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Texto do artigo · p. 13 MFP & F – Investimenos e Participações, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e sessenta e seguintes do livro de notas para escrituras
Texto do artigo · p. 13 diversas número trezentos e dez traco B, do segundo Cartorio Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, MFP & F – Investimentos e Participações, Limitada, com sede em Maputo, que se regará pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de MFP & F – Investimentos e Participações, Limitada, tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil e seiscentos e vinte e oito, Município de Maputo, podendo a gerência transferí-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filias, sucursais, agências ou outras formas de representações dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de hotelaria, produção industrial de ferramentas e maquinas, comércio geral a grosso e a retalho, agricultura e pecuária, turismo e engenharia civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A importação, exportação e comercialização de todas as matérias-primas necessárias para os processos industriais, assim como produtos acabados.
Número ou marcador · p. 13 Três) A construção, a redacção de projectos, a prestação se serviços, o controlo laboratorial e de qualidade de obras rodoviárias, e de outras obras públicas e particulares.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Qualquer outra actividade relacionada com o objecto social o que dela seja complementar, em que os sócios acordam e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sociedade pode quaisquer participações em sociedades cujo objecto seja no todo ou em parte igual ao seu, designadamente quotas ou acções em sociedades de economia mista nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar quaisquer acordos ou contratos de cooperação e associação com outras empresas do ramo e participar em agrupamentos complementares de empresas e consórcios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, é de meticais cem mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, dividido e representado por duas quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente
Texto do artigo · p. 14 a cinquenta por cento do capital social, pertence ao sócio António Pinto de Araújo;
Número ou marcador · p. 14 b) Outra no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Amadeu Pinto de Araújo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos e condições que estabelecem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 14 A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas quando feita a favor de terceiros fica dependente do consentimento da sociedade, á qual é sempre reservado o direito de preferência, deferido aos sócios, se a sociedade dele não quiser fazer uso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade compete a sua gerência, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente e, será exercida por três gerentes designados pela assembleia geral, podendo assim ser destituídos ou substituídos pela mesma via.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O gerente poderá delegar mesmo em pessoa estranha a sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Três) A gerência será remunerada ou não remunerada, conforme for deliberado pelos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Ficam sede já designados os seguintes gerentes:
Número ou marcador · p. 14 a) António Pinto de Araújo;
Número ou marcador · p. 14 b) Amadeu Pinto de Araújo.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Qualquer um dos gerentes aqui designados está autorizado a efectuar levantamentos das entradas de capital depositadas, para solver ás despesas de constituição, aquisição de equipamento e instalação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Forma de obrigação
Texto do artigo · p. 14 A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura de um gerente;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador nomeado, nos termos do numero um do artigo anterior e que, sozinho tenha poderes bastantes para acto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral será convocada por simples carta registada dirigida aos sócios com pelo menos oito dias de antecedência, isto quando a lei não prescreva formalidades especiais de comunicação, por qualquer um dos sócio-gerente. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social, a comunicação devera ser feita com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Distribuição dos lucros
Texto do artigo · p. 14 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Integração ou reentregarão do fundo de reserva legal na percentagem exigida por lei;
Número ou marcador · p. 14 b) Constituição ou reforço de quaisquer fundos ou reservas de interesse da sociedade, se assim for deliberado, por maioria simples, pela assembleia geral, até ao limite máximo de cinquenta por cento dos lucros distribuíveis;
Número ou marcador · p. 14 c) Distribuicao do remanescente pelos sócios, a titulo de dividendos ou para outra aplicação que vier a ser deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade não se dissolvera por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Liquidação
Texto do artigo · p. 14 Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários e á liquidação e partilha verificarse-ão como acordarem. Na falta de acordo, e se algum deles o pretender será o activo social licitado em globo com obrigação do pagamento do passivo adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Amortização das quotas
Texto do artigo · p. 14 A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaia arresto, penhora ou providência cautelar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Exercício económico
Texto do artigo · p. 14 Os anos sociais serão os civis e os balanços serão dados em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a trinta e um de Março imediato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 No omisso regularão as deliberações da sociedade, e na sua falta, o Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, dezanove de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 14 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: MFP & F – Investimenos e Participações, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e sessenta e seguintes do livro de notas para escrituras
  3. Texto do artigo, página 13: diversas número trezentos e dez traco B, do segundo Cartorio Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, MFP & F – Investimentos e Participações, Limitada, com sede em Maputo, que se regará pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: Denominação
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de MFP & F – Investimentos e Participações, Limitada, tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil e seiscentos e vinte e oito, Município de Maputo, podendo a gerência transferí-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filias, sucursais, agências ou outras formas de representações dentro e fora do país.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: Duração
  9. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da escritura.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de hotelaria, produção industrial de ferramentas e maquinas, comércio geral a grosso e a retalho, agricultura e pecuária, turismo e engenharia civil.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) A importação, exportação e comercialização de todas as matérias-primas necessárias para os processos industriais, assim como produtos acabados.
  14. Número ou marcador, página 13: Três) A construção, a redacção de projectos, a prestação se serviços, o controlo laboratorial e de qualidade de obras rodoviárias, e de outras obras públicas e particulares.
  15. Número ou marcador, página 13: Quatro) Qualquer outra actividade relacionada com o objecto social o que dela seja complementar, em que os sócios acordam e seja permitido por lei.
  16. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade pode quaisquer participações em sociedades cujo objecto seja no todo ou em parte igual ao seu, designadamente quotas ou acções em sociedades de economia mista nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar quaisquer acordos ou contratos de cooperação e associação com outras empresas do ramo e participar em agrupamentos complementares de empresas e consórcios.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 13: Capital social
  19. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, é de meticais cem mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, dividido e representado por duas quotas:
  20. Número ou marcador, página 13: a) Uma no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente
  21. Texto do artigo, página 14: a cinquenta por cento do capital social, pertence ao sócio António Pinto de Araújo;
  22. Número ou marcador, página 14: b) Outra no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Amadeu Pinto de Araújo.
  23. Número ou marcador, página 14: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos e condições que estabelecem.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  26. Texto do artigo, página 14: A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas quando feita a favor de terceiros fica dependente do consentimento da sociedade, á qual é sempre reservado o direito de preferência, deferido aos sócios, se a sociedade dele não quiser fazer uso.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 14: Administração e gerência
  29. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade compete a sua gerência, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente e, será exercida por três gerentes designados pela assembleia geral, podendo assim ser destituídos ou substituídos pela mesma via.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) O gerente poderá delegar mesmo em pessoa estranha a sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
  31. Número ou marcador, página 14: Três) A gerência será remunerada ou não remunerada, conforme for deliberado pelos sócios na assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 14: Quatro) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, abonações ou actos semelhantes.
  33. Número ou marcador, página 14: Cinco) Ficam sede já designados os seguintes gerentes:
  34. Número ou marcador, página 14: a) António Pinto de Araújo;
  35. Número ou marcador, página 14: b) Amadeu Pinto de Araújo.
  36. Número ou marcador, página 14: Seis) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.
  37. Número ou marcador, página 14: Sete) Qualquer um dos gerentes aqui designados está autorizado a efectuar levantamentos das entradas de capital depositadas, para solver ás despesas de constituição, aquisição de equipamento e instalação
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 14: Forma de obrigação
  40. Texto do artigo, página 14: A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura de um gerente;
  41. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador nomeado, nos termos do numero um do artigo anterior e que, sozinho tenha poderes bastantes para acto.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  44. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral será convocada por simples carta registada dirigida aos sócios com pelo menos oito dias de antecedência, isto quando a lei não prescreva formalidades especiais de comunicação, por qualquer um dos sócio-gerente. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social, a comunicação devera ser feita com trinta dias de antecedência.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 14: Distribuição dos lucros
  47. Texto do artigo, página 14: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  48. Número ou marcador, página 14: a) Integração ou reentregarão do fundo de reserva legal na percentagem exigida por lei;
  49. Número ou marcador, página 14: b) Constituição ou reforço de quaisquer fundos ou reservas de interesse da sociedade, se assim for deliberado, por maioria simples, pela assembleia geral, até ao limite máximo de cinquenta por cento dos lucros distribuíveis;
  50. Número ou marcador, página 14: c) Distribuicao do remanescente pelos sócios, a titulo de dividendos ou para outra aplicação que vier a ser deliberada pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  53. Texto do artigo, página 14: A sociedade não se dissolvera por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 14: Liquidação
  56. Texto do artigo, página 14: Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários e á liquidação e partilha verificarse-ão como acordarem. Na falta de acordo, e se algum deles o pretender será o activo social licitado em globo com obrigação do pagamento do passivo adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 14: Amortização das quotas
  59. Texto do artigo, página 14: A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaia arresto, penhora ou providência cautelar.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 14: Exercício económico
  62. Texto do artigo, página 14: Os anos sociais serão os civis e os balanços serão dados em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a trinta e um de Março imediato.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  65. Texto do artigo, página 14: No omisso regularão as deliberações da sociedade, e na sua falta, o Código Comercial e demais legislação aplicável.
  66. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, dezanove de Junho de dois mil
  67. Texto do artigo, página 14: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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