objectivos, a Associação pode:
- Número ou marcador, página 5: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro de valorização
- Texto do artigo, página 5: do seu património e da concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício anual da Associação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As contas referentes à Associação devem ser encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos primeiros três meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da Lei das Associações, aprovada pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação deve deliberar os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 24 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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