III SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 48/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 8 de Março de 2018 III SÉRIE — Número 48
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 48
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província da Zambézia: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Formação e Cultura A Mundzuku Kahina. Associação Milayo. Associação da Mulher de Namacurra – Amuona. Kairus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Goldmark – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paite, Limitada. Preview – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arcadia Mineração, Limitada. Solar Works Mozambique, Limitada. Guardins Security, Limitada. Analgesic Clinic, Limitada. Sever Grup, Limitada. Bazaruto, Limitada. Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. Codisa At Work, Limitada. A. Santos Construções, Limitada. K.S. Investimentos, Limitada. Stratum – Sociedade Mineira, Limitada. Lediss – Earthing And Lightning Specialists & Services, Limitada. J. Santos – Sociedade Unipessaol, Limitada. Credit Perf, S.A. Maputo Luz, Limitada. Elshaddai Holding, Limitada. Linktur, Limitada. Ritesh Cantilal, Limitada. HGL – Consultores em Projectos e Construções, Limitada. Tokyo Trading, Limitada. BJ Muli – Services, Limitada. Acaiah Centro Infantil e Colégio Cristão, Limitada. Tecnogest – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Heavysand Company, Limitada. África Yuxiao Mining Development Company, Limitada. Moz Electro Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chuabo 777.
Parágrafo · p. 1 Transporcargo. Aca Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xiuping Wang. ZAGROP – (Zambézia Agro-Pecuária, Sociedade Unipessoal –
Parágrafo · p. 1 Limitada).
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação de Formação e Cultura a Mundzuku Kahina – A Mundzunku Ka Hina como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Formação e Cultura a Mundzuku Kahina– A Mundzunku Ka Hina.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 20 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Milayo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Milayo.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 21 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação da Mulher de Namacurra – AMUONA, requereu ao Governo da Província, o seu
Texto do artigo · p. 2 reconhecimento como pessoa Jurídica, juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Mulher de Namacurra – AMUONA, com sede no Distrito de Namacurra, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Quelimane, 2 de Novembro de 2006. — O Governador da Província, Carvalho Muária.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Formação e Cultura a Mundzuku Kahina
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação de Formação e Cultura A Mundzuku Kahina como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional com sede em Maputo, no Bairro Polana Caniço, Rua Oswaldo Tazama n.º 899, Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções de desenvolvimento económico-sustentável, social e humanitário, para jovens e no seio das comunidades mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de alfabetização;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e incentivar o trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a protecção e conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover projectos económicos, sociais, culturais e artísticos de interesse comunitário; f)Promover o desenvolvimento da cultura e desporto no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover actividades sociais e humanitárias, no seio das comunidades mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e incentivar o debate e o confronto humano entre diferentes experiências e modos de vida;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a cooperação, amizade e fraternidade entre as nações e os povos;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover actividades que visam combater a pobreza e as causas que a determinam;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover as acções a favor dos direitos humanos e sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover a inclusão social dos grupos de jovens e de população marginalizados;
Número ou marcador · p. 2 n) Promover a produção cultural e artística nas suas diversas formas e expressões;
Número ou marcador · p. 2 o) Promover a propagação de diferentes formas de expressão humana, artística e cultural; e
Número ou marcador · p. 2 p) Promover a educação, formação humana e profissional, com particular ênfase para as novas tecnologias de comunicação e informação, e encaminhamento para o mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitem o previsto nos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 2 A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores – são todos aqueles que outorgaram o acto constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos – são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que se filiam à associação, após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários – são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que
Texto do artigo · p. 2 contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros Beneméritos – são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que contribuíram em bens ou acções em prol do desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Perda da qualidade de membros
Texto do artigo · p. 2 A matéria relativa à perda da qualidade de membro está prevista no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatuários;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser informado das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer o direito individual de voto, nunca votando como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral, com direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar activamente na discussão da vida e do funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser ouvido na ocasião em que se discute, sobre a sua participação nas actividades, comportamento e observância do presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 2 g) Utilizar os bens e infra-estruturas da Associação, dentro dos fins a que se destinam.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Honrar a Associação, em todas as circunstâncias, contribuindo,
Texto do artigo · p. 3 quando possível, para o seu prestígio e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelos superiores interesses da associação, comunicando, sempre que possível, por escrito, ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente as quotas e a jóia;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral da associação, quando, para tal, for convocado;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer com dedicação, zelo, competência, transparência e eficiência os cargos que for eleito na associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar de forma activa e exemplar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Não contrair dívidas em nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Respeitar os princípios da associação e promover a coesão dos membros; e
Número ou marcador · p. 3 j) Participar em qualquer infracção estatutária, disciplinar, praticada pelos titulares dos órgãos sociais da Associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais da Associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que se justifique ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral, só pode deliberar validamente, achando-se presentes, pelo menos um terço dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Decidir sobre os objectivos e as tarefas gerais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a alteração do presente estatuto, programas, bem como o conceito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o relatório de actividades e o balanço do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger os órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir sobre a extinção da associação e o destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um Secretário-geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a vida da associação e definir as linhas de actuação;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar a realização das Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar os relatórios das Assembleias Gerais anteriores;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir regulamentos e directivas da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor à Assembleia Geral a expulsão e a readmissão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar os planos anuais e relatório de actividades, bem como o orçamento e relatório de contas;
Número ou marcador · p. 3 i) Convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Presidente, Tesoureiro e do Secretário Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação em seu juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar superiormente o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar os cartões de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Presidir as reuniões de Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 e) Assinar acordos de parcerias e de financiamento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Controlar a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar pagamentos autorizados;
Número ou marcador · p. 3 d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria; e
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Secretário-geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; e c)Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e controlo, composto por um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses e sempre que necessário, por um imperativo de trabalho ou a pedido dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal presta contas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar o cumprimento do presente estatuto e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a utilização correcta dos fundos e dos bens patrimoniais da associação; e
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar a execução das deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da Associação de Formação e Cultura A Mundzuku Ka Hina, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria associação adquira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da Associação provêm de quotas, doações e de financiamentos de organizações nacionais e internacionais com base na apresentação de propostas económicas para as diversas agências de angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto fica omisso no presente Estatuto, recorrer-se-á à legislação vigente sobre a matéria
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral vai decidir, em sessão plenária, o destino a dar aos bens.
Texto do artigo · p. 4 Associação Milayo
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 4 É constituída a associação Milayo como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 4 A associação Milayo é de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assistência técnica às comunidades e organizações comunitárias de jovens e mulheres de renda baixa na concepção, implementação e gestão de projectos de geração de renda;
Número ou marcador · p. 4 b) Assistir jovens desempregados e população vulnerável a desenhar perspectivas de vida de modo a melhorarem a sua condição sócio- -económica e contribuir para o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver acções que levem à aderência das comunidades e organizações comunitárias aos processos de governação local;
Número ou marcador · p. 4 d) Assistir as organizações comunitárias nas acções de lobby e advocacia em defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções de intercâmbio entre organizações comunitárias similares no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Pesquisar, sistematizar e divulgar as boas práticas de engajamento comunitário no desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 4 g) Colaborar com os governos locais no desenho e/ou implementação das ferramentas de governação participativa e de planos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 h) Apoiar os governos locais no fortalecimentos dos sistemas e processos de mobilização de recursos locais;
Número ou marcador · p. 4 i) Colaborar com os governos locais na educação sobre os direitos e deveres dos cidadãos; e
Número ou marcador · p. 4 j) Colaborar com organizações nacionais e internacionais que operam no País em prol do desenvolvimento comunitário e na defesa dos direitos e interesses dos segmentos desfavorecidos da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da associação Milayo todas as pessoas singulares maiores de dezoito anos e colectivas nacionais e estrangeiras legalmente constituídas que aceitem o previsto no presente estatuto e queiram contribuir na materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação Milayo compreendem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – são todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais que subscreveram a escritura do presente estatuto da criação da associação.
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tendo manifesta a sua vontade, por acto voluntário, decidam aderir à associação e reúnam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por acto voluntário, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Membros honorários – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente tenham contribuído de forma relevante para a criação e progresso da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 4 A matéria relativa à perda da qualidade de membro está prevista no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os membros para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar em todas as iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral e requerer a sua convocação em sessão extraordinária;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor admissão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 4 e) Sugerir ao Conselho de Direcção, por escrito, a realização de estudos e a tomada de iniciativas ou início de qualquer actividade que tenham em vista a prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte dos trabalhos da Assembleia Geral, votar, eleger, e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer-se representar nas deliberações dos órgãos sociais em caso de ausência ou impedimento, mediante mandato expresso ou em carta reconhecida pelo notário e dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Sugerir planos com vista a realização de actividades e estratégias da sua implementação bem como fazer uso do património da associação para prossecução das actividades deste;
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, o pedido de renúncia ou reclamações e sugestões, sempre que achar conveniente; e
Número ou marcador · p. 5 f) Ter um cartão que o identifica como membro da associação Milayo.
Número ou marcador · p. 5 Três) A realização ou pagamento de valores acima dos mínimos estabelecidos não confere direitos especiais aos membros em causa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos Membros
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação Milayo têm, especialmente, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 5 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar pontualmente as quotas nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir activamente na realização das tarefas que lhes couberem na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer uso cuidadoso e zeloso dos bens da associação que lhe forem atribuídos, tendo em vista a prossecução dos fins deste;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a elevação dos seus conhecimentos técnico-científicos de modo a melhor servir os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestigiar continuamente a associação e manter um comportamento cívico e moral condizente com a convivência social; e
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da associação Milayo: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 5 O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de cinco anos renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 5 Nenhum membro deve ocupar mais de uma função nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas aos demais órgãos e associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se e delibera validamente com a presença de pelo menos a metade de seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não estando presente o número mínimo requerido para a realização da sessão da Assembleia Geral, outra será convocada, reunirá e deliberará validamente com o número que se fizer presente à segunda convocação.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas e assumidas quando os votos expressos representem a maioria dos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações relativas à alteração do presente estatuto carecem de maioria de, pelo menos, três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário a pedido de pelo menos um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos ou ainda a requerimento do Conselho de Direcção ou Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar o programa e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e aprovar o relatório, balanço de actividades e contas
Texto do artigo · p. 5 anuais realizadas pelos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção nas suas actividades de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo tendo em vista os objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar os planos de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar os montantes da jóia e da quota anual;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre a extinção da associação; e
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos e não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar as sessões desta através de carta contendo pontos de agenda com aviso de recepção, podendo ser feita através dos meios de comunicação social de maior circulação no país, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo ao qual cabe a responsabilidade de materializar os objectivos da associação e garantir a sua implementação a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por número ímpar de membros, incluindo um director que dirige o órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Director, nas suas ausências ou impedimentos temporários, é substituído por um dos membros do Conselho de Direcção, devendo para o efeito indicar por escrito.
Número ou marcador · p. 5 Três) Caso o impedimento se mostre com carácter permanente, a substituição a que se refere o número anterior não pode exceder noventa dias e deverá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição do novo director.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir o previsto no presente estatuto, programas, regulamentos e demais orientações e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Dirigir a associação com vista a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer a ligação com organizações nacionais e internacionais que trabalham nas áreas de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir e apreciar as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da associação e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Velar pela correcta e racional gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais da associação e prestar contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Autorizar a oneração, permuta ou alienação do património da associação em sessões convocadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 g) Representar a Associação em juízo e fora deste;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a colaboração com os sectores público, privado e cooperativo;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor admissão de membros honorários e beneméritos; j)Emitir instruções de cobrança de quotas e propor a revisão de jóias e quotas; k)Elaborar o regulamento interno e demais instrumentos regulamentares e de conduta da associação e, submete- -los à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 l) Contratar, capacitar e treinar pessoal da associação sempre que tal se mostre necessário; e
Número ou marcador · p. 6 m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competências do director
Texto do artigo · p. 6 Compete ao director:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a associação Milayo;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele e tomar decisões sobre assuntos de administração corrente;
Número ou marcador · p. 6 c) Firmar contratos, instituir programas, projectos e organizar o quadro administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Sancionar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 6 e) Assinar as contas bancárias juntamente com o responsável financeiro; e
Texto do artigo · p. 6 c)Exercer, em geral, todas as competências executivas nomeadamente a contratação e destituição de pessoal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da associação, composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido de pelo menos mais da metade do número total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar o cumprimento do estatuto e demais regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar as contas e a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Produzir pareceres sobre os relatórios anuais de actividades e de gestão financeira da associação; e
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos Fundos e Património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 A aquisição e alienação de bens imóveis
Texto do artigo · p. 6 dependem de autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 Os fundos da associação são constituídos por:
Número ou marcador · p. 6 a) Quotas e jóias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Subsídios, legados e doações que lhe sejam atribuídas ou instituídos a seu favor;
Número ou marcador · p. 6 c) Rendimentos de bens de capitais próprios; e
Número ou marcador · p. 6 d) Subsídios do Estado ou de outros organismos nacionais ou estrangeiros para financiamento de programas e projectos da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia constituinte
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia constituinte, para além da aprovação do presente estatuto, procederá à eleição dos órgãos sociais e designará a data e o local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 6 A Associação será extinta apenas nos casos previstos na lei e por decisão da Assembleia Geral, expressa por uma maioria favorável de três quartos dos membros efectivos sendo os seus bens patrimoniais destinados a instituições similares, neste caso, cabendo ao Conselho de Direcção a liquidação da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção em observância da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Associação da Mulher de Namacurra – AMUONA
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, no a Associação com a denominação Associação da Mulher de Namacurra - AMUONA, com sede no Bairro Central, Rua Principal, Distrito de Namacurra, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100957159 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação da Mulher de Namacurra abreviadamente designada por AMUONA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A M U O N A é u m a p e s s o a colectiva apartidária de direito privado e goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração e sede
Texto do artigo · p. 6 AMUONA tem uma duração ilimitada e a sua sede é em Namacurra Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 7 Organizar e Promover o Desenvolvimento sustentável da mulher de Namacurra.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Lutar pela defesa dos valores sócio culturais de Namacurra.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Promover campanhas de combate ao HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Definição
Texto do artigo · p. 7 Os membros da AMUONA são todas as mulheres que aceitem os estatutos independentimente da sua posição social, crença religiosa, filiação partidária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 7 Os membros da AMUONA podem ser fundadores efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Direitos
Texto do artigo · p. 7 Os membros fundadores e efectivos gozam os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na Assembleia Geral da AMUONA;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgaos sociais da AMUONA;
Número ou marcador · p. 7 c) Solicitar a Assembleia Geral, extraordinária desde que tenha sido solicitada por 2\3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 8 de Março de 2018 III SÉRIE — Número 48
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 48
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província da Zambézia: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Formação e Cultura A Mundzuku Kahina. Associação Milayo. Associação da Mulher de Namacurra – Amuona. Kairus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Goldmark – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paite, Limitada. Preview – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arcadia Mineração, Limitada. Solar Works Mozambique, Limitada. Guardins Security, Limitada. Analgesic Clinic, Limitada. Sever Grup, Limitada. Bazaruto, Limitada. Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. Codisa At Work, Limitada. A. Santos Construções, Limitada. K.S. Investimentos, Limitada. Stratum – Sociedade Mineira, Limitada. Lediss – Earthing And Lightning Specialists & Services, Limitada. J. Santos – Sociedade Unipessaol, Limitada. Credit Perf, S.A. Maputo Luz, Limitada. Elshaddai Holding, Limitada. Linktur, Limitada. Ritesh Cantilal, Limitada. HGL – Consultores em Projectos e Construções, Limitada. Tokyo Trading, Limitada. BJ Muli – Services, Limitada. Acaiah Centro Infantil e Colégio Cristão, Limitada. Tecnogest – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Heavysand Company, Limitada. África Yuxiao Mining Development Company, Limitada. Moz Electro Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chuabo 777.
  11. Parágrafo, página 1: Transporcargo. Aca Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xiuping Wang. ZAGROP – (Zambézia Agro-Pecuária, Sociedade Unipessoal –
  12. Parágrafo, página 1: Limitada).
  13. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação de Formação e Cultura a Mundzuku Kahina – A Mundzunku Ka Hina como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Formação e Cultura a Mundzuku Kahina– A Mundzunku Ka Hina.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Milayo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Milayo.
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação da Mulher de Namacurra – AMUONA, requereu ao Governo da Província, o seu
  27. Texto do artigo, página 2: reconhecimento como pessoa Jurídica, juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Mulher de Namacurra – AMUONA, com sede no Distrito de Namacurra, Província da Zambézia.
  30. Texto do artigo, página 2: Quelimane, 2 de Novembro de 2006. — O Governador da Província, Carvalho Muária.
  31. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  32. Texto do artigo, página 2: Associação de Formação e Cultura a Mundzuku Kahina
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  36. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação de Formação e Cultura A Mundzuku Kahina como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  39. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional com sede em Maputo, no Bairro Polana Caniço, Rua Oswaldo Tazama n.º 899, Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  42. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções de desenvolvimento económico-sustentável, social e humanitário, para jovens e no seio das comunidades mais desfavorecidas;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de alfabetização;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Promover e incentivar o trabalho voluntário;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Promover a protecção e conservação do meio ambiente;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Promover projectos económicos, sociais, culturais e artísticos de interesse comunitário; f)Promover o desenvolvimento da cultura e desporto no seio da comunidade;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Promover o saneamento do meio;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Promover actividades sociais e humanitárias, no seio das comunidades mais desfavorecidas;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Promover e incentivar o debate e o confronto humano entre diferentes experiências e modos de vida;
  51. Número ou marcador, página 2: j) Promover a cooperação, amizade e fraternidade entre as nações e os povos;
  52. Número ou marcador, página 2: k) Promover actividades que visam combater a pobreza e as causas que a determinam;
  53. Número ou marcador, página 2: l) Promover as acções a favor dos direitos humanos e sua aplicação;
  54. Número ou marcador, página 2: m) Promover a inclusão social dos grupos de jovens e de população marginalizados;
  55. Número ou marcador, página 2: n) Promover a produção cultural e artística nas suas diversas formas e expressões;
  56. Número ou marcador, página 2: o) Promover a propagação de diferentes formas de expressão humana, artística e cultural; e
  57. Número ou marcador, página 2: p) Promover a educação, formação humana e profissional, com particular ênfase para as novas tecnologias de comunicação e informação, e encaminhamento para o mercado de trabalho.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  61. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitem o previsto nos presentes estatutos e demais legislação interna.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  64. Texto do artigo, página 2: A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – são todos aqueles que outorgaram o acto constitutivo da associação;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos – são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que se filiam à associação, após a sua constituição;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários – são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que
  68. Texto do artigo, página 2: contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento da associação;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Membros Beneméritos – são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que contribuíram em bens ou acções em prol do desenvolvimento da associação.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membros
  72. Texto do artigo, página 2: A matéria relativa à perda da qualidade de membro está prevista no regulamento interno da associação.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  75. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatuários;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Ser informado das actividades da associação;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Exercer o direito individual de voto, nunca votando como mandatários de outrem;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral, com direito a voto;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Participar activamente na discussão da vida e do funcionamento da associação;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Ser ouvido na ocasião em que se discute, sobre a sua participação nas actividades, comportamento e observância do presente estatuto; e
  82. Número ou marcador, página 2: g) Utilizar os bens e infra-estruturas da Associação, dentro dos fins a que se destinam.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  85. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Honrar a Associação, em todas as circunstâncias, contribuindo,
  88. Texto do artigo, página 3: quando possível, para o seu prestígio e desenvolvimento;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelos superiores interesses da associação, comunicando, sempre que possível, por escrito, ao Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente as quotas e a jóia;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral da associação, quando, para tal, for convocado;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Exercer com dedicação, zelo, competência, transparência e eficiência os cargos que for eleito na associação;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Participar de forma activa e exemplar nas actividades da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Não contrair dívidas em nome da associação;
  95. Número ou marcador, página 3: i) Respeitar os princípios da associação e promover a coesão dos membros; e
  96. Número ou marcador, página 3: j) Participar em qualquer infracção estatutária, disciplinar, praticada pelos titulares dos órgãos sociais da Associação.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  99. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  100. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  101. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  103. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  106. Texto do artigo, página 3: A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos renováveis uma vez por igual período.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  109. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais da Associação.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  113. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  116. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que se justifique ou a pedido dos membros.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral, só pode deliberar validamente, achando-se presentes, pelo menos um terço dos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 3: Competências
  120. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre os objectivos e as tarefas gerais da associação;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Propor a alteração do presente estatuto, programas, bem como o conceito da sua actuação;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o relatório de actividades e o balanço do Conselho de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão dos membros;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Eleger os órgãos directivos da associação;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Decidir sobre a extinção da associação e o destino dos seus bens;
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  129. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um vogal.
  130. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  133. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação composto por:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Um Presidente;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Um Tesoureiro; e
  136. Número ou marcador, página 3: c) Um Secretário-geral.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  139. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente sempre que se justifique.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 3: Competências
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da associação;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a vida da associação e definir as linhas de actuação;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Preparar a realização das Assembleias Gerais;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar os relatórios das Assembleias Gerais anteriores;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Definir regulamentos e directivas da associação;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Propor à Assembleia Geral a expulsão e a readmissão dos membros;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar os planos anuais e relatório de actividades, bem como o orçamento e relatório de contas;
  150. Número ou marcador, página 3: i) Convocar a Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 3: Competências do Presidente, Tesoureiro e do Secretário Geral
  153. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em seu juízo e fora dele;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Orientar superiormente o seu funcionamento;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Assinar os cartões de membros;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Presidir as reuniões de Conselho de Direcção; e
  158. Número ou marcador, página 3: e) Assinar acordos de parcerias e de financiamento.
  159. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Tesoureiro:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Controlar a gestão financeira da associação;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar pagamentos autorizados;
  163. Número ou marcador, página 3: d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria; e
  164. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório de contas.
  165. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário-geral:
  166. Número ou marcador, página 3: a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  167. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; e c)Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
  168. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  171. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e controlo, composto por um Presidente e dois Vogais.
  172. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  174. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses e sempre que necessário, por um imperativo de trabalho ou a pedido dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal presta contas à Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 3: Competências
  178. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  179. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar o cumprimento do presente estatuto e do regulamento interno;
  180. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a utilização correcta dos fundos e dos bens patrimoniais da associação; e
  181. Número ou marcador, página 3: c) Verificar a execução das deliberações dos órgãos sociais.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 4: Património
  185. Texto do artigo, página 4: Constituem património da Associação de Formação e Cultura A Mundzuku Ka Hina, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria associação adquira.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 4: Fundos
  188. Texto do artigo, página 4: Os fundos da Associação provêm de quotas, doações e de financiamentos de organizações nacionais e internacionais com base na apresentação de propostas económicas para as diversas agências de angariação de fundos.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  192. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fica omisso no presente Estatuto, recorrer-se-á à legislação vigente sobre a matéria
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
  195. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral vai decidir, em sessão plenária, o destino a dar aos bens.
  196. Texto do artigo, página 4: Associação Milayo
  197. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza jurídica
  200. Texto do artigo, página 4: É constituída a associação Milayo como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede e duração
  203. Texto do artigo, página 4: A associação Milayo é de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  206. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência técnica às comunidades e organizações comunitárias de jovens e mulheres de renda baixa na concepção, implementação e gestão de projectos de geração de renda;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Assistir jovens desempregados e população vulnerável a desenhar perspectivas de vida de modo a melhorarem a sua condição sócio- -económica e contribuir para o desenvolvimento local;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver acções que levem à aderência das comunidades e organizações comunitárias aos processos de governação local;
  210. Número ou marcador, página 4: d) Assistir as organizações comunitárias nas acções de lobby e advocacia em defesa dos seus interesses;
  211. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de intercâmbio entre organizações comunitárias similares no país e no estrangeiro;
  212. Número ou marcador, página 4: f) Pesquisar, sistematizar e divulgar as boas práticas de engajamento comunitário no desenvolvimento local;
  213. Número ou marcador, página 4: g) Colaborar com os governos locais no desenho e/ou implementação das ferramentas de governação participativa e de planos e programas de desenvolvimento;
  214. Número ou marcador, página 4: h) Apoiar os governos locais no fortalecimentos dos sistemas e processos de mobilização de recursos locais;
  215. Número ou marcador, página 4: i) Colaborar com os governos locais na educação sobre os direitos e deveres dos cidadãos; e
  216. Número ou marcador, página 4: j) Colaborar com organizações nacionais e internacionais que operam no País em prol do desenvolvimento comunitário e na defesa dos direitos e interesses dos segmentos desfavorecidos da sociedade.
  217. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  220. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da associação Milayo todas as pessoas singulares maiores de dezoito anos e colectivas nacionais e estrangeiras legalmente constituídas que aceitem o previsto no presente estatuto e queiram contribuir na materialização dos objectivos da associação.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 4: Categoria de membros
  223. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação Milayo compreendem as seguintes categorias:
  224. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – são todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais que subscreveram a escritura do presente estatuto da criação da associação.
  225. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tendo manifesta a sua vontade, por acto voluntário, decidam aderir à associação e reúnam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
  226. Número ou marcador, página 4: c) Membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por acto voluntário, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação; e
  227. Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente tenham contribuído de forma relevante para a criação e progresso da associação.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
  230. Texto do artigo, página 4: A matéria relativa à perda da qualidade de membro está prevista no regulamento interno da associação.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  233. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros em geral:
  234. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os membros para os órgãos sociais;
  235. Número ou marcador, página 4: b) Participar em todas as iniciativas da associação;
  236. Número ou marcador, página 4: c) Participar dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral e requerer a sua convocação em sessão extraordinária;
  237. Número ou marcador, página 4: d) Propor admissão de novos membros; e
  238. Número ou marcador, página 4: e) Sugerir ao Conselho de Direcção, por escrito, a realização de estudos e a tomada de iniciativas ou início de qualquer actividade que tenham em vista a prossecução dos fins da associação.
  239. Número ou marcador, página 4: Dois) São direitos dos membros efectivos:
  240. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte dos trabalhos da Assembleia Geral, votar, eleger, e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Fazer-se representar nas deliberações dos órgãos sociais em caso de ausência ou impedimento, mediante mandato expresso ou em carta reconhecida pelo notário e dirigida ao Conselho de Direcção;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Sugerir planos com vista a realização de actividades e estratégias da sua implementação bem como fazer uso do património da associação para prossecução das actividades deste;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, o pedido de renúncia ou reclamações e sugestões, sempre que achar conveniente; e
  245. Número ou marcador, página 5: f) Ter um cartão que o identifica como membro da associação Milayo.
  246. Número ou marcador, página 5: Três) A realização ou pagamento de valores acima dos mínimos estabelecidos não confere direitos especiais aos membros em causa.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 5: Deveres dos Membros
  249. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação Milayo têm, especialmente, os seguintes deveres:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Pagar pontualmente as quotas nos termos estatutários;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir activamente na realização das tarefas que lhes couberem na prossecução dos objectivos da associação;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Fazer uso cuidadoso e zeloso dos bens da associação que lhe forem atribuídos, tendo em vista a prossecução dos fins deste;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Promover a elevação dos seus conhecimentos técnico-científicos de modo a melhor servir os interesses da associação;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Prestigiar continuamente a associação e manter um comportamento cívico e moral condizente com a convivência social; e
  256. Número ou marcador, página 5: g) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  259. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  260. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da associação Milayo: a) A Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção; e
  262. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  264. Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
  265. Texto do artigo, página 5: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de cinco anos renováveis uma vez por igual período.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 5: Incompatibilidades
  268. Texto do artigo, página 5: Nenhum membro deve ocupar mais de uma função nos órgãos sociais.
  269. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  272. Número ou marcador, página 5: Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  273. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas aos demais órgãos e associados.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  277. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se e delibera validamente com a presença de pelo menos a metade de seus membros presentes ou representados.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) Não estando presente o número mínimo requerido para a realização da sessão da Assembleia Geral, outra será convocada, reunirá e deliberará validamente com o número que se fizer presente à segunda convocação.
  279. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas e assumidas quando os votos expressos representem a maioria dos presentes.
  280. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações relativas à alteração do presente estatuto carecem de maioria de, pelo menos, três quartos dos membros presentes.
  281. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário a pedido de pelo menos um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos ou ainda a requerimento do Conselho de Direcção ou Fiscal.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 5: Competências
  284. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o programa e o regulamento interno;
  286. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação;
  287. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e aprovar o relatório, balanço de actividades e contas
  288. Texto do artigo, página 5: anuais realizadas pelos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  289. Número ou marcador, página 5: d) Examinar as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção nas suas actividades de gestão corrente;
  290. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo tendo em vista os objectivos prosseguidos pela associação;
  291. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar os planos de actividades e orçamentos anuais;
  292. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar os montantes da jóia e da quota anual;
  293. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a extinção da associação; e
  294. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos e não sejam da competência de outros órgãos.
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  297. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige a Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  299. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar as sessões desta através de carta contendo pontos de agenda com aviso de recepção, podendo ser feita através dos meios de comunicação social de maior circulação no país, com antecedência mínima de quinze dias.
  300. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  301. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  303. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo ao qual cabe a responsabilidade de materializar os objectivos da associação e garantir a sua implementação a todos os níveis.
  304. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por número ímpar de membros, incluindo um director que dirige o órgão.
  305. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  306. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  307. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
  308. Número ou marcador, página 5: Dois) O Director, nas suas ausências ou impedimentos temporários, é substituído por um dos membros do Conselho de Direcção, devendo para o efeito indicar por escrito.
  309. Número ou marcador, página 5: Três) Caso o impedimento se mostre com carácter permanente, a substituição a que se refere o número anterior não pode exceder noventa dias e deverá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição do novo director.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 6: Competências
  312. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir o previsto no presente estatuto, programas, regulamentos e demais orientações e deliberações da Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Dirigir a associação com vista a prossecução dos seus objectivos;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Fazer a ligação com organizações nacionais e internacionais que trabalham nas áreas de interesse da associação;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Definir e apreciar as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da associação e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Velar pela correcta e racional gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais da associação e prestar contas à Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a oneração, permuta ou alienação do património da associação em sessões convocadas para o efeito;
  319. Número ou marcador, página 6: g) Representar a Associação em juízo e fora deste;
  320. Número ou marcador, página 6: h) Promover a colaboração com os sectores público, privado e cooperativo;
  321. Número ou marcador, página 6: i) Propor admissão de membros honorários e beneméritos; j)Emitir instruções de cobrança de quotas e propor a revisão de jóias e quotas; k)Elaborar o regulamento interno e demais instrumentos regulamentares e de conduta da associação e, submete- -los à aprovação pela Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 6: l) Contratar, capacitar e treinar pessoal da associação sempre que tal se mostre necessário; e
  323. Número ou marcador, página 6: m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  325. Texto do artigo, página 6: Competências do director
  326. Texto do artigo, página 6: Compete ao director:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a associação Milayo;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele e tomar decisões sobre assuntos de administração corrente;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Firmar contratos, instituir programas, projectos e organizar o quadro administrativo da associação;
  330. Número ou marcador, página 6: d) Sancionar a realização de despesas;
  331. Número ou marcador, página 6: e) Assinar as contas bancárias juntamente com o responsável financeiro; e
  332. Texto do artigo, página 6: c)Exercer, em geral, todas as competências executivas nomeadamente a contratação e destituição de pessoal.
  333. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  335. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
  336. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da associação, composto por um presidente, um secretário e um relator.
  337. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  340. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido de pelo menos mais da metade do número total dos seus membros.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 6: Competências
  343. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar o cumprimento do estatuto e demais regulamentos da associação;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Examinar as contas e a gestão financeira da associação;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Produzir pareceres sobre os relatórios anuais de actividades e de gestão financeira da associação; e
  347. Número ou marcador, página 6: d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas.
  348. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos Fundos e Património
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 6: Património
  351. Texto do artigo, página 6: A aquisição e alienação de bens imóveis
  352. Texto do artigo, página 6: dependem de autorização da Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 6: Fundos
  355. Texto do artigo, página 6: Os fundos da associação são constituídos por:
  356. Número ou marcador, página 6: a) Quotas e jóias pagas pelos membros;
  357. Número ou marcador, página 6: b) Subsídios, legados e doações que lhe sejam atribuídas ou instituídos a seu favor;
  358. Número ou marcador, página 6: c) Rendimentos de bens de capitais próprios; e
  359. Número ou marcador, página 6: d) Subsídios do Estado ou de outros organismos nacionais ou estrangeiros para financiamento de programas e projectos da associação.
  360. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias
  361. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSMO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 6: Assembleia constituinte
  363. Texto do artigo, página 6: A Assembleia constituinte, para além da aprovação do presente estatuto, procederá à eleição dos órgãos sociais e designará a data e o local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
  366. Texto do artigo, página 6: A Associação será extinta apenas nos casos previstos na lei e por decisão da Assembleia Geral, expressa por uma maioria favorável de três quartos dos membros efectivos sendo os seus bens patrimoniais destinados a instituições similares, neste caso, cabendo ao Conselho de Direcção a liquidação da associação.
  367. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  369. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção em observância da lei vigente na República de Moçambique.
  370. Texto do artigo, página 6: Associação da Mulher de Namacurra – AMUONA
  371. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, no a Associação com a denominação Associação da Mulher de Namacurra - AMUONA, com sede no Bairro Central, Rua Principal, Distrito de Namacurra, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100957159 das Entidades Legais de Quelimane.
  372. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  373. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 6: Denominação
  375. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação da Mulher de Namacurra abreviadamente designada por AMUONA.
  376. Número ou marcador, página 6: Dois) A M U O N A é u m a p e s s o a colectiva apartidária de direito privado e goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  377. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 6: Duração e sede
  379. Texto do artigo, página 6: AMUONA tem uma duração ilimitada e a sua sede é em Namacurra Província da Zambézia.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 7: (Objectivo geral)
  382. Texto do artigo, página 7: Organizar e Promover o Desenvolvimento sustentável da mulher de Namacurra.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  384. Texto do artigo, página 7: (Objectivos específicos)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) Lutar pela defesa dos valores sócio culturais de Namacurra.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) Promover campanhas de combate ao HIV/SIDA.
  387. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 7: Definição
  390. Texto do artigo, página 7: Os membros da AMUONA são todas as mulheres que aceitem os estatutos independentimente da sua posição social, crença religiosa, filiação partidária.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 7: Categoria dos membros
  393. Texto do artigo, página 7: Os membros da AMUONA podem ser fundadores efectivos e honorários.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  395. Texto do artigo, página 7: Direitos
  396. Texto do artigo, página 7: Os membros fundadores e efectivos gozam os seguintes direitos:
  397. Número ou marcador, página 7: a) Participar na Assembleia Geral da AMUONA;
  398. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgaos sociais da AMUONA;
  399. Número ou marcador, página 7: c) Solicitar a Assembleia Geral, extraordinária desde que tenha sido solicitada por 2\3 dos seus membros.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
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