InfoServ, Limitada

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Texto do artigo · p. 24 InfoServ, Limitada
Texto do artigo · p. 25 António e Laurinda Lina Mateus, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de InfoServ, Limitada (Informática & Serviços, Limitada), é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na avenida 25 de Setembro, no bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, por simples deliberação dos sócios em assemblei geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como objecto social principal:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviços de informática;
Número ou marcador · p. 25 b) Venda e fornecimento de material de escritório e informático;
Número ou marcador · p. 25 c) Serviços de frios, electricidade e pintura em interior e exterior de casas;
Número ou marcador · p. 25 d) Serviços de manutenção, recarga e inspecção de extintores de incêndios;
Número ou marcador · p. 25 e) Logística e procurement;
Número ou marcador · p. 25 f) Design gráfico;
Número ou marcador · p. 25 g) Formação;
Número ou marcador · p. 25 h) Consultoria multi-disciplinar;
Número ou marcador · p. 25 i) Acessoria na criação e registo de empresas;
Número ou marcador · p. 25 j) Limpeza e jardinagem;
Número ou marcador · p. 25 k) Serviços de serigrafia;
Número ou marcador · p. 25 l) Desenho de páginas web;
Número ou marcador · p. 25 m) Desenvolvimento de sistemas informáticos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O captal social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil
Texto do artigo · p. 25 meticais e acha-se dividido em duas quotas, pertencentes aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma de dezasseis mil meticais, pertencente ao sócio José António, correspondente a 80% do capital social; e
Número ou marcador · p. 25 b) Quatro mil meticais, pertencente à sócia Laurinda Lina Mateus, correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O captal social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Gerência
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio José António, que desde já fica nomeado gerente-geral, com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) No desempenho das suas funções,
Texto do artigo · p. 25 o gerente-geral poderá ser assistido por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade, sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Assinatura que obriga a sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 25 a) A assinatura individualizada do gerente-geral;
Número ou marcador · p. 25 b) A assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Constituição de mandatários
Texto do artigo · p. 25 A gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas à sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência em delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Responsabilidades do gerente
Texto do artigo · p. 25 É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que, em todo o caso, as consideram nulas e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Pemba, 25 de Novembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 25 A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 24: InfoServ, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: António e Laurinda Lina Mateus, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de InfoServ, Limitada (Informática & Serviços, Limitada), é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na avenida 25 de Setembro, no bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, por simples deliberação dos sócios em assemblei geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Duração
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto social principal:
  13. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços de informática;
  14. Número ou marcador, página 25: b) Venda e fornecimento de material de escritório e informático;
  15. Número ou marcador, página 25: c) Serviços de frios, electricidade e pintura em interior e exterior de casas;
  16. Número ou marcador, página 25: d) Serviços de manutenção, recarga e inspecção de extintores de incêndios;
  17. Número ou marcador, página 25: e) Logística e procurement;
  18. Número ou marcador, página 25: f) Design gráfico;
  19. Número ou marcador, página 25: g) Formação;
  20. Número ou marcador, página 25: h) Consultoria multi-disciplinar;
  21. Número ou marcador, página 25: i) Acessoria na criação e registo de empresas;
  22. Número ou marcador, página 25: j) Limpeza e jardinagem;
  23. Número ou marcador, página 25: k) Serviços de serigrafia;
  24. Número ou marcador, página 25: l) Desenho de páginas web;
  25. Número ou marcador, página 25: m) Desenvolvimento de sistemas informáticos.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 25: Capital social
  29. Número ou marcador, página 25: Um) O captal social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil
  30. Texto do artigo, página 25: meticais e acha-se dividido em duas quotas, pertencentes aos sócios seguintes:
  31. Número ou marcador, página 25: a) Uma de dezasseis mil meticais, pertencente ao sócio José António, correspondente a 80% do capital social; e
  32. Número ou marcador, página 25: b) Quatro mil meticais, pertencente à sócia Laurinda Lina Mateus, correspondente a 20% do capital social.
  33. Número ou marcador, página 25: Dois) O captal social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 25: Gerência
  36. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio José António, que desde já fica nomeado gerente-geral, com despensa de caução.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 25: Três) No desempenho das suas funções,
  39. Texto do artigo, página 25: o gerente-geral poderá ser assistido por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade, sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 25: Assinatura que obriga a sociedade
  42. Número ou marcador, página 25: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
  43. Número ou marcador, página 25: a) A assinatura individualizada do gerente-geral;
  44. Número ou marcador, página 25: b) A assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  45. Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 25: Constituição de mandatários
  48. Texto do artigo, página 25: A gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas à sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência em delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 25: Responsabilidades do gerente
  51. Texto do artigo, página 25: É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que, em todo o caso, as consideram nulas e sem nenhum efeito.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  54. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  57. Texto do artigo, página 25: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Pemba, 25 de Novembro de 2019. —
  59. Texto do artigo, página 25: A Técnica, Ilegível.
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