III SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 47/2022

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada pela deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Nampula 18 de Janeiro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 CBM - Projectos e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de dezassete de Janeiro de dois mil vinte e dois, a sociedade CBM - Projectos e Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL101105326, procedeu a alteração do artigo segundo do pacto social referente a sede social.
Texto do artigo · p. 15 Em consequência da alteração precedentemente feita, é alterado o artigo segundo do pacto social, que passa a conter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 15 ..............................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade terá sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, bairro da Machava n.° 1474, loja n.° 5, província de Maputo, podendo abrir ou extinguir filiais, agências, depósitos, sucursais ou escritórios em qualquer parte do território nacional, atribuindo a cada dependência para efeitos fiscais, o capital social que julgar útil e necessário ao fim culminando, destacando-o de seu propio capital social.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 7 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Consulting Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi registada sob o NUEL 101705986, a sociedade Consulting Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 21 de Fevereiro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Consulting Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Tete, bairro Chingodzi, estrada nacional número sete.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio único, abrir, transferir e encerrar agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 15 Prestação de serviços nas áreas de gestão, contabilidade, assistência jurídica, ambiental e informática (manutenção fornecimentos) e diversos, operador de microcrédito, recursos minerais, comercialização de produtos minerais (metais precioso), agenciamento de mercadoria em trânsito, serigrafia e gráfica, venda de material de escritório, mobiliário para escritório, material de construção civil, material de costura, material de cozinha, material de produção de aves, material de limpeza, produtos alimentares e bebidas, comércio de carvão vegetal a grosso e a retalho e exportação e importação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio José João Maningue, solteiro, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100420255J, emitido a 10 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente Tete, bairro Chingodzi, titular do NUIT 106834164.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio José João Maningue, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da
Texto do artigo · p. 16 sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 16 .....................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Tete, 31 de Janeiro de 2022. — O Conser-
Texto do artigo · p. 16 vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 16 EB - Fornecimento Prestação de Serviços & Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte dois da sociedade EB - Fornecimento Prestação de Serviços & Consultoria, Limitada- com sede na cidade de Maputo, rua Gaven, n.º 33, 4.º andar esquerdo, matriculada sob o NUEL 101572226, deliberaram a alienação de acções, do sócio Jean Gomes a sócia Sheyde Deolinda Helder Zandamela, e consequentemente a alteração parcial dos estatutos nas cláusulas quinta (capital social), que regem a dita sociedade.
Texto do artigo · p. 16 ..............................................................
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma.
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao senhor Jean Salatiel Gomes;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominalde 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente a senhora Sheyde Diolinda Helder Zandamela.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 17 de Fevereiro 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Godah Enterprise, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas trinta e duas verso a folhas trinta e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e sete, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, denominada Godah Enterprise, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Godah Enterprise, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social; restaurante, bar, alojamento, aluguer de quartos, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Abdullahi Godah Barre.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 16 A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócio único Abdullahi Godah Barre, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos, O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Omissos
Texto do artigo · p. 16 Disposição final tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei comercial.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 16 Vilankulo, quatro de Março de dois mil vinte e dois. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Helen Bolos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101411176, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Helen Bolos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Nivaldolfa de Castro Nivaculo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.° 030100415596B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 28 de Junho de 2019, residente cidade de Nampula, que celebram presente contrato que nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adota o nome de Helen Bolos
Texto do artigo · p. 16 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 ............................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede, rua dos Combatentes, posto administrativo de Urbano Central, cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas entidades legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal: Confeção de alimentos (cantina, refeitório
Texto do artigo · p. 16 e centro social).
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde
Texto do artigo · p. 17 que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT) vinte mil de meticais, corresponde a única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Nivaldolfa de Castro Nivaculo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação da Sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo único sócio Nivaldolfa de Castro Nivaculo, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administradora, com dispensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete a administradora todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedi pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administradora poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em partes os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 12 de Abril de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Hitachi Construction Machinery (Mozambique), Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião extraordinária da assembleia geral, realizada a sete de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Hitachi Construction Machinery (Mozambique), Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e regulada ao
Texto do artigo · p. 17 abrigo da legislação moçambicana, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100165406, com o capital social totalmente subscrito e realizado em dinheiro, de 17.000.000,00MT (dezassete milhões de meticais), foi aprovada a alteração parcial dos estatutos da sociedade e por consequência, alterados os artigos quinto e sexto, e que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 17 ..............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dezassete milhões de meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de 13.770.000,00MT (treze milhões, setecentos e setenta mil meticais), correspondente a 81% (oitenta e um por cento) do capital social da sociedade, pertencente à Hitachi Construction Machinery Africa (Proprietary) Limited.
Número ou marcador · p. 17 b) (Inalterado).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 17 Um) Inalterado. Dois) Pode ser exigido às sócias da sociedade realizar prestações suplementares até ao montante total de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), ou o equivalente em moeda estrangeira, nos termos aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode solicitar prestações suplementares a apenas uma sócia, desde que tal pedido seja aprovado por unanimidade pelas sócias da Sociedade, em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 17 Que em tudo mais que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 23 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Hudson River Logística e Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101708896, a cargo de Inocêncio
Texto do artigo · p. 17 Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Hudson River Logística e Serviços, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 17 A Hudson River Logística e Serviços, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Muhala Expansão, quarteirão A, casa n.° 281, cidade de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem objectivo o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Serviços de logística e fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) Fornecimento de equipamento de protecção individual e colectivos (EPI’s);
Número ou marcador · p. 17 c) Treinamento e capacitação de pessoal no uso de EPI’s;
Número ou marcador · p. 17 d) Fornecimento de pecas sobressalentes para máquinas diversas;
Número ou marcador · p. 17 e) Treinamento de pessoal técnico em matéria de saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 17 f) Serviços de transporte e aluguer de viaturas (rent-a-car);
Número ou marcador · p. 17 g) Serviços de procurement para bens e serviços;
Número ou marcador · p. 17 h) Treinamentos e capacitações em logística e fornecimento de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver qualquer outra actividade conexa ou não de objecto social, desde que para tal obtenha as respectivas licenças e haja deliberação dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 1000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 550,00MT.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 18 i)A modalidade e o montante do aumento de capital; ii) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iii) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iv) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 18 v) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito; vi) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A transmissão das acções efectuar-seão por todos os meios legais, mas só será valida quando o respectivo averbamento seja efectuado no livro da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 18 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 18 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 18 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 18 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 18 e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem
Texto do artigo · p. 18 legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação por meio de uma procuração outorgada com antecedência de 5 dias relativa a data da reunião, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério, autorizar pessoas estranhas a sociedade, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas, sem que os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, e em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 18 a) Apreciar e votar sobre o balanço do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 18 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei sobre os avisos convocatórias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncios publicados nos dos jornais de maior circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos anúncios devera sempre mencionar-se o local, a hora, e o objectivo da reunião com a descriminação dos assuntos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As assembleias gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma forma de representação social, desde que os presidentes da respectiva Mesa, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) O balanço, contas de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 e) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 f) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 g) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista de que dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por cada acção conta-se um voto e as votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 19 Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores, sendo um deles um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também um Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sempre que o Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Ao Conselho de Administração compete representar a sociedade em juízo e fora dele e praticar todos os actos necessários a livre administração dos negócios sociais e ainda os de efectuar quaisquer operações de crédito e adquirir, onerar e alienar quaisquer bens.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre quaisquer assuntos de administração da sociedade nos termos previstos do n.° 2, do artigo 431 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá exercer as actividades tais sejam adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, trespasse ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade; abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro; contrair empréstimos; prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas; estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos e praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: coordenar a actividade do Conselho de Administração; convocar e dirigir as respectivas reuniões; zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuadas por escrito, devendo indicar o prazo mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas em princípio,
Texto do artigo · p. 20 na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, ou aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou o Fiscal Único, designados pela Assembleia Geral, devendo um deles ser técnico de constas e outro jurista.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único poderão não ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A fiscalização da sociedade poderá ser exercida por uma empresa de auditoria credenciada para o efeito, desde que haja uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Substituição)
Texto do artigo · p. 20 Os Conselhos de Administração e Fiscal poderão propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um accionistas com direito a voto para substituir durante o impedimento ou até a reunião da Assembleia Geral ordinária seguinte qualquer dos seu membros que deixe de fazer parte dela ou se encontre ausente ou impedido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 20 Os membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 20 e do Conselho Fiscal poderão delegar os seus
Texto do artigo · p. 20 poderes em quem os substitua no caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Representação dos corpos colectivos)
Texto do artigo · p. 20 A participação na Assembleia Geral e o exercício de funções nos órgãos sociais será indicada a sociedade por simples carta.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros e dividendos)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano e os resultados serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos.
Número ou marcador · p. 20 Três) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso neste dispositivo, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 28 de Fevereiro de 2022. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 20 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 20 Certifico que no Livro B, folha 60 (sessenta) de Registo das Confissões Religiosas, encontra se registada por depósito dos estatutos sob o n.º 463 (quatrocentos e sessenta e três) a Igreja Evangélica Santidade Cristã de Moçambique cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 20 Jacinto Vicente Machel – Superintendente
Texto do artigo · p. 20 Geral; Lorenço José Matonse – Pastor Geral; Filson Mualimo Ismael – Secretário
Texto do artigo · p. 20 Geral; Paulo Filimone Matola – Tesoureiro Geral; Eugénio Sitoe – Conselheiro Geral.
Texto do artigo · p. 20 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privadas, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da Igreja.
Texto do artigo · p. 20 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 2 de Setembro de 2021. O Director Nacional, Albachir Macassar.
Texto do artigo · p. 20 Igreja Evagélica Santidade Cristã de Moçambique
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 20 ( Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 20 É constituida a presente Igreja com a denominação Igreja Evangélica Santidade Cristã de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Igreja tem a sua sede na localidade da Machava, bairro de Bunhiça, na província de Maputo. É de âmbito nacional podendo criar relações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro desde que as condições estejam criadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Igreja é constituida por um tempo indeterminado com efeitos a contar da data da sua fundação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 21 ( Objectivos)
Texto do artigo · p. 21 A Igreja propõe-se a alcançar os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) Pregar o evagelho de cristo a todos os que dele carecem;
Número ou marcador · p. 21 b) Realizar o baptismo aos fiéis em águas sagradas;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover a educação moral e cívica com base na palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 21 d) Facultar o apoio espiritual e moral aos crentes e aos demais necessitados e carenciados segundo os meios que a Igreja despõe.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Membros)
Texto do artigo · p. 21 A Igreja é composta por um número indeterminado de membros de ambos sexos, sem distinção de raça, cor da pele, nacionalidade ou condição social, desde que mantenham os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada, nestes estatutos e nas leis vigentes no país e nas decisões tomadas pelos orgãos sociais desta Igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) São admitidos como membros desta Igreja, todas as pessoas que se convertem na
Texto do artigo · p. 21 fé Cristã. Dois) Os membros precipiantes são admitidos
Texto do artigo · p. 21 provisoriamente pelo Conselho de Direcção sob proposta de dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 21 (Categoria de membro)
Texto do artigo · p. 21 Os membros podem ser:
Número ou marcador · p. 21 a) Membros fundadores são todos os membros que estiveram presente no periodo da fundação e oficialização da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) Membros efectivos são todos os membros que já conhecem a doutrina da Igreja e que sejam maiores de 18 anos, e todos aqueles que conhecem a palavra de Deus podendo conhecendo ou não a doutrina mas que manifestam o desejo de fazer parte da igreja desde que tenha se observado o artigo 5, n.º 3;
Número ou marcador · p. 21 c) Membros principiantes são todos os membros que se convertem pela primeira vez na fé Cristã da Igreja e os menores de 16 anos;
Número ou marcador · p. 21 d) Membros à prova são todos os membros em via de emancipação que frequentam as aulas doutrinárias da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 e) Membros correspondentes são todos os membros voluntários ou mandatados que representam a Igreja nas paróquias e zonas no território nacional ou no estrangeiro desde que conheçam a doutrina da Igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 21 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 21 Os membros cessam a sua qualidade de membro de Igreja por:
Número ou marcador · p. 21 a) Sua vontade própria de optar por abandono a Igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) Expulsão por violar os estatutos;
Número ou marcador · p. 21 c) Morte;
Número ou marcador · p. 21 d) Incapacidade de satisfazer as necessidades da Igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 21 (Sansões)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros que violarem os seus deveres são punidos nos termos do regulamento interno onde estão contidas as sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 21 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 21 c) Suspensão de funções ou de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 21 d) Repreensão pública; e
Número ou marcador · p. 21 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da Igreja devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 21 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 21 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Igreja desde que para tal reuna requisitos;
Número ou marcador · p. 21 b) Propor a admissão e demissão dos membros;
Número ou marcador · p. 21 c) Gozar de assistência material e espiritual de que a Igreja se despõe sempre que dela careça;
Número ou marcador · p. 21 d) Ser informado e esclarecido das acções levadas a cabo na Igreja e de outras matérias importantes;
Número ou marcador · p. 21 e) Ser ajudado materialmente em casos de falecimentos;
Número ou marcador · p. 21 f) Receber visitas qundo doente em qualquer local onde se encontrar;
Número ou marcador · p. 21 g) Convidar os amigos para o culto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 21 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 21 a) Obedecer com rigor a disciplina da Igreja, respeitar e cumprir as leis de Deus e das autoridades civis que governam o país;
Número ou marcador · p. 21 b) Frequentar as celebrações dominicais e os encontros semanais;
Número ou marcador · p. 21 c) Dar todo o contributo possível para elevar e estabelizar a Igreja;
Número ou marcador · p. 21 d) Esforçar-se pela elevação da consciência dos crentes na Igreja;
Número ou marcador · p. 21 e) Organizar e presidir as cerimónias de congregações de novos obreiros de acordo com a sua representação eclesiástica;
Número ou marcador · p. 21 f) Ter profunda compreensão da necessidade dos crentes na vida prática religiosa;
Número ou marcador · p. 21 g) Ensinar doutrinas em harmonia com a declaração doutrinária da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 h) Orar diariamente pela Igreja;
Número ou marcador · p. 21 i) Ler e meditar na plavra de Deus todos os dias;
Número ou marcador · p. 21 j) Frequentar aos cultos;
Número ou marcador · p. 21 k) Não murmurar nem olhar para as faltas e falhas dos outros mas sim ajudálos a superar as suas fraquezas;
Número ou marcador · p. 21 l) Dar com alegria a obra do senhor;
Número ou marcador · p. 21 m) Ser exemplar;
Número ou marcador · p. 21 n) Não fumar e beber bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) A exclusão de qualquer membro é instaurada, processada e concluída pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A exclusão ocorre quando há justa causa prevista no estatuto. São consideradas como faltas graves, sujeitas à exclusão:
Número ou marcador · p. 21 a) O abandono à Igreja, sem qualquer comunicação, por um período igual ou superior a 2 anos;
Número ou marcador · p. 21 b) A prática contumaz de vícios previstos no Regulamento interno da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 c) A transgressão às normas do estatuto e do Regulamento Interno da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 d) A prática de imoralidade por sexualismo fora da relação matrimonial, conforme exposto no Regulamento Interno da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 e) A rebeldia contra a administração da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 f) A prática de actos considerados como crimes na lei penal, trabalhista ou civil;
Número ou marcador · p. 21 g) A acto de insubordinação às decisões de Assembléia Geral;
Número ou marcador · p. 21 h) A mau testemunho contra a Igreja, e
Número ou marcador · p. 21 i) O roubo ou furtos qualificados.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se a falta grave para justificar a exclusão não constar do estatuto, nem do Regulamento Interno da Igreja a exclusão pode ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos membros, com direito a votos, presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Do Conselho de Direcção, que excluir o membro, cabe sempre recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Nenhum direito patrimonial, financeiro ou econômico cabe ao membro excluído, nem mesmo o direito à restituição de dízimos e ofertas que tenha feito à Igreja.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 A Igreja é constituida pelos seguintes orgãos sociais:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 22 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 22 (Natureza e composição da Conferência ou Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assmbleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  3. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  4. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada pela deliberação dos sócios.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  6. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  7. Texto do artigo, página 15: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  8. Texto do artigo, página 15: Nampula 18 de Janeiro de 2022. O Conservador, Ilegível.
  9. Texto do artigo, página 15: CBM - Projectos e Serviços, Limitada
  10. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de dezassete de Janeiro de dois mil vinte e dois, a sociedade CBM - Projectos e Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL101105326, procedeu a alteração do artigo segundo do pacto social referente a sede social.
  11. Texto do artigo, página 15: Em consequência da alteração precedentemente feita, é alterado o artigo segundo do pacto social, que passa a conter a seguinte nova redacção:
  12. Texto do artigo, página 15: ..............................................................
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  15. Texto do artigo, página 15: A sociedade terá sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, bairro da Machava n.° 1474, loja n.° 5, província de Maputo, podendo abrir ou extinguir filiais, agências, depósitos, sucursais ou escritórios em qualquer parte do território nacional, atribuindo a cada dependência para efeitos fiscais, o capital social que julgar útil e necessário ao fim culminando, destacando-o de seu propio capital social.
  16. Texto do artigo, página 15: Maputo, 7 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 15: Consulting Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  18. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi registada sob o NUEL 101705986, a sociedade Consulting Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 21 de Fevereiro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede e representações sociais)
  21. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Consulting Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Tete, bairro Chingodzi, estrada nacional número sete.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio único, abrir, transferir e encerrar agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 15: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  29. Texto do artigo, página 15: Prestação de serviços nas áreas de gestão, contabilidade, assistência jurídica, ambiental e informática (manutenção fornecimentos) e diversos, operador de microcrédito, recursos minerais, comercialização de produtos minerais (metais precioso), agenciamento de mercadoria em trânsito, serigrafia e gráfica, venda de material de escritório, mobiliário para escritório, material de construção civil, material de costura, material de cozinha, material de produção de aves, material de limpeza, produtos alimentares e bebidas, comércio de carvão vegetal a grosso e a retalho e exportação e importação.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio José João Maningue, solteiro, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100420255J, emitido a 10 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente Tete, bairro Chingodzi, titular do NUIT 106834164.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 15: (Administração, representação, competências e vinculação)
  36. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio José João Maningue, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da
  38. Texto do artigo, página 16: sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  40. Texto do artigo, página 16: .....................................................................
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  43. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Tete, 31 de Janeiro de 2022. — O Conser-
  45. Texto do artigo, página 16: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  46. Texto do artigo, página 16: EB - Fornecimento Prestação de Serviços & Consultoria, Limitada
  47. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte dois da sociedade EB - Fornecimento Prestação de Serviços & Consultoria, Limitada- com sede na cidade de Maputo, rua Gaven, n.º 33, 4.º andar esquerdo, matriculada sob o NUEL 101572226, deliberaram a alienação de acções, do sócio Jean Gomes a sócia Sheyde Deolinda Helder Zandamela, e consequentemente a alteração parcial dos estatutos nas cláusulas quinta (capital social), que regem a dita sociedade.
  48. Texto do artigo, página 16: ..............................................................
  49. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA
  50. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  51. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma.
  52. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao senhor Jean Salatiel Gomes;
  53. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominalde 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente a senhora Sheyde Diolinda Helder Zandamela.
  54. Texto do artigo, página 16: Maputo, 17 de Fevereiro 2022. O Técnico, Ilegível.
  55. Texto do artigo, página 16: Godah Enterprise, Limitada
  56. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas trinta e duas verso a folhas trinta e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e sete, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, denominada Godah Enterprise, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  59. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Godah Enterprise, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 16: Duração
  62. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  65. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social; restaurante, bar, alojamento, aluguer de quartos, importação e exportação.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 16: Capital social
  69. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Abdullahi Godah Barre.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 16: Administração e gerência
  72. Texto do artigo, página 16: A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócio único Abdullahi Godah Barre, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos, O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 16: Omissos
  75. Texto do artigo, página 16: Disposição final tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei comercial.
  76. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  77. Texto do artigo, página 16: Vilankulo, quatro de Março de dois mil vinte e dois. — O Conservador, Ilegível.
  78. Texto do artigo, página 16: Helen Bolos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  79. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101411176, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Helen Bolos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Nivaldolfa de Castro Nivaculo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.° 030100415596B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 28 de Junho de 2019, residente cidade de Nampula, que celebram presente contrato que nos termos dos artigos abaixo:
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  82. Texto do artigo, página 16: A sociedade adota o nome de Helen Bolos
  83. Texto do artigo, página 16: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  84. Texto do artigo, página 16: ............................................................
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  87. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede, rua dos Combatentes, posto administrativo de Urbano Central, cidade de Nampula, província de Nampula.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas entidades legais.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  91. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal: Confeção de alimentos (cantina, refeitório
  92. Texto do artigo, página 16: e centro social).
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde
  94. Texto do artigo, página 17: que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  95. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  98. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT) vinte mil de meticais, corresponde a única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Nivaldolfa de Castro Nivaculo.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da Sociedade)
  101. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo único sócio Nivaldolfa de Castro Nivaculo, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administradora, com dispensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete a administradora todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedi pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  103. Número ou marcador, página 17: Três) A administradora poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em partes os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  104. Texto do artigo, página 17: Nampula, 12 de Abril de 2021. O Conservador, Ilegível.
  105. Texto do artigo, página 17: Hitachi Construction Machinery (Mozambique), Limitada
  106. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião extraordinária da assembleia geral, realizada a sete de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Hitachi Construction Machinery (Mozambique), Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e regulada ao
  107. Texto do artigo, página 17: abrigo da legislação moçambicana, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100165406, com o capital social totalmente subscrito e realizado em dinheiro, de 17.000.000,00MT (dezassete milhões de meticais), foi aprovada a alteração parcial dos estatutos da sociedade e por consequência, alterados os artigos quinto e sexto, e que passam a ter a seguinte nova redacção:
  108. Texto do artigo, página 17: ..............................................................
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  111. Texto do artigo, página 17: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dezassete milhões de meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  112. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de 13.770.000,00MT (treze milhões, setecentos e setenta mil meticais), correspondente a 81% (oitenta e um por cento) do capital social da sociedade, pertencente à Hitachi Construction Machinery Africa (Proprietary) Limited.
  113. Número ou marcador, página 17: b) (Inalterado).
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  116. Número ou marcador, página 17: Um) Inalterado. Dois) Pode ser exigido às sócias da sociedade realizar prestações suplementares até ao montante total de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), ou o equivalente em moeda estrangeira, nos termos aprovados pela assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode solicitar prestações suplementares a apenas uma sócia, desde que tal pedido seja aprovado por unanimidade pelas sócias da Sociedade, em assembleia geral.
  118. Texto do artigo, página 17: Que em tudo mais que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições dos estatutos da sociedade.
  119. Texto do artigo, página 17: Maputo, 23 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 17: Hudson River Logística e Serviços, S.A.
  121. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101708896, a cargo de Inocêncio
  122. Texto do artigo, página 17: Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Hudson River Logística e Serviços, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  125. Texto do artigo, página 17: A Hudson River Logística e Serviços, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável e é constituída por tempo indeterminado.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  128. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Muhala Expansão, quarteirão A, casa n.° 281, cidade de Nampula, Moçambique.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  133. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem objectivo o exercício das seguintes actividades:
  134. Número ou marcador, página 17: a) Serviços de logística e fornecimento de bens e serviços;
  135. Número ou marcador, página 17: b) Fornecimento de equipamento de protecção individual e colectivos (EPI’s);
  136. Número ou marcador, página 17: c) Treinamento e capacitação de pessoal no uso de EPI’s;
  137. Número ou marcador, página 17: d) Fornecimento de pecas sobressalentes para máquinas diversas;
  138. Número ou marcador, página 17: e) Treinamento de pessoal técnico em matéria de saúde e segurança no trabalho;
  139. Número ou marcador, página 17: f) Serviços de transporte e aluguer de viaturas (rent-a-car);
  140. Número ou marcador, página 17: g) Serviços de procurement para bens e serviços;
  141. Número ou marcador, página 17: h) Treinamentos e capacitações em logística e fornecimento de bens e serviços.
  142. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver qualquer outra actividade conexa ou não de objecto social, desde que para tal obtenha as respectivas licenças e haja deliberação dos seus sócios.
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  145. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 1000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 550,00MT.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 18: (Aumento de capital)
  148. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral nos termos legais.
  149. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  150. Número ou marcador, página 18: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  151. Número ou marcador, página 18: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  152. Texto do artigo, página 18: i)A modalidade e o montante do aumento de capital; ii) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iii) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iv) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  153. Número ou marcador, página 18: v) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito; vi) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 18: (Acções)
  156. Número ou marcador, página 18: Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
  157. Número ou marcador, página 18: Dois) A transmissão das acções efectuar-seão por todos os meios legais, mas só será valida quando o respectivo averbamento seja efectuado no livro da própria sociedade.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 18: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  160. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
  162. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  163. Número ou marcador, página 18: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  164. Número ou marcador, página 18: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  165. Número ou marcador, página 18: c) For adquirido um património a título universal;
  166. Número ou marcador, página 18: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  167. Número ou marcador, página 18: e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  168. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
  169. Número ou marcador, página 18: Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 18: (Emissão de obrigações)
  172. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  174. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
  175. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  177. Texto do artigo, página 18: (Representação de accionistas)
  178. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem
  179. Texto do artigo, página 18: legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação por meio de uma procuração outorgada com antecedência de 5 dias relativa a data da reunião, em conformidade com a legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 18: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  181. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério, autorizar pessoas estranhas a sociedade, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas, sem que os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  184. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, e em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  188. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
  189. Número ou marcador, página 18: a) Apreciar e votar sobre o balanço do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  190. Número ou marcador, página 18: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  191. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  192. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  193. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 19: (Local da reunião)
  196. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei sobre os avisos convocatórias.
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 19: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  199. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncios publicados nos dos jornais de maior circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
  200. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos anúncios devera sempre mencionar-se o local, a hora, e o objectivo da reunião com a descriminação dos assuntos.
  201. Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma forma de representação social, desde que os presidentes da respectiva Mesa, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal assim o deliberem.
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 19: (Validade das deliberações)
  204. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  205. Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
  206. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  207. Número ou marcador, página 19: Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  210. Número ou marcador, página 19: Um) Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  211. Número ou marcador, página 19: a) O balanço, contas de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  212. Número ou marcador, página 19: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  213. Número ou marcador, página 19: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  214. Número ou marcador, página 19: d) Alteração dos estatutos;
  215. Número ou marcador, página 19: e) Aumento e redução do capital social;
  216. Número ou marcador, página 19: f) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 19: g) Dissolução da sociedade;
  218. Número ou marcador, página 19: h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  221. Número ou marcador, página 19: Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista de que dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  222. Número ou marcador, página 19: Dois) Por cada acção conta-se um voto e as votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
  223. Número ou marcador, página 19: Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  225. Texto do artigo, página 19: (Conselho de Administração)
  226. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores, sendo um deles um presidente e os restantes vogais.
  227. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também um Presidente do Conselho de Administração.
  228. Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que o Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
  229. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
  231. Número ou marcador, página 19: Um) Ao Conselho de Administração compete representar a sociedade em juízo e fora dele e praticar todos os actos necessários a livre administração dos negócios sociais e ainda os de efectuar quaisquer operações de crédito e adquirir, onerar e alienar quaisquer bens.
  232. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre quaisquer assuntos de administração da sociedade nos termos previstos do n.° 2, do artigo 431 do Código Comercial.
  233. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá exercer as actividades tais sejam adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, trespasse ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade; abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro; contrair empréstimos; prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas; estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos e praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  234. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: coordenar a actividade do Conselho de Administração; convocar e dirigir as respectivas reuniões; zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  235. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho de Administração)
  237. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  238. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuadas por escrito, devendo indicar o prazo mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  239. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  240. Número ou marcador, página 19: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
  241. Número ou marcador, página 19: Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  242. Número ou marcador, página 19: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  243. Número ou marcador, página 19: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas em princípio,
  244. Texto do artigo, página 20: na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, ou aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  245. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 20: (Obrigação da sociedade)
  247. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  248. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
  249. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  250. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos, nos limites do respectivo mandato.
  251. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
  254. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou o Fiscal Único, designados pela Assembleia Geral, devendo um deles ser técnico de constas e outro jurista.
  255. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único poderão não ser accionistas da sociedade.
  256. Número ou marcador, página 20: Três) A fiscalização da sociedade poderá ser exercida por uma empresa de auditoria credenciada para o efeito, desde que haja uma deliberação do Conselho de Administração.
  257. Número ou marcador, página 20: Quatro) As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  258. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 20: (Substituição)
  260. Texto do artigo, página 20: Os Conselhos de Administração e Fiscal poderão propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um accionistas com direito a voto para substituir durante o impedimento ou até a reunião da Assembleia Geral ordinária seguinte qualquer dos seu membros que deixe de fazer parte dela ou se encontre ausente ou impedido.
  261. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 20: (Delegação de poderes)
  263. Texto do artigo, página 20: Os membros do Conselho de Administração
  264. Texto do artigo, página 20: e do Conselho Fiscal poderão delegar os seus
  265. Texto do artigo, página 20: poderes em quem os substitua no caso de impedimento ou ausência.
  266. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 20: (Remunerações)
  268. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  270. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 20: (Representação dos corpos colectivos)
  272. Texto do artigo, página 20: A participação na Assembleia Geral e o exercício de funções nos órgãos sociais será indicada a sociedade por simples carta.
  273. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 20: (Lucros e dividendos)
  275. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano e os resultados serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  277. Número ou marcador, página 20: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  278. Número ou marcador, página 20: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos.
  279. Número ou marcador, página 20: Três) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  282. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
  283. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  284. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  285. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso neste dispositivo, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  286. Texto do artigo, página 20: Nampula, 28 de Fevereiro de 2022. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  287. Texto do artigo, página 20: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  288. Texto do artigo, página 20: CERTIDÃO
  289. Texto do artigo, página 20: Certifico que no Livro B, folha 60 (sessenta) de Registo das Confissões Religiosas, encontra se registada por depósito dos estatutos sob o n.º 463 (quatrocentos e sessenta e três) a Igreja Evangélica Santidade Cristã de Moçambique cujos titulares são:
  290. Texto do artigo, página 20: Jacinto Vicente Machel – Superintendente
  291. Texto do artigo, página 20: Geral; Lorenço José Matonse – Pastor Geral; Filson Mualimo Ismael – Secretário
  292. Texto do artigo, página 20: Geral; Paulo Filimone Matola – Tesoureiro Geral; Eugénio Sitoe – Conselheiro Geral.
  293. Texto do artigo, página 20: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privadas, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da Igreja.
  294. Texto do artigo, página 20: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
  295. Texto do artigo, página 20: Maputo, 2 de Setembro de 2021. O Director Nacional, Albachir Macassar.
  296. Texto do artigo, página 20: Igreja Evagélica Santidade Cristã de Moçambique
  297. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
  299. Texto do artigo, página 20: ( Denominação e natureza jurídica)
  300. Texto do artigo, página 20: É constituida a presente Igreja com a denominação Igreja Evangélica Santidade Cristã de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  301. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
  302. Texto do artigo, página 20: (Âmbito, sede e duração)
  303. Número ou marcador, página 20: Um) A Igreja tem a sua sede na localidade da Machava, bairro de Bunhiça, na província de Maputo. É de âmbito nacional podendo criar relações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro desde que as condições estejam criadas pelo Conselho de Direcção.
  304. Número ou marcador, página 20: Dois) A Igreja é constituida por um tempo indeterminado com efeitos a contar da data da sua fundação.
  305. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRÊS
  306. Texto do artigo, página 21: ( Objectivos)
  307. Texto do artigo, página 21: A Igreja propõe-se a alcançar os seguintes objectivos:
  308. Número ou marcador, página 21: a) Pregar o evagelho de cristo a todos os que dele carecem;
  309. Número ou marcador, página 21: b) Realizar o baptismo aos fiéis em águas sagradas;
  310. Número ou marcador, página 21: c) Promover a educação moral e cívica com base na palavra de Deus;
  311. Número ou marcador, página 21: d) Facultar o apoio espiritual e moral aos crentes e aos demais necessitados e carenciados segundo os meios que a Igreja despõe.
  312. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  313. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  314. Texto do artigo, página 21: (Membros)
  315. Texto do artigo, página 21: A Igreja é composta por um número indeterminado de membros de ambos sexos, sem distinção de raça, cor da pele, nacionalidade ou condição social, desde que mantenham os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada, nestes estatutos e nas leis vigentes no país e nas decisões tomadas pelos orgãos sociais desta Igreja.
  316. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
  317. Texto do artigo, página 21: (Admissão de membros)
  318. Número ou marcador, página 21: Um) São admitidos como membros desta Igreja, todas as pessoas que se convertem na
  319. Texto do artigo, página 21: fé Cristã. Dois) Os membros precipiantes são admitidos
  320. Texto do artigo, página 21: provisoriamente pelo Conselho de Direcção sob proposta de dois membros efectivos.
  321. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
  323. Texto do artigo, página 21: (Categoria de membro)
  324. Texto do artigo, página 21: Os membros podem ser:
  325. Número ou marcador, página 21: a) Membros fundadores são todos os membros que estiveram presente no periodo da fundação e oficialização da Igreja;
  326. Número ou marcador, página 21: b) Membros efectivos são todos os membros que já conhecem a doutrina da Igreja e que sejam maiores de 18 anos, e todos aqueles que conhecem a palavra de Deus podendo conhecendo ou não a doutrina mas que manifestam o desejo de fazer parte da igreja desde que tenha se observado o artigo 5, n.º 3;
  327. Número ou marcador, página 21: c) Membros principiantes são todos os membros que se convertem pela primeira vez na fé Cristã da Igreja e os menores de 16 anos;
  328. Número ou marcador, página 21: d) Membros à prova são todos os membros em via de emancipação que frequentam as aulas doutrinárias da Igreja;
  329. Número ou marcador, página 21: e) Membros correspondentes são todos os membros voluntários ou mandatados que representam a Igreja nas paróquias e zonas no território nacional ou no estrangeiro desde que conheçam a doutrina da Igreja.
  330. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE
  331. Texto do artigo, página 21: (Perda de qualidade de membro)
  332. Texto do artigo, página 21: Os membros cessam a sua qualidade de membro de Igreja por:
  333. Número ou marcador, página 21: a) Sua vontade própria de optar por abandono a Igreja;
  334. Número ou marcador, página 21: b) Expulsão por violar os estatutos;
  335. Número ou marcador, página 21: c) Morte;
  336. Número ou marcador, página 21: d) Incapacidade de satisfazer as necessidades da Igreja.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
  338. Texto do artigo, página 21: (Sansões)
  339. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros que violarem os seus deveres são punidos nos termos do regulamento interno onde estão contidas as sanções seguintes:
  340. Número ou marcador, página 21: a) Repreensão simples;
  341. Número ou marcador, página 21: b) Repreensão registada;
  342. Número ou marcador, página 21: c) Suspensão de funções ou de qualidade de membro;
  343. Número ou marcador, página 21: d) Repreensão pública; e
  344. Número ou marcador, página 21: e) Expulsão.
  345. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da Igreja devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
  346. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
  347. Texto do artigo, página 21: (Direitos dos membros)
  348. Texto do artigo, página 21: São direitos dos membros:
  349. Número ou marcador, página 21: a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Igreja desde que para tal reuna requisitos;
  350. Número ou marcador, página 21: b) Propor a admissão e demissão dos membros;
  351. Número ou marcador, página 21: c) Gozar de assistência material e espiritual de que a Igreja se despõe sempre que dela careça;
  352. Número ou marcador, página 21: d) Ser informado e esclarecido das acções levadas a cabo na Igreja e de outras matérias importantes;
  353. Número ou marcador, página 21: e) Ser ajudado materialmente em casos de falecimentos;
  354. Número ou marcador, página 21: f) Receber visitas qundo doente em qualquer local onde se encontrar;
  355. Número ou marcador, página 21: g) Convidar os amigos para o culto.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  357. Texto do artigo, página 21: (Deveres dos membros)
  358. Texto do artigo, página 21: São deveres dos membros:
  359. Número ou marcador, página 21: a) Obedecer com rigor a disciplina da Igreja, respeitar e cumprir as leis de Deus e das autoridades civis que governam o país;
  360. Número ou marcador, página 21: b) Frequentar as celebrações dominicais e os encontros semanais;
  361. Número ou marcador, página 21: c) Dar todo o contributo possível para elevar e estabelizar a Igreja;
  362. Número ou marcador, página 21: d) Esforçar-se pela elevação da consciência dos crentes na Igreja;
  363. Número ou marcador, página 21: e) Organizar e presidir as cerimónias de congregações de novos obreiros de acordo com a sua representação eclesiástica;
  364. Número ou marcador, página 21: f) Ter profunda compreensão da necessidade dos crentes na vida prática religiosa;
  365. Número ou marcador, página 21: g) Ensinar doutrinas em harmonia com a declaração doutrinária da Igreja;
  366. Número ou marcador, página 21: h) Orar diariamente pela Igreja;
  367. Número ou marcador, página 21: i) Ler e meditar na plavra de Deus todos os dias;
  368. Número ou marcador, página 21: j) Frequentar aos cultos;
  369. Número ou marcador, página 21: k) Não murmurar nem olhar para as faltas e falhas dos outros mas sim ajudálos a superar as suas fraquezas;
  370. Número ou marcador, página 21: l) Dar com alegria a obra do senhor;
  371. Número ou marcador, página 21: m) Ser exemplar;
  372. Número ou marcador, página 21: n) Não fumar e beber bebidas alcoólicas.
  373. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  374. Texto do artigo, página 21: (Exclusão de membros)
  375. Número ou marcador, página 21: Um) A exclusão de qualquer membro é instaurada, processada e concluída pelo Conselho de Direcção.
  376. Número ou marcador, página 21: Dois) A exclusão ocorre quando há justa causa prevista no estatuto. São consideradas como faltas graves, sujeitas à exclusão:
  377. Número ou marcador, página 21: a) O abandono à Igreja, sem qualquer comunicação, por um período igual ou superior a 2 anos;
  378. Número ou marcador, página 21: b) A prática contumaz de vícios previstos no Regulamento interno da Igreja;
  379. Número ou marcador, página 21: c) A transgressão às normas do estatuto e do Regulamento Interno da Igreja;
  380. Número ou marcador, página 21: d) A prática de imoralidade por sexualismo fora da relação matrimonial, conforme exposto no Regulamento Interno da Igreja;
  381. Número ou marcador, página 21: e) A rebeldia contra a administração da Igreja;
  382. Número ou marcador, página 21: f) A prática de actos considerados como crimes na lei penal, trabalhista ou civil;
  383. Número ou marcador, página 21: g) A acto de insubordinação às decisões de Assembléia Geral;
  384. Número ou marcador, página 21: h) A mau testemunho contra a Igreja, e
  385. Número ou marcador, página 21: i) O roubo ou furtos qualificados.
  386. Número ou marcador, página 21: Três) Se a falta grave para justificar a exclusão não constar do estatuto, nem do Regulamento Interno da Igreja a exclusão pode ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos membros, com direito a votos, presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
  387. Número ou marcador, página 22: Quatro) Do Conselho de Direcção, que excluir o membro, cabe sempre recurso à Assembleia Geral.
  388. Número ou marcador, página 22: Cinco) Nenhum direito patrimonial, financeiro ou econômico cabe ao membro excluído, nem mesmo o direito à restituição de dízimos e ofertas que tenha feito à Igreja.
  389. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
  391. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  392. Texto do artigo, página 22: A Igreja é constituida pelos seguintes orgãos sociais:
  393. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  394. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Direcção;
  395. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal.
  396. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I
  397. Texto do artigo, página 22: Da Assembleia Geral
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
  399. Texto do artigo, página 22: (Natureza e composição da Conferência ou Assembleia Geral)
  400. Número ou marcador, página 22: Um) A Assmbleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
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