III SÉRIE — n.º 48
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 48/2023
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Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Março de 2023 III SÉRIE — Número 48
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 10 de Março de 2023
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 48
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Reistos e Notariado: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique – AEIM. Associação dos Jovens Idealistas – AJI. Associação Mãos para Ajudar. Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género
- Parágrafo, página 1: e Educação. AHA Holding, S.A. AQUAQUEST, Limitada. Besmindo Pemba Semesta, Limitada. Capulana Africana - Masha Allah – Sociedade Unipessoal, Limitada. Desun Solutions, S.A. DPS Consulting, Limitada. EDSRL, Mozambique, Limitada. Elizabeth Construções, Limitada. Emvest Limpopo, Limitada. Engine Electrical Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Essé Group, Limitada. Europa Ferragens & Serviços, Limitada. Fast Eagle Moving Services, Limitada. Instituto Técnico de Preparação Profissional – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada Lenart Cleaning & Serviços, Limitada. Lomba Misac Consultoria e Serviços, Limitada. Mana-6 Auto Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Project Materials Moçambique, S.A. Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada. Morrua Lapidolite, Limitada. MOZEPC, Limitada. Muvicapital Microbanco, S.A. MV International, S.A. N.B.C. Representações, Limitada. NC Global, Limitada.
- Parágrafo, página 1: NISHS Consulting, Limitada. Nkora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pemba Investimentos, Limitada. Pensão CM – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pica-Pau Construções, Limitada. Princi Mega Centar, Limitada. Radar, Limitada. Reliability Maintenance Solutions, Limitada. Rovuma Sands, Limitada. S.I.R.C Multiservices, Limitada. Seanergy Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shri Rudram, Limitada. Sintese Azul, Limitada. Soluções PG – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada.. Tangala Construções e Serviços, Limitada. Tempero de Arte, Limitada. The Xcel Masters Mozambique, Limitada. Transportes Picane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Valinox MZ – Engenharia, Limitada. 3SIX Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 15 de Setembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Jovens Idealistas – AJI como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Jovens Idealistas – AJI.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Agosto de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique – AEIM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique – AEIM.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Janeiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Trevas Vasco Andicene, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Gabriel Vasco Andicene.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Março de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Sbongile Arão Nhaca, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Helena Arão Nhaca.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Março de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do estado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado em representação da Associação Mãos para Ajudar, requereu ao Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado o seu recolhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associaçao que persegue fins licitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoas jurídicas a Associação Mãos para Ajudar.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 14 de Outubro de 2022. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Janje Taimo Supeia.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Nyiky Group, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10569C, válida até 24 de Agosto de 2047, para diamante e ouro, no distrito de Massangena, na província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
-21º 33´ 0,00º
Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 44´ 50,00´´
2
-21º 30´ 10,00º
Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 44´ 50,00´´
3
-21º 30´ 10,00º
Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 46´ ´ 0,00´´
4
-21º 31´ 10,00º
Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 46´ 0,00´´
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-21º 31´ 10,00º
Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 53´ 10,00´´
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-21º 30´ 30,00º
Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 53´ 10,00´´
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-21º 30´ 30,00º
Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 10,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 10,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 50,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º 32º 56´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: AEIM - Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta o nome de Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique, adiante designado por AEIM;
- Número ou marcador, página 3: Dois) A AEIM é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatudos e pela legislação aplicável no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 3: Um) A AEIM é de âmbito nacional, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações, filiações, representações a nível nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A AEIM tem a sua sede no Bairro Central, cidade de Nampula, Avenida Eduardo Mondlane, edifício n.º 36 sito no Clube de Sporting de Nampula.
- Número ou marcador, página 3: Três) A AEIM é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da AEIM, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover todos moçambicanos e os antigos Estudantes da Ilha de Moçambique para a solidariedade filantrópica e valoração do património social e cultural de Moçambique especialmente da Ilha de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a união entre os membros de modo a contribuir no desenvolvimento da cultura e tradições ao nível nacional particularmente da Ilha de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover apoio sócio económico aos estudantes desfavorecidos de Moçambique em especial aos das escolas da Ilha de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover o poio filantrópico as comunidades Moçambicanas particularmente os naturais e amigos da Ilha de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a prática de poupança para o desenvolvimento financeiro dos indivíduos pertencentes a comunidades nacional e estrangeira;
- Número ou marcador, página 3: f) Desenvolver actividades de sensibilização e mobilização comunitária para contribuir no desenvolvimento sócio cultural e económico; g)Promover campanhas de sensibilização e mobilização de forma continua na prevenção de doenças hídricas, negligenciadas e infecciosas;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover e incentivar a prosseguir dos estudos sem barreiras ou interrupção, respeitando os princípios de equidade de género;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover práticas que visam a conservação e valorização do património escolar em Moçambique particularmente da Escolas da Ilha de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover e advogar o sector público, parceiros de cooperação, sociedade civil e sectores privados para uma educação de qualidade e acessível para todos os cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover e expandir as actividades de sensibilização e mobilização das comunidades em todo o território nacional e internacional, para integrar as áreas transversais essências e vitais da sociedade; e
- Número ou marcador, página 3: l) Promover e criar parcerias internas e externas para a prossecução dos objectivos acima referidos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da AIEM os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a)Todas as pessoas colectivas e singulares (individuo);
- Número ou marcador, página 3: b) Os Antigos Estudantes da Escola da Ilha de Moçambique que manifestarem o interesse;
- Número ou marcador, página 3: c) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos, que se identifiquem com os princípios da AEIM e aceitem os presentes estatutos orgânicos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Pessoas colectivas ou jurídicas que tenham actividades idênticas ao objecto da AEIM, ou mesmo sendo representações, nacionais ou ainda
- Texto do artigo, página 3: de pessoa jurídica estrangeiras, com ou sem fins lucrativos desde que aceitem os objectos definidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é livre e voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato ou confirmada pelo menos por dois membros que confirmam ou o conhecem.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros devem ser aprovados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) A inscrição dos membros devem ser feitas mediante o preenchimento de um formulário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Categorias dos membros
- Texto do artigo, página 3: A AEIM possui as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores - são todas as pessoas (10) singulares que conceberam a ideia inicial e que assinaram o pedido de reconhecimento dos estatutos sobre a iniciativa de constituir a AEIM e participaram do 1.º encontro de constituição da AEIM;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos - São todos aqueles que foram admitidos após o reconhecimento jurídico da constituição da AEIM;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que contribuem de forma moral ou de outras formas, sem envolver recursos materiais, visando a prossecução dos objectivos da AEIM; e
- Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – são todos aqueles que se distinguem pela forma substancial, na contribuição financeira e técnica, com vista ao incremento das actividades da associação independentemente da sua nacionalidade.
- Texto do artigo, página 3: NB. Os membros honorários/beneméritos não votam e não podem ser eleitos à cargos/ órgãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da AEIM:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas, programas, actividades, eventos ou projectos promovidos pela AEIM;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária havendo, respeitando os princípios dos estatutos da AEIM;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer o seu direito de voto nos eventos acima referidos para tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 4: d) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da AEIM, com excepção dos membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: e) Reclamar diante dos órgãos sociais competentes contra qualquer acto que prejudiquem os objectivos da AEIM;
- Número ou marcador, página 4: f) Ter acesso as instalações da AEIM sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 4: g) Renunciar a qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: h) Receber apoio material, financeiro ou mesmo moral em caso de infortúnio, desde que tenha a situação de membro regularizadas;
- Número ou marcador, página 4: i) O apoio financeiro ou material acima referido, resultará das contribuições, doações, quotas ou jóias da AEIM e poderá ser entregue no prazo útil;
- Número ou marcador, página 4: j) Para os membros que sem justificação aceitável não aderem as contribuições e ao pagamento de quotas mensais na AEIM, excepcionalmente e após analise criteriosa podem beneficiar dos apoios referidos na alínea;
- Número ou marcador, página 4: k) Os membros beneméritos/honorários não votam e nem podem ser eleitos a cargos/órgãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros da AEIM os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Respeitar, cumprir as disposições do estatuto, regulamentos e programas da AEIM;
- Número ou marcador, página 4: b) Defender e divulgar os estatutos da AEIM dentro da agremiação e ao nível externo;
- Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade as tarefas que lhe forem incumbidas pela Direcção da AEIM;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar nas reuniões que for convocadas, salvo em caso de ausência devidamente justificada;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer com dedicação, zelo e rigor os cargos ou posições que for eleito ou designado pela Direcção da AEIM;
- Número ou marcador, página 4: f) Pagar pontualmente as suas quotas, contribuições e as jóias mensais para garantir a sustentabilidade e responder as situações de emergência dos membros da AEIM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
- Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro da AEIM:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que por carta protocolada dirigida ao órgão da administração, solicitem o cancelamento da sua inscrição, sem prejuízo de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
- Número ou marcador, página 4: b) Os que tendo em débito quaisquer encargos ou quotas vencidos há mais de doze meses, não liquidarem tal débito dentro de prazo de trinta dias, após a recepção do aviso para pagamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Os que tenham praticados actos graves e contrários aos objectivos da associação, em contravenção ao estabelecido nos seus estatutos, susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
- Número ou marcador, página 4: d) Os que, de forma reiterada, não cumpram as normas estatutárias ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral bem como as deliberações dos órgãos de administração; e
- Número ou marcador, página 4: e) Por morte do membro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais da AEIM, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros dos órgãos sociais da AEIM é de quatro (4) anos, renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos dos órgãos socias na AEIM, são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral, é o órgão máximo que delibera os planos e destinos da AEIM. Ela é composta por todos os membros da AEIM, com as suas obrigações regularizadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral funciona através de uma convocação ordinária, uma vez por ano para aprovação de balanço e extraordinariamente sempre que for necessário, em coordenação com o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são feitas mediante a aprovação de pelo menos 3/4 dos membros em gozo de seus plenos direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocação ordinária é feita pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral em coordenação com o Conselho de Direcção, mediante uma carta dirigida a cada um dos membros, publicação no jornal ou ainda no quadro do esceitórioo da AEIM, num período mínimo de 8 dias de antecedência, anexada à agenda da reunião, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocação extraordinária é feita por iniciativa do Presidente da Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Todas as deliberações serão consignadas em actas devidamente rubricadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: Constituem competências da Assembleia Geral da AEIM, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger os órgãos sociais; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Fixar as quotas e contribuições;
- Número ou marcador, página 4: e) Suspender e excluir os membros que infringirem as normas e os princípios da AEIM;
- Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 4: g) Dissolver a AEIM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIM O SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral, é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais, será feita a eleição de um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo os restantes membros, os vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral ordinária, reúne anualmente e a extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de acordo com a legislação e os estatutos da AEIM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as seguuntes:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Assinar as actas da mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Investir solenemente os membros nos respectivos órgãos sociais conferidos e assinar o termo de posse;
- Número ou marcador, página 5: d) Rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, os respectivos termos de abertura e encerramento; e
- Número ou marcador, página 5: e) Exercer outras funções de direcção e competências inerentes ao cargo.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção, é o órgão executivo da AEIM e é composto por três membros: Um presidente, um vice-presidente, um secretário financeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente 3 vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões são tomadas por deliberação da maioria do número de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Competências de Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Conselho de Direcção, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Administrar o património da AEIM;
- Número ou marcador, página 5: b) Colectar as quotas dos membros da AEIM;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir os fundos financeiros e patrimoniais da AEIM;
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberar matérias aprovadas e não aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Criar os órgãos sociais de coordenação de actividades; e
- Número ou marcador, página 5: f) Fazer a implementação de quaisquer actividades aprovadas em assembleias da AEIM.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da AEIM, é composto por: um presidente, um relator e um vogal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário, à pedido de qualquer um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Conselho fiscal, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as contas da AEIM;
- Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre aceitação de donativos, actividades e relatórios das contas ligados à AEIM; e
- Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre qualquer assunto de ordem material e financeiro da AEIM, sempre que o Conselho de Direcção o solicitar.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Património
- Texto do artigo, página 5: O património da AEIM é constituído por bens móveis e imóveis pertencentes a ela, adquiridos ou doados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Fundo
- Texto do artigo, página 5: Constitui fundo da AEIM:
- Número ou marcador, página 5: a) A jóia, as contribuições e as quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos ou valores provenientes dos bens da AEIM; e
- Número ou marcador, página 5: c) Os donativos ou qualquer outra forma de subvenção de pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Aplicação do fundo
- Texto do artigo, página 5: São aplicações dos fundos:
- Número ou marcador, página 5: a) Solidariedade em caso de falecimento de um dos familiares ou o membro da AEIM;
- Número ou marcador, página 5: b) Viagens em serviço dos membros do conselho de direcção da AEIM para dentro e fora da província ou do país;
- Número ou marcador, página 5: c) Sessões ordinárias da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 5: d) Aquisição do material do escritório da AEIM.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições dinais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Número ou marcador, página 5: Um) Todos os casos omissos neste estatuto, serão resolvidos internamente numa sessão de órgãos sociais a ser convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de litígio, será resolvido internamente, não havendo consenso será submetido ao Tribunal Judicial da Cidade de Nampula para efeitos devidos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 5: Um) A extinção da AEIM é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo necessário a presença de pelo menos 3/4 dos seus membros com as quotas ou contribuições regularizada.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral indicará uma comissão composta por membros para trabalhar na liquidação e o destino final do património da organização.
- Texto do artigo, página 5: Cidade de Nampula, 8 de Setembro de 2022.
- Texto do artigo, página 5: Associação dos Jovens Idealistas - AJI
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 5: Associação dos Jovens Idealistas adiante designada - AJI, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 6: Um) AJI é de âmbito nacional, podendo por deliberação da Assembleia Geral, operar em todo território nacional sem prejuízo de criar representações no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: Dois) AJI tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida do trabalho n.º 95, rés-do-chão e a sua sucursal no bairro de Magoanine A, quarteirão 26, casa n.º 203, Moçambique. É criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: Tem como objectivo fomentar o desenvolvimento de Moçambique, identificando problemas de índole social e promovendo os mesmos através das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover a dinamização do empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover a educação informal e pratica de bons hábitos na saúde;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover e divulgar actividades culturais;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a capacitação nas áreas de construção civil, corte e costura, culinária e outros;
- Número ou marcador, página 6: e) Promoção do associativismo;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover e dar assistência a pais adolescentes, viúvas e seropositivos;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover e desenhar projectos arquitectónicos nas áreas de construção civil.
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a valorização do património ambiental (gestão e recolha de resíduos sólidos); e)Promover estratégias políticas, práticas de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a protecção dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: g) Promoção do acesso a água e energia.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 6: AJI tem as seguintes categorias dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – Todos aqueles que estão presentes na assembleia constituinte e conjunta da AJI;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – Todos aqueles que se proponham colaborar na realização dos fins da AJI, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários – Individualidades, membros efectivos, cujas acções e actividades contribuam de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da AJI;
- Texto do artigo, página 6: d)Membros beneméritos – Todos aqueles que pelos seus merecimentos e reconhecido o seu contributo tem contribuído para propaganda e prestigio da AJI;
- Número ou marcador, página 6: e) Membros vitalícios – O primeiro Presidente e o Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da AJI:
- Número ou marcador, página 6: a) As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 6: b) Podem ser admitidos como membros efectivos da AJI os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídos e se conformem com o estabelecido nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) A admissão dos membros honorários e beneméritos é por proposta de três membros e fundadores em reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) A admissão de candidaturas como membro é de competência da Assembleia Geral, sendo deliberadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da terça parte dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela AJI;
- Número ou marcador, página 6: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da AJI;
- Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 6: e) Exercer os direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela AJI faz-se nos termos da regulamentação a ser aprovada pela AJI.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Observar, cumprir as disposições estatuárias, regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da AJI;
- Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 6: c) Efectuar o pagamento regular das quotas;
- Número ou marcador, página 6: d) Abster-se de práticas e actos contrários do objectivo da AJI.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundamento de perda de qualidade dos membros os seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 6: a) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a 6 meses;
- Número ou marcador, página 6: b) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer actividade relevante sob a responsabilidade dos membros;
- Número ou marcador, página 6: c) Servir da AJI para fins contrários ao seu objecto.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da AJI:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) O conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) O conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 6: Os membro dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos sócias referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao fim do mandato do substituído.
- Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
- Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da AJI é incompatível com o exercício dos cargos do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O disposto no número antecedente é também aplicável aos membros honorários e beneméritos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AJI constituído por todos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por cada ano de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo conselho de direcção ou a pedido pelo menos de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída em primeira convocatória quando se encontrarem presentes representados pelo menos metade dos membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) A representação dos membros convocados para a Assembleia Geral pode ser feita presencialmente, por carta registada ou mediante mandatário munido de procuração. É ainda possível assistir as reuniões por vídeoconferência ou outro meio análogo, desde que seja de carácter urgente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre a admissão e exclusão dos membros da AJI;
- Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre criação e alteração de código de conduta e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a criação, gestão e/ /ou extinção de departamentos, determinando a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da AJI, podendo inclusive conferir este poder a qualquer órgão da AJI;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a extinção da AJI da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 7: e) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção,
- Texto do artigo, página 7: o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e a proposta do respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros sendo, um presidente, um vice-presidente, um secretario.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão dirigente de coordenação e administração da AJI, eleito em Assembleia Geral e composta por um presidente, um secretário geral e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) AJI fica obrigada pelas assinaturas do presidente, o secretário-geral e o tesoureiro, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) É designado presidente o senhor Emílio Miguel Victorino;
- Número ou marcador, página 7: b) É designado secretário-geral o senhor Hermínio Alfredo Jozine;
- Número ou marcador, página 7: c) É designada tesoureira a senhora Adélia Joaquim Mualimo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Gerir a AJI e as suas actividades com os mais amplos poderes de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: b) Gerir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas;
- Número ou marcador, página 7: c) Submeter propostas e regulamentos a aprovação e assegurar a sua aplicação e monitoria;
- Número ou marcador, página 7: d) Representar a AJI em juízo e fora dele em todos os seus actos contratos, bem como constituir mandatários, administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários a AJI;
- Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização de despesas; f)Admitir membros e propor à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover e desenvolver todas as acções que concorrem para realização dos objectivos da AJI, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção, de boa administração e gestão da AJI.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, e composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do conselho de direcção, apresentando o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 7: b) Verificar se o Conselho de Direcção está a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes a AJI;
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos sociais da AJI e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da AJI, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
- Número ou marcador, página 7: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da AJI, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) As jóias e quotas da AJI;
- Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios da AJI, bem como os serviços prestados pela mesma;
- Número ou marcador, página 7: c) Participação do capital social de sociedades comerciais que tenha por objectivo social actividades conexas ou complementares com o objectivo da AJI;
- Número ou marcador, página 7: d) As receitas das actividades sociais, nomeadamente o lucro resultante de participações sociais;
- Número ou marcador, página 7: e) Os subsídios e outras receitas que lhes sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 7: f) Os juros dos fundos capitalizados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Texto do artigo, página 8: Constitui património da AJI todos os bens moveis e imóveis, doações ou legados.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos do presente estatuto são resolvidos pela legislação vigente na República de Moçambique.
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- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação
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- Certidão de registo DPS Consulting, Limitada
- Certidão de registo EDSRL, Mozambique, Limitada
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- Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 14 de Outubro de 2022. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Janje Taimo Supeia. Instituto Nacional de Minas AVISO
- Diploma Associação dos Jovens Idealistas - AJI
- Certidão de registo Associação Mãos para Ajudar