Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Catalyst Energias Sustentáveis, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101491935, uma entidade denominada Catalyst Energias Sustentáveis, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes, entre:
Texto do artigo · p. 4 Victor Mallet, de nacionalidade alemã, titular do Passaporte n.º C47VVY5NY, emitido aos 19 de Janeiro de 2021 e válido até 18 de Janeiro de 2031, residente na rua Joaquim Mara, n.º 97, bairro Polana, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 4 Iúno Sérgio Dias, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100304364P, emitido pelo Arquivo de Registo Civil de Maputo, aos 22 de Junho de 2017 e válido até 22 de Junho de 2022, residente no bairro de Fomento, casa n.º 42, quarteirão 17, cidade da Matola. Considerando que:
Texto do artigo · p. 4 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Catalyst Energias Sustentáveis, Limitada, cujo objecto principal é:
Texto do artigo · p. 4 a) Desenvolvimento de projectos de produção de energia (principalmente, mas não se limitando, a energia solar fotovoltaica, hidroeléctrica, eólica, energia de gás natural,
Texto do artigo · p. 4 refrigeradores a gás propano, biomassa e geotérmica);
Texto do artigo · p. 4 b) Comércio de energia gerada de projetos de geração de energia para entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 4 c) Importação e exportação;
Texto do artigo · p. 4 d) Promoção da eficiência energética; e
Texto do artigo · p. 4 e) Qualquer outra actividade complementar ou acessória da actividade principal e outras actividades que a sociedade possa determinar de tempos em tempos, sujeitas ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua José Macamo, n.º 48, 2.º andar, na cidade de Maputo, Moçambique. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas, uma no valor nominal de 47.500,00MT (quarenta e sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Victor Mallet, outra no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Iúno Sérgio Dias.
Texto do artigo · p. 4 As partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomearam o senhor Victor Mallet como administrador único.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, pelo presente contrato, é constituída a sociedade Catalyst Energias Sustentaveis Limitada, a qual se regerá pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique e pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Firma)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a firma Catalyst Energias Sustentáveis, Limitada, doravante denominada sociedade, que será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua José Macamo, n.º 48, 2.º andar, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial
Texto do artigo · p. 4 em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolvimento de projectos de produção de energia (principalmente, não se limitando, a energia solar fotovoltaica, hidroeléctrica, eólica, energia de gás natural, refrigeradores a gás propano, biomassa e geotérmica);
Número ou marcador · p. 4 b) Comércio de energia gerada por projectos de geração de energia para entidades públicas e privadas ;
Número ou marcador · p. 4 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 4 d) Promoção da eficiência energética; e
Número ou marcador · p. 4 e) Qualquer outra actividade complementar ou acessória da actividade principal e outras actividades que a sociedade possa determinar de tempos em tempos, sujeitas ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares a sua actividade e outras actividades não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e encontra-se distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor nominal de 47.500,00MT (quarenta e sete mil e quinhentos meticais), representativa de 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Victor Mallet; e
Número ou marcador · p. 5 b) Outra quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Iúno Sérgio Dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, será feito pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número quatro do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 5 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade assembleia geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da Sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 5 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 5 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 5 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 5 b) A administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os sócios podem deliberar sem recorrer a reunião da assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, relativamente à deliberação proposta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 6 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 6 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 6 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 6 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 6 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 6 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 6 g) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 6 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 6 j) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 6 k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 l) A aquisição de participações em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do conselho de administração, caso exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As reuniões do conselho de administração ou da direcção (conforme o caso) podem ser realizadas por teleconferência, áudio, audiovisual ou outros meios electrónicos. Uma resolução emitida em tal reunião electrónica, não obstante os directores ou a direcção (conforme o caso) não estarem presentes em conjunto no mesmo local no momento da reunião (mas desde que cada participante possa ouvir e compreender todos os trabalhos da reunião e ser ouvido e compreendido por todos os presentes) será considerada como tendo sido aprovada numa reunião do conselho de administração ou da direcção (conforme o caso) devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião electrónica foi realizada.
Número ou marcador · p. 6 Sete) O conselho de administração ou a direcção (conforme o caso) pode, em vez da realização de uma reunião, aprovar qualquer resolução por escrito e tal resolução será tão válida e eficaz como se a mesma tivesse sido aprovada numa reunião devidamente convocada e realizada.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 6 Nove) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 6 Dez) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 Onze) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que 1 (um) administrador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores ou pela assinatura do administrador único, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social e o balanço fecharse-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária nos 90 (noventa) dias imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os documentos referidos no n.º 3 anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 7 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 7 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Texto do artigo · p. 7 É nomeado como administrador único da sociedade o senhor Victor Mallet.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 10 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Catalyst Energias Sustentáveis, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101491935, uma entidade denominada Catalyst Energias Sustentáveis, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes, entre:
  3. Texto do artigo, página 4: Victor Mallet, de nacionalidade alemã, titular do Passaporte n.º C47VVY5NY, emitido aos 19 de Janeiro de 2021 e válido até 18 de Janeiro de 2031, residente na rua Joaquim Mara, n.º 97, bairro Polana, cidade de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 4: Iúno Sérgio Dias, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100304364P, emitido pelo Arquivo de Registo Civil de Maputo, aos 22 de Junho de 2017 e válido até 22 de Junho de 2022, residente no bairro de Fomento, casa n.º 42, quarteirão 17, cidade da Matola. Considerando que:
  5. Texto do artigo, página 4: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Catalyst Energias Sustentáveis, Limitada, cujo objecto principal é:
  6. Texto do artigo, página 4: a) Desenvolvimento de projectos de produção de energia (principalmente, mas não se limitando, a energia solar fotovoltaica, hidroeléctrica, eólica, energia de gás natural,
  7. Texto do artigo, página 4: refrigeradores a gás propano, biomassa e geotérmica);
  8. Texto do artigo, página 4: b) Comércio de energia gerada de projetos de geração de energia para entidades públicas e privadas;
  9. Texto do artigo, página 4: c) Importação e exportação;
  10. Texto do artigo, página 4: d) Promoção da eficiência energética; e
  11. Texto do artigo, página 4: e) Qualquer outra actividade complementar ou acessória da actividade principal e outras actividades que a sociedade possa determinar de tempos em tempos, sujeitas ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
  12. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua José Macamo, n.º 48, 2.º andar, na cidade de Maputo, Moçambique. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas, uma no valor nominal de 47.500,00MT (quarenta e sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Victor Mallet, outra no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Iúno Sérgio Dias.
  13. Texto do artigo, página 4: As partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomearam o senhor Victor Mallet como administrador único.
  14. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, pelo presente contrato, é constituída a sociedade Catalyst Energias Sustentaveis Limitada, a qual se regerá pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique e pelos seguintes estatutos:
  15. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 4: (Firma)
  18. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a firma Catalyst Energias Sustentáveis, Limitada, doravante denominada sociedade, que será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  21. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua José Macamo, n.º 48, 2.º andar, cidade de Maputo, Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial
  23. Texto do artigo, página 4: em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  29. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  30. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolvimento de projectos de produção de energia (principalmente, não se limitando, a energia solar fotovoltaica, hidroeléctrica, eólica, energia de gás natural, refrigeradores a gás propano, biomassa e geotérmica);
  31. Número ou marcador, página 4: b) Comércio de energia gerada por projectos de geração de energia para entidades públicas e privadas ;
  32. Número ou marcador, página 4: c) Importação e exportação;
  33. Número ou marcador, página 4: d) Promoção da eficiência energética; e
  34. Número ou marcador, página 4: e) Qualquer outra actividade complementar ou acessória da actividade principal e outras actividades que a sociedade possa determinar de tempos em tempos, sujeitas ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares a sua actividade e outras actividades não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  36. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  37. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  40. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e encontra-se distribuído da seguinte forma:
  41. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de 47.500,00MT (quarenta e sete mil e quinhentos meticais), representativa de 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Victor Mallet; e
  42. Número ou marcador, página 5: b) Outra quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Iúno Sérgio Dias.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 5: (Aumentos de capital)
  45. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  49. Texto do artigo, página 5: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 5: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 5: (Transmissão de quotas)
  55. Número ou marcador, página 5: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
  56. Número ou marcador, página 5: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, será feito pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  57. Número ou marcador, página 5: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  58. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  59. Número ou marcador, página 5: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número quatro do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  60. Número ou marcador, página 5: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  61. Número ou marcador, página 5: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 5: (Oneração de quotas)
  64. Texto do artigo, página 5: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade assembleia geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  65. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  67. Número ou marcador, página 5: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  68. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  69. Número ou marcador, página 5: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  70. Número ou marcador, página 5: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  71. Número ou marcador, página 5: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da Sociedade;
  72. Número ou marcador, página 5: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  73. Número ou marcador, página 5: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  74. Número ou marcador, página 5: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 5: (Quotas próprias)
  77. Número ou marcador, página 5: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  78. Número ou marcador, página 5: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  79. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  83. Texto do artigo, página 5: São órgãos da sociedade:
  84. Número ou marcador, página 5: a) A assembleia geral; e
  85. Número ou marcador, página 5: b) A administração.
  86. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 5: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  88. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  89. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  90. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  93. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 5: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  95. Número ou marcador, página 5: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  96. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade
  97. Número ou marcador, página 5: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  98. Número ou marcador, página 6: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  99. Número ou marcador, página 6: Sete) Os sócios podem deliberar sem recorrer a reunião da assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, relativamente à deliberação proposta.
  100. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 6: (Competência da assembleia geral)
  102. Número ou marcador, página 6: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  103. Número ou marcador, página 6: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  104. Número ou marcador, página 6: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  105. Número ou marcador, página 6: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  106. Número ou marcador, página 6: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  107. Número ou marcador, página 6: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  108. Número ou marcador, página 6: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  109. Número ou marcador, página 6: g) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 6: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  111. Número ou marcador, página 6: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  112. Número ou marcador, página 6: j) O aumento e a redução do capital;
  113. Número ou marcador, página 6: k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 6: l) A aquisição de participações em outras sociedades.
  115. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  116. Número ou marcador, página 6: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  117. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da administração
  118. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  120. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  121. Número ou marcador, página 6: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  122. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do conselho de administração, caso exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  123. Número ou marcador, página 6: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 6: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  125. Número ou marcador, página 6: Seis) As reuniões do conselho de administração ou da direcção (conforme o caso) podem ser realizadas por teleconferência, áudio, audiovisual ou outros meios electrónicos. Uma resolução emitida em tal reunião electrónica, não obstante os directores ou a direcção (conforme o caso) não estarem presentes em conjunto no mesmo local no momento da reunião (mas desde que cada participante possa ouvir e compreender todos os trabalhos da reunião e ser ouvido e compreendido por todos os presentes) será considerada como tendo sido aprovada numa reunião do conselho de administração ou da direcção (conforme o caso) devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião electrónica foi realizada.
  126. Número ou marcador, página 6: Sete) O conselho de administração ou a direcção (conforme o caso) pode, em vez da realização de uma reunião, aprovar qualquer resolução por escrito e tal resolução será tão válida e eficaz como se a mesma tivesse sido aprovada numa reunião devidamente convocada e realizada.
  127. Número ou marcador, página 6: Oito) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  128. Número ou marcador, página 6: Nove) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, 2 (dois) administradores.
  129. Número ou marcador, página 6: Dez) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  130. Número ou marcador, página 6: Onze) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que 1 (um) administrador.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 6: (Competências da administração)
  133. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  134. Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  135. Número ou marcador, página 6: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  136. Número ou marcador, página 6: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  137. Número ou marcador, página 6: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  138. Número ou marcador, página 6: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  139. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  140. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 6: (Vinculação da sociedade)
  142. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se:
  143. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores ou pela assinatura do administrador único, conforme o caso;
  144. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  145. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  146. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 6: (Contas da sociedade)
  149. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social e o balanço fecharse-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  150. Número ou marcador, página 6: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária nos 90 (noventa) dias imediatos ao termo de cada exercício.
  151. Número ou marcador, página 6: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  152. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os documentos referidos no n.º 3 anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 7: (Aplicação de resultados)
  155. Texto do artigo, página 7: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  156. Número ou marcador, página 7: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  157. Número ou marcador, página 7: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  160. Texto do artigo, página 7: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  163. Texto do artigo, página 7: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
  164. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  167. Texto do artigo, página 7: É nomeado como administrador único da sociedade o senhor Victor Mallet.
  168. Texto do artigo, página 7: Maputo, 10 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.