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Texto do artigo · p. 11 Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho exarada pela senhora ministra Helena Mateus Kida, ao abrigo do disposto n.º 1, do Artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação, com sede em maputo, bairro Bagamoio n.º 48, rés-dochão, distrito Kamubukwana, com os seguintes membros: Carla Tembe Júnior-Presidente da Mesa da Assembleia Geral; Helder Quefacevogal da Mesa da Assembleia Geral; Edson Flávio Lecuane-secretário da Mesa da Assembleia Geral; Francisca Guilherme Noronha-Presidente do Conselho Executivo; Nelson Fernando Manganhe- Vice-Presidente do Conselho Executivo; Débora Sumbanesecretária Geral do Conselho Executivo; Edna Mutimba- vogal do Conselho Executivo; Guilhermina Guilherme Noronha-Presidente do Conselho Fiscal; Nelio Luís Mausse, VicePresidente do Conselho Fiscal. Que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é uma pessoa de direito privado, dotada de personalidade
Texto do artigo · p. 11 jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos, ora denominada Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A associação está sediada em Maputo cidade, no bairro do Bagamoio, n.º 48, rés-do-chão, Kamubukuane, podendo constituir delegações ou representações provinciais e com facilidade de criar representações no exterior do país e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem objectivos da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação:
Número ou marcador · p. 11 a) Objectivo geral:
Número ou marcador · p. 11 i) Contribuir para uma sociedade justa através da promoção da igualdade e do pleno gozo do direito a educação, dos direitos humanos dos adolescentes e jovens em geral.
Número ou marcador · p. 11 b) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 11 i) Apoiar adolescentes e jovens a capitalizar as suas competências e o seu desenvolvimento pessoal com recurso ao uso de tecnologias e pesquisa; ii) Garantir um espaço de reflexão, estudo e discernimento de propostas educativas em benefício aos jovens; iii) Publicar revistas e outras modalidades de pesquisas, com ou sem carácter periódico; e iv) Propor directrizes, meta, prioridades comuns para a formação e capacitação da juventude às instituições competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Pode ser membro da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação: Todo o indivíduo que esteja registado e que se identifique voluntariamente com os objectivos e atribuições constantes deste estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A inclusão do membro da associação é submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Direcção e homologação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros honorários são designados pela Assembleia Geral mediante a proposta fundamentada pela direcção ou pelo menos dez membros fundadores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da associação, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores – são todos os que tenham outorgado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros honorários – os que tenham sido declarados como tal por qualquer membro do Comité Residente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar em todas actividades da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
Número ou marcador · p. 11 b) Votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger e ser eleito para os demais órgãos sociais da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
Número ou marcador · p. 11 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 11 e) Possuir um cartão de identificação de membro;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais que considerem contrárias ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 11 h) Ser tratado com correcção e respeito; e
Número ou marcador · p. 11 i) Frequentar a sede da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar activamente na vida associativa e divulgar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer com idoneidade e zelo profissional os cargos sociais para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 11 c) Cumprir com os estatutos e as demais deliberações dos órgãos sociais da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pela boa imagem da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
Número ou marcador · p. 11 e) Adoptar um comportamento exemplar e correcto para o prestígio da associação; e
Número ou marcador · p. 11 f) Pagar pontualmente as quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação pode reunir-se com carácter ordinário, extraordinário ou de urgência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação pode reunir-se ordinariamente, uma vez por semestre na última semana, sendo que na primeira sessão do ano são apresentados e aprovados os programas de cada grupo provincial/ distrital e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia do Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é convocada por sua iniciativa, a pedido da Direcção, a requerimento de um terço dos seus Membros em Pleno Direito.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A forma de convocação e funcionamento das sessões da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação obedece ao seu Regimento Interno e em caso de omissão a sua direcção.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A convocação das assembleias com carácter extraordinário tem de ser feita com uma antecedência mínima de 15 dias, e as com carácter de urgência com uma antecedência mínima de 5 dias.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os documentos inerentes à ordem de trabalhos das sessões das Assembleias da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação devem ser distribuídos com antecedência com a devida convocatória.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais e duração)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Jovens pela Igualdade de Género e Educação os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) São eleitos em Assembleia Geral por um período de 5 anos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O património da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão resolvidos nos termos da Lei Geral, bem como outras leis vigentes na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho exarada pela senhora ministra Helena Mateus Kida, ao abrigo do disposto n.º 1, do Artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação, com sede em maputo, bairro Bagamoio n.º 48, rés-dochão, distrito Kamubukwana, com os seguintes membros: Carla Tembe Júnior-Presidente da Mesa da Assembleia Geral; Helder Quefacevogal da Mesa da Assembleia Geral; Edson Flávio Lecuane-secretário da Mesa da Assembleia Geral; Francisca Guilherme Noronha-Presidente do Conselho Executivo; Nelson Fernando Manganhe- Vice-Presidente do Conselho Executivo; Débora Sumbanesecretária Geral do Conselho Executivo; Edna Mutimba- vogal do Conselho Executivo; Guilhermina Guilherme Noronha-Presidente do Conselho Fiscal; Nelio Luís Mausse, VicePresidente do Conselho Fiscal. Que se regerá pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 11: A Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é uma pessoa de direito privado, dotada de personalidade
  6. Texto do artigo, página 11: jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos, ora denominada Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 11: A associação está sediada em Maputo cidade, no bairro do Bagamoio, n.º 48, rés-do-chão, Kamubukuane, podendo constituir delegações ou representações provinciais e com facilidade de criar representações no exterior do país e é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  12. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem objectivos da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação:
  13. Número ou marcador, página 11: a) Objectivo geral:
  14. Número ou marcador, página 11: i) Contribuir para uma sociedade justa através da promoção da igualdade e do pleno gozo do direito a educação, dos direitos humanos dos adolescentes e jovens em geral.
  15. Número ou marcador, página 11: b) Objectivos específicos:
  16. Número ou marcador, página 11: i) Apoiar adolescentes e jovens a capitalizar as suas competências e o seu desenvolvimento pessoal com recurso ao uso de tecnologias e pesquisa; ii) Garantir um espaço de reflexão, estudo e discernimento de propostas educativas em benefício aos jovens; iii) Publicar revistas e outras modalidades de pesquisas, com ou sem carácter periódico; e iv) Propor directrizes, meta, prioridades comuns para a formação e capacitação da juventude às instituições competentes.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  19. Número ou marcador, página 11: Um) Pode ser membro da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação: Todo o indivíduo que esteja registado e que se identifique voluntariamente com os objectivos e atribuições constantes deste estatuto e demais regulamentação interna.
  20. Número ou marcador, página 11: Dois) A inclusão do membro da associação é submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Direcção e homologação da Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros honorários são designados pela Assembleia Geral mediante a proposta fundamentada pela direcção ou pelo menos dez membros fundadores.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  24. Texto do artigo, página 11: Os membros da associação, agrupam-se nas seguintes categorias:
  25. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – são todos os que tenham outorgado a escritura pública da constituição da associação;
  26. Número ou marcador, página 11: b) Membros honorários – os que tenham sido declarados como tal por qualquer membro do Comité Residente da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  29. Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros os seguintes:
  30. Número ou marcador, página 11: a) Participar em todas actividades da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
  31. Número ou marcador, página 11: b) Votar nas sessões da Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 11: c) Eleger e ser eleito para os demais órgãos sociais da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
  33. Número ou marcador, página 11: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  34. Número ou marcador, página 11: e) Possuir um cartão de identificação de membro;
  35. Número ou marcador, página 11: f) Propor a admissão de novos membros;
  36. Número ou marcador, página 11: g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais que considerem contrárias ao presente estatuto;
  37. Número ou marcador, página 11: h) Ser tratado com correcção e respeito; e
  38. Número ou marcador, página 11: i) Frequentar a sede da associação.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  41. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros os seguintes:
  42. Número ou marcador, página 11: a) Participar activamente na vida associativa e divulgar os seus objectivos;
  43. Número ou marcador, página 11: b) Exercer com idoneidade e zelo profissional os cargos sociais para que foram eleitos;
  44. Número ou marcador, página 11: c) Cumprir com os estatutos e as demais deliberações dos órgãos sociais da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
  45. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pela boa imagem da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
  46. Número ou marcador, página 11: e) Adoptar um comportamento exemplar e correcto para o prestígio da associação; e
  47. Número ou marcador, página 11: f) Pagar pontualmente as quotas.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação pode reunir-se com carácter ordinário, extraordinário ou de urgência.
  51. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação pode reunir-se ordinariamente, uma vez por semestre na última semana, sendo que na primeira sessão do ano são apresentados e aprovados os programas de cada grupo provincial/ distrital e o respectivo orçamento.
  52. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia do Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é convocada por sua iniciativa, a pedido da Direcção, a requerimento de um terço dos seus Membros em Pleno Direito.
  53. Número ou marcador, página 12: Quatro) A forma de convocação e funcionamento das sessões da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação obedece ao seu Regimento Interno e em caso de omissão a sua direcção.
  54. Número ou marcador, página 12: Cinco) A convocação das assembleias com carácter extraordinário tem de ser feita com uma antecedência mínima de 15 dias, e as com carácter de urgência com uma antecedência mínima de 5 dias.
  55. Número ou marcador, página 12: Seis) Os documentos inerentes à ordem de trabalhos das sessões das Assembleias da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação devem ser distribuídos com antecedência com a devida convocatória.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais e duração)
  58. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Jovens pela Igualdade de Género e Educação os seguintes:
  59. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  61. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal;
  62. Número ou marcador, página 12: d) São eleitos em Assembleia Geral por um período de 5 anos.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 12: (Património)
  65. Texto do artigo, página 12: O património da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  66. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  68. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão resolvidos nos termos da Lei Geral, bem como outras leis vigentes na República de Moçambique.
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