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- Texto do artigo, página 28: Clínicas e Consultórios Médicos, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte eoito de miao de doismil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100613255, uma sociedade denominada Clínicas e Consultórios Médicos, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade por qoutas, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 28: Primeiro. Anselmo Victorino Luciano, casado maior natural de Lichinga, residente em Nampula, portador do Passaporte n.º 13AE65091, emitido na Cidade de Maputo no dia um de Outubro de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 28: Segundo. Elias Anlaué Paulo, maior, casado, natural de Chinde,residente em Maputo, bairro Central, cidade de Maputo, Rua das Mahotas, número duzentos e seis, rés-do-chão, esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100141736P,emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia três de Abril de dois mil e dez em Maputo; e
- Texto do artigo, página 28: Terceiro. Lugenda Digital e Serviços, Limitada, representada neste acto pelo sócio Ronald Chomera Jeremias, maior, solteiro, natural de Nampula, residente em Maputo, bairro Polana Cimento B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990073F, emitido no dia vinte eoito de Junho de dois mil e doze, em Maputo.
- Texto do artigo, página 28: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Clínicas e Consultórios Médicos, Limitada, abreviadamente Soclimed, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade é de duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua assinatura pela totalidade dos sócios constituintes e/ou seus representantes legais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como principal objecto o estabelecimento de hospitais, clinicas e consultórios médicos e centros de diálise, hemodiálise e de transplante renal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares,subsidiárias ou afins do objecto principal, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Sede, âmbito e representações)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Soclimed, Limitada, tem a sua sede na cidade do Maputo, Moçambique,as suas actividades são de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser abertas delegações,sucursais, filiais ou outras formas de representação, quer no território nacional quer no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Capital social, quotas, aumento e diminuição do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, da sociedade é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, sendo quarenta mil meticais, representando quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Anselmo Victorino Luciano Tomás; trinta mil meticais, representando trinta por cento do capital social pertencente ao sócio Elias Anlaué Paulo; e trinta mil meticais, representando trinta por cento do capital social pertencente ao sócio Lugenda Digital e Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento e redução de capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No caso de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 28: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital desde que a assembleia geral assim o delibere, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos que forem estabelecidos pela assembleia geral que definirá os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre, não carecendo, portanto, do consentimento da sociedade nem dos sócios.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cedência de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas na sociedade e com direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Em caso de cessão de quotas a favor de estranhos à sociedade, o sócio cedente deve notificar os outros sócios, por escrito, a identidade do comprador, o preço e demais condições, dispondo os sócios não cedentes o direito de preferência que lhes assiste estatutariamente. Considera-se como renúncia ao exercício de tal direito a falta de resposta no prazo indicado para o exercício de preferência.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Assembleia geral (Natureza e funcionamento)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade quanto para os sócios. As reuniões ordinárias da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para a apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício; e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou pelo presidente da conselho de administração à pedido da maioria dos sócios, representando cinquemta e um porcento do capital social , por carta registada oufax, com antecedência mínima de catorze dias úteis, com indicação do local da reunião, ordem de trabalhos, e, se necessário, a documentação do que a reunião se irá debruçar. Contudo, as reuniões de assembleia geral poderão ser convocadas por via de e-mails e realizadas por teleconferências.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem convocatória prévia, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de uma sessão da assembleia geral imediata para deliberar determinado assunto, salvo em casos proibidos pela lei.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) As sessões da assembleia geral são presididas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou seu adjunto, ou pelo sócio por eles delegado por escrito.
- Número ou marcador, página 29: Seis) A assembleia geral considera-se devidamente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 29: Sete) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto em casos em que o estatuto ou a lei não o permitirem.
- Número ou marcador, página 29: Oito) As deliberações dos sócios reunidos em assembleia geral devem constar duma acta lavrada no livro de actas da sociedade e devidamente assinada pelos sócios presentes na sessão da assembleia.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Administração da sociedade, gerência e representação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é administrada pelo director-executivo,Anselmo Victorino Luciano é assistido por um ou mais gestores sectoriais nomeados pelo conselho de administração, que podem ou não ser membros da sociedade, por mandatos de três anos, renováveis, ou menos tempo, em caso de desempenho não satisfatório.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete a assembleia geral designar os membros do conselho de administração e aprovar ou alterar o regulamento orgânico interno da Soclimed, Limitada.
- Número ou marcador, página 29: Três) É expressamente vedado aos administradores,ao director-executivo e aos gestores sectoriais obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente, em letras de favor, vales e garantias.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 29: fecham a trinta um de Dezembro de cada ano, e carece da aprovação da assembleia geral, mediante parecer do conselho fiscal, a realizarse até o dia um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 29: Três) O director-executivo apresentará para a aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, sempre que for necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, de poderes bastantes para esse efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo)
- Texto do artigo, página 29: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do ex-sócio correspondente ao valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 29: Um) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que, previamente, o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Procedimento igual será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 29: Um) Para além do presente estatuto e em todo o omisso, a sociedade regular-se-á pelas disposições da lei das sociedades por quotas vigente e disposições subsidiariamente aplicáveis.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A invalidade, total ou parcial, de qualquer cláusula do presente estatuto não determina a invalidade da totalidade do estatuto. A cláusula inválida será substituída por uma que represente a vontade das partes.
- Número ou marcador, página 29: Três) Para a resolução de quaisquer questões relacionadas com a interpretação das presentes cláusulas estatutárias, é competente, com expressa renúncia a qualquer outro, o Tribunal Judicial da Cidade do Maputo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 29: O presente estatuto entra em vigor na data do acto de assinatura de todos os sócios da sociedade.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, nove de Junho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 29: — O Técnico, Ilegível.
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