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Texto do artigo · p. 12 LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Fevereiro de dois mil dezasseis, na sociedade Linhas Aéreas de Moçambique S.A., matriculada nos livros do registo das entidades legais, sob o número dezassete mil seiscentos e cinquenta e dois, a folhas onze verso do livro C traço quarenta e quatro, com a data de vinte e oito de Julho de dois mil.
Texto do artigo · p. 12 Os sócios deliberaram por unanimidade fazer alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 12 As Linhas Aéreas de Moçambique S.A, abreviadamente designada LAM, é uma sociedade anónima, e rege-se pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Largo da Deta, número cento e treze.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal o serviço aéreo de passageiros, carga e correio de carácter regular e não regular, de âmbito nacional, regional e intercontinental.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 12 Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente, é de trezentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos mil novecentos oitenta e sete meticais., representado por três milhões quinhentos vinte e seis mil acções de cem Meticais cada, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) O Estado Moçambicano, titular de três milhões, duzentos e catorze mil acções, integralmente subscritas e realizadas em bens e dinheiro correspondente a noventa e um vírgula quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Gestores, técnicos e trabalhadores titulares de trezentos e doze mil acções, correspondente a oito vírgula oitenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No caso de o aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Tipos de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções da sociedade serão nominativas, ordinárias ou preferenciais e ainda registadas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As acções representativas do capital social detido pelo Estado e pelos Gestores, Técnicos e Trabalhadores, são repartidas em duas séries, A e B, respectivamente, enquanto forem por estes tituladas e se mantiver o regime diferenciado que as justifica.
Número ou marcador · p. 13 Três) Havendo entrada superveniente de accionistas resultante quer de aumentos de capital, de transmissão de acções das séries A ou B, quer por quaisquer outros motivos legalmente previstos, poderá ser criada, caso se justifique, uma série C de acções, para agrupar as respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As acções da série A serão sempre nominativas, bem como as acções da série B, durante o período legal da sua intransmissibilidade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No caso de entrada de novos accionistas nos termos do número dois do presente artigo, as respectivas acções poderão ser nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a pedido e a expensas dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 13 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 13 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Sejam adquiridas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 13 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 13 e) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número quatro do presente artigo, o Conselho de Administração informará, de imediato,
Texto do artigo · p. 13 o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 13 Oito) No prazo referido no número anterior, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da
Texto do artigo · p. 14 legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da Sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral e o conselho de administração, excepto o Conselho Fiscal, poderão criar comissões especializadas, cuja composição e funções serão definidas pelo respectivo órgão social, através da elaboração e aprovação de um Regulamento de Funcionamento de cada respectiva Comissão Especializada. A criação das comissões especializadas deverá orientar-se no Guião de Boas Práticas de Governação Corporativa para as empresas participadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediato ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciação e aprova as contas da empresa, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território
Texto do artigo · p. 14 nacional, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da Sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento; e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 i) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos Órgãos Sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter as respectivas actas deliberativas à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 k) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, coadjuvado pelo Secretário da Mesa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 14 a) A firma, sede e número de registo da sociedade,
Número ou marcador · p. 14 b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando
Texto do artigo · p. 15 estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Actas)
Texto do artigo · p. 15 As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo ser retomados os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) Ser titular de pelo menos cem acções;
Número ou marcador · p. 15 b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será
Texto do artigo · p. 15 indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo esta revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até um hora antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, porém, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de, pelo menos, cem acções corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 15 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto, se a Assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em Assembleia Geral a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 15 e) A constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas para a estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 15 f) A venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Não tendo comparecido ou feito representar-se, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem oitenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples em nova Assembleia Geral, a efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Sempre que os aumentos de capital visem repor o ratio de quarenta por cento entre a soma do capital social e reservas e o activo líquido total, a respectiva deliberação poderá ser tomada, em primeira convocação, por maioria dos votos correspondentes a sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a nove membros, sendo um deles Presidente e os restantes, administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral que designará o Presidente e fixará a caução que devem prestar ou dispensar.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Delegação)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar uma Comissão Executiva, a quem delegará a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Substituição temporária do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de ausência ou impedimento de carácter temporário, o conselho de administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da Sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Substituição definitiva de Administradores)
Texto do artigo · p. 16 Verificando-se a ausência definitiva de algum administrador, a primeira assembleia
Texto do artigo · p. 16 geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalhos, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Vacatura dos Administradores e novos accionistas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da assembleia geral seguinte, para a eleição definitiva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de, no decurso de um mandato do conselho de administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas poderão designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, com valor não superior a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 g) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outros títulos de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 16 i) Designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 j) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 16 k) Designar os auditores externos, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (quando existente);
Número ou marcador · p. 16 l) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual, orçamento e relatórios;
Número ou marcador · p. 16 m) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos pela Sociedade;
Número ou marcador · p. 16 n) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 16 o) Deliberar sobre a abertura ou o encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 16 p) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 q) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade representativos até vinte por cento da força de trabalho; r)Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, Comissão Executiva, e Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 16 s) Eleger o Presidente da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 16 t) Fixar os actos e limites de delegação de poderes à Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 16 u) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
Número ou marcador · p. 16 v) Elaborar e submeter à assembleia geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício; w)Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
Texto do artigo · p. 17 x) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 17 y) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa; z)Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, em consonância com o plano anual aprovado pelos accionistas; aa) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido; bb) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei, estatutos ou pela Assembleia Geral; cc) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; dd) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas, bem como as regras de prestação de contas por parte destas; ee) Eleger os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração; ff) Designar o Secretário da Sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 17 O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas por Lei e as demais competências atribuídas pelos Estatutos da Sociedade, observando os limites delegados aos outros Órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e o funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos Administradores que compõem este órgão;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da Sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
Número ou marcador · p. 17 f) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e às reuniões do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 17 g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 17 h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da Sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) Supervisionar e coordenar as actividades da Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 17 j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas e m c o n s i d e r a ç ã o p e l o s Administradores;
Número ou marcador · p. 17 k) Assegurar que a Comissão Executiva mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração indicará quem o substituirá.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por um outro administrador, desde que o tenha solicitado, mediante o envio de uma carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, sendo que cada instrumento que confere esse mandato, apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o Presidente do Conselho de Administração um voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do/de:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente da Comissão Executiva, dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Dois administradores, devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 17 c) Procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 17 d) Um Administrador devidamente autorizado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 17 Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor
Texto do artigo · p. 18 de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 18 a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 18 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar no seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da Sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais, que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 18 f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 18 g) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da empresa;
Número ou marcador · p. 18 h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 18 k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 18 l) Solicitar, sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
Texto do artigo · p. 18 o Conselho de Administração. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, só podendo o Conselho Fiscal reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por um prazo certo, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Representação nas sociedades participadas)
Texto do artigo · p. 18 Os membros do Conselho de Administração e Colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder a sua participação em duas empresas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixadas em função dos respectivos cargos
Texto do artigo · p. 18 pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Proposta de Remuneração e outros benefícios dos Órgãos Sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Comissões especializadas)
Texto do artigo · p. 18 As Comissões especializadas estão definidas no Manual de Governação da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 18 O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 18 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 18 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração, que se encontrem em exercício à data da dissolução da Sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais e instrumentos de Governação da Sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 30 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Fevereiro de dois mil dezasseis, na sociedade Linhas Aéreas de Moçambique S.A., matriculada nos livros do registo das entidades legais, sob o número dezassete mil seiscentos e cinquenta e dois, a folhas onze verso do livro C traço quarenta e quatro, com a data de vinte e oito de Julho de dois mil.
  3. Texto do artigo, página 12: Os sócios deliberaram por unanimidade fazer alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  7. Texto do artigo, página 12: As Linhas Aéreas de Moçambique S.A, abreviadamente designada LAM, é uma sociedade anónima, e rege-se pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Largo da Deta, número cento e treze.
  14. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no País ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal o serviço aéreo de passageiros, carga e correio de carácter regular e não regular, de âmbito nacional, regional e intercontinental.
  19. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, e os sócios assim o deliberem.
  20. Número ou marcador, página 12: Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 13: O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente, é de trezentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos mil novecentos oitenta e sete meticais., representado por três milhões quinhentos vinte e seis mil acções de cem Meticais cada, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 13: a) O Estado Moçambicano, titular de três milhões, duzentos e catorze mil acções, integralmente subscritas e realizadas em bens e dinheiro correspondente a noventa e um vírgula quinze por cento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 13: b) Gestores, técnicos e trabalhadores titulares de trezentos e doze mil acções, correspondente a oito vírgula oitenta e cinco por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 13: (Aumento de capital)
  30. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) No caso de o aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 13: Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  33. Número ou marcador, página 13: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 13: (Tipos de acções)
  36. Número ou marcador, página 13: Um) As acções da sociedade serão nominativas, ordinárias ou preferenciais e ainda registadas ou escriturais.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) As acções representativas do capital social detido pelo Estado e pelos Gestores, Técnicos e Trabalhadores, são repartidas em duas séries, A e B, respectivamente, enquanto forem por estes tituladas e se mantiver o regime diferenciado que as justifica.
  38. Número ou marcador, página 13: Três) Havendo entrada superveniente de accionistas resultante quer de aumentos de capital, de transmissão de acções das séries A ou B, quer por quaisquer outros motivos legalmente previstos, poderá ser criada, caso se justifique, uma série C de acções, para agrupar as respectivas participações sociais.
  39. Número ou marcador, página 13: Quatro) As acções da série A serão sempre nominativas, bem como as acções da série B, durante o período legal da sua intransmissibilidade.
  40. Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso de entrada de novos accionistas nos termos do número dois do presente artigo, as respectivas acções poderão ser nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a pedido e a expensas dos seus titulares.
  41. Número ou marcador, página 13: Seis) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da Sociedade.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
  44. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  46. Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  47. Número ou marcador, página 13: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  48. Número ou marcador, página 13: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  49. Número ou marcador, página 13: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
  50. Número ou marcador, página 13: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  51. Número ou marcador, página 13: e) Seja adquirido um património a título universal.
  52. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número 2 do presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 13: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  56. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  57. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  58. Número ou marcador, página 13: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  59. Número ou marcador, página 13: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  60. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  61. Número ou marcador, página 13: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  62. Número ou marcador, página 13: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número quatro do presente artigo, o Conselho de Administração informará, de imediato,
  63. Texto do artigo, página 13: o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
  64. Número ou marcador, página 13: Oito) No prazo referido no número anterior, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
  65. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das obrigações
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
  68. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da
  69. Texto do artigo, página 14: legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da Sociedade.
  71. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  72. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 14: (Órgãos da sociedade)
  75. Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos sociais da sociedade:
  76. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral e o conselho de administração, excepto o Conselho Fiscal, poderão criar comissões especializadas, cuja composição e funções serão definidas pelo respectivo órgão social, através da elaboração e aprovação de um Regulamento de Funcionamento de cada respectiva Comissão Especializada. A criação das comissões especializadas deverá orientar-se no Guião de Boas Práticas de Governação Corporativa para as empresas participadas pelo Estado.
  80. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  83. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  86. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediato ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciação e aprova as contas da empresa, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  88. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território
  89. Texto do artigo, página 14: nacional, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 14: (Composição e mandato)
  93. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  94. Número ou marcador, página 14: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  97. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
  99. Número ou marcador, página 14: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da Sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos de capital social;
  100. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  101. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento; e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
  102. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  103. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
  104. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
  105. Número ou marcador, página 14: i) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
  106. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos Órgãos Sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter as respectivas actas deliberativas à aprovação da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 14: k) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 14: (Convocação da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, coadjuvado pelo Secretário da Mesa.
  111. Número ou marcador, página 14: Dois) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
  112. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  113. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
  114. Número ou marcador, página 14: Cinco) Da convocatória deverá constar:
  115. Número ou marcador, página 14: a) A firma, sede e número de registo da sociedade,
  116. Número ou marcador, página 14: b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  119. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando
  120. Texto do artigo, página 15: estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  121. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 15: (Actas)
  124. Texto do artigo, página 15: As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 15: (Suspensão das sessões)
  127. Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  128. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo ser retomados os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 15: (Participação na Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 15: Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 15: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
  133. Número ou marcador, página 15: a) Ser titular de pelo menos cem acções;
  134. Número ou marcador, página 15: b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  135. Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será
  136. Texto do artigo, página 15: indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
  137. Número ou marcador, página 15: Quatro) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo esta revogar essa autorização.
  138. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 15: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  141. Número ou marcador, página 15: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até um hora antes da data fixada para a reunião.
  142. Número ou marcador, página 15: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, porém, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
  143. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
  144. Número ou marcador, página 15: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  145. Número ou marcador, página 15: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  146. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  148. Número ou marcador, página 15: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de, pelo menos, cem acções corresponde a um voto.
  149. Número ou marcador, página 15: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  150. Número ou marcador, página 15: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto, se a Assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  151. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  153. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  154. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  155. Número ou marcador, página 15: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em Assembleia Geral a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  156. Número ou marcador, página 15: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  157. Número ou marcador, página 15: b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
  158. Número ou marcador, página 15: c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 15: d) A emissão de obrigações;
  160. Número ou marcador, página 15: e) A constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas para a estabilização de dividendos;
  161. Número ou marcador, página 15: f) A venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 15: Três) Não tendo comparecido ou feito representar-se, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem oitenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples em nova Assembleia Geral, a efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de metade do capital social.
  163. Número ou marcador, página 15: Quatro) Sempre que os aumentos de capital visem repor o ratio de quarenta por cento entre a soma do capital social e reservas e o activo líquido total, a respectiva deliberação poderá ser tomada, em primeira convocação, por maioria dos votos correspondentes a sessenta por cento do capital social.
  164. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  165. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 16: (Composição e mandato)
  167. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a nove membros, sendo um deles Presidente e os restantes, administradores.
  168. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral que designará o Presidente e fixará a caução que devem prestar ou dispensar.
  169. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  170. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  171. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 16: (Delegação)
  173. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar uma Comissão Executiva, a quem delegará a gestão corrente da sociedade.
  174. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade)
  177. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  178. Número ou marcador, página 16: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 16: (Substituição temporária do Presidente do Conselho de Administração)
  181. Texto do artigo, página 16: Em caso de ausência ou impedimento de carácter temporário, o conselho de administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da Sociedade.
  182. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 16: (Substituição definitiva de Administradores)
  184. Texto do artigo, página 16: Verificando-se a ausência definitiva de algum administrador, a primeira assembleia
  185. Texto do artigo, página 16: geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalhos, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  186. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  187. Texto do artigo, página 16: (Vacatura dos Administradores e novos accionistas)
  188. Número ou marcador, página 16: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da assembleia geral seguinte, para a eleição definitiva.
  189. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do conselho de administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas poderão designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
  190. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  192. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 16: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  194. Número ou marcador, página 16: a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
  195. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  196. Número ou marcador, página 16: c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
  197. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do capital social.
  198. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do capital social;
  199. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, com valor não superior a dez por cento do capital social.
  200. Número ou marcador, página 16: g) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outros títulos de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  201. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
  202. Número ou marcador, página 16: i) Designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração;
  203. Número ou marcador, página 16: j) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  204. Número ou marcador, página 16: k) Designar os auditores externos, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (quando existente);
  205. Número ou marcador, página 16: l) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual, orçamento e relatórios;
  206. Número ou marcador, página 16: m) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos pela Sociedade;
  207. Número ou marcador, página 16: n) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
  208. Número ou marcador, página 16: o) Deliberar sobre a abertura ou o encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  209. Número ou marcador, página 16: p) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  210. Número ou marcador, página 16: q) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade representativos até vinte por cento da força de trabalho; r)Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, Comissão Executiva, e Comissões Especializadas;
  211. Número ou marcador, página 16: s) Eleger o Presidente da Comissão Executiva;
  212. Número ou marcador, página 16: t) Fixar os actos e limites de delegação de poderes à Comissão Executiva;
  213. Número ou marcador, página 16: u) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
  214. Número ou marcador, página 16: v) Elaborar e submeter à assembleia geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício; w)Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
  215. Texto do artigo, página 17: x) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
  216. Número ou marcador, página 17: y) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa; z)Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, em consonância com o plano anual aprovado pelos accionistas; aa) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido; bb) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei, estatutos ou pela Assembleia Geral; cc) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; dd) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas, bem como as regras de prestação de contas por parte destas; ee) Eleger os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração; ff) Designar o Secretário da Sociedade.
  217. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 17: (Presidente do Conselho de Administração)
  220. Texto do artigo, página 17: O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas por Lei e as demais competências atribuídas pelos Estatutos da Sociedade, observando os limites delegados aos outros Órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
  221. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 17: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  223. Texto do artigo, página 17: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  224. Número ou marcador, página 17: a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
  225. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e o funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos Administradores que compõem este órgão;
  226. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da Sociedade;
  227. Número ou marcador, página 17: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  228. Número ou marcador, página 17: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
  229. Número ou marcador, página 17: f) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e às reuniões do Conselho Estratégico;
  230. Número ou marcador, página 17: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  231. Número ou marcador, página 17: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da Sociedade;
  232. Número ou marcador, página 17: i) Supervisionar e coordenar as actividades da Auditoria Interna;
  233. Número ou marcador, página 17: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas e m c o n s i d e r a ç ã o p e l o s Administradores;
  234. Número ou marcador, página 17: k) Assegurar que a Comissão Executiva mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da Sociedade;
  235. Número ou marcador, página 17: l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
  236. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 17: (Reuniões do Conselho de Administração)
  238. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois dos seus administradores.
  239. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  240. Número ou marcador, página 17: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  241. Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
  242. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração indicará quem o substituirá.
  243. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 17: (Deliberações do Conselho de Administração)
  245. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  246. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por um outro administrador, desde que o tenha solicitado, mediante o envio de uma carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, sendo que cada instrumento que confere esse mandato, apenas pode ser utilizado uma vez.
  247. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o Presidente do Conselho de Administração um voto de qualidade, em caso de empate.
  248. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  250. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do/de:
  251. Número ou marcador, página 17: a) Presidente da Comissão Executiva, dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
  252. Número ou marcador, página 17: b) Dois administradores, devidamente mandatados;
  253. Número ou marcador, página 17: c) Procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
  254. Número ou marcador, página 17: d) Um Administrador devidamente autorizado para actos de mero expediente.
  255. Número ou marcador, página 17: Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente da Comissão Executiva.
  256. Número ou marcador, página 17: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  257. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  258. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 17: (Composição e mandato)
  260. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor
  261. Texto do artigo, página 18: de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo Presidente.
  262. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  263. Número ou marcador, página 18: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  264. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
  265. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho Fiscal)
  267. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  268. Texto do artigo, página 18: a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  269. Número ou marcador, página 18: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar no seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da Sociedade;
  270. Número ou marcador, página 18: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  271. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais, que concorram para a boa governação;
  272. Número ou marcador, página 18: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  273. Número ou marcador, página 18: g) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da empresa;
  274. Número ou marcador, página 18: h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
  275. Número ou marcador, página 18: i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo Conselho de Administração;
  276. Número ou marcador, página 18: j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  277. Número ou marcador, página 18: k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  278. Número ou marcador, página 18: l) Solicitar, sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
  279. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 18: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  281. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
  282. Número ou marcador, página 18: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
  283. Texto do artigo, página 18: o Conselho de Administração. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
  284. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  285. Texto do artigo, página 18: (Deliberações do Conselho Fiscal)
  286. Texto do artigo, página 18: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, só podendo o Conselho Fiscal reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  287. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  288. Texto do artigo, página 18: (Actas do Conselho Fiscal)
  289. Texto do artigo, página 18: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e dos seus resultados.
  290. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições comuns
  291. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 18: (Cargos sociais)
  293. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por um prazo certo, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  294. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  295. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 18: (Representação nas sociedades participadas)
  297. Texto do artigo, página 18: Os membros do Conselho de Administração e Colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder a sua participação em duas empresas.
  298. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 18: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
  300. Número ou marcador, página 18: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixadas em função dos respectivos cargos
  301. Texto do artigo, página 18: pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
  302. Número ou marcador, página 18: Dois) A Proposta de Remuneração e outros benefícios dos Órgãos Sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 18: (Comissões especializadas)
  305. Texto do artigo, página 18: As Comissões especializadas estão definidas no Manual de Governação da sociedade.
  306. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 18: (Exercício social)
  308. Texto do artigo, página 18: O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 18: (Aplicação dos resultados)
  311. Texto do artigo, página 18: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  312. Número ou marcador, página 18: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  313. Número ou marcador, página 18: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante a aprovação da Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 18: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  316. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 18: (Dissolução, liquidação e partilha)
  318. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na Lei.
  319. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração, que se encontrem em exercício à data da dissolução da Sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
  320. Número ou marcador, página 18: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  323. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais e instrumentos de Governação da Sociedade.
  324. Texto do artigo, página 18: Maputo, 30 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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