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Texto do artigo · p. 32 Maceda Services, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de nove de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas trinta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e um traço B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre, Nelson Helder Munguambe e Michaque Euler Pita Sitoe, constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação Maceda Services, Limitada, tem a sua sede em Chidenguele, distrito de Manjacaze, província de Gaza, República de Moçambique, podendo transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer sucursais ou outras formas de representação social no país e no estrangeiro, sempre e quando a necessidade da realização do seu objecto o justifique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração da sociedade
Texto do artigo · p. 32 Único. A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) O seu objecto de actividade é prestação de serviços e comércio nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 32 a) Internet cafe;
Número ou marcador · p. 32 b) Escola de informática;
Número ou marcador · p. 32 c) Agência de viagens (pacotes turísticos, tour);
Número ou marcador · p. 32 d) Consultoria em licenciamento de empresas e prerstação de serviços;
Número ou marcador · p. 32 e) Assistência jurídica;
Número ou marcador · p. 32 f) Web & graphic design;
Número ou marcador · p. 32 g) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 32 h) Publicidade;
Número ou marcador · p. 32 i) Agência imobiliária.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá exercer qualquer outro ramo de comércio, indústria ou financeira em que a sociedade acorde e seja permitida por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota pertencente ao sócio Nelson Helder Munguambe, no valor de dez mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma pertencente ao sócio Michaque Euler Pita Sitoe, no valor de dez mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital poderá ser aumentado por contribuição dos sócios na proporção das suas quotas, desde que tal seja deliberado pela assembleia geral. O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 32 Três) A redução do capital, em caso de decisão neste sentido pela assembleia geral, será feito de forma proporcional a quota de cada sócio.
Texto do artigo · p. 32 Quatro ) O direito de cada sócio de contribuir em qualquer eventual aumento de capital, poderá ser cedido observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 32 Um) Haverá prestações suplementares ao capital nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo décimo quarto do presente pacto de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Podem ser pedidos aos sócios suprimentos a remunerar nos termos do respectivo contrato que dependerá de prévia deliberaçao dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os suprimentos podem não ser proporcionais às quotas e recair sobre um ou alguns dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) Sem prejuízos da legislação em vigor, a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece consentimento da sociedade e só produzirá efeitos desde a notificação da respectiva escritura, feita por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 32 Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas que pretendam alienar.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) A amortização de quotas pode ter lugar, por deliberação dos sócios, se ocorrerem os factos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 33 b) Morte ou interdição de um sócio, sem prejuízo do estabelecido no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 33 c) Arresto, penhora ou qualquer providência judicial que retire a quota da disponibilidade do sócio.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A deliberação de amortização deverá ser tomada no prazo de cento e oitenta dias a contar do conhecimento por qualquer dos gerentes, de qualquer dos factos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 Três) A contrapartida da amortização será o valor de liquidação da quota, considerando-se a amortização efectuada na data da comunicação da referida deliberação aos interessados.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade poderá liquidar a contrapartida da amortização até máximo de seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem juros, vencendo-se a primeira no oitavo dia subsequente ao da fixação da contrapartida.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O local do pagamento da contrapartida da amortização ou das respectivas prestações é o da sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Morte ou interdição
Número ou marcador · p. 33 Um) Por morte ou interdição de qualquer
Texto do artigo · p. 33 sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre eles um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade não podera obrigar-se em actos que não digam respeito ao objecto da sociedade, nomedamente, em letras de favor, fianças e abonações, sendo neste caso, de responsabilidade individual do sócio ou gerente que em nome da sociedade o fizer.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 33 Um) Qualquer sócio pode ser excluido da sociedade nos casos previstos na lei ou sempre que o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade cause a esta ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) São omeadamente causa de exclusão a prática de qualquer dos actos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Cessão da quota sem observância do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 33 b) Violação das normas de concorrência previstas na lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação de exclusão do sócio deve ser tomada pela maioria de cinquenta e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É aplicável ao caso da exclusão o
Texto do artigo · p. 33 diposto nos números dois e três do artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) Salvo acordo unânime, as deliberações dos sócios são tomadas por voto escrito ou em asembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria simples dos votos emitidos, excepto nos casos de aumento de capital social, fusão, cisão e dissolução, em que é necessária a maioria de cinquenta e cinco por cento ou noutros expressamente referidos nos presentes estatutos ou na lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos gerêntes através da carta registada com pelo menos dez dias de antecedência, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente será confiada a um socio-gerente eleito por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A rumuneração dos gerentes e a forma de obrigar a sociedade serão fixadas por deliberação dos sócios nos termos espressos no contrato social.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os gerentes em caso algum poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designamente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os gerentes poderão constituir em nome da sociedade mandatários, desde que obtenham a concordância dada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) Para obrigar a sociedade em todos actos com terceiros é sempre necessária a assinatura conjuta de dois sócios maioritários, bastando para casos de mero expediente a assinatura do socio-gerente nomeado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade não poderá obrigar-se a actos que não digam respeito ao objecto da sociedade, nomeadamente, em letras de favor, fianças e abonações sendo neste caso, de responsabilidade individual do sócio ou gerente que em nome da sociedade o fizer.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Balanços de actividades
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente, terá um balanço fechado
Texto do artigo · p. 33 com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Lucros
Texto do artigo · p. 33 Único. Os lucros líquidos constantes do balanço de cada exercício, terão as seguintes aplicações:
Número ou marcador · p. 33 a) Cinco porcento para a constituição ou reintegração da reserva legal;
Número ou marcador · p. 33 b) Nas percentagens que forem estipuladas pela assembleia geral para a constituição, reforço ou reintegração de quaisquer reservsas especiais;
Número ou marcador · p. 33 c) No restante para a distribuição aos sócios ou para o que for determinado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 33 Único. Dissolvendo-se, a sociedade será liquidada como então os sócios deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Disposições finais
Número ou marcador · p. 33 Um) Para o primeiro exercício da sociedade, fica desde já nomeada gerente geral o sócio Nelson Helder Munguambe.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, dezassete
Texto do artigo · p. 33 de Julho de dois mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Maceda Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de nove de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas trinta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e um traço B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre, Nelson Helder Munguambe e Michaque Euler Pita Sitoe, constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: Denominação
  5. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação Maceda Services, Limitada, tem a sua sede em Chidenguele, distrito de Manjacaze, província de Gaza, República de Moçambique, podendo transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
  6. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer sucursais ou outras formas de representação social no país e no estrangeiro, sempre e quando a necessidade da realização do seu objecto o justifique.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: Duração da sociedade
  9. Texto do artigo, página 32: Único. A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 32: Objecto
  12. Número ou marcador, página 32: Um) O seu objecto de actividade é prestação de serviços e comércio nas seguintes áreas:
  13. Número ou marcador, página 32: a) Internet cafe;
  14. Número ou marcador, página 32: b) Escola de informática;
  15. Número ou marcador, página 32: c) Agência de viagens (pacotes turísticos, tour);
  16. Número ou marcador, página 32: d) Consultoria em licenciamento de empresas e prerstação de serviços;
  17. Número ou marcador, página 32: e) Assistência jurídica;
  18. Número ou marcador, página 32: f) Web & graphic design;
  19. Número ou marcador, página 32: g) Comércio geral;
  20. Número ou marcador, página 32: h) Publicidade;
  21. Número ou marcador, página 32: i) Agência imobiliária.
  22. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá exercer qualquer outro ramo de comércio, indústria ou financeira em que a sociedade acorde e seja permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 32: Capital social
  25. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídos da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota pertencente ao sócio Nelson Helder Munguambe, no valor de dez mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 32: b) Uma pertencente ao sócio Michaque Euler Pita Sitoe, no valor de dez mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital poderá ser aumentado por contribuição dos sócios na proporção das suas quotas, desde que tal seja deliberado pela assembleia geral. O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens ou por incorporação de reservas disponíveis.
  29. Número ou marcador, página 32: Três) A redução do capital, em caso de decisão neste sentido pela assembleia geral, será feito de forma proporcional a quota de cada sócio.
  30. Texto do artigo, página 32: Quatro ) O direito de cada sócio de contribuir em qualquer eventual aumento de capital, poderá ser cedido observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo sexto.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 32: Prestações suplementares
  33. Número ou marcador, página 32: Um) Haverá prestações suplementares ao capital nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo décimo quarto do presente pacto de sociedade.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) Podem ser pedidos aos sócios suprimentos a remunerar nos termos do respectivo contrato que dependerá de prévia deliberaçao dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 32: Três) Os suprimentos podem não ser proporcionais às quotas e recair sobre um ou alguns dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 32: Cessão de quotas
  38. Número ou marcador, página 32: Um) Sem prejuízos da legislação em vigor, a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece consentimento da sociedade e só produzirá efeitos desde a notificação da respectiva escritura, feita por carta registada com aviso de recepção.
  40. Número ou marcador, página 32: Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas que pretendam alienar.
  41. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 33: Amortização de quotas
  44. Número ou marcador, página 33: Um) A amortização de quotas pode ter lugar, por deliberação dos sócios, se ocorrerem os factos seguintes:
  45. Número ou marcador, página 33: a) Acordo com o respectivo proprietário;
  46. Número ou marcador, página 33: b) Morte ou interdição de um sócio, sem prejuízo do estabelecido no artigo oitavo;
  47. Número ou marcador, página 33: c) Arresto, penhora ou qualquer providência judicial que retire a quota da disponibilidade do sócio.
  48. Número ou marcador, página 33: Dois) A deliberação de amortização deverá ser tomada no prazo de cento e oitenta dias a contar do conhecimento por qualquer dos gerentes, de qualquer dos factos referidos no número anterior.
  49. Número ou marcador, página 33: Três) A contrapartida da amortização será o valor de liquidação da quota, considerando-se a amortização efectuada na data da comunicação da referida deliberação aos interessados.
  50. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade poderá liquidar a contrapartida da amortização até máximo de seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem juros, vencendo-se a primeira no oitavo dia subsequente ao da fixação da contrapartida.
  51. Número ou marcador, página 33: Cinco) O local do pagamento da contrapartida da amortização ou das respectivas prestações é o da sede da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 33: Morte ou interdição
  54. Número ou marcador, página 33: Um) Por morte ou interdição de qualquer
  55. Texto do artigo, página 33: sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre eles um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  56. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade não podera obrigar-se em actos que não digam respeito ao objecto da sociedade, nomedamente, em letras de favor, fianças e abonações, sendo neste caso, de responsabilidade individual do sócio ou gerente que em nome da sociedade o fizer.
  57. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 33: Exclusão de sócio
  59. Número ou marcador, página 33: Um) Qualquer sócio pode ser excluido da sociedade nos casos previstos na lei ou sempre que o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade cause a esta ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
  60. Número ou marcador, página 33: Dois) São omeadamente causa de exclusão a prática de qualquer dos actos seguintes:
  61. Número ou marcador, página 33: a) Cessão da quota sem observância do artigo sexto.
  62. Número ou marcador, página 33: b) Violação das normas de concorrência previstas na lei.
  63. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação de exclusão do sócio deve ser tomada pela maioria de cinquenta e cinco por cento.
  64. Número ou marcador, página 33: Quatro) É aplicável ao caso da exclusão o
  65. Texto do artigo, página 33: diposto nos números dois e três do artigo sétimo.
  66. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 33: Um) Salvo acordo unânime, as deliberações dos sócios são tomadas por voto escrito ou em asembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria simples dos votos emitidos, excepto nos casos de aumento de capital social, fusão, cisão e dissolução, em que é necessária a maioria de cinquenta e cinco por cento ou noutros expressamente referidos nos presentes estatutos ou na lei.
  70. Número ou marcador, página 33: Três) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos gerêntes através da carta registada com pelo menos dez dias de antecedência, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
  71. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 33: Administração e representação da sociedade
  73. Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente será confiada a um socio-gerente eleito por deliberação dos sócios.
  74. Número ou marcador, página 33: Dois) A rumuneração dos gerentes e a forma de obrigar a sociedade serão fixadas por deliberação dos sócios nos termos espressos no contrato social.
  75. Número ou marcador, página 33: Três) Os gerentes em caso algum poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designamente em letras de favor, fianças ou abonações.
  76. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os gerentes poderão constituir em nome da sociedade mandatários, desde que obtenham a concordância dada por deliberação dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 33: Forma de obrigar a sociedade
  79. Número ou marcador, página 33: Um) Para obrigar a sociedade em todos actos com terceiros é sempre necessária a assinatura conjuta de dois sócios maioritários, bastando para casos de mero expediente a assinatura do socio-gerente nomeado.
  80. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade não poderá obrigar-se a actos que não digam respeito ao objecto da sociedade, nomeadamente, em letras de favor, fianças e abonações sendo neste caso, de responsabilidade individual do sócio ou gerente que em nome da sociedade o fizer.
  81. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 33: Balanços de actividades
  83. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente, terá um balanço fechado
  84. Texto do artigo, página 33: com a data de trinta e um de Dezembro.
  85. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 33: Lucros
  87. Texto do artigo, página 33: Único. Os lucros líquidos constantes do balanço de cada exercício, terão as seguintes aplicações:
  88. Número ou marcador, página 33: a) Cinco porcento para a constituição ou reintegração da reserva legal;
  89. Número ou marcador, página 33: b) Nas percentagens que forem estipuladas pela assembleia geral para a constituição, reforço ou reintegração de quaisquer reservsas especiais;
  90. Número ou marcador, página 33: c) No restante para a distribuição aos sócios ou para o que for determinado pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 33: Dissolução da sociedade
  93. Texto do artigo, página 33: Único. Dissolvendo-se, a sociedade será liquidada como então os sócios deliberarem em assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 33: Disposições finais
  96. Número ou marcador, página 33: Um) Para o primeiro exercício da sociedade, fica desde já nomeada gerente geral o sócio Nelson Helder Munguambe.
  97. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  98. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, dezassete
  99. Texto do artigo, página 33: de Julho de dois mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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