III SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 48/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 17 de Junho de 2015 III SÉRIE — Número 48
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicaçõ es necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Raúl Uandela Macaele, para efectuar a mudança de nome da sua filha menor Anacleta Macaele para passar a usar o nome completo de Anacleta Raúl Macaele.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Maio de 2015. — O Director Nacional Adjunto, Danilo Momade Bay.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Sérgio Simão Mucachi, para efectuar a mudança de nome da sua filha menor Reginalda Sérgio Mucachi para passar a usar o nome completo de Isabel Sérgio Mucachi.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo,
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Sanjai Chandrakant Mohanlal, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Ishan Sanjai Soni Mohanlal, para passar a usar o nome completo de Ishan Sanjai Mohanlal. Direção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Maio de 2015. — O Director Nacional Adjunto, Danilo Momade Bay. DESPACHO Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Durão Fernando Biza, para efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Nilton Fernando Biza. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 28 de Maio de 2015. — O Director Nacional Adjunto, Danilo Momade Bay.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Wish Washi Auto SPA, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Consrevatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100615657, uma entidade denominada Wish Washi Auto SPA, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 1 A Wish Wash Auto SPA, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 1 Mazen Dergham, solteiro, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º 11LB00009630C, emitido aos vinte e seis Fevereiro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 1 Hussein Dbouk, casado em regime de comunhão de bens, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º 11LB00007971P, emitido aos trinta de Dezembro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 1 Pelo, presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 1 PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Com este contrato de sociedade constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que usa a denominação de Wish Washi Auto SPA, Limitada, com sede na Avenida Joaquim Chissano, esquina com Milagre Mabote número quinhentos e oitenta, Distrito Municipal Kampfumu, cujo capital social, subscrito e integralmente em dinheiro.
Texto do artigo · p. 1 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Um) A sociedade tem por objectivo o comércio a grosso e retalho de acessórios de viaturas, prestação de serviços na área de car wash, remendo de pneus, mecânica geral e lubrificações, incluindo importação e exportação.
Texto do artigo · p. 1 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades necessárias ou complementares ou diversas do seu objecto social, desde que tenha a devida autorização.
Texto do artigo · p. 2 QUARTO
Texto do artigo · p. 2 O capital social, subscrito é realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e representa à soma de duas quotas distribuídas de seguinte modo:
Texto do artigo · p. 2 a) Mazen Dergham, com uma quota de dezassete mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social; e
Texto do artigo · p. 2 b) HUSSein Dbouk, com uma quota de três mil meticais correspondentes a quinze por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 2 QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Um) O capital social está integralmente realizado em valores monetários.
Texto do artigo · p. 2 Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 2 Três) Compete à assembleia geral, deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
Texto do artigo · p. 2 SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Um) A assembleia geral e a sua respectiva convocação, poderá ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Texto do artigo · p. 2 Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente caso julgar necessário ou quando seja requerido por sócios.
Texto do artigo · p. 2 SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Gerência)
Texto do artigo · p. 2 Um) A gerência da sociedade será exercida pelos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com ou sem dispensa de caução.
Texto do artigo · p. 2 Dois) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo ou fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
Texto do artigo · p. 2 Três) O gerente não poderá delegar ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade.
Texto do artigo · p. 2 OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Morte e incapacidade)
Texto do artigo · p. 2 Na sociedade, ambos os sócios têm o direito de assinar e mandar pagar a renda, electricidade, impostos, selos e demais.
Texto do artigo · p. 2 NONO
Texto do artigo · p. 2 Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduz-se à percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Texto do artigo · p. 2 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do código comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, doze de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 2 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Phungana – Assessoria, Consultoria e Serviços Gerais, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Outubro de dois mil e catorze, exarada de folhas onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior de registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, foi construído uma sociedade anonima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, duração, sede, objecto e representações sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada e adopta a denominação social de Phungana – Assessoria, Consultoria & Serviços Gerais, S.A., que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número quinhentos e cinco, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar no território nacional ou no estrangeiro, subsidiárias ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país, para prossecução dos seus objetivos socias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por principal objecto: a) Consultoria e assessoria na área
Texto do artigo · p. 2 tributária;
Número ou marcador · p. 2 b) Consultoria nas áreas técnicas e financeiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Consultoria administrativa incluindo a promoção de projectos de iniciativa regional ou local;
Número ou marcador · p. 2 d) Assessoria para a comunicação e imagem institucionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Assessoria na revitalização e criação de corredores de escoamento de produção agropecuárias e outras;
Número ou marcador · p. 2 f) Assessoria na promoção de actividades inovadoras e empreendedoras;
Número ou marcador · p. 2 g) Intermediação em comércio internacional;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestação de serviços gerais;
Número ou marcador · p. 2 i) Comissões, consignação e representação
Número ou marcador · p. 2 j) Elaboração, gestão e administração de projectos;
Número ou marcador · p. 2 k) Actividades de procurement;
Número ou marcador · p. 2 l) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou subsidiárias à realização da sua catividade principal, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, participações sociais noutras sociedades, independentemente do seu objecto social, desde que autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social é de cento e dez mil meticais, dividido por mil e cem acções nominativas no valor de cem meticais, cada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro, admitindo-se que
Texto do artigo · p. 2 o capital aplicado seja adequado à realização do objecto social. Quatro) As acções representativas do capital
Texto do artigo · p. 2 social da sociedade poderão ser emitidas em séries de títulos de uma, dez, cem, mil ou mais acções nominativas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Aumento ou redução do capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da sociedade poderá ser alterado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios existentes, na proporção das acções que possuem, competindo à Assembleia Geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em Assembleia Geral, que as novas acções sejam atribuídas, parcialmente ou na sua totalidade, a novos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral poderá deliberar a exigência de prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 3 Um) Na transmissão de acções, os accionistas gozam de direito de preferência nos termos e condições descritos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada accionista só poderá vender, transferir ou por qualquer forma dispor de todas ou algumas das suas acções ou de direitos sobre as mesmas, quando se encontrarem preenchidos, preliminarmente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Notificar por escrito a intenção ao Conselho de Administração, que, por sua vez notificará os restantes accionistas sobre a intenção de transmissão de intenções;
Número ou marcador · p. 3 b) Especificar, na notificação de transmissão:
Número ou marcador · p. 3 i) O preço de transmissão pelo qual o proponente deseja vender as acções: ii) Se o proponente recebeu ou não uma oferta de um, terceiro para a aquisição das suas acções e, caso a tenha recebido, a identificação desse terceiro e o preço por ele oferecido pelas acções; iii) Se a oferta do proponente é da totalidade e não de parte das suas acções; iv) Se o proponente deseja impor uma condição de transmissão total, de acordo com a qual a menos que todas as acções sejam vendidas nos termos deste artigo, nenhuma delas será vendida. Sendo que na ausência de tal declaração expressa, a notificação de transmissão será tida como não incluído uma condição de transmissão total; e
Número ou marcador · p. 3 c) Juntar à notificação de transmissão uma procuração que constituirá a sociedade, através do seu Conselho de Administração como representante do proponente, e com poderes para vender as acções, incluindo todos os direitos pertencentes a essas acções, na data de notificação de transmissão, ou depois disso pelo preço de transmissão, aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Uma vez apresentada a notificação de transmissão, a mesma não pode ser revogada, salvo mediante prévios consentimentos escritos dos accoinistas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) se o proponente anular a notificação de transmissão nos termos do número anterior, só poderá apresentar as notificações objectos de notificação mediante reinício do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Um dia após a recepção da notificação de transmissão, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia dessa notificação aos accionistas e fazer-lhes uma oferta de vendas das acções, pelo preço de transmissão, na proporção das acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A oferta referida no número anterior deve ser feita por escrito, especificando o número total de acções a que cada sócio tem direito a adquirir, a respectiva percentagem, se a notificação corresponde a uma transmissão total das acções em causa e a indicação do período de resposta, o qual não deve ser inferior a catorze dias nem superior a vinte e um dias, contandose a partir da data de recepção da notificação de transmissão emitida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Os accionistas devem, no prazo referido no número anterior, manifestar a sua aceitação ou recusa, por escrito indicando o seu interesse na aquisição de sua percentagem ou de outras, após o que, o conselho de administração distribuirá as acções oferecidas aos accionistas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 i) Percentagem ou um número de acções inferior a o que cada acionista tem direito, em função da sua manifestação; e ii) Caso alguns accionistas tenham manifestado a intenção de comprar um número de acções inferior a sua percentagem, as acções remanescentes serão rateadas pelos sócios que tenham manifestado a intensão de comprar parte desse remanescente, na proporção das acções detidas por cada um deles, sem contudo se alocar a qualquer dos sócios um número de acções superiores ao máximo que cada um tenha manifestado a intensão de adquirir. Qualquer remanescente que ainda exista será igualmente rateado nos termos anteriores, entre os sócios com intenções de compra não totalmente satisfeitas.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Caso não seja possível alocar algumas acções nos termos do número anterior sem que tal implique o seu fracionamento, as acções em causa serão distribuídas aos accionistas na proporção determinada por sorteio da forma que o Conselho de Administração considerar adequada.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Caso a notificação contenha uma condição de transmissão total aplicar-se-ão os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 3 a) A oferta de venda das acções feita pelo Conselho de Administração nos termos deste artigo só será
Texto do artigo · p. 3 susceptível de ser aceite até que todas as acções tenham sido objecto de uma intenção de compra por parte de todos ou de alguns sócios;
Número ou marcador · p. 3 b) Se o Conselho de Administração não receber manifestações de intenção de adquirir todas as acções dentro do período da respectiva oferta, dará disso conhecimento, por escrito, ao proponente e este poderá vender todas as acções a qualquer pessoa dentro do prazo de sessenta dias, por qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão deduzidos quaisquer dividendos ou outra forma de distribuição de lucros a ser retido pelo proponente. Estas intenções de compra serão dirigidas ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Se o Conselho de Administração vier a receber manifestações de interesse de adquirir a totalidade das acções, disso dará conhecimento, por escrito, ao proponente e aos sócios que tenham manifestado tal interesse, ficando o proponente vinculando a transmissão aos compradores;
Número ou marcador · p. 3 d) Cada notificação feita pelo Conselho de Administração nos termos da alinha anterior, deve especificar o nome e o endereço de cada comprador, o numero de acções que este concordou comprar e alugar e o momento indicados pelo Conselho de Administração para a concretização da transação, que deverá ocorrer em Moçambique, entre sete e catorze dias contados a partir da data da referida notificação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Apos tal notificação a transação sera tida como efeituada no local e no momento indicados pelos Conselhos de Administração e a venda das acções será devidamente averbada no livro de acções da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 f) Se quaisquer acções não forem vendidas das subalíneas iv e v anteriores, então os procedimentos previstos nas alíneas v), vi), vii), viii) e ix), voltar-se-ão a aplicar mutatis-mutandi, relativamente a essas acções.
Número ou marcador · p. 3 Dez) Caso a notificação de transmissão não contenha qualquer condição de transmissão total e o Conselho de Administração tenha recebido manifestações de intenção de aquisição de parte das acções a venda ou não tenha recebido qualquer outra intenção dentro do período da
Texto do artigo · p. 4 respectiva oferta, disso dará conhecimento por escrito ao proponente, aplicando-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 4 i) Recebido o preço da venda o proponente fica obrigado a entregar as acções aos cobradores aplicando-se mutatis-mutandis, o previsto nos números anteriores; e ii) O proponente poderá vender a qualquer pessoa a totalidade ou parte das acções relativamente as quais não tenham sido recebidas manifestações de intenção de compra a qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão apos de qualquer dividendo ou outras formas de distribuição de lucros a serem retidos pelos proponentes.
Número ou marcador · p. 4 Onze) Caso o proponente não transmita as acções vendidas, o Conselho de Administração executara, em nome do proponente o instrumento de transmissão das acções, e a sociedade poderá receber o preço da transmissão em nome do proponente, não ficando a sociedade obrigada ao pagamento de juros sobre o preço de transmissão entregando-o ao proponente apos este ter entregue a sociedade os respectivos títulos.
Número ou marcador · p. 4 Doze) A obrigação de transmitir acções nos termos deste artigo é uma obrigação de transmitir a propriedade dessas acções livres de quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 4 Treze) Caso a intenção de compra de acções nos termos deste artigo esteja condicionada a obtenção de quaisquer autorizações para a prossecução das actividades da sociedade, o período de oferta não expirará até que tais autorizações sejam autorizadas ou até que decorram noventa dias desde a data de recepção pelo Conselho de Administração dos interesses de compra, conforme o que ocorra primeiro.
Número ou marcador · p. 4 Catorze) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes com as procedidas por aquelas excepto se a Assembleia Geral decidir encontra.
Número ou marcador · p. 4 Quinze) A transmissão de acções apenas produz efeito para com a sociedade a partir da data de averbamento.
Número ou marcador · p. 4 Dezasseis) Quando as acções sejam objecto de co-propriedade os co-proprietários devem designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhes correspondam.
Número ou marcador · p. 4 Dezassete) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos titulos, são da responsabilidade dos interessados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Reembolso de acções
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade poderá amortizar uma acção:
Número ou marcador · p. 4 a) Desde que haja acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando seja objecto de emolumento, penhora, arresto ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalentes ou incluídas em massas falidas ou insolventes.
Número ou marcador · p. 4 c) Quando seja objecto de sessão sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 d) No caso de dissolução de algum dos sócios colectivos;
Número ou marcador · p. 4 e) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio titular e em que haja concordância dos respectivos herdeiros;
Número ou marcador · p. 4 f) Quando for divórcio ou separação do socio titular, a accão seja atribuída ao outro cônjuge;
Número ou marcador · p. 4 g) No caso do socio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela perturbar gravemente o funcionamento desta ou a sua boa imagem perante o mercado ou os seus clientes, em termos de lhe ter causado ou poder causar prejuízos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A contrapartida de amortização corresponde ao valor de liquidação da acção, calculado a partir das últimas contas que se achem aprovadas, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Acções próprias
Texto do artigo · p. 4 Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses da sociedade, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Obrigações
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Obrigações próprias
Texto do artigo · p. 4 Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses societários, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os obrigacionistas bem como os accionistas sem direito a voto poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas não poderão tomar parte nas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Direito de voto
Texto do artigo · p. 4 Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser titular de pelo menos duas acções;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter as acções registadas ou depositadas em seu nome até oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, mantendo esse registo ou depósito até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 4 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Como instrumento de representação basta uma simples carta, telegrama ou qualquer outro meio escrito, dirigido ao presidente da mesa, recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As assinaturas apostas nos instrumentos da representação não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de falta ou audiência do sócio designado, o presidente e o secretário serão nomeados ad-hoc pelos sócios presentes, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e enceramento dos livros de actas da Assembleia Geral do Conselho de Administração e de Conselho Fiscal e autos de posse.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, reunindo-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento de capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de acçionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votara o relatório do Conselho da Administração o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde quem sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, pelo respectivo substituto, produzem os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Local da reunião
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reúne-se na sua sede social, podendo fazé-lo em qualquer outro lugar desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Convocatória
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por escrito, directamente a cada um dos accionistas, e por meio de anúncio publicado em dois números seguidos do jornal nacional de maior circulação com a antecedência mínima de quinze dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Da convocatória deverá constar o local, data, hora e agendas de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória será assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento pelo presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso da Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação de capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para ter lugar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Votação
Número ou marcador · p. 5 Um) A cada duas acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
Número ou marcador · p. 5 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão feitas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) uma resolução assinada por todos accionistas terá o mesmo valor de uma resolução tomada em Assembleia Geral devidamente convocada, ainda que tais assinaturas não sejam apostas no mesmo documento mas em documentos diversos, porém iguais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 5 Um) quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivos justificáveis, sem se ter dado o início aos trabalhos ou, tendo-se lhe dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que tenha de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesa reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Director Executivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Composição
Texto do artigo · p. 5 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto pior três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual de entre eles se designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios e actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar a sociedade activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 5 d) Celebrar contratos em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Praticar todos e quaisquer actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reserve a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Limites dos poderes de gerência
Texto do artigo · p. 5 Os membros do Conselho de Gerência, seus mandatários ou procuradores não podem, em nome da sociedade, praticar os actos seguidamente enumerados sem prévia autorização da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Adquirir, permutar e dar em garantia os bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, sem consentimento dos sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 5 b) Adquirir empresas comercias e industriais;
Número ou marcador · p. 5 c) Fundar ou alienar empresas comerciais ou industriais, alterar empresas e constituir sobre elas garantia de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade directa ou indirectamente em companhias ou empresas que tenham o mesmo objectivo da Phungana, S.A.;
Número ou marcador · p. 5 e) Contrair empréstimos com o público mesmo que com observância das normas legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Director Executivo
Número ou marcador · p. 5 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director Executivo bem como as garantia a prestar pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 6 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos acordos que celebrarem no desempenho das suas funções respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As convocatórias devem ser feitas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões salvo se os administradores decidirem em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Três) A convocatória deverá incluir a ordem do trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede social, podendo ocorrer noutro lugar desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Deliberações
Número ou marcador · p. 6 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer administrador poderá fazerse representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta ou outro meio escrito dirigido ao presidente mas cada instrumento, mandato só poderá ser usado uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais de um membro.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) uma resolução assinada por todos os administradores terá o mesmo valor de uma resolução tomada pelo Conselho de Administração devidamente convocada ainda que tais assinaturas não sejam opostas no mesmo documento, mas em documentos diversos porém iguais e contendo o texto da resolução aprovada.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A resolução referida no número anterior deverá ser imediatamente transcrita para o livro de actas e ser logo que possível assinada por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Assinaturas
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura do Director Executivo ou de outros mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 Um) A fiscalização da sociedade incube a um Conselho Fiscal integrado por um membro efectivo eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas por impedimentos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a uma pessoa colectiva ou singular independente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 As competências e funcionamento do conselho fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da aplicação da lei.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) O presidente o secretário da mesa da assembleia geral são eleitos pela assembleia geral, podendo ser reeleitos apenas por um mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros de conselho de administração e o conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os períodos de exercícios de funções dos cargos referidos no número anterior tem a duração de três anos contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Se qualquer membro eleito para fazer parte da mesa da assembleia geral ou dos conselhos de administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dia subsequentes à sua eleição, por facto que lhe seja imputável, o respetivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Remunerações
Texto do artigo · p. 6 As remunerações dos membros do conselho de administração bem como dos outros corpos sociais serão fixados atentas as respectivas funções, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Pessoas coletivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) Segundo escolhido para a mesa da assembleia geral para o conselho de administração ou para o conselho fiscal uma pessoa
Texto do artigo · p. 6 colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidenta da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente apos cargos da assembleia geral ou do conselho de administração desde que tal substituição seja devidamente aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Quanto ao conselho fiscal observar-seão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Exercícios sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide como o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Constituição ou reforço do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 6 b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da assembleia geral não obstante o facto de quaisquer suplementos avançados pelos accionistas nos termos de acordo para social se encontrarem por reembolsar pela sociedade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Omissões
Texto do artigo · p. 6 Em todo o omisso regularão as disposições do código comercial e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Disposição final
Texto do artigo · p. 6 Na primeira assembleia geral que se realizar apos a constituição da sociedade convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos o presidente da assembleia geral e secretário, bem como o conselho de administração.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, treze de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Shani Industrial, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100569094, uma entidade denominada Shani Industrial, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 7 Yunus Merali, casado com Shamim Yunus Merali, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Kindo-Canada, de nacionalidade canadiana, portador do DIRE n.º 11CA00045384F, de dezassete de Janeiro de dois mil e treze, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, residente na Rua da França número duzentos cinquenta e oito, rés-do-chão, Bairro da Coop, nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Shamim Yunus Merali, casada com Yunus Merali, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Usumbura-Burundi, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 1101022978021F, de vinte e seis de Dezembro de dois mil e doze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua da França número duzentos cinquenta e oito, rés-do-chão, Bairro da Coop, nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Amir Pyarali, casado, com Dilshad, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Bujumbura-Burundi, de nacionalidade canadiana, portador do DIRE n.º 11CA00013164M, de vinte e seis de Março de dois mil e catorze, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, residente na Rua da França número duzentos cinquenta e oito, rés-do-chão, Bairro da Coop, nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Considerando que as partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, devendo-se reger pelos presentes artigos:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Shani Industrial, Limitada, e tem a sua sede em Maputo no Bairro Tchumene-dois, Avenida Samora Machel, quarteirão dezassete, Talhão número cinquenta e seis barra dois, parcela três mil trezentos e oitenta, Município da Matola, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato contracto de sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade industrial, fabrico e comercialização de sabão, óleo, água e diversos refrigerantes, sumos, importação e exportação, comércio a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias ás suas actividades principais, desde que legalmente autorizadas.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito, é de quinhentos mil meticais e correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor de duzentos e setenta e cinco mil meticais, o equivalente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Shamim Yunus Merali;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor de cento e vinte e cinco mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Yunus Merali;
Número ou marcador · p. 7 c) Uma quota no valor de cem mil meticais, o equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Amir Pyarali.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 7 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Suprimentos
Número ou marcador · p. 7 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro ou demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar os gerentes poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral os suprimentos de que a caixa social possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecera as condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) E livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando mais de um sócio se candidate a cessão ou divisão de uma quota procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência então o sócio que deseje alinear a sua quota poderá faze-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 7 c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as suas funções para as quais haja sido nomeado estatuariamente ou por deliberação da assembleia geral por período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 7 d) Quando um sócio deixe, injustamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda não exerça funções de administração por período superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando contra o seu voto, os sócios deliberem:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 8 b) A transferência da sede social para fora do país.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os sócios só podem exonerar-se as respectivas quotas se estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Yunus Merali o qual, desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Obrigam a sociedade, validamente, em todos os seus actos e contratos, a assinatura seguinte: uma assinatura do sócio administrador nomeado nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de um ou mais procuradores a serem constituídos, com poderes gerais ou especiais, pela assembleia geral ou por procuração a outorgar pelos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A assembleia geral de sócios poderá determinar, a qualquer momento e através de pertinente deliberação, sobre a alteração das regras através das quais a sociedade se obriga nos seus actos e contratos, devendo outorgar-se nessa circunstâncias a correspondente escritura pública, sempre que tais deliberações possam provocar modificações no pacto social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Responsabilidade dos administradores
Número ou marcador · p. 8 Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, a vales e semelhantes. Fica porém e desde já, autorizada a titulo excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma pela sociedade a favor dos próprios sócios ou entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade
Texto do artigo · p. 8 para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por fax, correio ou carta registada com aviso de recepção, com antecedência de quinze dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) Salvo se for por imperativo legal ou por outra circunstância especialmente ponderosa, fica desde já estabelecido que não carecem de aprovação prévia da assembleia geral aos actos a seguir anunciados desde que a sua prática seja aprovada pelos sócios através da respectiva assinatura.
Número ou marcador · p. 8 a) Contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 8 b) Constituição de hipotecas, penhoras e garantias, salvaguardado o disposto do número dois in fine do artigo décimo;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovação dos orçamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Estabelecimentos de contratos de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 e) Participação do capital social de outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 8 f) Aquisição, alineação ou oneração de bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São nulas as deliberações dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 8 c) Cujo conteúdo, directamente ou por acto de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Três) As actas da assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Dispensa de formalidades de convocação
Número ou marcador · p. 8 Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Reunidos os sócios detentores de todo o capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia quer tenha havido ou não convocatória.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 8 Um) Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 8 a) A percentagem legalmente indicada para constituir fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 8 b) Para outras reservas que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Exercício de direitos sócias por morte ou interdição de um sócio
Texto do artigo · p. 8 Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear, de entre eles, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste presente contrato de sociedade, reger-se-á pelo o disposto no Código Comercial e outras legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, nove Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 8 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Sublime Média, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100613786, uma entidade denominada Sublime Média, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. HMS – Hot Media & Serviços, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, com NUEL 100464446, com sede na Avenida Tomás Ndunda, número mil e setenta e oito, rés-do-chão, flat dois, Bairro do Polana Cimento, cidade de Maputo, representada neste acto pelo seu director-geral, Pavel Mondlane;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Ryan Sean Cass, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º 470081185, emitido em um de Setembro de dois mil e sete, e válido até trinta e um de Agosto de dois mil e dezassete, e residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a firma Sublime Média, Limitada, e vai ter a sua sede na Avenida Tomas Nduda, número mil e setenta e oito, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Junho de 2015 III SÉRIE — Número 48
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicaçõ es necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Raúl Uandela Macaele, para efectuar a mudança de nome da sua filha menor Anacleta Macaele para passar a usar o nome completo de Anacleta Raúl Macaele.
  14. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Maio de 2015. — O Director Nacional Adjunto, Danilo Momade Bay.
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Sérgio Simão Mucachi, para efectuar a mudança de nome da sua filha menor Reginalda Sérgio Mucachi para passar a usar o nome completo de Isabel Sérgio Mucachi.
  17. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo,
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Sanjai Chandrakant Mohanlal, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Ishan Sanjai Soni Mohanlal, para passar a usar o nome completo de Ishan Sanjai Mohanlal. Direção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Maio de 2015. — O Director Nacional Adjunto, Danilo Momade Bay. DESPACHO Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Durão Fernando Biza, para efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Nilton Fernando Biza. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 28 de Maio de 2015. — O Director Nacional Adjunto, Danilo Momade Bay.
  19. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  20. Texto do artigo, página 1: Wish Washi Auto SPA, Limitada
  21. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Consrevatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100615657, uma entidade denominada Wish Washi Auto SPA, Limitada, entre:
  22. Texto do artigo, página 1: A Wish Wash Auto SPA, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique;
  23. Texto do artigo, página 1: Mazen Dergham, solteiro, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º 11LB00009630C, emitido aos vinte e seis Fevereiro de dois mil e quinze;
  24. Texto do artigo, página 1: Hussein Dbouk, casado em regime de comunhão de bens, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º 11LB00007971P, emitido aos trinta de Dezembro de dois mil e catorze.
  25. Texto do artigo, página 1: Pelo, presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas cláusulas seguintes:
  26. Texto do artigo, página 1: PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 1: Com este contrato de sociedade constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que usa a denominação de Wish Washi Auto SPA, Limitada, com sede na Avenida Joaquim Chissano, esquina com Milagre Mabote número quinhentos e oitenta, Distrito Municipal Kampfumu, cujo capital social, subscrito e integralmente em dinheiro.
  28. Texto do artigo, página 1: SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 1: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 1: TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 1: Um) A sociedade tem por objectivo o comércio a grosso e retalho de acessórios de viaturas, prestação de serviços na área de car wash, remendo de pneus, mecânica geral e lubrificações, incluindo importação e exportação.
  32. Texto do artigo, página 1: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades necessárias ou complementares ou diversas do seu objecto social, desde que tenha a devida autorização.
  33. Texto do artigo, página 2: QUARTO
  34. Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito é realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e representa à soma de duas quotas distribuídas de seguinte modo:
  35. Texto do artigo, página 2: a) Mazen Dergham, com uma quota de dezassete mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social; e
  36. Texto do artigo, página 2: b) HUSSein Dbouk, com uma quota de três mil meticais correspondentes a quinze por cento do capital social.
  37. Texto do artigo, página 2: QUINTO
  38. Texto do artigo, página 2: Um) O capital social está integralmente realizado em valores monetários.
  39. Texto do artigo, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  40. Texto do artigo, página 2: Três) Compete à assembleia geral, deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
  41. Texto do artigo, página 2: SEXTO
  42. Texto do artigo, página 2: Um) A assembleia geral e a sua respectiva convocação, poderá ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  43. Texto do artigo, página 2: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente caso julgar necessário ou quando seja requerido por sócios.
  44. Texto do artigo, página 2: SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 2: (Gerência)
  46. Texto do artigo, página 2: Um) A gerência da sociedade será exercida pelos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com ou sem dispensa de caução.
  47. Texto do artigo, página 2: Dois) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo ou fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
  48. Texto do artigo, página 2: Três) O gerente não poderá delegar ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade.
  49. Texto do artigo, página 2: OITAVO
  50. Texto do artigo, página 2: (Morte e incapacidade)
  51. Texto do artigo, página 2: Na sociedade, ambos os sócios têm o direito de assinar e mandar pagar a renda, electricidade, impostos, selos e demais.
  52. Texto do artigo, página 2: NONO
  53. Texto do artigo, página 2: Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduz-se à percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  54. Texto do artigo, página 2: DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 2: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do código comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 2: Maputo, doze de Maio de dois mil e quinze.
  57. Texto do artigo, página 2: — O Técnico, Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 2: Phungana – Assessoria, Consultoria e Serviços Gerais, S.A.
  59. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Outubro de dois mil e catorze, exarada de folhas onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior de registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, foi construído uma sociedade anonima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  61. Texto do artigo, página 2: Da denominação, duração, sede, objecto e representações sociais
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: Denominação e duração
  64. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada e adopta a denominação social de Phungana – Assessoria, Consultoria & Serviços Gerais, S.A., que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 2: Sede
  68. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número quinhentos e cinco, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar no território nacional ou no estrangeiro, subsidiárias ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país, para prossecução dos seus objetivos socias.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  72. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por principal objecto: a) Consultoria e assessoria na área
  73. Texto do artigo, página 2: tributária;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Consultoria nas áreas técnicas e financeiras;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Consultoria administrativa incluindo a promoção de projectos de iniciativa regional ou local;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Assessoria para a comunicação e imagem institucionais;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Assessoria na revitalização e criação de corredores de escoamento de produção agropecuárias e outras;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Assessoria na promoção de actividades inovadoras e empreendedoras;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Intermediação em comércio internacional;
  80. Número ou marcador, página 2: h) Prestação de serviços gerais;
  81. Número ou marcador, página 2: i) Comissões, consignação e representação
  82. Número ou marcador, página 2: j) Elaboração, gestão e administração de projectos;
  83. Número ou marcador, página 2: k) Actividades de procurement;
  84. Número ou marcador, página 2: l) Importação e exportação.
  85. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou subsidiárias à realização da sua catividade principal, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, participações sociais noutras sociedades, independentemente do seu objecto social, desde que autorizadas por lei.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 2: Capital social
  89. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social é de cento e dez mil meticais, dividido por mil e cem acções nominativas no valor de cem meticais, cada.
  90. Número ou marcador, página 2: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  91. Número ou marcador, página 2: Três) O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro, admitindo-se que
  92. Texto do artigo, página 2: o capital aplicado seja adequado à realização do objecto social. Quatro) As acções representativas do capital
  93. Texto do artigo, página 2: social da sociedade poderão ser emitidas em séries de títulos de uma, dez, cem, mil ou mais acções nominativas.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 2: Aumento ou redução do capital social
  96. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade poderá ser alterado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 2: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios existentes, na proporção das acções que possuem, competindo à Assembleia Geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
  98. Número ou marcador, página 2: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em Assembleia Geral, que as novas acções sejam atribuídas, parcialmente ou na sua totalidade, a novos accionistas da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares
  101. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral poderá deliberar a exigência de prestações suplementares aos accionistas.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 3: Transmissão de acções
  104. Número ou marcador, página 3: Um) Na transmissão de acções, os accionistas gozam de direito de preferência nos termos e condições descritos nos números seguintes.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada accionista só poderá vender, transferir ou por qualquer forma dispor de todas ou algumas das suas acções ou de direitos sobre as mesmas, quando se encontrarem preenchidos, preliminarmente, os seguintes requisitos:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Notificar por escrito a intenção ao Conselho de Administração, que, por sua vez notificará os restantes accionistas sobre a intenção de transmissão de intenções;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Especificar, na notificação de transmissão:
  108. Número ou marcador, página 3: i) O preço de transmissão pelo qual o proponente deseja vender as acções: ii) Se o proponente recebeu ou não uma oferta de um, terceiro para a aquisição das suas acções e, caso a tenha recebido, a identificação desse terceiro e o preço por ele oferecido pelas acções; iii) Se a oferta do proponente é da totalidade e não de parte das suas acções; iv) Se o proponente deseja impor uma condição de transmissão total, de acordo com a qual a menos que todas as acções sejam vendidas nos termos deste artigo, nenhuma delas será vendida. Sendo que na ausência de tal declaração expressa, a notificação de transmissão será tida como não incluído uma condição de transmissão total; e
  109. Número ou marcador, página 3: c) Juntar à notificação de transmissão uma procuração que constituirá a sociedade, através do seu Conselho de Administração como representante do proponente, e com poderes para vender as acções, incluindo todos os direitos pertencentes a essas acções, na data de notificação de transmissão, ou depois disso pelo preço de transmissão, aos restantes accionistas.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) Uma vez apresentada a notificação de transmissão, a mesma não pode ser revogada, salvo mediante prévios consentimentos escritos dos accoinistas.
  111. Número ou marcador, página 3: Quatro) se o proponente anular a notificação de transmissão nos termos do número anterior, só poderá apresentar as notificações objectos de notificação mediante reinício do respectivo processo.
  112. Número ou marcador, página 3: Cinco) Um dia após a recepção da notificação de transmissão, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia dessa notificação aos accionistas e fazer-lhes uma oferta de vendas das acções, pelo preço de transmissão, na proporção das acções detidas por cada accionista.
  113. Número ou marcador, página 3: Seis) A oferta referida no número anterior deve ser feita por escrito, especificando o número total de acções a que cada sócio tem direito a adquirir, a respectiva percentagem, se a notificação corresponde a uma transmissão total das acções em causa e a indicação do período de resposta, o qual não deve ser inferior a catorze dias nem superior a vinte e um dias, contandose a partir da data de recepção da notificação de transmissão emitida pelo Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 3: Sete) Os accionistas devem, no prazo referido no número anterior, manifestar a sua aceitação ou recusa, por escrito indicando o seu interesse na aquisição de sua percentagem ou de outras, após o que, o conselho de administração distribuirá as acções oferecidas aos accionistas da seguinte forma:
  115. Número ou marcador, página 3: i) Percentagem ou um número de acções inferior a o que cada acionista tem direito, em função da sua manifestação; e ii) Caso alguns accionistas tenham manifestado a intenção de comprar um número de acções inferior a sua percentagem, as acções remanescentes serão rateadas pelos sócios que tenham manifestado a intensão de comprar parte desse remanescente, na proporção das acções detidas por cada um deles, sem contudo se alocar a qualquer dos sócios um número de acções superiores ao máximo que cada um tenha manifestado a intensão de adquirir. Qualquer remanescente que ainda exista será igualmente rateado nos termos anteriores, entre os sócios com intenções de compra não totalmente satisfeitas.
  116. Número ou marcador, página 3: Oito) Caso não seja possível alocar algumas acções nos termos do número anterior sem que tal implique o seu fracionamento, as acções em causa serão distribuídas aos accionistas na proporção determinada por sorteio da forma que o Conselho de Administração considerar adequada.
  117. Número ou marcador, página 3: Nove) Caso a notificação contenha uma condição de transmissão total aplicar-se-ão os seguintes critérios:
  118. Número ou marcador, página 3: a) A oferta de venda das acções feita pelo Conselho de Administração nos termos deste artigo só será
  119. Texto do artigo, página 3: susceptível de ser aceite até que todas as acções tenham sido objecto de uma intenção de compra por parte de todos ou de alguns sócios;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Se o Conselho de Administração não receber manifestações de intenção de adquirir todas as acções dentro do período da respectiva oferta, dará disso conhecimento, por escrito, ao proponente e este poderá vender todas as acções a qualquer pessoa dentro do prazo de sessenta dias, por qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão deduzidos quaisquer dividendos ou outra forma de distribuição de lucros a ser retido pelo proponente. Estas intenções de compra serão dirigidas ao Conselho de Administração;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Se o Conselho de Administração vier a receber manifestações de interesse de adquirir a totalidade das acções, disso dará conhecimento, por escrito, ao proponente e aos sócios que tenham manifestado tal interesse, ficando o proponente vinculando a transmissão aos compradores;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Cada notificação feita pelo Conselho de Administração nos termos da alinha anterior, deve especificar o nome e o endereço de cada comprador, o numero de acções que este concordou comprar e alugar e o momento indicados pelo Conselho de Administração para a concretização da transação, que deverá ocorrer em Moçambique, entre sete e catorze dias contados a partir da data da referida notificação; e
  123. Número ou marcador, página 3: e) Apos tal notificação a transação sera tida como efeituada no local e no momento indicados pelos Conselhos de Administração e a venda das acções será devidamente averbada no livro de acções da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Se quaisquer acções não forem vendidas das subalíneas iv e v anteriores, então os procedimentos previstos nas alíneas v), vi), vii), viii) e ix), voltar-se-ão a aplicar mutatis-mutandi, relativamente a essas acções.
  125. Número ou marcador, página 3: Dez) Caso a notificação de transmissão não contenha qualquer condição de transmissão total e o Conselho de Administração tenha recebido manifestações de intenção de aquisição de parte das acções a venda ou não tenha recebido qualquer outra intenção dentro do período da
  126. Texto do artigo, página 4: respectiva oferta, disso dará conhecimento por escrito ao proponente, aplicando-se as seguintes regras:
  127. Número ou marcador, página 4: i) Recebido o preço da venda o proponente fica obrigado a entregar as acções aos cobradores aplicando-se mutatis-mutandis, o previsto nos números anteriores; e ii) O proponente poderá vender a qualquer pessoa a totalidade ou parte das acções relativamente as quais não tenham sido recebidas manifestações de intenção de compra a qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão apos de qualquer dividendo ou outras formas de distribuição de lucros a serem retidos pelos proponentes.
  128. Número ou marcador, página 4: Onze) Caso o proponente não transmita as acções vendidas, o Conselho de Administração executara, em nome do proponente o instrumento de transmissão das acções, e a sociedade poderá receber o preço da transmissão em nome do proponente, não ficando a sociedade obrigada ao pagamento de juros sobre o preço de transmissão entregando-o ao proponente apos este ter entregue a sociedade os respectivos títulos.
  129. Número ou marcador, página 4: Doze) A obrigação de transmitir acções nos termos deste artigo é uma obrigação de transmitir a propriedade dessas acções livres de quaisquer ónus ou encargos.
  130. Número ou marcador, página 4: Treze) Caso a intenção de compra de acções nos termos deste artigo esteja condicionada a obtenção de quaisquer autorizações para a prossecução das actividades da sociedade, o período de oferta não expirará até que tais autorizações sejam autorizadas ou até que decorram noventa dias desde a data de recepção pelo Conselho de Administração dos interesses de compra, conforme o que ocorra primeiro.
  131. Número ou marcador, página 4: Catorze) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes com as procedidas por aquelas excepto se a Assembleia Geral decidir encontra.
  132. Número ou marcador, página 4: Quinze) A transmissão de acções apenas produz efeito para com a sociedade a partir da data de averbamento.
  133. Número ou marcador, página 4: Dezasseis) Quando as acções sejam objecto de co-propriedade os co-proprietários devem designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhes correspondam.
  134. Número ou marcador, página 4: Dezassete) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos titulos, são da responsabilidade dos interessados.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 4: Reembolso de acções
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá amortizar uma acção:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Desde que haja acordo com o respectivo proprietário;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Quando seja objecto de emolumento, penhora, arresto ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalentes ou incluídas em massas falidas ou insolventes.
  140. Número ou marcador, página 4: c) Quando seja objecto de sessão sem consentimento da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 4: d) No caso de dissolução de algum dos sócios colectivos;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio titular e em que haja concordância dos respectivos herdeiros;
  143. Número ou marcador, página 4: f) Quando for divórcio ou separação do socio titular, a accão seja atribuída ao outro cônjuge;
  144. Número ou marcador, página 4: g) No caso do socio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela perturbar gravemente o funcionamento desta ou a sua boa imagem perante o mercado ou os seus clientes, em termos de lhe ter causado ou poder causar prejuízos.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) A contrapartida de amortização corresponde ao valor de liquidação da acção, calculado a partir das últimas contas que se achem aprovadas, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  147. Texto do artigo, página 4: Acções próprias
  148. Texto do artigo, página 4: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses da sociedade, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  150. Texto do artigo, página 4: Obrigações
  151. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 4: Obrigações próprias
  155. Texto do artigo, página 4: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses societários, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da assembleia geral
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 4: Natureza
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Os obrigacionistas bem como os accionistas sem direito a voto poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas não poderão tomar parte nas deliberações.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: Direito de voto
  164. Texto do artigo, página 4: Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Ser titular de pelo menos duas acções;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Ter as acções registadas ou depositadas em seu nome até oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, mantendo esse registo ou depósito até ao encerramento da reunião.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 4: Representação de accionistas
  169. Número ou marcador, página 4: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Como instrumento de representação basta uma simples carta, telegrama ou qualquer outro meio escrito, dirigido ao presidente da mesa, recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um.
  172. Número ou marcador, página 4: Quatro) As assinaturas apostas nos instrumentos da representação não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na respectiva convocatória.
  173. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  176. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente e um secretário.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de falta ou audiência do sócio designado, o presidente e o secretário serão nomeados ad-hoc pelos sócios presentes, nos termos da lei.
  178. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e enceramento dos livros de actas da Assembleia Geral do Conselho de Administração e de Conselho Fiscal e autos de posse.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 5: Reuniões
  181. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, reunindo-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento de capital social.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de acçionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  184. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votara o relatório do Conselho da Administração o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde quem sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  185. Número ou marcador, página 5: Cinco) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, pelo respectivo substituto, produzem os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 5: Local da reunião
  188. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se na sua sede social, podendo fazé-lo em qualquer outro lugar desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 5: Convocatória
  191. Número ou marcador, página 5: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por escrito, directamente a cada um dos accionistas, e por meio de anúncio publicado em dois números seguidos do jornal nacional de maior circulação com a antecedência mínima de quinze dias em relação a data da reunião.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) Da convocatória deverá constar o local, data, hora e agendas de trabalho da reunião.
  193. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória será assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento pelo presidente do Conselho Fiscal.
  194. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso da Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação de capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para ter lugar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 5: Votação
  197. Número ou marcador, página 5: Um) A cada duas acções corresponde um voto.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
  199. Número ou marcador, página 5: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão feitas por escrutínio secreto.
  200. Número ou marcador, página 5: Quatro) uma resolução assinada por todos accionistas terá o mesmo valor de uma resolução tomada em Assembleia Geral devidamente convocada, ainda que tais assinaturas não sejam apostas no mesmo documento mas em documentos diversos, porém iguais.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 5: Suspensão da reunião
  203. Número ou marcador, página 5: Um) quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivos justificáveis, sem se ter dado o início aos trabalhos ou, tendo-se lhe dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que tenha de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesa reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  205. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Director Executivo
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 5: Composição
  208. Texto do artigo, página 5: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto pior três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual de entre eles se designará o respectivo presidente.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 5: Competências do conselho de administração
  211. Número ou marcador, página 5: Um) Ao Conselho de Administração compete:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios e actividades da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Representar a sociedade activa e passivamente;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Celebrar contratos em nome da sociedade;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Praticar todos e quaisquer actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reserve a Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representantes.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 5: Limites dos poderes de gerência
  220. Texto do artigo, página 5: Os membros do Conselho de Gerência, seus mandatários ou procuradores não podem, em nome da sociedade, praticar os actos seguidamente enumerados sem prévia autorização da Assembleia Geral:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Adquirir, permutar e dar em garantia os bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, sem consentimento dos sócios fundadores:
  222. Número ou marcador, página 5: b) Adquirir empresas comercias e industriais;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Fundar ou alienar empresas comerciais ou industriais, alterar empresas e constituir sobre elas garantia de quaisquer obrigações;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade directa ou indirectamente em companhias ou empresas que tenham o mesmo objectivo da Phungana, S.A.;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Contrair empréstimos com o público mesmo que com observância das normas legais.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 5: Director Executivo
  228. Número ou marcador, página 5: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director Executivo bem como as garantia a prestar pelo mesmo.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 6: Responsabilidade
  232. Texto do artigo, página 6: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos acordos que celebrarem no desempenho das suas funções respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 6: Reuniões
  235. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  236. Número ou marcador, página 6: Dois) As convocatórias devem ser feitas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões salvo se os administradores decidirem em contrário.
  237. Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória deverá incluir a ordem do trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  238. Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede social, podendo ocorrer noutro lugar desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 6: Deliberações
  241. Número ou marcador, página 6: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes a maioria dos seus membros.
  242. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer administrador poderá fazerse representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta ou outro meio escrito dirigido ao presidente mas cada instrumento, mandato só poderá ser usado uma vez.
  243. Número ou marcador, página 6: Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais de um membro.
  244. Número ou marcador, página 6: Quatro) uma resolução assinada por todos os administradores terá o mesmo valor de uma resolução tomada pelo Conselho de Administração devidamente convocada ainda que tais assinaturas não sejam opostas no mesmo documento, mas em documentos diversos porém iguais e contendo o texto da resolução aprovada.
  245. Número ou marcador, página 6: Cinco) A resolução referida no número anterior deverá ser imediatamente transcrita para o livro de actas e ser logo que possível assinada por todos os administradores.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 6: Assinaturas
  248. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura do Director Executivo ou de outros mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  250. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 6: Composição
  253. Número ou marcador, página 6: Um) A fiscalização da sociedade incube a um Conselho Fiscal integrado por um membro efectivo eleito pela Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas por impedimentos estabelecidos por lei.
  255. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a uma pessoa colectiva ou singular independente.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  257. Texto do artigo, página 6: Competências
  258. Texto do artigo, página 6: As competências e funcionamento do conselho fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da aplicação da lei.
  259. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 6: Cargos sociais
  262. Número ou marcador, página 6: Um) O presidente o secretário da mesa da assembleia geral são eleitos pela assembleia geral, podendo ser reeleitos apenas por um mandato.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros de conselho de administração e o conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  264. Número ou marcador, página 6: Três) Os períodos de exercícios de funções dos cargos referidos no número anterior tem a duração de três anos contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
  265. Número ou marcador, página 6: Quatro) Se qualquer membro eleito para fazer parte da mesa da assembleia geral ou dos conselhos de administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dia subsequentes à sua eleição, por facto que lhe seja imputável, o respetivo mandato caduca automaticamente.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 6: Remunerações
  268. Texto do artigo, página 6: As remunerações dos membros do conselho de administração bem como dos outros corpos sociais serão fixados atentas as respectivas funções, pela assembleia geral.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 6: Pessoas coletivas em cargos sociais
  271. Número ou marcador, página 6: Um) Segundo escolhido para a mesa da assembleia geral para o conselho de administração ou para o conselho fiscal uma pessoa
  272. Texto do artigo, página 6: colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidenta da mesa da assembleia geral.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente apos cargos da assembleia geral ou do conselho de administração desde que tal substituição seja devidamente aprovada pela assembleia geral.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) Quanto ao conselho fiscal observar-seão as disposições legais aplicáveis.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 6: Exercícios sociais
  278. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide como o ano civil.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Constituição ou reforço do fundo de reserva legal;
  282. Número ou marcador, página 6: b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da assembleia geral não obstante o facto de quaisquer suplementos avançados pelos accionistas nos termos de acordo para social se encontrarem por reembolsar pela sociedade.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 6: Omissões
  286. Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso regularão as disposições do código comercial e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 6: Disposição final
  289. Texto do artigo, página 6: Na primeira assembleia geral que se realizar apos a constituição da sociedade convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos o presidente da assembleia geral e secretário, bem como o conselho de administração.
  290. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, treze de Fevereiro de dois mil
  291. Texto do artigo, página 6: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  292. Texto do artigo, página 7: Shani Industrial, Limitada
  293. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100569094, uma entidade denominada Shani Industrial, Limitada, entre:
  294. Texto do artigo, página 7: Yunus Merali, casado com Shamim Yunus Merali, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Kindo-Canada, de nacionalidade canadiana, portador do DIRE n.º 11CA00045384F, de dezassete de Janeiro de dois mil e treze, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, residente na Rua da França número duzentos cinquenta e oito, rés-do-chão, Bairro da Coop, nesta cidade de Maputo;
  295. Texto do artigo, página 7: Shamim Yunus Merali, casada com Yunus Merali, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Usumbura-Burundi, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 1101022978021F, de vinte e seis de Dezembro de dois mil e doze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua da França número duzentos cinquenta e oito, rés-do-chão, Bairro da Coop, nesta cidade de Maputo;
  296. Texto do artigo, página 7: Amir Pyarali, casado, com Dilshad, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Bujumbura-Burundi, de nacionalidade canadiana, portador do DIRE n.º 11CA00013164M, de vinte e seis de Março de dois mil e catorze, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, residente na Rua da França número duzentos cinquenta e oito, rés-do-chão, Bairro da Coop, nesta cidade de Maputo.
  297. Texto do artigo, página 7: Considerando que as partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, devendo-se reger pelos presentes artigos:
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  300. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Shani Industrial, Limitada, e tem a sua sede em Maputo no Bairro Tchumene-dois, Avenida Samora Machel, quarteirão dezassete, Talhão número cinquenta e seis barra dois, parcela três mil trezentos e oitenta, Município da Matola, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 7: Duração
  303. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato contracto de sociedade.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 7: Objecto
  306. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade industrial, fabrico e comercialização de sabão, óleo, água e diversos refrigerantes, sumos, importação e exportação, comércio a grosso e a retalho.
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias ás suas actividades principais, desde que legalmente autorizadas.
  308. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 7: Capital social
  311. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito, é de quinhentos mil meticais e correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  312. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor de duzentos e setenta e cinco mil meticais, o equivalente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Shamim Yunus Merali;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor de cento e vinte e cinco mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Yunus Merali;
  314. Número ou marcador, página 7: c) Uma quota no valor de cem mil meticais, o equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Amir Pyarali.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 7: Aumento de capital
  317. Texto do artigo, página 7: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 7: Suprimentos
  320. Número ou marcador, página 7: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro ou demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar os gerentes poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral os suprimentos de que a caixa social possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecera as condições do respectivo reembolso.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  323. Texto do artigo, página 7: Cessão e divisão de quotas
  324. Número ou marcador, página 7: Um) E livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
  325. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando mais de um sócio se candidate a cessão ou divisão de uma quota procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  326. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência então o sócio que deseje alinear a sua quota poderá faze-lo livremente a quem e como entender.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 7: Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
  329. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
  330. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguinte:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as suas funções para as quais haja sido nomeado estatuariamente ou por deliberação da assembleia geral por período superior a seis meses;
  334. Número ou marcador, página 7: d) Quando um sócio deixe, injustamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda não exerça funções de administração por período superior a dois anos.
  335. Número ou marcador, página 7: Três) A contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
  336. Número ou marcador, página 7: Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
  337. Número ou marcador, página 8: Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando contra o seu voto, os sócios deliberem:
  338. Número ou marcador, página 8: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
  339. Número ou marcador, página 8: b) A transferência da sede social para fora do país.
  340. Número ou marcador, página 8: Seis) Os sócios só podem exonerar-se as respectivas quotas se estiverem integralmente realizadas.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  342. Texto do artigo, página 8: Administração
  343. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Yunus Merali o qual, desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
  344. Número ou marcador, página 8: Dois) Obrigam a sociedade, validamente, em todos os seus actos e contratos, a assinatura seguinte: uma assinatura do sócio administrador nomeado nos termos do número anterior.
  345. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de um ou mais procuradores a serem constituídos, com poderes gerais ou especiais, pela assembleia geral ou por procuração a outorgar pelos sócios da sociedade.
  346. Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral de sócios poderá determinar, a qualquer momento e através de pertinente deliberação, sobre a alteração das regras através das quais a sociedade se obriga nos seus actos e contratos, devendo outorgar-se nessa circunstâncias a correspondente escritura pública, sempre que tais deliberações possam provocar modificações no pacto social.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  348. Texto do artigo, página 8: Responsabilidade dos administradores
  349. Número ou marcador, página 8: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  350. Número ou marcador, página 8: Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, a vales e semelhantes. Fica porém e desde já, autorizada a titulo excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma pela sociedade a favor dos próprios sócios ou entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizados pela assembleia geral.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
  353. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade
  354. Texto do artigo, página 8: para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  355. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por fax, correio ou carta registada com aviso de recepção, com antecedência de quinze dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 8: Deliberações da assembleia geral
  358. Número ou marcador, página 8: Um) Salvo se for por imperativo legal ou por outra circunstância especialmente ponderosa, fica desde já estabelecido que não carecem de aprovação prévia da assembleia geral aos actos a seguir anunciados desde que a sua prática seja aprovada pelos sócios através da respectiva assinatura.
  359. Número ou marcador, página 8: a) Contratação de empréstimos;
  360. Número ou marcador, página 8: b) Constituição de hipotecas, penhoras e garantias, salvaguardado o disposto do número dois in fine do artigo décimo;
  361. Número ou marcador, página 8: c) Aprovação dos orçamentos da sociedade;
  362. Número ou marcador, página 8: d) Estabelecimentos de contratos de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras;
  363. Número ou marcador, página 8: e) Participação do capital social de outras sociedades comerciais;
  364. Número ou marcador, página 8: f) Aquisição, alineação ou oneração de bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo.
  365. Número ou marcador, página 8: Dois) São nulas as deliberações dos sócios.
  366. Número ou marcador, página 8: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
  367. Número ou marcador, página 8: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  368. Número ou marcador, página 8: c) Cujo conteúdo, directamente ou por acto de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  369. Número ou marcador, página 8: Três) As actas da assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 8: Dispensa de formalidades de convocação
  372. Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  373. Número ou marcador, página 8: Dois) Reunidos os sócios detentores de todo o capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia quer tenha havido ou não convocatória.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 8: Contas e resultados
  376. Número ou marcador, página 8: Um) Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro.
  377. Número ou marcador, página 8: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  378. Número ou marcador, página 8: a) A percentagem legalmente indicada para constituir fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Para outras reservas que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios.
  380. Número ou marcador, página 8: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  382. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  383. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 8: Exercício de direitos sócias por morte ou interdição de um sócio
  386. Texto do artigo, página 8: Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear, de entre eles, um que a todos represente na sociedade.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  389. Texto do artigo, página 8: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste presente contrato de sociedade, reger-se-á pelo o disposto no Código Comercial e outras legislações em vigor na República de Moçambique.
  390. Texto do artigo, página 8: Maputo, nove Junho de dois mil e quinze.
  391. Texto do artigo, página 8: — O Técnico, Ilegível.
  392. Texto do artigo, página 8: Sublime Média, Limitada
  393. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100613786, uma entidade denominada Sublime Média, Limitada.
  394. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  395. Texto do artigo, página 9: Primeiro. HMS – Hot Media & Serviços, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, com NUEL 100464446, com sede na Avenida Tomás Ndunda, número mil e setenta e oito, rés-do-chão, flat dois, Bairro do Polana Cimento, cidade de Maputo, representada neste acto pelo seu director-geral, Pavel Mondlane;
  396. Texto do artigo, página 9: Segundo. Ryan Sean Cass, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º 470081185, emitido em um de Setembro de dois mil e sete, e válido até trinta e um de Agosto de dois mil e dezassete, e residente na cidade de Maputo.
  397. Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  400. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a firma Sublime Média, Limitada, e vai ter a sua sede na Avenida Tomas Nduda, número mil e setenta e oito, rés-do-chão, cidade de Maputo.
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