III SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 47/2022

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Texto do artigo · p. 8 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 8 Em caso de dissolução do Comité, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 8 Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
Texto do artigo · p. 8 Angoche, 24 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 8 Conferência dos Institutos Religiosos de Moçambique – CIRMO
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Conferência dos Institutos Religiosos de Moçambique designada pela sigla CIRMO é um organismo de direito pontifício, constituído por Decreto da Sagrada Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, de 6 de Abril de 2016. A Conferência resulta da união das Conferências precedente: Conferência dos Institutos Religiosos de Moçambique (CIRM) e Conferência das Religiosas de Moçambique (CONFEREMO).
Número ou marcador · p. 8 Dois) São membros da Conferência todos os Institutos Religiosos e as Sociedades de Vida Apostólica canonicamente erectos, que têm uma comunidade em Moçambique, representados pelos superiores/as maiores dos Institutos ou pelos seus delegados/as permanentes que peçam para fazer parte.
Número ou marcador · p. 8 Três) Associação, de natureza religiosa, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A Conferência tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.°3621 Maputo, e pode estabelecer Delegações em outros locais do país, assumindo estas, o nome do local onde estão estabelecidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A CIRMO tem por objectivo animar e promover a fidelidade dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, presentes em Moçambique, aos Princípios fundamentais da vida consagrada, respeitando a diversidade e especificidade dos diferentes carismas, de modo a:
Número ou marcador · p. 8 a) Tornar mais fortes os laços de solidariedade que os unem na prossecução do ideal da vida consagrada;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o espírito de colaboração inter-congregacional em projectos concretos relacionados a educação, promoção social, cultural e económico das populações, sem fins lucrativos e sem objetivos políticos partidários; c)Garantir, em colaboração e coordenação com a Conferência Episcopal e
Texto do artigo · p. 8 também com os Bispos de cada Diocese, maior unidade e maior eficiência na prática de actividades eclesiais.
Texto do artigo · p. 8 d)Tratar dos assuntos de comum interesse e necessidade.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A CIRMO é dirigida pelos seguintes órgãos, estreitamente unidos entre si:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Permanente;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Ecónomo e seu adjunto;
Número ou marcador · p. 8 e) Delegações;
Número ou marcador · p. 8 f) Comissões.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão máximo da CIRMO:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral é constituída por aqueles/as que representam a autoridade máxima do Instituto no país; superiores/as maiores ou equiparados/as ou seus delegados/ as Permanentes e reúne-se por norma de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 8 b) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída pelo/a presidente da Conferência e dois membros, indicados pelo Conselho Permanente da CIRMO e aceites no início pela assembleia.
Número ou marcador · p. 8 c) O/A Ecónomo/a do Conselho Permanente e os/as representantes das delegações locais participam na assembleia como convidados, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger, em votações separadas, o/a presidente, o/a vice-presidente e os quatro Conselheiros/as do Conselho Permanente, cujo mandato tem a duração de dois anos que podem ser renovados uma vez;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Modificar os estatutos ou qualquer artigo deles;
Número ou marcador · p. 8 d) Avaliar e aprovar o balanço bienal, o plano de actividades, bem como o relatório do Conselho Permanente;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar a abertura de delegações fora do local da sede; e
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre as questões de maior gravidade que, sob proposta do Conselho Permanente, lhe forem submetidas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A eleição do/a presidente, do/a vicepresidente e dos/as celheiros/as normalmente é feita por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os dois candidatos que obtiveram a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os dois mais velhos em profissão religiosa; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for mais velho em profissão religiosa.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se o presidente eleito for um religioso a vice-presidente é uma religiosa e vice- versa. Os/as Conselheiros/as são dois religiosos e duas religiosas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para modificar os estatutos requerse a maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Avaliar e aprovar o balanço bienal, o plano de actividades, bem como o relatório do Conselho Permanente.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Aprovar a abertura de delegações fora do local da sede.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Deliberar sobre as questões de maior gravidade que, sob proposta do Conselho Permanente, lhe forem submetidas.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Quanto às deliberações previstas nas alíneas e. e f., tem valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho Permanente
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Permanente é constituído por cinco membros: um/a presidente, um/a vice-presidente, o/a secretário/a executivo/a e dois conselheiros/as.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso do/a presidente, o/a vicepresidente, ou os/as Conselheiros/as cessarem o desempenho das suas funções como superiores/ as maiores, continuarão nos seus cargos na conferência até à próxima assembleia.
Número ou marcador · p. 9 Três) No impedimento ou ausência temporária do/a presidente, a presidência será assumida pelo/a vice-presidente. Se mesmo o/a vice-presidente será impedido/a, este/a será substituído/a por um/a conselheiro/a mais velho/a em profissão religiosa. Se o duplo impedimento for definitivo, convocar-se-á uma assembleia electiva extraordinária.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O/A secretário/a executivo/a é nomeado/a pelo conselho permanente eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Permanente)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Permanente:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar e determinar a agenda da Assembleia Geral; b)Propor à Assembleia Geral um Projecto de Animação Bienal da Conferência após a consulta feita às delegações;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor à Assembleia Geral qualquer assunto importante;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor à assembleia o valor das quotas anuais; e)Coordenar a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Criar as Comissões de trabalho que julgar necessárias para a execução do Projecto de Animação Bienal, nomear os seus membros, regulamentar o seu funcionamento e extingui-las quando for o caso;
Número ou marcador · p. 9 g) Nomear: o/a secretário/a executivo/a e o/a seu/sua adjunto/a, o/a ecónomo/a e o/a seu/sua adjunto/a, os/as coordenadores/as das Comissões de trabalho existentes e os/as coordenadores/as dos projectos associados ao Conselho Permanente, depois de consultar os/as respectivos/as superiores/as. h)Manter os contactos com a Conferência Episcopal de Moçambique e outras instituições;
Número ou marcador · p. 9 i) Administrar os recursos financeiros e o património da Conferência com a colaboração do/a Ecónomo/a;
Número ou marcador · p. 9 j) Apresentar o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual para a respectiva aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 k) Propor e estabelecer delegações, sob aprovação da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 9 1)Contratar e exonerar pessoal que presta serviço na Conferência, definir as suas funções, fixar remunerações e exercer a autoridade administrativa prevista na Lei e nos presentes estatutos;
Texto do artigo · p. 9 m)O/A secretário/a executivo/a é nomeado pelo Conselho Permanente para o período de dois anos renováveis, com o consentimento por escrito do/a superior/a do seu Instituto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O encontro nacional dos formadores propõe ao Conselho Permanente os nomes para a Comissão Nacional da Formação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Permanente é convocado e presidido pelo/a presidente. Reúne-se ordinariamente cada dois meses e todas as vezes que o/a Presidente o convoca. Pode ser
Texto do artigo · p. 9 convocado de modo extraordinário pela maioria absoluta dos seus membros. Presente a maioria dos convocados, decide a maioria, tendo o/a presidente o direito de dirimir os empates.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Competência dos membros do Conselho Permanente)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar, abrir e presidir oficialmente a Assembleia Geral e a Assembleia extraordinária quando houver;
Número ou marcador · p. 9 b) Convocar o Conselho Permanente cada dois meses e sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 9 c) Informar periodicamente a Santa Sé, por intermédio da Nunciatura Apostólica, sobre o funcionamento e actuação da Conferência; d)Comunicar à Assembleia Geral, quando reunida, e ao Conselho Permanente as orientações e sugestões da Santa Sé para adopção das medidas que forem convenientes; e)Manter os contactos com a Conferência Episcopal de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 f) Acolher as sugestões dos Institutos associados;
Número ou marcador · p. 9 g) Comunicar, na Assembleia Geral, as informações e sugestões que parecerem úteis; h)Representar oficialmente a Conferência junto dos órgãos civis e religiosos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O/A presidente permanece no cargo até ao final do seu mandato para o qual foi eleito, mesmo quando cessa as suas funções como superior/a do Instituto. A renúncia do cargo, devidamente justificada, deve ser encaminhada ao Conselho Permanente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete a vice-presidente:
Número ou marcador · p. 9 a) Substituir o/a presidente na sua ausência e/ou impedimento; b)Auxiliar o/a presidente no desempenho do seu ofício e colaborar com ele/a na elaboração do programa de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao secretário/a executivo/a:
Texto do artigo · p. 9 O/A secretário/a executivo/a é responsável pela implementação das propostas e decisões do Conselho Permanente, e tem como função:
Texto do artigo · p. 9 a)Secretariar as reuniões do Conselho Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar as actividades definidas pelo Conselho Permanente;
Número ou marcador · p. 9 c) Criar e manter meios de comunicação junto ao Conselho Permanente, às Comissões, aos associados e às delegações locais;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestar contas ao Conselho Permanente das iniciativas de implementação das decisões e das actividades correntes;
Número ou marcador · p. 10 e) Ajudar na organização da Assembleia Geral de acordo com a orientação do Conselho Permanente;
Número ou marcador · p. 10 f) Secretariar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Manter organizado e zelar pelos arquivos da Conferência.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância das disposições eclesiais e civis dos estatutos na direcção, na gestão dos fundos e do património da Conferência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de 2 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 10 Três) É constituído por um/a presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Presta contas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Das comissões
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Constituição)
Texto do artigo · p. 10 As comissões da CIRMO podem ser permanentes ou eventuais:
Número ou marcador · p. 10 a) A criação e a extinção das comissões permanentes são da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) As comissões mantêm estreita comunicação com o/a presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) A documentação das comissões permanentes deve constar no arquivo próprio;
Número ou marcador · p. 10 d) As comissões apresentam propostas, balanço e orçamento anual ao Conselho Permanente para serem aprovados;
Número ou marcador · p. 10 e) As comissões permanentes devem bastar-se economicamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 A CIRMO vive economicamente das quotas dos seus membros, de outras receitas, projectos, doações e dos seus bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Das delegações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 Organização
Número ou marcador · p. 10 Um) As delegações locais têm por estrutura de funcionamento: presidente, vicepresidente, secretário/a, tesoureiro/a e dois/duas conselheiros/as.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No ano em que não se realizar a Assembleia Geral, ter lugar assembleias das delegações locais, com carácter consultivo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A organização e dinamização das assembleias das delegações locais cabem à delegação local, sob a orientação do Conselho Permanente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As assembleias locais constituem ocasiões de encontro e convívio e nelas podem participar todos/as os/as religiosos/as da área geográfica.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As delegações locais podem dividirse em núcleos, formados por proximidade geográfica.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Todos os casos omissos são colmatados através da Lei Geral em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 Extinção
Texto do artigo · p. 10 A Conferência cessa de existir a pedido de, pelo menos, 2/3 dos seus membros ou por disposição da Santa Sé que a erigiu, a qual disporá dos bens segundo as indicações da mesma assembleia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 10 O presente estatuto entra em vigor a partir da data de reconhecimento jurídico pelas entidades competentes publicado no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, Fevereiro de 2021.
Texto do artigo · p. 10 Afrodynamics Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101710882 uma entidade denominada Afrodynamics Mozambique, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 10 Entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Ananias Armando Maússe, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104386213B, emitido a dois de Janeiro de dois mil dezanove, residente no bairro Ferroviário, quarteirão 67 casa n.° 12, distrito Municipal Kamavota cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. Jones Chen, solteiro, maior, de nacionalidade zimbabueano, portador do Passaporte n.°GN029749, emitido a três de Janeiro de dois mil, residente na África do Sul, cidade de Johannesburg.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato de sociedade que constituem entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Afrodynamics Mozambique, Limitada, tem a sua sede na rua da Beira, n.° 4.389, rés-dochão, bairro Ferroviário, distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerar sucursais dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:Comércio e prestação de serviços, fornecimento de material diverso, montagem e manutenção de infrastruturas metálicas, instalação mecânica, instalação eléctrica, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas actividades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1000.000,00MT(um milhão de meticais) correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota com o valor nominal de novecentos cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Jones Chen, equivalente a noventa cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Ananias Armando Maússe, equivalente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Administração
Texto do artigo · p. 10 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já os sócios,
Texto do artigo · p. 11 Jones Chen director-geral, Ananias Armando Maússe gestor da empresa, com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contractos, bastando as suas assinaturas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Herdeiros
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 8 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Agro Supply, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101707601, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Agro Supply, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Agro Supply, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Muhala Expansão, quarteirão A, casa n.° 281, cidade de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Comercialização de insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, pesticidas e instrumentos agrícolas);
Número ou marcador · p. 11 b) Comercialização agrária no meio rural e urbano;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestação de serviços de mecanização agrícolas;
Número ou marcador · p. 11 d) Aluguer de máquinas agrícolas;
Número ou marcador · p. 11 e) Comercialização de produtos de higiene e saneamento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá desenvolver qualquer outra actividade conexa ou não de objecto social, desde que para tal obtenha as respectivas licenças e haja deliberação dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 450.000,00MT (quatrocentos cinquenta mil meticais) correspondente a 1000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 450,00MT.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 11 i)A modalidade e o montante do aumento de capital; ii) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Texto do artigo · p. 11 iii) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iv) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 11 v) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito; vi) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão das acções efectuar-seão por todos os meios legais, mas só será valida quando o respectivo averbamento seja efectuado no livro da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 11 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 11 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 11 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 11 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 11 e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Administração poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação por meio de uma procuração outorgada com antecedência de 5 dias relativa a data da reunião, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério, autorizar pessoas estranhas a sociedade, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas, sem que os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, e em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar e votar sobre o balanço do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei sobre os avisos convocatórias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncios publicados nos dos jornais de maior circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos anúncios deverá sempre mencionar-se o local, a hora, e o objectivo da reunião com a descriminação dos assuntos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As assembleias gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma forma de representação social, desde que os presidentes da respectiva Mesa do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente
Texto do artigo · p. 12 seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) O balanço, contas de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 f) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista de que dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por cada acção conta-se um voto e as votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 12 Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 13 composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores, sendo um deles um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também um Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sempre que o Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao Conselho de Administração compete representar a sociedade em juízo e fora dele e praticar todos os actos necessários a livre administração dos negócios sociais e ainda os de efectuar quaisquer operações de crédito e adquirir, onerar e alienar quaisquer bens.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre quaisquer assuntos de administração da sociedade nos termos previstos do n.° 2, do artigo 431 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá exercer as actividades tais sejam adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, trespasse ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade; abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro; contrair empréstimos; prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas; estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos e praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: coordenar a actividade do Conselho de Administração; convocar e dirigir as respectivas reuniões; zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuadas por escrito, devendo indicar o prazo mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 13 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas em princípio, na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, ou aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por
Texto do artigo · p. 13 três membros, ou o Fiscal Único, designados pela Assembleia Geral, devendo um deles ser técnico de constas e outro jurista.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único poderão não ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A fiscalização da sociedade poderá ser exercida por uma empresa de auditoria credenciada para o efeito, desde que haja uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Substituição)
Texto do artigo · p. 13 Os Conselhos de Administração e Fiscal poderão propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um accionistas com direito a voto para substituir durante o impedimento ou até a reunião da Assembleia Geral ordinária seguinte qualquer dos seu membros que deixe de fazer parte dela ou se encontre ausente ou impedido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 13 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal poderão delegar os seus poderes em quem os substitua no caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 13 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Representação dos corpos colectivos)
Texto do artigo · p. 13 A participação na Assembleia Geral e o exercício de funções nos órgãos sociais será indicada a sociedade por simples carta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Lucros e dividendos)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano e os resultados serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Realização ou reintegração da reserva
Texto do artigo · p. 14 legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos.
Número ou marcador · p. 14 Três) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso neste dispositivo, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 28 de Fevereiro de 2022. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 AGROPEC, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101684318 a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada AGROPEC, Limitada, constituída entre os sócios: Hermenegildo Herculano Salvador Machango, maior, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596190C, emitido em 28 de Junho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no bairro Muhavire-Expansão, U/C Napacala, na cidade de Nampula e Eunica Isabel Duarte João Uarela Machango, maior, casada, natural de Quelimane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100596186I, emitido em 9 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no bairro Muhavire-Expansão, U/C Napacala, na cidade de Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 14 Com o presente contrato, são estabelecidos os termos e condições para constituição de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de AGROPEC, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede no posto administrativo de Anchilo, distrito de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral a sociedade poderá criar sucursais, filiais agências, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal agro-pecuária, nomeadamente a avicultura e o cultivo de vegetais, cereais e tuberculos, incluindo a sua
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares, ou subsidiárias ao seu objecto principal desde que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e internacionais permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade, é por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais divididas nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor de 105.000,00MT (cento e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Hermenegildo
Texto do artigo · p. 14 Herculano Salvador Machango, correspondente a setenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Outra quota no valor de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Eunica Isabel Duarte João Uarela Machango, correspondente a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A transmissão de quotas para terceiros, depende de prévio consentimento da sociedade em deliberação para o efeito, tomada em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, os sócios na proporção das respectivas quotas, em segundo lugar, do direito de preferencia na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleiageral assim o decida, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para o titular deferimentos de crédito de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixara os juros e as condições de reembolsos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e será dirigida por qualquer um dos sócios, ou por qualquer representante.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo dispensada as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se validas as deliberações, ainda que a reunião tenha sido realizada fora da sede social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios podem fazer-se representar por mandatários à sua escolha.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador a eleger em assembleia geral, por mandato de um ano ao qual é dispensado caução, podendo ser ou não reeleito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador representará a sociedade em juízo e fora dele, bem como à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais.
Número ou marcador · p. 15 Três) O administrador poderá constituir procurador da sociedade, para a prática de actos determinados ou categoria de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura de ou intervenção do administrador.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças abonações, letras de favor e de outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Desde já fica nomeado administrador da sociedade, o sócio: Hermenegildo Herculano Salvador Machango.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 15 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Morte ou incapacidade de um sócios)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta de assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação
  2. Texto do artigo, página 8: Em caso de dissolução do Comité, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  4. Texto do artigo, página 8: Entrada em vigor
  5. Texto do artigo, página 8: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
  6. Texto do artigo, página 8: Angoche, 24 de Agosto de 2021.
  7. Texto do artigo, página 8: Conferência dos Institutos Religiosos de Moçambique – CIRMO
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  10. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A Conferência dos Institutos Religiosos de Moçambique designada pela sigla CIRMO é um organismo de direito pontifício, constituído por Decreto da Sagrada Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, de 6 de Abril de 2016. A Conferência resulta da união das Conferências precedente: Conferência dos Institutos Religiosos de Moçambique (CIRM) e Conferência das Religiosas de Moçambique (CONFEREMO).
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) São membros da Conferência todos os Institutos Religiosos e as Sociedades de Vida Apostólica canonicamente erectos, que têm uma comunidade em Moçambique, representados pelos superiores/as maiores dos Institutos ou pelos seus delegados/as permanentes que peçam para fazer parte.
  13. Número ou marcador, página 8: Três) Associação, de natureza religiosa, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  15. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  16. Texto do artigo, página 8: A Conferência tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.°3621 Maputo, e pode estabelecer Delegações em outros locais do país, assumindo estas, o nome do local onde estão estabelecidas.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  18. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 8: A CIRMO tem por objectivo animar e promover a fidelidade dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, presentes em Moçambique, aos Princípios fundamentais da vida consagrada, respeitando a diversidade e especificidade dos diferentes carismas, de modo a:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Tornar mais fortes os laços de solidariedade que os unem na prossecução do ideal da vida consagrada;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Promover o espírito de colaboração inter-congregacional em projectos concretos relacionados a educação, promoção social, cultural e económico das populações, sem fins lucrativos e sem objetivos políticos partidários; c)Garantir, em colaboração e coordenação com a Conferência Episcopal e
  22. Texto do artigo, página 8: também com os Bispos de cada Diocese, maior unidade e maior eficiência na prática de actividades eclesiais.
  23. Texto do artigo, página 8: d)Tratar dos assuntos de comum interesse e necessidade.
  24. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  26. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  27. Texto do artigo, página 8: A CIRMO é dirigida pelos seguintes órgãos, estreitamente unidos entre si:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Permanente;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal;
  31. Número ou marcador, página 8: d) Ecónomo e seu adjunto;
  32. Número ou marcador, página 8: e) Delegações;
  33. Número ou marcador, página 8: f) Comissões.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  36. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão máximo da CIRMO:
  37. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral é constituída por aqueles/as que representam a autoridade máxima do Instituto no país; superiores/as maiores ou equiparados/as ou seus delegados/ as Permanentes e reúne-se por norma de dois em dois anos.
  38. Número ou marcador, página 8: b) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída pelo/a presidente da Conferência e dois membros, indicados pelo Conselho Permanente da CIRMO e aceites no início pela assembleia.
  39. Número ou marcador, página 8: c) O/A Ecónomo/a do Conselho Permanente e os/as representantes das delegações locais participam na assembleia como convidados, sem direito a voto.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 8: Um) São competências da Assembleia Geral:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Eleger, em votações separadas, o/a presidente, o/a vice-presidente e os quatro Conselheiros/as do Conselho Permanente, cujo mandato tem a duração de dois anos que podem ser renovados uma vez;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Modificar os estatutos ou qualquer artigo deles;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Avaliar e aprovar o balanço bienal, o plano de actividades, bem como o relatório do Conselho Permanente;
  47. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar a abertura de delegações fora do local da sede; e
  48. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre as questões de maior gravidade que, sob proposta do Conselho Permanente, lhe forem submetidas.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) A eleição do/a presidente, do/a vicepresidente e dos/as celheiros/as normalmente é feita por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os dois candidatos que obtiveram a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os dois mais velhos em profissão religiosa; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for mais velho em profissão religiosa.
  50. Número ou marcador, página 9: Três) Se o presidente eleito for um religioso a vice-presidente é uma religiosa e vice- versa. Os/as Conselheiros/as são dois religiosos e duas religiosas.
  51. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para modificar os estatutos requerse a maioria de dois terços.
  52. Número ou marcador, página 9: Cinco) Avaliar e aprovar o balanço bienal, o plano de actividades, bem como o relatório do Conselho Permanente.
  53. Número ou marcador, página 9: Seis) Aprovar a abertura de delegações fora do local da sede.
  54. Número ou marcador, página 9: Sete) Deliberar sobre as questões de maior gravidade que, sob proposta do Conselho Permanente, lhe forem submetidas.
  55. Número ou marcador, página 9: Oito) Quanto às deliberações previstas nas alíneas e. e f., tem valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto.
  56. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho Permanente
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  58. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Permanente é constituído por cinco membros: um/a presidente, um/a vice-presidente, o/a secretário/a executivo/a e dois conselheiros/as.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso do/a presidente, o/a vicepresidente, ou os/as Conselheiros/as cessarem o desempenho das suas funções como superiores/ as maiores, continuarão nos seus cargos na conferência até à próxima assembleia.
  61. Número ou marcador, página 9: Três) No impedimento ou ausência temporária do/a presidente, a presidência será assumida pelo/a vice-presidente. Se mesmo o/a vice-presidente será impedido/a, este/a será substituído/a por um/a conselheiro/a mais velho/a em profissão religiosa. Se o duplo impedimento for definitivo, convocar-se-á uma assembleia electiva extraordinária.
  62. Número ou marcador, página 9: Quatro) O/A secretário/a executivo/a é nomeado/a pelo conselho permanente eleito pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  64. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Permanente)
  65. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Permanente:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Organizar e determinar a agenda da Assembleia Geral; b)Propor à Assembleia Geral um Projecto de Animação Bienal da Conferência após a consulta feita às delegações;
  67. Número ou marcador, página 9: c) Propor à Assembleia Geral qualquer assunto importante;
  68. Número ou marcador, página 9: d) Propor à assembleia o valor das quotas anuais; e)Coordenar a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 9: f) Criar as Comissões de trabalho que julgar necessárias para a execução do Projecto de Animação Bienal, nomear os seus membros, regulamentar o seu funcionamento e extingui-las quando for o caso;
  70. Número ou marcador, página 9: g) Nomear: o/a secretário/a executivo/a e o/a seu/sua adjunto/a, o/a ecónomo/a e o/a seu/sua adjunto/a, os/as coordenadores/as das Comissões de trabalho existentes e os/as coordenadores/as dos projectos associados ao Conselho Permanente, depois de consultar os/as respectivos/as superiores/as. h)Manter os contactos com a Conferência Episcopal de Moçambique e outras instituições;
  71. Número ou marcador, página 9: i) Administrar os recursos financeiros e o património da Conferência com a colaboração do/a Ecónomo/a;
  72. Número ou marcador, página 9: j) Apresentar o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual para a respectiva aprovação pela Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 9: k) Propor e estabelecer delegações, sob aprovação da Assembleia Geral;
  74. Texto do artigo, página 9: 1)Contratar e exonerar pessoal que presta serviço na Conferência, definir as suas funções, fixar remunerações e exercer a autoridade administrativa prevista na Lei e nos presentes estatutos;
  75. Texto do artigo, página 9: m)O/A secretário/a executivo/a é nomeado pelo Conselho Permanente para o período de dois anos renováveis, com o consentimento por escrito do/a superior/a do seu Instituto.
  76. Número ou marcador, página 9: Quatro) O encontro nacional dos formadores propõe ao Conselho Permanente os nomes para a Comissão Nacional da Formação.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  78. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  79. Texto do artigo, página 9: O Conselho Permanente é convocado e presidido pelo/a presidente. Reúne-se ordinariamente cada dois meses e todas as vezes que o/a Presidente o convoca. Pode ser
  80. Texto do artigo, página 9: convocado de modo extraordinário pela maioria absoluta dos seus membros. Presente a maioria dos convocados, decide a maioria, tendo o/a presidente o direito de dirimir os empates.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  82. Texto do artigo, página 9: (Competência dos membros do Conselho Permanente)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao presidente:
  84. Número ou marcador, página 9: a) Convocar, abrir e presidir oficialmente a Assembleia Geral e a Assembleia extraordinária quando houver;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Convocar o Conselho Permanente cada dois meses e sempre que julgar necessário;
  86. Número ou marcador, página 9: c) Informar periodicamente a Santa Sé, por intermédio da Nunciatura Apostólica, sobre o funcionamento e actuação da Conferência; d)Comunicar à Assembleia Geral, quando reunida, e ao Conselho Permanente as orientações e sugestões da Santa Sé para adopção das medidas que forem convenientes; e)Manter os contactos com a Conferência Episcopal de Moçambique;
  87. Número ou marcador, página 9: f) Acolher as sugestões dos Institutos associados;
  88. Número ou marcador, página 9: g) Comunicar, na Assembleia Geral, as informações e sugestões que parecerem úteis; h)Representar oficialmente a Conferência junto dos órgãos civis e religiosos.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) O/A presidente permanece no cargo até ao final do seu mandato para o qual foi eleito, mesmo quando cessa as suas funções como superior/a do Instituto. A renúncia do cargo, devidamente justificada, deve ser encaminhada ao Conselho Permanente.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete a vice-presidente:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Substituir o/a presidente na sua ausência e/ou impedimento; b)Auxiliar o/a presidente no desempenho do seu ofício e colaborar com ele/a na elaboração do programa de trabalho.
  92. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao secretário/a executivo/a:
  93. Texto do artigo, página 9: O/A secretário/a executivo/a é responsável pela implementação das propostas e decisões do Conselho Permanente, e tem como função:
  94. Texto do artigo, página 9: a)Secretariar as reuniões do Conselho Permanente;
  95. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar as actividades definidas pelo Conselho Permanente;
  96. Número ou marcador, página 9: c) Criar e manter meios de comunicação junto ao Conselho Permanente, às Comissões, aos associados e às delegações locais;
  97. Número ou marcador, página 9: d) Prestar contas ao Conselho Permanente das iniciativas de implementação das decisões e das actividades correntes;
  98. Número ou marcador, página 10: e) Ajudar na organização da Assembleia Geral de acordo com a orientação do Conselho Permanente;
  99. Número ou marcador, página 10: f) Secretariar a Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 10: g) Manter organizado e zelar pelos arquivos da Conferência.
  101. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  103. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  104. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância das disposições eclesiais e civis dos estatutos na direcção, na gestão dos fundos e do património da Conferência.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de 2 anos renováveis.
  106. Número ou marcador, página 10: Três) É constituído por um/a presidente e dois vogais.
  107. Número ou marcador, página 10: Quatro) Presta contas à Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Das comissões
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  110. Texto do artigo, página 10: (Constituição)
  111. Texto do artigo, página 10: As comissões da CIRMO podem ser permanentes ou eventuais:
  112. Número ou marcador, página 10: a) A criação e a extinção das comissões permanentes são da competência da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 10: b) As comissões mantêm estreita comunicação com o/a presidente;
  114. Número ou marcador, página 10: c) A documentação das comissões permanentes deve constar no arquivo próprio;
  115. Número ou marcador, página 10: d) As comissões apresentam propostas, balanço e orçamento anual ao Conselho Permanente para serem aprovados;
  116. Número ou marcador, página 10: e) As comissões permanentes devem bastar-se economicamente.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  118. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  119. Texto do artigo, página 10: A CIRMO vive economicamente das quotas dos seus membros, de outras receitas, projectos, doações e dos seus bens móveis e imóveis.
  120. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Das delegações
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  122. Texto do artigo, página 10: Organização
  123. Número ou marcador, página 10: Um) As delegações locais têm por estrutura de funcionamento: presidente, vicepresidente, secretário/a, tesoureiro/a e dois/duas conselheiros/as.
  124. Número ou marcador, página 10: Dois) No ano em que não se realizar a Assembleia Geral, ter lugar assembleias das delegações locais, com carácter consultivo.
  125. Número ou marcador, página 10: Três) A organização e dinamização das assembleias das delegações locais cabem à delegação local, sob a orientação do Conselho Permanente.
  126. Número ou marcador, página 10: Quatro) As assembleias locais constituem ocasiões de encontro e convívio e nelas podem participar todos/as os/as religiosos/as da área geográfica.
  127. Número ou marcador, página 10: Cinco) As delegações locais podem dividirse em núcleos, formados por proximidade geográfica.
  128. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Das disposições finais
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  130. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  131. Texto do artigo, página 10: Todos os casos omissos são colmatados através da Lei Geral em vigor na República de Moçambique.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  133. Texto do artigo, página 10: Extinção
  134. Texto do artigo, página 10: A Conferência cessa de existir a pedido de, pelo menos, 2/3 dos seus membros ou por disposição da Santa Sé que a erigiu, a qual disporá dos bens segundo as indicações da mesma assembleia.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  136. Texto do artigo, página 10: Entrada em vigor
  137. Texto do artigo, página 10: O presente estatuto entra em vigor a partir da data de reconhecimento jurídico pelas entidades competentes publicado no Boletim da República.
  138. Texto do artigo, página 10: Maputo, Fevereiro de 2021.
  139. Texto do artigo, página 10: Afrodynamics Mozambique, Limitada
  140. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101710882 uma entidade denominada Afrodynamics Mozambique, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  141. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  142. Texto do artigo, página 10: Entre:
  143. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Ananias Armando Maússe, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104386213B, emitido a dois de Janeiro de dois mil dezanove, residente no bairro Ferroviário, quarteirão 67 casa n.° 12, distrito Municipal Kamavota cidade de Maputo;
  144. Texto do artigo, página 10: Segundo. Jones Chen, solteiro, maior, de nacionalidade zimbabueano, portador do Passaporte n.°GN029749, emitido a três de Janeiro de dois mil, residente na África do Sul, cidade de Johannesburg.
  145. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato de sociedade que constituem entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  148. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Afrodynamics Mozambique, Limitada, tem a sua sede na rua da Beira, n.° 4.389, rés-dochão, bairro Ferroviário, distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerar sucursais dentro ou fora do país.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 10: Duração
  151. Texto do artigo, página 10: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 10: Objecto
  154. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:Comércio e prestação de serviços, fornecimento de material diverso, montagem e manutenção de infrastruturas metálicas, instalação mecânica, instalação eléctrica, importação e exportação.
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas actividades.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 10: Capital social
  158. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1000.000,00MT(um milhão de meticais) correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  159. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de novecentos cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Jones Chen, equivalente a noventa cinco por cento do capital social;
  160. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Ananias Armando Maússe, equivalente a cinco por cento do capital social.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 10: Administração
  163. Texto do artigo, página 10: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já os sócios,
  164. Texto do artigo, página 11: Jones Chen director-geral, Ananias Armando Maússe gestor da empresa, com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contractos, bastando as suas assinaturas.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  167. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  170. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 11: Herdeiros
  173. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido enquanto a quota permanecer indivisa.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  175. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  176. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  177. Texto do artigo, página 11: Maputo, 8 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  178. Texto do artigo, página 11: Agro Supply, S.A.
  179. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101707601, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Agro Supply, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  182. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Agro Supply, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável, e é constituída por tempo indeterminado.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  185. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Muhala Expansão, quarteirão A, casa n.° 281, cidade de Nampula, Moçambique.
  186. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
  187. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  190. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  191. Número ou marcador, página 11: a) Comercialização de insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, pesticidas e instrumentos agrícolas);
  192. Número ou marcador, página 11: b) Comercialização agrária no meio rural e urbano;
  193. Número ou marcador, página 11: c) Prestação de serviços de mecanização agrícolas;
  194. Número ou marcador, página 11: d) Aluguer de máquinas agrícolas;
  195. Número ou marcador, página 11: e) Comercialização de produtos de higiene e saneamento.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá desenvolver qualquer outra actividade conexa ou não de objecto social, desde que para tal obtenha as respectivas licenças e haja deliberação dos seus accionistas.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  199. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 450.000,00MT (quatrocentos cinquenta mil meticais) correspondente a 1000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 450,00MT.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 11: (Aumento de capital)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral nos termos legais.
  203. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  204. Número ou marcador, página 11: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  205. Número ou marcador, página 11: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  206. Texto do artigo, página 11: i)A modalidade e o montante do aumento de capital; ii) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  207. Texto do artigo, página 11: iii) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iv) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  208. Número ou marcador, página 11: v) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito; vi) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  211. Número ou marcador, página 11: Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
  212. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão das acções efectuar-seão por todos os meios legais, mas só será valida quando o respectivo averbamento seja efectuado no livro da própria sociedade.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 11: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  215. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  216. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
  217. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  218. Número ou marcador, página 11: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  219. Número ou marcador, página 11: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  220. Número ou marcador, página 11: c) For adquirido um património a título universal;
  221. Número ou marcador, página 11: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  222. Número ou marcador, página 11: e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  223. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
  224. Número ou marcador, página 11: Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
  227. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  229. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  230. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  232. Texto do artigo, página 12: (Representação de accionistas)
  233. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação por meio de uma procuração outorgada com antecedência de 5 dias relativa a data da reunião, em conformidade com a legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 12: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  235. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério, autorizar pessoas estranhas a sociedade, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas, sem que os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  238. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, e em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  239. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 12: (Reuniões da Assembleia Geral)
  242. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
  243. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar e votar sobre o balanço do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  244. Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  245. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  246. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  247. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 12: (Local da reunião)
  250. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei sobre os avisos convocatórias.
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 12: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  253. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncios publicados nos dos jornais de maior circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
  254. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos anúncios deverá sempre mencionar-se o local, a hora, e o objectivo da reunião com a descriminação dos assuntos.
  255. Número ou marcador, página 12: Três) As assembleias gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma forma de representação social, desde que os presidentes da respectiva Mesa do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal assim o deliberem.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 12: (Validade das deliberações)
  258. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  259. Número ou marcador, página 12: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente
  260. Texto do artigo, página 12: seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
  261. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  262. Número ou marcador, página 12: Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  265. Número ou marcador, página 12: Um) Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  266. Número ou marcador, página 12: a) O balanço, contas de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  267. Número ou marcador, página 12: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  268. Número ou marcador, página 12: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  269. Número ou marcador, página 12: d) Alteração dos estatutos;
  270. Número ou marcador, página 12: e) Aumento e redução do capital social;
  271. Número ou marcador, página 12: f) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  272. Número ou marcador, página 12: g) Dissolução da sociedade;
  273. Número ou marcador, página 12: h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  276. Número ou marcador, página 12: Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista de que dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  277. Número ou marcador, página 12: Dois) Por cada acção conta-se um voto e as votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
  278. Número ou marcador, página 12: Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Administração)
  281. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração,
  282. Texto do artigo, página 13: composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores, sendo um deles um presidente e os restantes vogais.
  283. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também um Presidente do Conselho de Administração.
  284. Número ou marcador, página 13: Três) Sempre que o Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  286. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Administração)
  287. Número ou marcador, página 13: Um) Ao Conselho de Administração compete representar a sociedade em juízo e fora dele e praticar todos os actos necessários a livre administração dos negócios sociais e ainda os de efectuar quaisquer operações de crédito e adquirir, onerar e alienar quaisquer bens.
  288. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre quaisquer assuntos de administração da sociedade nos termos previstos do n.° 2, do artigo 431 do Código Comercial.
  289. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá exercer as actividades tais sejam adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, trespasse ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade; abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro; contrair empréstimos; prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas; estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos e praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  290. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: coordenar a actividade do Conselho de Administração; convocar e dirigir as respectivas reuniões; zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  292. Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho de Administração)
  293. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  294. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuadas por escrito, devendo indicar o prazo mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  295. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  296. Número ou marcador, página 13: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
  297. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  298. Número ou marcador, página 13: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  299. Número ou marcador, página 13: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas em princípio, na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, ou aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 13: (Obrigação da sociedade)
  302. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  303. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
  304. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  305. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos, nos limites do respectivo mandato.
  306. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização)
  309. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por
  310. Texto do artigo, página 13: três membros, ou o Fiscal Único, designados pela Assembleia Geral, devendo um deles ser técnico de constas e outro jurista.
  311. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único poderão não ser accionistas da sociedade.
  312. Número ou marcador, página 13: Três) A fiscalização da sociedade poderá ser exercida por uma empresa de auditoria credenciada para o efeito, desde que haja uma deliberação do Conselho de Administração.
  313. Número ou marcador, página 13: Quatro) As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 13: (Substituição)
  316. Texto do artigo, página 13: Os Conselhos de Administração e Fiscal poderão propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um accionistas com direito a voto para substituir durante o impedimento ou até a reunião da Assembleia Geral ordinária seguinte qualquer dos seu membros que deixe de fazer parte dela ou se encontre ausente ou impedido.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 13: (Delegação de poderes)
  319. Texto do artigo, página 13: Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal poderão delegar os seus poderes em quem os substitua no caso de impedimento ou ausência.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 13: (Remunerações)
  322. Número ou marcador, página 13: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 13: (Representação dos corpos colectivos)
  326. Texto do artigo, página 13: A participação na Assembleia Geral e o exercício de funções nos órgãos sociais será indicada a sociedade por simples carta.
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 13: (Lucros e dividendos)
  329. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano e os resultados serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 13: Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  331. Número ou marcador, página 13: a) Realização ou reintegração da reserva
  332. Texto do artigo, página 14: legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  333. Número ou marcador, página 14: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos.
  334. Número ou marcador, página 14: Três) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  336. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  337. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  339. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  340. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso neste dispositivo, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  341. Texto do artigo, página 14: Nampula, 28 de Fevereiro de 2022. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 14: AGROPEC, Limitada
  343. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101684318 a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada AGROPEC, Limitada, constituída entre os sócios: Hermenegildo Herculano Salvador Machango, maior, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596190C, emitido em 28 de Junho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no bairro Muhavire-Expansão, U/C Napacala, na cidade de Nampula e Eunica Isabel Duarte João Uarela Machango, maior, casada, natural de Quelimane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100596186I, emitido em 9 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no bairro Muhavire-Expansão, U/C Napacala, na cidade de Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 14: (Tipo de sociedade)
  346. Texto do artigo, página 14: Com o presente contrato, são estabelecidos os termos e condições para constituição de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  349. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de AGROPEC, Limitada.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  352. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede no posto administrativo de Anchilo, distrito de Nampula, província de Nampula.
  353. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral a sociedade poderá criar sucursais, filiais agências, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  356. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal agro-pecuária, nomeadamente a avicultura e o cultivo de vegetais, cereais e tuberculos, incluindo a sua
  357. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares, ou subsidiárias ao seu objecto principal desde que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  358. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e internacionais permitidas por lei.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  361. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade, é por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data do seu registo.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  364. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais divididas nas seguintes proporções:
  365. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de 105.000,00MT (cento e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Hermenegildo
  366. Texto do artigo, página 14: Herculano Salvador Machango, correspondente a setenta por cento do capital social;
  367. Número ou marcador, página 14: b) Outra quota no valor de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Eunica Isabel Duarte João Uarela Machango, correspondente a trinta por cento do capital social.
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
  370. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios.
  371. Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão de quotas para terceiros, depende de prévio consentimento da sociedade em deliberação para o efeito, tomada em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, os sócios na proporção das respectivas quotas, em segundo lugar, do direito de preferencia na sua aquisição.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  374. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleiageral assim o decida, por unanimidade.
  375. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para o titular deferimentos de crédito de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixara os juros e as condições de reembolsos.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  377. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  378. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem os seguintes órgãos:
  379. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia geral;
  380. Número ou marcador, página 14: b) Administração.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  382. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  383. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e será dirigida por qualquer um dos sócios, ou por qualquer representante.
  384. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo dispensada as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se validas as deliberações, ainda que a reunião tenha sido realizada fora da sede social.
  385. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios podem fazer-se representar por mandatários à sua escolha.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  388. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador a eleger em assembleia geral, por mandato de um ano ao qual é dispensado caução, podendo ser ou não reeleito.
  389. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador representará a sociedade em juízo e fora dele, bem como à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais.
  390. Número ou marcador, página 15: Três) O administrador poderá constituir procurador da sociedade, para a prática de actos determinados ou categoria de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  391. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura de ou intervenção do administrador.
  392. Número ou marcador, página 15: Cinco) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças abonações, letras de favor e de outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
  393. Número ou marcador, página 15: Seis) Desde já fica nomeado administrador da sociedade, o sócio: Hermenegildo Herculano Salvador Machango.
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 15: (Exercício, contas e resultados)
  396. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  397. Texto do artigo, página 15: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 15: (Morte ou incapacidade de um sócios)
  400. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta de assembleia geral.
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