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Texto do artigo · p. 11 Dialogus, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100385902, uma entidade denominada Dialogus, Limitada, entre: Filipe Delfim Marques Dias, natural de
Texto do artigo · p. 11 Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302690996N, emitido aos dezanove de Dezembro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número cento e quarenta e cinco, décimo andar, Bairro Central em Maputo;
Texto do artigo · p. 11 Higino Manuel Henriques Pateguana, natural de Chibuto, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100400965B, emitido aos dez de Janeiro de dois mil e onze, pela Direcção
Texto do artigo · p. 11 de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua da Acácias, número cento e sessenta, cidade de Maputo, Jardim; e
Texto do artigo · p. 11 António Henrique da Silva Vieira, natural de Póvoa de Varzim, Portugal, portador do DIRE n.º 11PT00050168J, emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos sete de Maio de dois mil e catorze, residente na Rua Comandante Augusto Cardoso, quatrocentos e dezassete, flat dois, bairro central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Que pelo presente instrumento celebram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação social, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Dialogus, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se por início da sua actividade a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A representação no estrangeiro pode ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Actividades de turismo, hotelaria e similar;
Número ou marcador · p. 11 b) Eco-turismo;
Número ou marcador · p. 11 c) Transporte de carga e turístico;
Número ou marcador · p. 11 d) Desporto e recreação náutica, incluindo pesca, mergulho, canoagem, excursões em canoas, barcos, motas e outras actividades similares;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestação de serviços, consultoria e assessoria na área do turismo;
Número ou marcador · p. 12 f) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 12 g) Construção civil e construções eléctricas e mecânicas;
Número ou marcador · p. 12 h) Comércio geral, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, de objecto social igual ou diferente, associar-se com outras empresas sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo, de igual modo, gerir, alienar livremente as participações a que for titular.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenhas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, corresponde à soma de três quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de quatrocentos e setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Filipe Delfim Marques Dias, equivalente a quarenta e sete e meio por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor de quatrocentos e setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Higino Manuel Henriques Pateguana, equivalente a quarenta e sete e meio por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a António Henrique da Silva Vieira, equivalente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas, para o que se observarão as formalidades prevista no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos de legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimento)
Número ou marcador · p. 12 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios em sede de assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e cessão de quotas, bem com, a constituição de qualquer ónus ou encargo sobre as mesmas, carecem da autorização prévia da sociedade dada pela respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projeto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Gozam de preferência, na aquisição da quota a ceder, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem, não querendo o mesmo direito poderá ser exercido pelos estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado neste artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Morte de sócio)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, cabendo-lhes designar um, entre si, que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá proceder a amortização de quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 12 b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede social, para apreciação, aprovação
Texto do artigo · p. 12 ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para as quais tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais ou extraordinárias são convocadas pelo presidente do conselho de gerência ou por quem o substitui nessa qualidade mediante simples carta registada, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser deduzida para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) As assembleias consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as deliberações válidas, seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum e voto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A presença dos representantes legais dos sócios da sociedade, ou seus mandatários, em reunião da assembleia geral será obrigatória para que validamente se obtenha o quórum necessário para a aprovação das deliberações da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da assembleia geral, são tomadas por maioria qualificada de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital, em todas as resoluções que se prendam com os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleição dos órgãos de administração e gestão da sociedade e os termos e condições dos seus respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 12 b) Amortização, aquisição, alienação, oneração de quotas próprias e consentimento para divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 12 c) Aquisição de quaisquer activos ou imóveis a menos que no curso das actividades normais da sociedade de valor superior a duzentos mil meticais;
Número ou marcador · p. 12 d) Alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Subscrição e aquisição de participações noutras sociedades, e sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 12 SECCÃO II Conselho de gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade, é administrada por um conselho de gerência, composto por dois a cinco membros designados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do conselho de gerência são designados por um período de três anos, renováveis, salvo disposição em contrário da assembleia geral, e não carecem de prestação de caução.
Número ou marcador · p. 13 Três) Poderão ser nomeados para o conselho de gerência os próprios sócios ou pessoas colectivas e singulares desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao conselho de gerência exercer ao mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de gerência, pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros ou mandatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação, reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação da reunião será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias por carta registada com aviso de recepção ou por escrito, através de qualquer sistema de telecomunicação, salvo se for possível reunir todos os membros sem outra formalidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória enviada deverá incluir a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão e ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisões quando seja este caso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, reunir-se em outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações do conselho de gerência são tomadas por simples de votos.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Para o conselho de gerência poder deliberar é necessário que estejam presentes ou representados, pelo menos dois dos seus membros. Neste caso, as deliberações serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O membro do conselho de gerência temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode-se fazer representar por outro, mediante simples carta registada, dirigida ao presidente daquele.
Número ou marcador · p. 13 Oito) As deliberações do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livros de actas próprios para o efeito, devendo as referidas actas serem subscritas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉDIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta por dois membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura conjunta de um membro de conselho de gerência e um procurador/mandatário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) os actos de mera expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções;
Número ou marcador · p. 13 Três) É vedado aos gerentes obrigarem a sociedade em fianças, abonações, letras de favores ou em quaisquer outros actos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Do balanço, dividendos e reservas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício e contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 13 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O conselho de gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Resultados)
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reservas legais e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota ou dando outro destino que convier à sociedade após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões serão resolvidas por recursos à Lei Comercial e demais legislação aplicada.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, oito de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 13 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Dialogus, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100385902, uma entidade denominada Dialogus, Limitada, entre: Filipe Delfim Marques Dias, natural de
  3. Texto do artigo, página 11: Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302690996N, emitido aos dezanove de Dezembro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número cento e quarenta e cinco, décimo andar, Bairro Central em Maputo;
  4. Texto do artigo, página 11: Higino Manuel Henriques Pateguana, natural de Chibuto, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100400965B, emitido aos dez de Janeiro de dois mil e onze, pela Direcção
  5. Texto do artigo, página 11: de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua da Acácias, número cento e sessenta, cidade de Maputo, Jardim; e
  6. Texto do artigo, página 11: António Henrique da Silva Vieira, natural de Póvoa de Varzim, Portugal, portador do DIRE n.º 11PT00050168J, emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos sete de Maio de dois mil e catorze, residente na Rua Comandante Augusto Cardoso, quatrocentos e dezassete, flat dois, bairro central, cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 11: Que pelo presente instrumento celebram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
  8. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação social, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Dialogus, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se por início da sua actividade a partir da data da presente escritura.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada pela assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 11: Três) A representação no estrangeiro pode ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  22. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  23. Número ou marcador, página 11: a) Actividades de turismo, hotelaria e similar;
  24. Número ou marcador, página 11: b) Eco-turismo;
  25. Número ou marcador, página 11: c) Transporte de carga e turístico;
  26. Número ou marcador, página 11: d) Desporto e recreação náutica, incluindo pesca, mergulho, canoagem, excursões em canoas, barcos, motas e outras actividades similares;
  27. Número ou marcador, página 12: e) Prestação de serviços, consultoria e assessoria na área do turismo;
  28. Número ou marcador, página 12: f) Gestão imobiliária;
  29. Número ou marcador, página 12: g) Construção civil e construções eléctricas e mecânicas;
  30. Número ou marcador, página 12: h) Comércio geral, importação e exportação.
  31. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, de objecto social igual ou diferente, associar-se com outras empresas sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo, de igual modo, gerir, alienar livremente as participações a que for titular.
  32. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenhas as necessárias autorizações.
  33. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 12: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, corresponde à soma de três quotas pertencentes aos sócios:
  37. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de quatrocentos e setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Filipe Delfim Marques Dias, equivalente a quarenta e sete e meio por cento do capital social;
  38. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de quatrocentos e setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Higino Manuel Henriques Pateguana, equivalente a quarenta e sete e meio por cento do capital social;
  39. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a António Henrique da Silva Vieira, equivalente a cinco por cento do capital social.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
  42. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas, para o que se observarão as formalidades prevista no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos de legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 12: (Suprimento)
  46. Número ou marcador, página 12: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  47. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios em sede de assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 12: (Divisão e cessão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e cessão de quotas, bem com, a constituição de qualquer ónus ou encargo sobre as mesmas, carecem da autorização prévia da sociedade dada pela respectiva assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projeto de venda e as respectivas condições contratuais.
  52. Número ou marcador, página 12: Três) Gozam de preferência, na aquisição da quota a ceder, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem, não querendo o mesmo direito poderá ser exercido pelos estranhos à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 12: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado neste artigo.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 12: (Morte de sócio)
  56. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, cabendo-lhes designar um, entre si, que a todos represente na sociedade.
  57. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  59. Texto do artigo, página 12: A sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá proceder a amortização de quotas, nos seguintes casos:
  60. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  61. Número ou marcador, página 12: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
  62. Número ou marcador, página 12: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
  63. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  64. Texto do artigo, página 12: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 12: (Convocação da assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede social, para apreciação, aprovação
  69. Texto do artigo, página 12: ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para as quais tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  70. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais ou extraordinárias são convocadas pelo presidente do conselho de gerência ou por quem o substitui nessa qualidade mediante simples carta registada, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser deduzida para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 12: (Constituição da assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social.
  74. Número ou marcador, página 12: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as deliberações válidas, seja qual for a parte do capital nela representada.
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 12: (Quórum e voto)
  77. Número ou marcador, página 12: Um) A presença dos representantes legais dos sócios da sociedade, ou seus mandatários, em reunião da assembleia geral será obrigatória para que validamente se obtenha o quórum necessário para a aprovação das deliberações da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da assembleia geral, são tomadas por maioria qualificada de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital, em todas as resoluções que se prendam com os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  79. Número ou marcador, página 12: a) Eleição dos órgãos de administração e gestão da sociedade e os termos e condições dos seus respectivos mandatos;
  80. Número ou marcador, página 12: b) Amortização, aquisição, alienação, oneração de quotas próprias e consentimento para divisão ou cessão de quotas;
  81. Número ou marcador, página 12: c) Aquisição de quaisquer activos ou imóveis a menos que no curso das actividades normais da sociedade de valor superior a duzentos mil meticais;
  82. Número ou marcador, página 12: d) Alteração do contrato da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 12: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 12: f) Subscrição e aquisição de participações noutras sociedades, e sua alienação ou oneração.
  85. Número ou marcador, página 12: SECCÃO II Conselho de gerência e representação da sociedade
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 12: (Conselho de gerência)
  88. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade, é administrada por um conselho de gerência, composto por dois a cinco membros designados pelos sócios.
  89. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do conselho de gerência são designados por um período de três anos, renováveis, salvo disposição em contrário da assembleia geral, e não carecem de prestação de caução.
  90. Número ou marcador, página 13: Três) Poderão ser nomeados para o conselho de gerência os próprios sócios ou pessoas colectivas e singulares desde que a assembleia geral assim o decida.
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  93. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao conselho de gerência exercer ao mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de gerência, pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros ou mandatários.
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 13: (Convocação, reuniões do conselho de gerência)
  97. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.
  98. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação da reunião será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias por carta registada com aviso de recepção ou por escrito, através de qualquer sistema de telecomunicação, salvo se for possível reunir todos os membros sem outra formalidade.
  99. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória enviada deverá incluir a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão e ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisões quando seja este caso.
  100. Número ou marcador, página 13: Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, reunir-se em outro local do território nacional.
  101. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do conselho de gerência são tomadas por simples de votos.
  102. Número ou marcador, página 13: Seis) Para o conselho de gerência poder deliberar é necessário que estejam presentes ou representados, pelo menos dois dos seus membros. Neste caso, as deliberações serão tomadas por unanimidade.
  103. Número ou marcador, página 13: Sete) O membro do conselho de gerência temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode-se fazer representar por outro, mediante simples carta registada, dirigida ao presidente daquele.
  104. Número ou marcador, página 13: Oito) As deliberações do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livros de actas próprios para o efeito, devendo as referidas actas serem subscritas por todos os presentes.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉDIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
  107. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada:
  108. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta por dois membros do conselho de gerência;
  109. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura conjunta de um membro de conselho de gerência e um procurador/mandatário.
  110. Número ou marcador, página 13: Dois) os actos de mera expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções;
  111. Número ou marcador, página 13: Três) É vedado aos gerentes obrigarem a sociedade em fianças, abonações, letras de favores ou em quaisquer outros actos estranhos aos negócios sociais.
  112. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Do balanço, dividendos e reservas
  113. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 13: (Exercício e contas)
  115. Número ou marcador, página 13: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  116. Texto do artigo, página 13: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 13: (Resultados)
  120. Texto do artigo, página 13: Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reservas legais e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota ou dando outro destino que convier à sociedade após deliberação da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  124. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por deliberação da assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  127. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões serão resolvidas por recursos à Lei Comercial e demais legislação aplicada.
  128. Texto do artigo, página 13: Maputo, oito de Junho de dois mil e quinze.
  129. Texto do artigo, página 13: — O Técnico, Ilegível.
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