Associação dos Jovens Idealistas - AJI
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Associação dos Jovens Idealistas - AJI
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- Texto do artigo, página 5: Associação dos Jovens Idealistas - AJI
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 5: Associação dos Jovens Idealistas adiante designada - AJI, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 6: Um) AJI é de âmbito nacional, podendo por deliberação da Assembleia Geral, operar em todo território nacional sem prejuízo de criar representações no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: Dois) AJI tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida do trabalho n.º 95, rés-do-chão e a sua sucursal no bairro de Magoanine A, quarteirão 26, casa n.º 203, Moçambique. É criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: Tem como objectivo fomentar o desenvolvimento de Moçambique, identificando problemas de índole social e promovendo os mesmos através das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover a dinamização do empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover a educação informal e pratica de bons hábitos na saúde;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover e divulgar actividades culturais;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a capacitação nas áreas de construção civil, corte e costura, culinária e outros;
- Número ou marcador, página 6: e) Promoção do associativismo;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover e dar assistência a pais adolescentes, viúvas e seropositivos;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover e desenhar projectos arquitectónicos nas áreas de construção civil.
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a valorização do património ambiental (gestão e recolha de resíduos sólidos); e)Promover estratégias políticas, práticas de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a protecção dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 6: g) Promoção do acesso a água e energia.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 6: AJI tem as seguintes categorias dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – Todos aqueles que estão presentes na assembleia constituinte e conjunta da AJI;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – Todos aqueles que se proponham colaborar na realização dos fins da AJI, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários – Individualidades, membros efectivos, cujas acções e actividades contribuam de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da AJI;
- Texto do artigo, página 6: d)Membros beneméritos – Todos aqueles que pelos seus merecimentos e reconhecido o seu contributo tem contribuído para propaganda e prestigio da AJI;
- Número ou marcador, página 6: e) Membros vitalícios – O primeiro Presidente e o Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da AJI:
- Número ou marcador, página 6: a) As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 6: b) Podem ser admitidos como membros efectivos da AJI os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídos e se conformem com o estabelecido nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) A admissão dos membros honorários e beneméritos é por proposta de três membros e fundadores em reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) A admissão de candidaturas como membro é de competência da Assembleia Geral, sendo deliberadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da terça parte dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela AJI;
- Número ou marcador, página 6: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da AJI;
- Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 6: e) Exercer os direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela AJI faz-se nos termos da regulamentação a ser aprovada pela AJI.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Observar, cumprir as disposições estatuárias, regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da AJI;
- Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 6: c) Efectuar o pagamento regular das quotas;
- Número ou marcador, página 6: d) Abster-se de práticas e actos contrários do objectivo da AJI.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundamento de perda de qualidade dos membros os seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 6: a) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a 6 meses;
- Número ou marcador, página 6: b) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer actividade relevante sob a responsabilidade dos membros;
- Número ou marcador, página 6: c) Servir da AJI para fins contrários ao seu objecto.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da AJI:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) O conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) O conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 6: Os membro dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos sócias referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao fim do mandato do substituído.
- Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
- Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da AJI é incompatível com o exercício dos cargos do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O disposto no número antecedente é também aplicável aos membros honorários e beneméritos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AJI constituído por todos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por cada ano de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo conselho de direcção ou a pedido pelo menos de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída em primeira convocatória quando se encontrarem presentes representados pelo menos metade dos membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) A representação dos membros convocados para a Assembleia Geral pode ser feita presencialmente, por carta registada ou mediante mandatário munido de procuração. É ainda possível assistir as reuniões por vídeoconferência ou outro meio análogo, desde que seja de carácter urgente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre a admissão e exclusão dos membros da AJI;
- Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre criação e alteração de código de conduta e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a criação, gestão e/ /ou extinção de departamentos, determinando a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da AJI, podendo inclusive conferir este poder a qualquer órgão da AJI;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a extinção da AJI da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 7: e) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção,
- Texto do artigo, página 7: o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e a proposta do respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros sendo, um presidente, um vice-presidente, um secretario.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão dirigente de coordenação e administração da AJI, eleito em Assembleia Geral e composta por um presidente, um secretário geral e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) AJI fica obrigada pelas assinaturas do presidente, o secretário-geral e o tesoureiro, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) É designado presidente o senhor Emílio Miguel Victorino;
- Número ou marcador, página 7: b) É designado secretário-geral o senhor Hermínio Alfredo Jozine;
- Número ou marcador, página 7: c) É designada tesoureira a senhora Adélia Joaquim Mualimo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Gerir a AJI e as suas actividades com os mais amplos poderes de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: b) Gerir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas;
- Número ou marcador, página 7: c) Submeter propostas e regulamentos a aprovação e assegurar a sua aplicação e monitoria;
- Número ou marcador, página 7: d) Representar a AJI em juízo e fora dele em todos os seus actos contratos, bem como constituir mandatários, administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários a AJI;
- Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização de despesas; f)Admitir membros e propor à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover e desenvolver todas as acções que concorrem para realização dos objectivos da AJI, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção, de boa administração e gestão da AJI.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, e composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do conselho de direcção, apresentando o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 7: b) Verificar se o Conselho de Direcção está a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes a AJI;
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos sociais da AJI e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da AJI, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
- Número ou marcador, página 7: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da AJI, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) As jóias e quotas da AJI;
- Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios da AJI, bem como os serviços prestados pela mesma;
- Número ou marcador, página 7: c) Participação do capital social de sociedades comerciais que tenha por objectivo social actividades conexas ou complementares com o objectivo da AJI;
- Número ou marcador, página 7: d) As receitas das actividades sociais, nomeadamente o lucro resultante de participações sociais;
- Número ou marcador, página 7: e) Os subsídios e outras receitas que lhes sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 7: f) Os juros dos fundos capitalizados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Texto do artigo, página 8: Constitui património da AJI todos os bens moveis e imóveis, doações ou legados.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos do presente estatuto são resolvidos pela legislação vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A AJI extingue-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) Por deliberação de três quartos dos membros em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Por desistência dos membros;
- Número ou marcador, página 8: c) Impossibilidade de realização de seu objecto.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Extinta AJI, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente para decidir o destino dos bens da AJI, e nos termos da lei dos presentes estatutos.
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