InfoServ, Limitada
Texto extraído + documento associado
InfoServ, Limitada
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: InfoServ, Limitada
- Texto do artigo, página 25: António e Laurinda Lina Mateus, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de InfoServ, Limitada (Informática & Serviços, Limitada), é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na avenida 25 de Setembro, no bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, por simples deliberação dos sócios em assemblei geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto social
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto social principal:
- Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços de informática;
- Número ou marcador, página 25: b) Venda e fornecimento de material de escritório e informático;
- Número ou marcador, página 25: c) Serviços de frios, electricidade e pintura em interior e exterior de casas;
- Número ou marcador, página 25: d) Serviços de manutenção, recarga e inspecção de extintores de incêndios;
- Número ou marcador, página 25: e) Logística e procurement;
- Número ou marcador, página 25: f) Design gráfico;
- Número ou marcador, página 25: g) Formação;
- Número ou marcador, página 25: h) Consultoria multi-disciplinar;
- Número ou marcador, página 25: i) Acessoria na criação e registo de empresas;
- Número ou marcador, página 25: j) Limpeza e jardinagem;
- Número ou marcador, página 25: k) Serviços de serigrafia;
- Número ou marcador, página 25: l) Desenho de páginas web;
- Número ou marcador, página 25: m) Desenvolvimento de sistemas informáticos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O captal social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil
- Texto do artigo, página 25: meticais e acha-se dividido em duas quotas, pertencentes aos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma de dezasseis mil meticais, pertencente ao sócio José António, correspondente a 80% do capital social; e
- Número ou marcador, página 25: b) Quatro mil meticais, pertencente à sócia Laurinda Lina Mateus, correspondente a 20% do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O captal social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Gerência
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio José António, que desde já fica nomeado gerente-geral, com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) No desempenho das suas funções,
- Texto do artigo, página 25: o gerente-geral poderá ser assistido por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade, sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Assinatura que obriga a sociedade
- Número ou marcador, página 25: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
- Número ou marcador, página 25: a) A assinatura individualizada do gerente-geral;
- Número ou marcador, página 25: b) A assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Constituição de mandatários
- Texto do artigo, página 25: A gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas à sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência em delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Responsabilidades do gerente
- Texto do artigo, página 25: É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que, em todo o caso, as consideram nulas e sem nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução
- Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Casos omissos
- Texto do artigo, página 25: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Pemba, 25 de Novembro de 2019. —
- Texto do artigo, página 25: A Técnica, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.