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- Texto do artigo, página 22: Credit Perf, S.A.
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100963140 uma entidade denominada Credit Perf, S.A.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Credit Perf, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Mártires da Machava, número seiscentos e setenta e sete, rés-do-chão, na Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral constituir sucursais ou delegações dentro e/ou fora do País quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 23: a) A recolha, armazenamento e gestão de informações de clientes, de informações judiciais que resultem de acções executivas e declarativas de falência e insolvência e de informações sobre actos de protesto de títulos de crédito;
- Número ou marcador, página 23: b) Classificação de risco de crédito; c)Controlo de cumprimento de obrigações de crédito e envio de notificações de incumprimento;
- Número ou marcador, página 23: d) Prevenção de fraudes;
- Número ou marcador, página 23: e) Produção de estatísticas relativas a créditos;
- Número ou marcador, página 23: f) Disponibilização de informações referidas nas alíneas acima;
- Número ou marcador, página 23: g) Venda de literatura especializada, soluções informáticas e outros materiais relacionados com suas actividades.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O exercício de actividade comercial e industrial nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente deliberada em sessão de Assembleia Geral e, por conseguinte, obtenha autorização prévia do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Por proposta do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto, desde que aceites pela Assembleia Geral e autorizadas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado é de dezasseis milhões de meticais dividido em mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As acções serão nominativas, podendo ser registadas ao portador, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os Accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos, mil ou mais acções, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 23: Três) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Não obstante o referido no número anterior, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser emitidas acções preferenciais para os Accionistas Fundadores, com direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá emitir acções especiais aos Accionistas Fundadores sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente: A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários.
- Número ou marcador, página 23: Oito) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem: A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão.
- Número ou marcador, página 23: Nove) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
- Número ou marcador, página 23: Dez) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral ou sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 23: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 23: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, com parecer favorável do Comité de Auditória, pode a sociedade adquirir
- Texto do artigo, página 24: obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
- Número ou marcador, página 24: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 24: b) Seja adquirido um património, a título universal;
- Número ou marcador, página 24: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 24: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
- Número ou marcador, página 24: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
- Número ou marcador, página 24: Seis) As acções próprias não conferem direito a voto nem percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A transmissão de acções entre as Partes será livre e a transmissão de acções entre qualquer das Partes a terceiros obedecerá ao disposto na presente cláusula.
- Número ou marcador, página 24: Três) A oneração, constituição de garantia e/ou cedência de direitos inerentes às acções, a terceiros, só poderá ocorrer mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A transmissão, directa ou indirecta, de acções ou qualquer direito, a elas inerentes a terceiros está dependente do exercício do direito de preferência dos accionistas.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) O direito de preferência das Partes nos termos acima descritos será exercido da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 24: a) Sempre que uma Parte (a Parte Alienante) pretenda transmitir Parte ou a totalidade da sua participação social, deverá comunicar tal facto expressamente e por escrito (a Notificação de Venda) à outra Parte (a Parte Preferente).
- Número ou marcador, página 24: b) A Notificação de Venda deverá conter, pelo menos: (i) o número de acções que se pretende alienar e dos direitos a elas inerentes; (ii) o compromisso de vender a totalidade das suas acções, caso a Parte Preferente tenha interesse em adquirir, não só a quantidade ofertada, mas a totalidade das acções detidas pela Parte Alienante; (iii) o preço e condições de pagamento oferecido pelo terceiro interessado; (iv) a identificação do terceiro interessado, com o qual a Parte Alienante está a negociar; (v) cópia do acordo de compra e venda ou de promessa de compra e venda das acções em questão caso exista; e (vi) outros termos relevantes da oferta.
- Número ou marcador, página 24: c) Se a Parte Preferente tiver interesse em adquirir as acções ofertadas ou a totalidade das acções detidas pela Parte Alienante, o exercício do direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de sessenta dias após a recepção da comunicação referida no número anterior. Caso a Parte Preferente não se manifeste dentro do referido prazo considera-se que recusa a oferta do exercício do direito de preferência e a Parte Alienante está livre de vender as acções, desde que o faça: (i) no máximo, em trinta dias contados da recusa da oferta; (ii) nos termos e condições constantes da Notificação de Oferta; (iii) se substitua à Parte Alienante em todos os direitos e obrigações inerentes à sua qualidade de accionista, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas em benefício ou por conta da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: d) Caso, após a recusa da oferta por Parte da Parte Preferente, a Parte Alienante não proceda à alienação e transferência das acções nos termos e condições descritas na alínea anterior, a Parte Alienante deverá renovar todo o procedimento aqui previsto, se continuar interessado em alienar suas acções a terceiros. e)Na hipótese de qualquer transferência de acções contemplar o pagamento de um preço de aquisição que não seja expresso em valores monetários, a Parte Alienante deverá apresentar à Parte Preferente uma conversão do mencionado preço de aquisição em valores monetários, confirmada por uma opinião legítima emitida por uma empresa ou um Banco
- Texto do artigo, página 24: de Investimento independente de primeira linha, e o direito de preferência deverá ser exercido considerando tal preço expresso em valores monetários então apresentado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 24: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) Pelos presentes estatutos, as Partes acordam que, a devolução de suprimentos, serão prioritários em relação aos dividendos.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 24: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e a Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade será indicado por deliberação dos sócios;
- Número ou marcador, página 25: Três) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral, para além doutras actividades inerentes à sua posição, secretariar as Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Comité de Auditoria, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros da Comissão Executiva, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade deverá realizar a Assembleia Geral ordinária até três meses após o termo de cada respectivo ano fiscal.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá realizar Assembleias Gerais extraordinárias sempre que se tal demonstre necessário para a prossecução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) As Assembleias Gerais ordinárias, bem como as extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por qualquer outra entidade que, nos termos da legislação aplicável tenha competência para o fazer, desde que respeitadas as formalidades estabelecidas para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 25: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 25: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 25: c) A espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 25: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
- Número ou marcador, página 25: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 25: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral apenas se constituirá validamente em primeira convocatória quando se encontre presente e/ou representado por cem por cento dos votos representativos da totalidade do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral se constituirá validamente em segunda convocatória quando se encontre presente e/ou representado por cinquenta e cinco por cento dos votos representativos da totalidade do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria qualificada de sessenta e cinco por cento das acções em deliberação de Assembleia Geral da sociedade, além daquelas previstas pela legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: b) Dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: c) Prestações acessórias e quaisquer outros meios de financiamento da sociedade por Parte dos seus accionistas;
- Número ou marcador, página 25: d) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias, assim como noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 25: e) Redução do objecto da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: f) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: g) A nomeação da Comissão Executiva da sociedade; e
- Número ou marcador, página 25: h) Distribuição e aplicação de resultados distintos dos que correspondam aos dividendos obrigatórios nos termos deste Acordo.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior serão sempre tomadas pela maioria de oitenta e cinco por cento, em deliberação de Assembleia Geral da sociedade, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 25: a) Aumento, redução e reintegração do capital social da sociedade e emissão de títulos de dívida;
- Número ou marcador, página 25: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 25: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 25: a) Seja titular de quinhentas acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 25: b) Tenha, pelo menos, quinhentas acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 26: c) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista, por administrador da sociedade ou advogado e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Votação)
- Número ou marcador, página 26: Um) Por cada conjunto de quinhentas acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As votações, serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 26: Três) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Suspensão da reunião)
- Número ou marcador, página 26: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por um presidente do conselho de administração e dois administradores.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração subdivide-se em Comités, designadamente: Comité de Auditoria, Comité de Nomeações e o Comité de Remunerações.
- Número ou marcador, página 26: Três) Ficam desde já nomeados os membros do conselho de administração o senhor Eduardo Teodorico França Magaia como Presidente do Conselho de Administração e Coordenador do Comité de Auditoria, o senhor Jovito Nunes como Administrador e Coordenador do Comité de Nomeações e o senhor Óscar Romeu Boca como Administrador e Coordenador do Comité de Remunerações.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe a cada accionista decidir sobre o mandato do membro do Conselho de Administração por ele designado.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração da sociedade será eleito por unanimidade dos sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: Compete especialmente ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 26: a) Convocar as reuniões do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 26: b)Preparar e submeter o relatório e contas anuais à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: c) Deliberar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e/ou imóveis;
- Número ou marcador, página 26: d) Aprovar a proposta de contratação de empréstimos ou de quaisquer outros instrumentos de financiamento da sociedade excluindo quando se trate de empréstimos destinados a investimentos a realizar pela sociedade;
- Número ou marcador, página 26: e) Deliberar sobre a modificação da estrutura organizacional da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a realização de investimentos ou novos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: g) Apreciar e propor projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: h) Deliberar sobre o estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 26: i) Aprovar a proposta de modificação do plano de negócios anual e plurianual
- Número ou marcador, página 26: j) Deliberar sobre a mudança de sede; k)Propor à Assembleia Geral os aumentos de capital, emissão de obrigações e emissão de acções especiais aos Accionistas Fundadores.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 26: Um) As reuniões do Conselho de Administração ocorrerão com uma periodicidade mínima bimensal, sem prejuízo de qualquer outra periodicidade que o Conselho de Administração venha a determinar em instrumentos de regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por meio de documento escrito, contendo a ordem do dia, dirigido a cada um dos administradores e assinada pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois dos seus membros. A referida Convocatória poderá ser feita por outro meio mais idóneo (Fax, Email e outros).
- Número ou marcador, página 26: Três) As reuniões do Conselho de Administração ocorrerão na sede da sociedade, salvo se o contrário for acordado entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 26: As deliberações e decisões do Conselho de Administração serão tomadas por uma maioria de dois terços dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 27: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Da Comissão Executiva
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Comissão Executiva é o órgão de gestão dos negócios e actividades da sociedade, de acordo com os, objectivos e estratégias fixados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Comissão Executiva será composta por três Administradores Executivos, dos quais o Presidente da Comissão Executiva, Director de Operações e o Director de Conformidade.
- Número ou marcador, página 27: Três) Fica desde já nomeado o senhor Óscar Romeu Boca como Presidente da Comissão Executiva, os restantes membros da Comissão Executiva serão indicados por voto dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A Comissão Executiva poderá ainda integrar Directores de áreas operacionais, consoante a necessidade da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A Comissão Executiva reúnese, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Comissão Executiva por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros, ou ainda, por solicitação do Comité de Auditoria.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Consoante matérias a tratar, a Comissão Executiva poderá convocar outros técnicos da sociedade para participarem das reuniões.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Texto do artigo, página 27: Compete especialmente à Comissão Executiva:
- Número ou marcador, página 27: a) Gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, subordinando- -se às deliberações dos accionistas ou às orientações do Conselho de Administração e recomendações do Comité de Auditoria apenas nos casos em que a lei, o contrato de sociedade ou os presentes Estatutos assim o determinar;
- Número ou marcador, página 27: b) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração o relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 27: c) Propor aquisição, alienação e oneração de bens móveis e/ou imóveis;
- Número ou marcador, página 27: d) Propor a contratação de empréstimos ou de quaisquer outros instrumentos de financiamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: e) Propor a modificação da estrutura organizacional da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: f) Executar os investimentos ou novos negócios da sociedade, previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: g) Preparar projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: h) Propor o estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 27: i) Elaborar e propor ao Conselho de Administração a modificação do plano de negócios anual e plurianual;
- Número ou marcador, página 27: j) Propor a mudança de sede;
- Número ou marcador, página 27: k) Propor aumentos de capital e a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 27: a) Dois administradores executivos ou;
- Número ou marcador, página 27: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação;
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador executivo ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Da Aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Exercício económico)
- Número ou marcador, página 27: Um) O exercício económico decorre de Janeiro a Dezembro.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 27: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
- Número ou marcador, página 27: b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: c) Quando a sociedade começar a gerar lucros e depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, pelo menos
- Texto do artigo, página 27: dez por cento dos lucros deve ser disponibilizado para dividendos a serem partilhados pelos accionistas de acordo com os respectivos interesses participativos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 27: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Omissões)
- Texto do artigo, página 27: As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação subsidiária aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Fórum competente)
- Texto do artigo, página 27: Quaisquer litígios ou disputas emergentes do presente contrato ou com ele relacionados, serão resolvidos, em primeira instância, por negociação directa e/ou amigável e, em segunda instância pela Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Exame de escrituração)
- Texto do artigo, página 27: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 2 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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