III SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 47/2022

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Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os outros órgãos sociais e membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral é composta por:dirigentes a todos os níveis, delegados e pelos membros especificamente convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral é convocada pelo superintendente geral que a preside e reúne ordenariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada a pedido da maioria simples dos seus membros ou por proposta do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando encontram se presentes ou representados pelo menos metade dos membros mais um no caso de adiamento, durante a segunda convocação a sessão decorre com qualquer número de membros presentes na sede.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Este órgão tem a competência de deliberar sobre a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais bem como seus substitutos
Texto do artigo · p. 22 entre várias outras competências contidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral delibera sobre todas as questões apresentadas pelo Conselho da Direcção e ou pelos seus membros simples.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 22 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 22 Um) É o órgão executivo que lhe compete fazer a gestão administrativa da Igreja.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É presidido pelo superintendente geral e é composto de:
Número ou marcador · p. 22 a) Superintendente Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Pastor;
Número ou marcador · p. 22 c) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 22 e) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 22 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja.
Número ou marcador · p. 22 Três) Assumem cargos de liderança por um mandato de cinco anos o qual é renovável enquanto assumirem as suas responsabilidades cabalmente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e sempre que necessário, extraordinariamente e nenhum membro pode faltar e estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar sobre as questões da Igreja e formula propostas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Administrar, gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para a Assembleia Geral em especial:
Número ou marcador · p. 22 c) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, o plano de actividade e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 22 e) Elaborar regulamentos e submete-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 f) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão à membrazia da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 g) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 22 h) Contratar o pessoal necessário às actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 i) Propor empossamento ou despromoção dos vários órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 22 j) Usufruir de poderes para compra, aluguer, obtenção de bens e prioridades para a Igreja; e
Número ou marcador · p. 22 k) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 22 (Competência dos dirigentes do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Superintedente Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar e presidir as cessões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral; b)Empossar, os membros do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Servir de guia espiritual da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 d) Representar a Igreja dentro e fora do país e responde perante o Governo nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 e) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 f) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 22 g) Autorizar os pagamentos e assinar com o Tesoureiro Geral, os cheques, ordens de pagamentos e outros títulos que representam obrigações burocráticas e financeiras da Igreja; e
Número ou marcador · p. 22 h) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos neste estatuto;
Número ou marcador · p. 22 i) Dirige e orienta os trabalhos da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 j) Ensina aos demais dirigentes da Igreja como dirigir as cerimónias de baptismo, casamento, funerais e as demais doutrinas diversas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao Pastor Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Substituir o Superientendente Geral na sua falta ou impedimento;
Número ou marcador · p. 22 b) Zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores;
Número ou marcador · p. 22 d) Administra baptismos, comunhão, e outros ministérios, dentro da sua paróquia, com excepção do sacramento da ordem.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao Secretário Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Organizar a documentação e arquivos da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 c) Assinar correspondência que não necessitam da assinatura do Superientendente Geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
Número ou marcador · p. 23 e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
Número ou marcador · p. 23 f) Elaborar relatórios e planos anuais de actividade e contas da Igreja para discussão na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 g) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 23 h) Receber e expedir correspondências.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete ao Tesoureiro Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Assinar com o Superientendente Geral os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
Número ou marcador · p. 23 b) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação do Conselho de Direcção e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e do respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 23 f) Administrar as finanças da Igreja e é responsável do património da Igreja.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Compete ao conselheiro:
Número ou marcador · p. 23 a) Auxiliar os membros da Direcção Exectiva na elaboração dos planos de trabalho da Igrea;
Número ou marcador · p. 23 b) Trazer contribições e respectivos segmentos qe possam fortalecer a Direcção exectiva;
Número ou marcador · p. 23 c) Organizar e acompanhar as actvdades nternas da Igreja;
Número ou marcador · p. 23 d) Dar aconselhamento espirital à comnidade da Igreja;
Número ou marcador · p. 23 e) Dar diretrizes às eqipas responsáveis pela execção de dversas actividades.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho Fiscal é formado por cinco pessoas idôneas capazes de verificar e
Texto do artigo · p. 23 pronunciar-se sobre a vida da Igreja dentre eles, presidente, vice-presidente e um secretário e os restantes são vogais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao Conselho Fiscal fazer o acompanhamento dos planos de actividades dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cabe ainda ao Conselho Fiscal verificar e pronunciar-se sobre a vida da Igreja e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Superintendente Geral obedece um mandato de cinco anos podendo ser reeleito por mandatos não superiores a três.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os demais membros dos órgãos sociais tem um mandato de três anos renováveis por um período não superior a três mandatos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Fundos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os fundos da Igreja são provenientes das contribuições de dízimos e dos que seus crentes oferecem voluntariamente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Igreja aceita ofertas doutros irmãos das Igrejas no interior e no exterior do pais e de outras individualidades. Aceita heranças, legações, e doações de qualquer pessoa, devendo ser registadas em nome da Igreja.
Número ou marcador · p. 23 Três) O fundo é destinado ao funcionamento pleno da Igreja.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Património)
Número ou marcador · p. 23 Um) Todos os bens patrimoniais pertecem exclusivamente a Igreja, devendo ser registados em nome desta.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nenhum membro pode reclamar os bens que ofereceu voluntariamente a Igreja.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 23 (Dízimos)
Texto do artigo · p. 23 É a décima parte que o crente contribui do seu trabalho que a Igreja use no seu funcionamento e manutenção.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos pressentes estatutos, são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 23 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Igreja extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao patrimônio da Igreja, de preferência, para uma outra instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos desta Igreja em extinção, segundo as normas expressas e de acordo com a Lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Três) Deliberada a dissolução da Igreja, é nomeada uma Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 23 (Logotipo)
Texto do artigo · p. 23 É composto por: arvore, rio, cordeiro e
Texto do artigo · p. 23 corrente: Arvore da videira- Jesus; Rio – Baptismo nas águas; Cordeiro- congregação; Corente – unidade em cristo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 23 (Actos de cultos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Baptismo – é feito por imersão em àguas sagradas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Matrimónio – Consiste na união entre homem e mulher para uma comunhão intima da vida. É feita mediante a apresentação de certidão de registo civil.
Número ou marcador · p. 23 Três) Ordem – sacramento que assinala os ministérios sagrados que, escolhidos ente os outros fieis, se dedicam em especial aos pastores do povo de Deus.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Consagração – Realizam-se cerimónias de consagração de crianças na Igreja.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Funerais – Realizam-se cerimónias funebres.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Missas – realizam-se missas aos defundos.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Orações:
Número ou marcador · p. 23 a) Realizam se orações em casa dos carenciados;
Número ou marcador · p. 23 b) Orações de quarenta dias após a morte de qualquer membro da Igreja.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Profetismo – usa se os dons espirituais se necessário, mas não se prática anjo de choque no entanto o crente surprendido a usar anjo de choque responderá pelos seu actos.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Aceitação – aceita luto de qualquer cor.
Número ou marcador · p. 23 Dez) Recepções – na recepção de novos crentes a igreja queima roupa pertencente aos Deuses.
Número ou marcador · p. 23 Onze) Banhos – realizam se banhos de imersão e a vapor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Emenda)
Texto do artigo · p. 24 Estes estatutos podem ser alterados ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros do Conselho de Direcção e finalmente aprovada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 24 Lavi – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de vinte e nove de Setembro de dois mil vinte e um, a sociedade Lavi – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101315223, procedeu a alteração do artigo primeiro do pacto social referente a firma, sede e duração.
Texto do artigo · p. 24 Em consequência da alteração precedentemente feita, é alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a conter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Firma, sede e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a firma Lavi – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Josina Machel, n.º 1457, Parcela n.º 803, bairro da Machava, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderão deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 7 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Lúrio- Consultoria e Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101708861, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Lúrio - Consultoria e Serviços, S.A., constituída entre os accionistas
Texto do artigo · p. 24 que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 24 A Lúrio- Consultoria e Serviços, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Muhala Expansão, quarteirão A, casa n.° 281, cidade de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem objectivo o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestar serviços privados de assistência técnica a produção e comercialização agrária no meio rural e urbano;
Número ou marcador · p. 24 b) Estabelecimento e implementação de sistema de crédito rotativo nas comunidades rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 24 c) Análise de cadeias de valor, identificação e mapeamento dos principais actores, facilitadores e catalisadores da cadeia de valor; d)Prestar assistência técnicas e assessorias as organizações comunitárias de base (associações, cooperativas, FBO's e CBO's) e ONG's com propósito de reforço institucional, fortalecimento das lideranças e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 24 e) Desenhar, implementar, monitoria & avaliar projectos e estudos socioeconómicos, sociedade civil, meio-ambiente, micro-finança e maneio de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 24 f) Desenhar, executar, monitorar e avaliar projectos de reassentamento e transferência da população;
Número ou marcador · p. 24 g) Implementação de actividades de geração de rendimentos para a população reassentada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá desenvolver qualquer outra actividade conexa ou não de objecto social, desde que para tal obtenha as respectivas licenças e haja deliberação dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 700.000,00MT (Setecentos mil meticais), correspondente a 1000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 700,00MT.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 24 i)A modalidade e o montante do aumento de capital; ii) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iii) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iv) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 24 v) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito; vi) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A transmissão das acções efectuar-seão por todos os meios legais, mas só será valida quando o respectivo averbamento seja efectuado no livro da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 25 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 25 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 25 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 25 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 25 e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser
Texto do artigo · p. 25 representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação por meio de uma procuração outorgada com antecedência de 5 dias relativa a data da reunião, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério, autorizar pessoas estranhas a sociedade, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas, sem que os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, e em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 25 a) Apreciar e votar sobre o balanço do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 25 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal
Texto do artigo · p. 25 Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei sobre os avisos convocatórias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncios publicados nos dos jornais de maior circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos anúncios deverá sempre mencionar-se o local, a hora, e o objectivo da reunião com a descriminação dos assuntos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As assembleias gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma forma de representação social, desde que os presidentes da respectiva Mesa, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) O balanço, contas de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 d) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 e) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 f) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista de que dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por cada acção conta-se um voto e as votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 26 Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores, sendo um deles um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também um Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) Sempre que o Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao Conselho de Administração compete representar a sociedade em juízo e fora dele e praticar todos os actos necessários a livre administração dos negócios sociais e ainda os de efectuar quaisquer operações de crédito e adquirir, onerar e alienar quaisquer bens.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre quaisquer
Texto do artigo · p. 26 assuntos de administração da sociedade nos termos previstos do n.° 2, do artigo 431 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá exercer as actividades tais sejam adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, trespasse ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade; abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro; contrair empréstimos; prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas; estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos e praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: coordenar a actividade do Conselho de Administração; convocar e dirigir as respectivas reuniões; zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuadas por escrito, devendo indicar o prazo mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas em princípio, na sede da Sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, ou aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou o Fiscal Único, designados pela Assembleia Geral, devendo um deles ser técnico de constas e outro jurista.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único poderão não ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A fiscalização da sociedade poderá ser exercida por uma empresa de auditoria credenciada para o efeito, desde que haja uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Substituição)
Texto do artigo · p. 26 Os Conselhos de Administração e Fiscal poderão propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um accionistas com direito a voto para substituir durante o impedimento ou até a reunião da Assembleia Geral ordinária seguinte qualquer dos seu membros que deixe de fazer parte dela ou se encontre ausente ou impedido.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 27 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal poderão delegar os seus poderes em quem os substitua no caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 27 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Representação dos corpos colectivos)
Texto do artigo · p. 27 A participação na Assembleia Geral e o exercício de funções nos órgãos sociais será indicada a sociedade por simples carta.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Lucros e dividendos)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano e os resultados serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em todo o omisso neste dispositivo, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Nampula, 28 de Fevereiro de 2022. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Malachite, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extroordinária de cessão total de quotas e entrada de novos sócios, alteração parcial do pacto social, na sociedade em epígrafe, no dia dezasseis de Fevereio de dois mil e vinte e dois, pelas déz horas, reuniu, na sua sede social no bairro Conguiana, cidade de Inhambane, a sociedade em epígrefa, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de vinte mil meticais (20.000,00MT), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101046117, na presença dos sócios Ian Malcolm Hugh Campell com uma cota de dez mil meticais, representativa de 50% do capital social e Patrícia Anne Bremner com uma cota de dez mil meticais, representativa de 50% do capital social que juntas totalizam os cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 27 Verificada toda a formalidade da convocatória, os sócios manifestaram expressamente a intenção de que se considerasse validamente constituída, nos termos do artigo 128 do Código Comercial e de deliberar sobre os seguintes pontos de agenda:
Texto do artigo · p. 27 a) Acréscimo de actividades no objecto social; e
Texto do artigo · p. 27 b) Alteração parcial do pacto social.
Texto do artigo · p. 27 Iniciada sessão, os sócios deliberaram por unanimidade acrescentar algumas actividades no objecto social tais como: prestação de serviços de consultoria e gestão de negócios e projectos turísticos, comércio geral a retalho e agrosso, construção civil nas áreas de construção e reabilitação de edifícios, abertura de furos de captação de água; poços, construção de sistemas de abastecimento de água, assentamento de condutas e canalização e obras hidráulicas, estradas e pontes, estaleiros.
Texto do artigo · p. 27 Por conseguinte altera-se o n.º 2 e acrescentase o n.º 3 do artigo segundo do pacto social que passa ter nova redacção seguinte:
Texto do artigo · p. 27 .............................................................
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Objecto social
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto social: a) Mantém-se.
Texto do artigo · p. 27 b)Prestação de serviços de consultoria e gestão de negócios e projectos turísticos, comércio geral a retalho e agrosso;
Número ou marcador · p. 27 c) Construção civil nas áreas de: construção e reabilitação de edifícios;
Número ou marcador · p. 27 d) Abertura de furos de captação de água; poços, construção de sistemas de abastecimento de água, assentamento de condutas e canalização;
Número ou marcador · p. 27 e) Obras hidráulicas, estradas, pontes e estaleiros.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Texto do artigo · p. 27 A sessão terminou quando eram dez horas e quarenta e cinco minutos, na qual produziu-se a presente acta que vai assinada pelos sócios.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Inhambane, 17 de Fevereiro de 2022. —
Texto do artigo · p. 27 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Moonstone Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por constituição a 7 de Maio de 2021, da sociedade Moonstone Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória de Registos de Entidades Legais de Maputo sob o Número Único de Entidade Legal 101531899, no dia 7 de Maio de 2021, foi devidamente constituída a sociedade Moonstone Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Em consequência da constituição e registo efectuados, são publicados os estatutos da sociedade quem tem a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 27 Adler William da Nóbrega Lopes, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente em Maputo, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300315003F, emitido a 22 de Outubro de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Moonstone Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1371, segundo andar, bairro da Malhangalhene A, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração ou administrador único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto social
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal a pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de recursos minerais, naturais e associados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade pode também desenvolver as actividades de prestação de serviços de consultoria em recursos minerais, naturais e associados e em outras áreas.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode desenvolver actividades no âmbito do comércio geral de importação e exportação, desenvolvimento, gestão, agenciamento e atribuição de recursos para projectos de investimento.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), representado por uma quota de igual valor, pertencente ao sócio único Adler William Da Nóbrega Lopes.
Texto do artigo · p. 28 .....................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão e representação da sociedade compete a 2 (dois) administradores ou a um administrador único, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores
Texto do artigo · p. 28 executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros do conselho de administração ou o administrador único estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O mandato dos administradores ou administrador único é de 4 (quatro) anos, podendo o(s) mesmo(s) ser reeleito(s).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 28 A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 28 a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador, caso seja nomeado um administrador único;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Texto do artigo · p. 28 ...................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 28 Fica desde já nomeada como administrador único da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 26 de Abril de 2025, o sócio Adler William da Nóbrega Lopes.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 30 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Moznacks Indústria Alimentar, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101700143, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moznacks Indústria Alimentar, Limitada, constituída entre os sócios: Faiaz Ahmed Iqbal, casado, natural de Nampula e residente na Avenida Samora Machel 1061, U Central, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100024391B, emitido a 24 de Maio de 2021, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Mohamed Mohsin Iqbal, casado, natural de Harare e residente na rua de Monomotapa n.º 16, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101068535P, emitido a 13 de Junho de 2017, passado pelo
Texto do artigo · p. 28 Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Iklaas Abdulla, solteiro, natural de Leribe, Lesotho e residente na República de África de Sul - Ficksburg, de nacionalidade Mosotho, portador do Passaporte n.˚ RC895973, emitido em LSO a 21 de Setembro de 2021. Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade por quotas limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Moznacks Indústria Alimentar, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 8, bairro de Namutequeliua, na cidade de Nampula, podendo, por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro abrir sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: Produção e comercialização de produtos alimentares processados a partir de mandioca e milho e outros produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo que os sócios resolvam explorar, distintas ou subsidiarias ao objectivo principal, desde que para tal tenham as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá associar-se a outras, adquirindo quotas, acções ou partes sociais, ainda constituir novas sociedades.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de nove milhões, seiscentos mil meticais, que corresponde à soma de três quotas de igual valor, pertencentes a Faiaz Ahmed Iqbal e Mohamed Mohsin Iqbal, e Iklaas Abdulla, correspondente a cada soma de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por capitalização de total ou parte dos lucros ou reservas, ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos três sócios, com dispensa de caução, bastando duas assinaturas de qualquer um dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 Três) É inteiramente vedado aos sócios o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 14 de Fevereiro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os outros órgãos sociais e membros.
  2. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral é composta por:dirigentes a todos os níveis, delegados e pelos membros especificamente convocados para o efeito.
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  4. Texto do artigo, página 22: (Convocatória da Assembleia Geral)
  5. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral é convocada pelo superintendente geral que a preside e reúne ordenariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada a pedido da maioria simples dos seus membros ou por proposta do Conselho da Direcção.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
  7. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  8. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando encontram se presentes ou representados pelo menos metade dos membros mais um no caso de adiamento, durante a segunda convocação a sessão decorre com qualquer número de membros presentes na sede.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  10. Texto do artigo, página 22: (Competência da Assembleia Geral)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) Este órgão tem a competência de deliberar sobre a alteração dos estatutos.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais bem como seus substitutos
  13. Texto do artigo, página 22: entre várias outras competências contidas no regulamento interno.
  14. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral delibera sobre todas as questões apresentadas pelo Conselho da Direcção e ou pelos seus membros simples.
  15. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
  17. Texto do artigo, página 22: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  18. Número ou marcador, página 22: Um) É o órgão executivo que lhe compete fazer a gestão administrativa da Igreja.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) É presidido pelo superintendente geral e é composto de:
  20. Número ou marcador, página 22: a) Superintendente Geral;
  21. Número ou marcador, página 22: b) Pastor;
  22. Número ou marcador, página 22: c) Secretário-geral;
  23. Número ou marcador, página 22: d) Tesoureiro; e
  24. Número ou marcador, página 22: e) Conselheiro.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
  26. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  27. Número ou marcador, página 22: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja.
  29. Número ou marcador, página 22: Três) Assumem cargos de liderança por um mandato de cinco anos o qual é renovável enquanto assumirem as suas responsabilidades cabalmente.
  30. Número ou marcador, página 22: Quatro) Reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e sempre que necessário, extraordinariamente e nenhum membro pode faltar e estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZANOVE
  32. Texto do artigo, página 22: (Competência do Conselho de Direcção)
  33. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho de Direcção:
  34. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar sobre as questões da Igreja e formula propostas à Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 22: b) Administrar, gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para a Assembleia Geral em especial:
  36. Número ou marcador, página 22: c) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, o plano de actividade e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  38. Número ou marcador, página 22: e) Elaborar regulamentos e submete-los à aprovação da Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 22: f) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão à membrazia da Igreja;
  40. Número ou marcador, página 22: g) Autorizar a realização das despesas;
  41. Número ou marcador, página 22: h) Contratar o pessoal necessário às actividades da Igreja;
  42. Número ou marcador, página 22: i) Propor empossamento ou despromoção dos vários órgãos provinciais;
  43. Número ou marcador, página 22: j) Usufruir de poderes para compra, aluguer, obtenção de bens e prioridades para a Igreja; e
  44. Número ou marcador, página 22: k) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos seus órgãos.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE
  46. Texto do artigo, página 22: (Competência dos dirigentes do Conselho de Direcção)
  47. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Superintedente Geral:
  48. Número ou marcador, página 22: a) Convocar e presidir as cessões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral; b)Empossar, os membros do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 22: c) Servir de guia espiritual da Igreja;
  50. Número ou marcador, página 22: d) Representar a Igreja dentro e fora do país e responde perante o Governo nos termos previstos nos presentes estatutos;
  51. Número ou marcador, página 22: e) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 22: f) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  53. Número ou marcador, página 22: g) Autorizar os pagamentos e assinar com o Tesoureiro Geral, os cheques, ordens de pagamentos e outros títulos que representam obrigações burocráticas e financeiras da Igreja; e
  54. Número ou marcador, página 22: h) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos neste estatuto;
  55. Número ou marcador, página 22: i) Dirige e orienta os trabalhos da Igreja;
  56. Número ou marcador, página 22: j) Ensina aos demais dirigentes da Igreja como dirigir as cerimónias de baptismo, casamento, funerais e as demais doutrinas diversas.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao Pastor Geral:
  58. Número ou marcador, página 22: a) Substituir o Superientendente Geral na sua falta ou impedimento;
  59. Número ou marcador, página 22: b) Zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 22: c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores;
  61. Número ou marcador, página 22: d) Administra baptismos, comunhão, e outros ministérios, dentro da sua paróquia, com excepção do sacramento da ordem.
  62. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao Secretário Geral:
  63. Número ou marcador, página 22: a) Organizar a documentação e arquivos da Igreja;
  64. Número ou marcador, página 22: b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral:
  65. Número ou marcador, página 23: c) Assinar correspondência que não necessitam da assinatura do Superientendente Geral;
  66. Número ou marcador, página 23: d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
  67. Número ou marcador, página 23: e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
  68. Número ou marcador, página 23: f) Elaborar relatórios e planos anuais de actividade e contas da Igreja para discussão na Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 23: g) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros do Conselho de Direcção; e
  70. Número ou marcador, página 23: h) Receber e expedir correspondências.
  71. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete ao Tesoureiro Geral:
  72. Número ou marcador, página 23: a) Assinar com o Superientendente Geral os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
  73. Número ou marcador, página 23: b) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  74. Número ou marcador, página 23: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
  75. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação do Conselho de Direcção e aprovação pela Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 23: e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e do respectivo orçamento; e
  77. Número ou marcador, página 23: f) Administrar as finanças da Igreja e é responsável do património da Igreja.
  78. Número ou marcador, página 23: Cinco) Compete ao conselheiro:
  79. Número ou marcador, página 23: a) Auxiliar os membros da Direcção Exectiva na elaboração dos planos de trabalho da Igrea;
  80. Número ou marcador, página 23: b) Trazer contribições e respectivos segmentos qe possam fortalecer a Direcção exectiva;
  81. Número ou marcador, página 23: c) Organizar e acompanhar as actvdades nternas da Igreja;
  82. Número ou marcador, página 23: d) Dar aconselhamento espirital à comnidade da Igreja;
  83. Número ou marcador, página 23: e) Dar diretrizes às eqipas responsáveis pela execção de dversas actividades.
  84. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  85. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
  86. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  87. Texto do artigo, página 23: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E DOIS
  89. Texto do artigo, página 23: (Composição do Conselho Fiscal)
  90. Texto do artigo, página 23: O Conselho Fiscal é formado por cinco pessoas idôneas capazes de verificar e
  91. Texto do artigo, página 23: pronunciar-se sobre a vida da Igreja dentre eles, presidente, vice-presidente e um secretário e os restantes são vogais.
  92. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E TRÊS
  93. Texto do artigo, página 23: (Competências do Conselho Fiscal)
  94. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho Fiscal fazer o acompanhamento dos planos de actividades dos restantes órgãos sociais.
  95. Número ou marcador, página 23: Dois) Cabe ainda ao Conselho Fiscal verificar e pronunciar-se sobre a vida da Igreja e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da Igreja.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E QUATRO
  97. Texto do artigo, página 23: (Duração do mandato)
  98. Número ou marcador, página 23: Um) O Superintendente Geral obedece um mandato de cinco anos podendo ser reeleito por mandatos não superiores a três.
  99. Número ou marcador, página 23: Dois) Os demais membros dos órgãos sociais tem um mandato de três anos renováveis por um período não superior a três mandatos.
  100. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E CINCO
  102. Texto do artigo, página 23: (Fundos)
  103. Número ou marcador, página 23: Um) Os fundos da Igreja são provenientes das contribuições de dízimos e dos que seus crentes oferecem voluntariamente.
  104. Número ou marcador, página 23: Dois) A Igreja aceita ofertas doutros irmãos das Igrejas no interior e no exterior do pais e de outras individualidades. Aceita heranças, legações, e doações de qualquer pessoa, devendo ser registadas em nome da Igreja.
  105. Número ou marcador, página 23: Três) O fundo é destinado ao funcionamento pleno da Igreja.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SEIS
  107. Texto do artigo, página 23: (Património)
  108. Número ou marcador, página 23: Um) Todos os bens patrimoniais pertecem exclusivamente a Igreja, devendo ser registados em nome desta.
  109. Número ou marcador, página 23: Dois) Nenhum membro pode reclamar os bens que ofereceu voluntariamente a Igreja.
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SETE
  111. Texto do artigo, página 23: (Dízimos)
  112. Texto do artigo, página 23: É a décima parte que o crente contribui do seu trabalho que a Igreja use no seu funcionamento e manutenção.
  113. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E OITO
  115. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  116. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos pressentes estatutos, são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E NOVE
  118. Texto do artigo, página 23: (Extinção e liquidação)
  119. Número ou marcador, página 23: Um) A Igreja extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  120. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao patrimônio da Igreja, de preferência, para uma outra instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos desta Igreja em extinção, segundo as normas expressas e de acordo com a Lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
  121. Número ou marcador, página 23: Três) Deliberada a dissolução da Igreja, é nomeada uma Comissão Liquidatária.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA
  123. Texto do artigo, página 23: (Logotipo)
  124. Texto do artigo, página 23: É composto por: arvore, rio, cordeiro e
  125. Texto do artigo, página 23: corrente: Arvore da videira- Jesus; Rio – Baptismo nas águas; Cordeiro- congregação; Corente – unidade em cristo.
  126. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E UM
  127. Texto do artigo, página 23: (Actos de cultos)
  128. Número ou marcador, página 23: Um) Baptismo – é feito por imersão em àguas sagradas.
  129. Número ou marcador, página 23: Dois) Matrimónio – Consiste na união entre homem e mulher para uma comunhão intima da vida. É feita mediante a apresentação de certidão de registo civil.
  130. Número ou marcador, página 23: Três) Ordem – sacramento que assinala os ministérios sagrados que, escolhidos ente os outros fieis, se dedicam em especial aos pastores do povo de Deus.
  131. Número ou marcador, página 23: Quatro) Consagração – Realizam-se cerimónias de consagração de crianças na Igreja.
  132. Número ou marcador, página 23: Cinco) Funerais – Realizam-se cerimónias funebres.
  133. Número ou marcador, página 23: Seis) Missas – realizam-se missas aos defundos.
  134. Número ou marcador, página 23: Sete) Orações:
  135. Número ou marcador, página 23: a) Realizam se orações em casa dos carenciados;
  136. Número ou marcador, página 23: b) Orações de quarenta dias após a morte de qualquer membro da Igreja.
  137. Número ou marcador, página 23: Oito) Profetismo – usa se os dons espirituais se necessário, mas não se prática anjo de choque no entanto o crente surprendido a usar anjo de choque responderá pelos seu actos.
  138. Número ou marcador, página 23: Nove) Aceitação – aceita luto de qualquer cor.
  139. Número ou marcador, página 23: Dez) Recepções – na recepção de novos crentes a igreja queima roupa pertencente aos Deuses.
  140. Número ou marcador, página 23: Onze) Banhos – realizam se banhos de imersão e a vapor.
  141. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E DOIS
  142. Texto do artigo, página 24: (Emenda)
  143. Texto do artigo, página 24: Estes estatutos podem ser alterados ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros do Conselho de Direcção e finalmente aprovada pela Assembleia Geral.
  144. Texto do artigo, página 24: Lavi – Sociedade Unipessoal, Limitada
  145. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de vinte e nove de Setembro de dois mil vinte e um, a sociedade Lavi – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101315223, procedeu a alteração do artigo primeiro do pacto social referente a firma, sede e duração.
  146. Texto do artigo, página 24: Em consequência da alteração precedentemente feita, é alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a conter a seguinte nova redacção:
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 24: (Firma, sede e duração)
  149. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a firma Lavi – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Josina Machel, n.º 1457, Parcela n.º 803, bairro da Machava, e durará por tempo indeterminado.
  150. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderão deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  151. Texto do artigo, página 24: Maputo, 7 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  152. Texto do artigo, página 24: Lúrio- Consultoria e Serviços, S.A.
  153. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101708861, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Lúrio - Consultoria e Serviços, S.A., constituída entre os accionistas
  154. Texto do artigo, página 24: que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
  155. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  157. Texto do artigo, página 24: A Lúrio- Consultoria e Serviços, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável e é constituída por tempo indeterminado.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  160. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Muhala Expansão, quarteirão A, casa n.° 281, cidade de Nampula, Moçambique.
  161. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  165. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem objectivo o exercício das seguintes actividades:
  166. Número ou marcador, página 24: a) Prestar serviços privados de assistência técnica a produção e comercialização agrária no meio rural e urbano;
  167. Número ou marcador, página 24: b) Estabelecimento e implementação de sistema de crédito rotativo nas comunidades rurais e urbanas;
  168. Número ou marcador, página 24: c) Análise de cadeias de valor, identificação e mapeamento dos principais actores, facilitadores e catalisadores da cadeia de valor; d)Prestar assistência técnicas e assessorias as organizações comunitárias de base (associações, cooperativas, FBO's e CBO's) e ONG's com propósito de reforço institucional, fortalecimento das lideranças e gestão de projectos;
  169. Número ou marcador, página 24: e) Desenhar, implementar, monitoria & avaliar projectos e estudos socioeconómicos, sociedade civil, meio-ambiente, micro-finança e maneio de recursos naturais;
  170. Número ou marcador, página 24: f) Desenhar, executar, monitorar e avaliar projectos de reassentamento e transferência da população;
  171. Número ou marcador, página 24: g) Implementação de actividades de geração de rendimentos para a população reassentada.
  172. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá desenvolver qualquer outra actividade conexa ou não de objecto social, desde que para tal obtenha as respectivas licenças e haja deliberação dos seus sócios.
  173. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  175. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 700.000,00MT (Setecentos mil meticais), correspondente a 1000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 700,00MT.
  176. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 24: (Aumento de capital)
  178. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral nos termos legais.
  179. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  180. Número ou marcador, página 24: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  181. Número ou marcador, página 24: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  182. Texto do artigo, página 24: i)A modalidade e o montante do aumento de capital; ii) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iii) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social; iv) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  183. Número ou marcador, página 24: v) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito; vi) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  184. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  186. Número ou marcador, página 24: Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
  187. Número ou marcador, página 25: Dois) A transmissão das acções efectuar-seão por todos os meios legais, mas só será valida quando o respectivo averbamento seja efectuado no livro da própria sociedade.
  188. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 25: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  190. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  191. Número ou marcador, página 25: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
  192. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  193. Número ou marcador, página 25: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  194. Número ou marcador, página 25: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  195. Número ou marcador, página 25: c) For adquirido um património a título universal;
  196. Número ou marcador, página 25: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  197. Número ou marcador, página 25: e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  198. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
  199. Número ou marcador, página 25: Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
  200. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 25: (Emissão de obrigações)
  202. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  203. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  204. Texto do artigo, página 25: (Assembleia Geral)
  205. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  206. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  207. Texto do artigo, página 25: (Representação de accionistas)
  208. Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser
  209. Texto do artigo, página 25: representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação por meio de uma procuração outorgada com antecedência de 5 dias relativa a data da reunião, em conformidade com a legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 25: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  211. Número ou marcador, página 25: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério, autorizar pessoas estranhas a sociedade, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas, sem que os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  214. Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, e em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  215. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 25: (Reuniões da Assembleia Geral)
  218. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
  219. Número ou marcador, página 25: a) Apreciar e votar sobre o balanço do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  220. Número ou marcador, página 25: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  221. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  222. Número ou marcador, página 25: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  223. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal
  224. Texto do artigo, página 25: Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  225. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 25: (Local da reunião)
  227. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei sobre os avisos convocatórias.
  228. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 25: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  230. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncios publicados nos dos jornais de maior circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
  231. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos anúncios deverá sempre mencionar-se o local, a hora, e o objectivo da reunião com a descriminação dos assuntos.
  232. Número ou marcador, página 25: Três) As assembleias gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma forma de representação social, desde que os presidentes da respectiva Mesa, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal assim o deliberem.
  233. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 25: (Validade das deliberações)
  235. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  236. Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
  237. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  238. Número ou marcador, página 25: Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  239. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 25: (Competências da Assembleia Geral)
  241. Número ou marcador, página 25: Um) Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  242. Número ou marcador, página 25: a) O balanço, contas de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  243. Número ou marcador, página 25: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  244. Número ou marcador, página 26: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  245. Número ou marcador, página 26: d) Alteração dos estatutos;
  246. Número ou marcador, página 26: e) Aumento e redução do capital social;
  247. Número ou marcador, página 26: f) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  248. Número ou marcador, página 26: g) Dissolução da sociedade;
  249. Número ou marcador, página 26: h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  250. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 26: (Votação)
  252. Número ou marcador, página 26: Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista de que dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  253. Número ou marcador, página 26: Dois) Por cada acção conta-se um voto e as votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
  254. Número ou marcador, página 26: Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  255. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 26: (Conselho de Administração)
  257. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores, sendo um deles um presidente e os restantes vogais.
  258. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também um Presidente do Conselho de Administração.
  259. Número ou marcador, página 26: Três) Sempre que o Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
  260. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho de Administração)
  262. Número ou marcador, página 26: Um) Ao Conselho de Administração compete representar a sociedade em juízo e fora dele e praticar todos os actos necessários a livre administração dos negócios sociais e ainda os de efectuar quaisquer operações de crédito e adquirir, onerar e alienar quaisquer bens.
  263. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre quaisquer
  264. Texto do artigo, página 26: assuntos de administração da sociedade nos termos previstos do n.° 2, do artigo 431 do Código Comercial.
  265. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá exercer as actividades tais sejam adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, trespasse ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade; abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro; contrair empréstimos; prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas; estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos e praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  266. Número ou marcador, página 26: Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: coordenar a actividade do Conselho de Administração; convocar e dirigir as respectivas reuniões; zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  267. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  268. Texto do artigo, página 26: (Reuniões do Conselho de Administração)
  269. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  270. Número ou marcador, página 26: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuadas por escrito, devendo indicar o prazo mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  271. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  272. Número ou marcador, página 26: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
  273. Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  274. Número ou marcador, página 26: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  275. Número ou marcador, página 26: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas em princípio, na sede da Sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, ou aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  276. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 26: (Obrigação da sociedade)
  278. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  279. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
  280. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  281. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos, nos limites do respectivo mandato.
  282. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  283. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
  285. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou o Fiscal Único, designados pela Assembleia Geral, devendo um deles ser técnico de constas e outro jurista.
  286. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único poderão não ser accionistas da sociedade.
  287. Número ou marcador, página 26: Três) A fiscalização da sociedade poderá ser exercida por uma empresa de auditoria credenciada para o efeito, desde que haja uma deliberação do Conselho de Administração.
  288. Número ou marcador, página 26: Quatro) As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  289. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 26: (Substituição)
  291. Texto do artigo, página 26: Os Conselhos de Administração e Fiscal poderão propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um accionistas com direito a voto para substituir durante o impedimento ou até a reunião da Assembleia Geral ordinária seguinte qualquer dos seu membros que deixe de fazer parte dela ou se encontre ausente ou impedido.
  292. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 27: (Delegação de poderes)
  294. Texto do artigo, página 27: Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal poderão delegar os seus poderes em quem os substitua no caso de impedimento ou ausência.
  295. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 27: (Remunerações)
  297. Número ou marcador, página 27: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  299. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 27: (Representação dos corpos colectivos)
  301. Texto do artigo, página 27: A participação na Assembleia Geral e o exercício de funções nos órgãos sociais será indicada a sociedade por simples carta.
  302. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  303. Texto do artigo, página 27: (Lucros e dividendos)
  304. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano e os resultados serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  306. Número ou marcador, página 27: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  307. Número ou marcador, página 27: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos.
  308. Número ou marcador, página 27: Três) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  311. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
  312. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  313. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  314. Texto do artigo, página 27: Em todo o omisso neste dispositivo, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  315. Texto do artigo, página 27: Nampula, 28 de Fevereiro de 2022. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  316. Texto do artigo, página 27: Malachite, Limitada
  317. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extroordinária de cessão total de quotas e entrada de novos sócios, alteração parcial do pacto social, na sociedade em epígrafe, no dia dezasseis de Fevereio de dois mil e vinte e dois, pelas déz horas, reuniu, na sua sede social no bairro Conguiana, cidade de Inhambane, a sociedade em epígrefa, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de vinte mil meticais (20.000,00MT), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101046117, na presença dos sócios Ian Malcolm Hugh Campell com uma cota de dez mil meticais, representativa de 50% do capital social e Patrícia Anne Bremner com uma cota de dez mil meticais, representativa de 50% do capital social que juntas totalizam os cem por cento do capital social.
  318. Texto do artigo, página 27: Verificada toda a formalidade da convocatória, os sócios manifestaram expressamente a intenção de que se considerasse validamente constituída, nos termos do artigo 128 do Código Comercial e de deliberar sobre os seguintes pontos de agenda:
  319. Texto do artigo, página 27: a) Acréscimo de actividades no objecto social; e
  320. Texto do artigo, página 27: b) Alteração parcial do pacto social.
  321. Texto do artigo, página 27: Iniciada sessão, os sócios deliberaram por unanimidade acrescentar algumas actividades no objecto social tais como: prestação de serviços de consultoria e gestão de negócios e projectos turísticos, comércio geral a retalho e agrosso, construção civil nas áreas de construção e reabilitação de edifícios, abertura de furos de captação de água; poços, construção de sistemas de abastecimento de água, assentamento de condutas e canalização e obras hidráulicas, estradas e pontes, estaleiros.
  322. Texto do artigo, página 27: Por conseguinte altera-se o n.º 2 e acrescentase o n.º 3 do artigo segundo do pacto social que passa ter nova redacção seguinte:
  323. Texto do artigo, página 27: .............................................................
  324. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 27: Objecto social
  326. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto social: a) Mantém-se.
  327. Texto do artigo, página 27: b)Prestação de serviços de consultoria e gestão de negócios e projectos turísticos, comércio geral a retalho e agrosso;
  328. Número ou marcador, página 27: c) Construção civil nas áreas de: construção e reabilitação de edifícios;
  329. Número ou marcador, página 27: d) Abertura de furos de captação de água; poços, construção de sistemas de abastecimento de água, assentamento de condutas e canalização;
  330. Número ou marcador, página 27: e) Obras hidráulicas, estradas, pontes e estaleiros.
  331. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  332. Texto do artigo, página 27: A sessão terminou quando eram dez horas e quarenta e cinco minutos, na qual produziu-se a presente acta que vai assinada pelos sócios.
  333. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Inhambane, 17 de Fevereiro de 2022. —
  334. Texto do artigo, página 27: A Conservadora, Ilegível.
  335. Texto do artigo, página 27: Moonstone Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada
  336. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por constituição a 7 de Maio de 2021, da sociedade Moonstone Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória de Registos de Entidades Legais de Maputo sob o Número Único de Entidade Legal 101531899, no dia 7 de Maio de 2021, foi devidamente constituída a sociedade Moonstone Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  337. Texto do artigo, página 27: Em consequência da constituição e registo efectuados, são publicados os estatutos da sociedade quem tem a seguinte redacção:
  338. Texto do artigo, página 27: Adler William da Nóbrega Lopes, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente em Maputo, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300315003F, emitido a 22 de Outubro de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  339. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 27: Denominação e duração
  341. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Moonstone Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 28: Sede
  344. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1371, segundo andar, bairro da Malhangalhene A, Maputo, Moçambique.
  345. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração ou administrador único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  346. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 28: Objecto social
  348. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal a pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de recursos minerais, naturais e associados.
  349. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode também desenvolver as actividades de prestação de serviços de consultoria em recursos minerais, naturais e associados e em outras áreas.
  350. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode desenvolver actividades no âmbito do comércio geral de importação e exportação, desenvolvimento, gestão, agenciamento e atribuição de recursos para projectos de investimento.
  351. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração ou administrador único.
  352. Número ou marcador, página 28: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  353. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 28: Capital social
  355. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), representado por uma quota de igual valor, pertencente ao sócio único Adler William Da Nóbrega Lopes.
  356. Texto do artigo, página 28: .....................................................................
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 28: Administração e gestão da sociedade
  359. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão e representação da sociedade compete a 2 (dois) administradores ou a um administrador único, a eleger pela assembleia geral.
  360. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores
  361. Texto do artigo, página 28: executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração ou administrador único.
  362. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do conselho de administração ou o administrador único estão dispensados de caução.
  363. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  364. Número ou marcador, página 28: Cinco) O mandato dos administradores ou administrador único é de 4 (quatro) anos, podendo o(s) mesmo(s) ser reeleito(s).
  365. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  366. Texto do artigo, página 28: Formas de obrigar a sociedade
  367. Texto do artigo, página 28: A sociedade fica obrigada:
  368. Texto do artigo, página 28: a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador, caso seja nomeado um administrador único;
  369. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  370. Texto do artigo, página 28: ...................................................................
  371. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 28: Disposições finais e transitórias
  373. Texto do artigo, página 28: Fica desde já nomeada como administrador único da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 26 de Abril de 2025, o sócio Adler William da Nóbrega Lopes.
  374. Texto do artigo, página 28: Maputo, 30 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  375. Texto do artigo, página 28: Moznacks Indústria Alimentar, Limitada
  376. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101700143, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moznacks Indústria Alimentar, Limitada, constituída entre os sócios: Faiaz Ahmed Iqbal, casado, natural de Nampula e residente na Avenida Samora Machel 1061, U Central, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100024391B, emitido a 24 de Maio de 2021, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Mohamed Mohsin Iqbal, casado, natural de Harare e residente na rua de Monomotapa n.º 16, na cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101068535P, emitido a 13 de Junho de 2017, passado pelo
  377. Texto do artigo, página 28: Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Iklaas Abdulla, solteiro, natural de Leribe, Lesotho e residente na República de África de Sul - Ficksburg, de nacionalidade Mosotho, portador do Passaporte n.˚ RC895973, emitido em LSO a 21 de Setembro de 2021. Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade por quotas limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  378. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  380. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Moznacks Indústria Alimentar, Limitada.
  381. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  383. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 8, bairro de Namutequeliua, na cidade de Nampula, podendo, por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro abrir sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação.
  384. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  386. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: Produção e comercialização de produtos alimentares processados a partir de mandioca e milho e outros produtos alimentares.
  387. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo que os sócios resolvam explorar, distintas ou subsidiarias ao objectivo principal, desde que para tal tenham as necessárias licenças.
  388. Número ou marcador, página 28: Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá associar-se a outras, adquirindo quotas, acções ou partes sociais, ainda constituir novas sociedades.
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  391. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de nove milhões, seiscentos mil meticais, que corresponde à soma de três quotas de igual valor, pertencentes a Faiaz Ahmed Iqbal e Mohamed Mohsin Iqbal, e Iklaas Abdulla, correspondente a cada soma de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital.
  392. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por capitalização de total ou parte dos lucros ou reservas, ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
  393. Número ou marcador, página 29: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
  394. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  395. Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
  396. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos três sócios, com dispensa de caução, bastando duas assinaturas de qualquer um dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
  397. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  398. Número ou marcador, página 29: Três) É inteiramente vedado aos sócios o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  399. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
  400. Texto do artigo, página 29: Nampula, 14 de Fevereiro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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