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- Texto do artigo, página 16: O Provedor – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101085147, a cargo de Inocêncio
- Texto do artigo, página 17: Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada O Provedor – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Emerson Ricardo Guila, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100181020M, emitido a 16 de Abril de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade que se regerá nas cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação, natureza e duração
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação O Provedor – Sociedade Unipessoal, Limitada abreviadamente O PROVEDOR, cuja natureza se versa no comércio e prestação de serviços diversificados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Sede ou formas de representação
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na cidade e província de Nampula, podendo por deliberacao abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do país ou no estrangeiro, desde que esteja devidamente autorizados o seu funcionamento e cumpridos os requisitos legais e necessários para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 17: a) consultoria em documentação:
- Número ou marcador, página 17: i) assessoria para homens de negócio; ii) assessoria e consultoria para abertura de empresas; iii) assessoria e consultoria nos serviços de migração e representações diplomáticas afins; iv) serviços de guia turístico;
- Número ou marcador, página 17: v) marcação e confirmação de reservas aéreas, terrestres, marítimas e de hospedagem; vi) consultoria e assistência técnica em contabilidade, auditoria e fiscalidade; vii) consultoria jurídica; viii) consultoria em recursos humanos, entre outros.
- Número ou marcador, página 17: b) consultoria aduaneira e logística geral:
- Número ou marcador, página 17: i) coordenar processos de importação e exportação; ii) coordenação de processos aduaneiros; iii) desalfandegamento de mercadorias;
- Texto do artigo, página 17: iv) despachos aduaneiros;
- Número ou marcador, página 17: v) assistência de cargas e passageiros; vi)coordenação de fretes aéreos, terrestres e marítimo; vii) fornecimento, assistência e acompanhamento de transportes de carga; viii) fornecimento de veículos para as empresas assim como pessoas singulares; ix) entre outros.
- Número ou marcador, página 17: c) na área de informática
- Número ou marcador, página 17: i) assistência de equipamentos informáticos; ii) fornecimento de material informático, acessórios e afins; iii) montagem e assistência de placas publicitárias nas vias públicas; iv) fornecimento de material de escritório;
- Número ou marcador, página 17: v) montagem de câmaras de vigilância, vedação eléctrica e alarmes de segurança; vi) venda, instalação e assistência de softwares de gestão, contabilidade e recursos humanos, entre outros.
- Número ou marcador, página 17: d) outros serviços:
- Número ou marcador, página 17: i) serviços de segurança pessoal e privada; ii) actividades na área de construção de edifícios civis (residenciais e não residenciais); iii)construção de redes de transportes de água, esgotos e fluidos de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes; iv) construção de obras de engenharia civil;
- Número ou marcador, página 17: v) demolição e reparação dos locais de construção.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias a estas, basta que o sócio as pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e dois mil e vinte e oito meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Emerson Ricardo Guila.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social será aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Administração e representação
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Emerson Ricardo Guila, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao sócio ou seu representante a administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para o negócio sociais.
- Texto do artigo, página 17: Nampula, 14 de Fevereiro de 2018. O Conservador, Ilegível.
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