III SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 48/2023

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AJI extingue-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Por deliberação de três quartos dos membros em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Por desistência dos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Impossibilidade de realização de seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Extinta AJI, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente para decidir o destino dos bens da AJI, e nos termos da lei dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 8 Associação Mãos para Ajudar
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma associação, com NUEL 101914437, denominada Associação Mãos para Ajudar, com os seguintes membros fundadores: Monicha Matsimbe; Maurinho Manuel Machinga; Ivelise Maria Francisco Vidal Mabjaia; Pedro André; Cármen Anijo António Cassuada; Daniel Araújo; Nelcia Zito Fernando Nandrião; Anginho de Tenério Anijo Cassuada; Elísio Domingos Nota e Jeremias Narciso Ngobo, que se regerá pelas cláusulas seguintes, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação adopta a denominação de Mãos para Ajudar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mãos para Ajudar é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Sede, duração e âmbito)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação, tem a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, baixa da Cidade, rua Jerónimo Romero, pretendo por deliberação do Conselho de Direcção, abrir ou encerrar delegações ou transferir sua sede para qualquer local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado, sua vigência será contada a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 8 Três) A associação tem o âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem por objectivos:
Texto do artigo · p. 8 a)Prestar serviços de atendimento, defesa e garantia de direitos de pessoas vulneráveis, promovendo políticas públicas de assistência social, educação, saúde, cultura, desporto, ambiental, artística, garantia de lazer, agricultura, desenvolvimento urbano e rural, de estudo, pesquisa, entre outros, desde que o seu objectivo final, em que todas as suas actividades se converjam em regime de conexão funcional, focalizada ao espírito de comunidade ou bem fazer;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para que a terceira maior baía do mundo seja não só um nome como também um lugar desejável para morar;
Número ou marcador · p. 8 c) Incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correto maneio do meio ambiente através da promoção de higiene, saneamento e reciclagem de lixo;
Número ou marcador · p. 8 d) Promoção do voluntariado no seio da juventude;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar na realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de formação e informação, empreendedorismo, meio ambiente e agricultura;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover meios de combate ao assédio sexual, gravidez precoce, casamentos prematuros nas comunidades e instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 8 g) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à comunidade;
Número ou marcador · p. 8 h) Contribuir para a consolidação da paz e desenvolvimento de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias á lei e ao espírito associativo e que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Definição de membros)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da Associação Mãos para Ajudar todas as pessoas singulares ou colectivas, pública ou privadas que constem dos estatutos e se identifiquem com a causa, sejam nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os seguintes requisito:
Número ou marcador · p. 8 a) Ser individuo da associação que goste de fazer o bem ao próximo;
Número ou marcador · p. 8 b) Ser dotado de espirito humanitário e contribua positivamente para trazer soluções para os desafios colectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar os objectivos da associação e aceitar cumprir os deveres de membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 8 a) Fundadores - Todos os signatários da escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Efectivos - Aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Honorários - Indivíduos, coletividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Beneméritos - Aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes confira esse título, como resultado do seu engajamento á causa da associação estimulando valores de transparência, com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individuali-dades, organizações que não tenham traba-lhado diretamente com a associação, mas de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 9 e) Receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar na vida da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 9 a) Arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a associação e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria liga; tendo estes voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros honorários tem os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos da associação. O mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Pagar a quota de membro;
Número ou marcador · p. 9 b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 9 c) Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 9 d) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Zelar pelo bom nome da associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 9 a) Os que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos no artigo 4 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 d) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ (Mandatos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazerse representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A Assembleia Geral Constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Admitir, excluir e readmitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 9 g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 10 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 10 k) Aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente ou por 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A gestão diária da associação é confiada a um secretariado, a ser contratado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Seis) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da associação em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção :
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Delegar responsabilidades específicas ao secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 10 j) Credenciar membros da associação ou do secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
Número ou marcador · p. 10 l) Aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 10 -presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 e) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 10 f) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 10 g) Assistir às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Extinção)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Destino dos bens em caso de extinção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de extinção da associação se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior, terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Actividades)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano de actividades da associação, corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 18 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho exarada pela senhora ministra Helena Mateus Kida, ao abrigo do disposto n.º 1, do Artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação, com sede em maputo, bairro Bagamoio n.º 48, rés-dochão, distrito Kamubukwana, com os seguintes membros: Carla Tembe Júnior-Presidente da Mesa da Assembleia Geral; Helder Quefacevogal da Mesa da Assembleia Geral; Edson Flávio Lecuane-secretário da Mesa da Assembleia Geral; Francisca Guilherme Noronha-Presidente do Conselho Executivo; Nelson Fernando Manganhe- Vice-Presidente do Conselho Executivo; Débora Sumbanesecretária Geral do Conselho Executivo; Edna Mutimba- vogal do Conselho Executivo; Guilhermina Guilherme Noronha-Presidente do Conselho Fiscal; Nelio Luís Mausse, VicePresidente do Conselho Fiscal. Que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é uma pessoa de direito privado, dotada de personalidade
Texto do artigo · p. 11 jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos, ora denominada Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A associação está sediada em Maputo cidade, no bairro do Bagamoio, n.º 48, rés-do-chão, Kamubukuane, podendo constituir delegações ou representações provinciais e com facilidade de criar representações no exterior do país e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem objectivos da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação:
Número ou marcador · p. 11 a) Objectivo geral:
Número ou marcador · p. 11 i) Contribuir para uma sociedade justa através da promoção da igualdade e do pleno gozo do direito a educação, dos direitos humanos dos adolescentes e jovens em geral.
Número ou marcador · p. 11 b) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 11 i) Apoiar adolescentes e jovens a capitalizar as suas competências e o seu desenvolvimento pessoal com recurso ao uso de tecnologias e pesquisa; ii) Garantir um espaço de reflexão, estudo e discernimento de propostas educativas em benefício aos jovens; iii) Publicar revistas e outras modalidades de pesquisas, com ou sem carácter periódico; e iv) Propor directrizes, meta, prioridades comuns para a formação e capacitação da juventude às instituições competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Pode ser membro da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação: Todo o indivíduo que esteja registado e que se identifique voluntariamente com os objectivos e atribuições constantes deste estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A inclusão do membro da associação é submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Direcção e homologação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros honorários são designados pela Assembleia Geral mediante a proposta fundamentada pela direcção ou pelo menos dez membros fundadores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da associação, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores – são todos os que tenham outorgado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros honorários – os que tenham sido declarados como tal por qualquer membro do Comité Residente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar em todas actividades da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
Número ou marcador · p. 11 b) Votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger e ser eleito para os demais órgãos sociais da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
Número ou marcador · p. 11 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 11 e) Possuir um cartão de identificação de membro;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais que considerem contrárias ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 11 h) Ser tratado com correcção e respeito; e
Número ou marcador · p. 11 i) Frequentar a sede da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar activamente na vida associativa e divulgar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer com idoneidade e zelo profissional os cargos sociais para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 11 c) Cumprir com os estatutos e as demais deliberações dos órgãos sociais da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pela boa imagem da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
Número ou marcador · p. 11 e) Adoptar um comportamento exemplar e correcto para o prestígio da associação; e
Número ou marcador · p. 11 f) Pagar pontualmente as quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação pode reunir-se com carácter ordinário, extraordinário ou de urgência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação pode reunir-se ordinariamente, uma vez por semestre na última semana, sendo que na primeira sessão do ano são apresentados e aprovados os programas de cada grupo provincial/ distrital e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia do Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é convocada por sua iniciativa, a pedido da Direcção, a requerimento de um terço dos seus Membros em Pleno Direito.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A forma de convocação e funcionamento das sessões da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação obedece ao seu Regimento Interno e em caso de omissão a sua direcção.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A convocação das assembleias com carácter extraordinário tem de ser feita com uma antecedência mínima de 15 dias, e as com carácter de urgência com uma antecedência mínima de 5 dias.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os documentos inerentes à ordem de trabalhos das sessões das Assembleias da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação devem ser distribuídos com antecedência com a devida convocatória.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais e duração)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Jovens pela Igualdade de Género e Educação os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) São eleitos em Assembleia Geral por um período de 5 anos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O património da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão resolvidos nos termos da Lei Geral, bem como outras leis vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 AHA Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101938395, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada AHA Holding, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A AHA Holding, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Consiglieri Pedroso n.º 281.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o conselho de administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 12 a) Comércio por grosso e a retalho de material de escritório;
Número ou marcador · p. 12 b) Comércio por grosso e a retalho de material de ferragens e construção;
Número ou marcador · p. 12 c) Comércio por grosso e a retalho de material de canalização e meios frios;
Número ou marcador · p. 12 d) Comércio por grosso e a retalho de máquinas e equipamentos diversos;
Número ou marcador · p. 12 e) Comércio de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 12 f) Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares incluindo bebidas
Número ou marcador · p. 12 g) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a 100.000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 100,00MT.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do presidente da mesa da assembleia geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) O presidente da mesa da assembleia geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa da assembleia geral autorizar a presença na assembleia geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de presidente do conselho de administração que desde já fica nomeado o senhor Avelino Virgílio.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sempre que presidente do conselho de administração não possa comparecer a uma reunião do conselho de administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o presidente do conselho de administração nessa mesma reunião
Texto do artigo · p. 13 Nampula, 28 de Fevereiro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 AQUAQUEST, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101937836, uma entidade denominada AQUAQUEST, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Por contrato de sociedade celebrado no dia vinte e dois de Fevereiro de 2023, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, por quotas, entre:
Texto do artigo · p. 13 Ronald Robin Sloots, casado com Clarissa Wendelmoet Beatrijs Mulders, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Holanda e residente em Uganda, portador do Passaporte n.º BGHB35773, emitido a 17 de Janeiro de 2018 na Halanda; e
Texto do artigo · p. 13 Clarissa Wendelmoet Beatrijs Mulders, casada com Ronald Robin Sloots, sob regime de comunhão geral de bens natural de Holanda e residente em Uganda, portadora do Passaporte n.º BD54H5BC8, emitido a 20 de Janeiro de 2016 na Holanda, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de AQUAQUEST, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado com efeitos a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Patrice Lumumba, bairro Polana Cimento n.º 357, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, mudar de domicílio da sua sede para qualquer outro local dentro do território Moçambicano, provisória ou definitivamente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral, de acordo com a conveniência para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) Serviços nas áreas de desenvolvimento dos recursos de água subterrânea, abastecimento de água e saneamento e avaliação no sector de meio ambiente. Os serviços incluem a localização dos sítios para perfurar e fiscalização da perfuração, modelação da água subterrânea, desenhos e avaliação de sistema de rega, pequenos sistemas de abastecimento de água pública em pequenas comunidades, estudos na área de avaliação de impacto ambiental e aplicações do SIG. Formação e manuais serão fornecidos para vários serviços acima mencionados;
Número ou marcador · p. 13 b) Actividades relacionadas tais como comercialização, exportação e importação de produtos e maquinaria, podendo ainda exercer qualquer outra actividade comercial e industrial depois de obter as necessárias licenças que forem exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondendo a 100% do capital social, dividido em duas quotas, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Ronald Robin Sloots;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Clarissa Wendelmoet Beatrijs Mulders.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá aumentar ou reduzir, mediante deliberação dos sócios, alterando em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento, sendo que os sócios tem o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Três) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da sociedade que o sócio venha a propôr e extraordinariamente sempre que seja necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) Todos os sócios serão representados na assembleia geral pelos dois sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Das reuniões da assembleia geral, será lavrada acta em que constem o nome dos sócios ou seus mandatários ou de outras pessoas devidamente nomeadas e as deliberações tomadas devendo ser assinadas por todos que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração, gerência e representação.
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração, gestão e representação da sociedade são exercidas por um único administrador que desde já fica nomeado o sócio de nome Ronald Robin Sloots.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador referido no número um do presente artigo, é nomeado por um período indeterminado, cabendo a este gerir, administrar e representar a sociedade em todos actos passiva ou activamente, podendo este, querendo, nomear pessoas estranhas à sociedade e que melhor lhe convier, para
Texto do artigo · p. 14 o cargo de gerente, nomear mandatários, representantes, directores, coordenadores entre outros, dispensando-se a prestação de qualquer caução para qualquer que seja o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 14 Três) O gerente, possui plenos poderes para tratar de todos assuntos da sociedade, passiva ou activamente, competindo a este a abertura de contas bancarias nos bancos que melhor entender, gerir, administrar, alterar o contrato de sociedade, requerer, solicitar o que for necessário para a sociedade, responder tudo que seja necessário, decidir pela vida da sociedade, responder em juízo e noutros fóruns,
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do gerente; ou
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura do mandatário a quem o gerente tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Balanço, prestação de contas e resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil, anualmente será dado um balanço com fecho a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Dos lucros apurados, depois de deduzida a importância para a reserva legal e feitas outras deduções que forem deliberadas em assembleia geral, serão geridos pelo gerente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 3 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Besmindo Pemba Semesta, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e seis de Setembro de dois mil e treze, foi constituída uma sociedade por quotas, com o NUEL 101926486, denominada Besmindo Pemba Semesta, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios Benyamin Dwijanto, Surjo Tedjono e Samuel Adi Wirawan, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação, Besmindo Pemba Semesta, Limitada. A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba na província de Cabo Delgado, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de comércio com importação e exportação de mercadorias não especificadas e por lei permitidas, indústria, comercio, construção, transporte, turismo, agro pecuária.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas direta ou indiretamente com o objecto principal desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais), dividido em três quotas e distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 14 a) Benyamin Dwijanto, com a quota de 12.750.000,00MT (doze
Texto do artigo · p. 14 milhões setecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 42,5% do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Surjo Tedjono, com a quota de 12.750.000,00MT (doze milhões setecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 42,5% do capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) Samuel Adi Wirawan, com a quota de 4.500.000,00MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 15% do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Gerência da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A sociedade será gerido por um sócio por um sócio podendo este nomear um director caso haja necessidade por deliberação da assembleia geral e ficando desde já nomeado o sócio Samuel Adi Wirawan com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao sócio gerente representar a sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, praticando todos actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O gerente pode constituir mandatários, para efeitos do artigo 256 do Código Comercial. Para que a sociedade fique obrigada, bastará a assinatura do socio gerente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos a aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos definidos por lei e quando se dissolve por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um entre sí, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 14 Omissões
Texto do artigo · p. 14 Aos casos omissos serão resolvidos pelo recurso ás disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Pemba, 7 de Fevereiro de 2023. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Capulana Africana Masha Allah – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte três, foi constituída uma sociedade unipessoal, com NUEL 101932508, denominada Capulana Africana - Masha Allah – Sociedade Unipessoal, Lda, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio único António Momade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade unipessoal adopta a denominação de Capulana Africana - Masha Allah – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por uma forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na rua do Aeroporto no bairro de Cariacó, cidade Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) A AJI extingue-se nos seguintes casos:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Por deliberação de três quartos dos membros em Assembleia Geral;
  5. Número ou marcador, página 8: b) Por desistência dos membros;
  6. Número ou marcador, página 8: c) Impossibilidade de realização de seu objecto.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) Extinta AJI, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente para decidir o destino dos bens da AJI, e nos termos da lei dos presentes estatutos.
  8. Texto do artigo, página 8: Associação Mãos para Ajudar
  9. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma associação, com NUEL 101914437, denominada Associação Mãos para Ajudar, com os seguintes membros fundadores: Monicha Matsimbe; Maurinho Manuel Machinga; Ivelise Maria Francisco Vidal Mabjaia; Pedro André; Cármen Anijo António Cassuada; Daniel Araújo; Nelcia Zito Fernando Nandrião; Anginho de Tenério Anijo Cassuada; Elísio Domingos Nota e Jeremias Narciso Ngobo, que se regerá pelas cláusulas seguintes, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  10. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  13. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação adopta a denominação de Mãos para Ajudar.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) Mãos para Ajudar é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  17. Texto do artigo, página 8: (Sede, duração e âmbito)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) A associação, tem a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, baixa da Cidade, rua Jerónimo Romero, pretendo por deliberação do Conselho de Direcção, abrir ou encerrar delegações ou transferir sua sede para qualquer local do território nacional ou estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado, sua vigência será contada a partir da data da respectiva escritura pública.
  20. Número ou marcador, página 8: Três) A associação tem o âmbito provincial.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  22. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem por objectivos:
  24. Texto do artigo, página 8: a)Prestar serviços de atendimento, defesa e garantia de direitos de pessoas vulneráveis, promovendo políticas públicas de assistência social, educação, saúde, cultura, desporto, ambiental, artística, garantia de lazer, agricultura, desenvolvimento urbano e rural, de estudo, pesquisa, entre outros, desde que o seu objectivo final, em que todas as suas actividades se converjam em regime de conexão funcional, focalizada ao espírito de comunidade ou bem fazer;
  25. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para que a terceira maior baía do mundo seja não só um nome como também um lugar desejável para morar;
  26. Número ou marcador, página 8: c) Incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correto maneio do meio ambiente através da promoção de higiene, saneamento e reciclagem de lixo;
  27. Número ou marcador, página 8: d) Promoção do voluntariado no seio da juventude;
  28. Número ou marcador, página 8: e) Participar na realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de formação e informação, empreendedorismo, meio ambiente e agricultura;
  29. Número ou marcador, página 8: f) Promover meios de combate ao assédio sexual, gravidez precoce, casamentos prematuros nas comunidades e instituições de ensino;
  30. Número ou marcador, página 8: g) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à comunidade;
  31. Número ou marcador, página 8: h) Contribuir para a consolidação da paz e desenvolvimento de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias á lei e ao espírito associativo e que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
  33. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros direitos e deveres
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  35. Texto do artigo, página 8: (Definição de membros)
  36. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da Associação Mãos para Ajudar todas as pessoas singulares ou colectivas, pública ou privadas que constem dos estatutos e se identifiquem com a causa, sejam nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os seguintes requisito:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Ser individuo da associação que goste de fazer o bem ao próximo;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Ser dotado de espirito humanitário e contribua positivamente para trazer soluções para os desafios colectivos;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar os objectivos da associação e aceitar cumprir os deveres de membro.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  42. Texto do artigo, página 8: Os membros da associação podem ser:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Fundadores - Todos os signatários da escritura de constituição da associação;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Efectivos - Aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação do Conselho de Direcção;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Honorários - Indivíduos, coletividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Beneméritos - Aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes confira esse título, como resultado do seu engajamento á causa da associação estimulando valores de transparência, com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individuali-dades, organizações que não tenham traba-lhado diretamente com a associação, mas de reconhecido mérito.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  48. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  51. Número ou marcador, página 8: b) Exercer o direito de voto;
  52. Número ou marcador, página 8: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  53. Número ou marcador, página 9: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  54. Número ou marcador, página 9: e) Receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
  55. Número ou marcador, página 9: f) Participar na vida da associação;
  56. Número ou marcador, página 9: g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da associação;
  57. Número ou marcador, página 9: h) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a associação e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria liga; tendo estes voto de qualidade;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da associação.
  61. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros honorários tem os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos da associação. O mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
  62. Número ou marcador, página 9: Quatro) O regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  64. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  65. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Pagar a quota de membro;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  69. Número ou marcador, página 9: d) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 9: e) Zelar pelo bom nome da associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  72. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  73. Texto do artigo, página 9: Perdem a qualidade de membro:
  74. Número ou marcador, página 9: a) Os que renunciarem a esta qualidade;
  75. Número ou marcador, página 9: b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da associação;
  76. Número ou marcador, página 9: c) Os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos no artigo 4 dos presentes estatutos;
  77. Número ou marcador, página 9: d) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  78. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  79. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  81. Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
  82. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da associação:
  83. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ (Mandatos)
  87. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
  88. Número ou marcador, página 9: Dois) Não ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  89. Número ou marcador, página 9: Três) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  90. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  92. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  93. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazerse representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  96. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 9: Cinco) A Assembleia Geral Constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  99. Texto do artigo, página 9: (Periodicidade)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  102. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  103. Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
  104. Número ou marcador, página 9: Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  106. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 9: a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  109. Número ou marcador, página 9: b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
  110. Número ou marcador, página 9: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
  112. Número ou marcador, página 9: e) Admitir, excluir e readmitir os membros da associação;
  113. Número ou marcador, página 9: f) Fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
  114. Número ou marcador, página 9: g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  115. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
  116. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre os recursos interpostos;
  117. Número ou marcador, página 10: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  118. Número ou marcador, página 10: k) Aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
  119. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  121. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  122. Número ou marcador, página 10: Um) A associação é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
  124. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente ou por 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
  125. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  126. Número ou marcador, página 10: Cinco) A gestão diária da associação é confiada a um secretariado, a ser contratado para o efeito.
  127. Número ou marcador, página 10: Seis) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da associação em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  129. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  130. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção :
  131. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 10: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  133. Número ou marcador, página 10: c) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
  134. Número ou marcador, página 10: d) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação;
  135. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 10: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
  137. Número ou marcador, página 10: g) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 10: h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 10: i) Delegar responsabilidades específicas ao secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação;
  140. Número ou marcador, página 10: j) Credenciar membros da associação ou do secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
  141. Número ou marcador, página 10: l) Aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado.
  142. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  144. Texto do artigo, página 10: (Composição do Conselho Fiscal)
  145. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-
  146. Texto do artigo, página 10: -presidente e um relator.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  148. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  149. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  150. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 10: b) Examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
  152. Número ou marcador, página 10: c) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
  153. Número ou marcador, página 10: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  154. Número ou marcador, página 10: e) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
  155. Número ou marcador, página 10: f) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação;
  156. Número ou marcador, página 10: g) Assistir às sessões da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  158. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade das reuniões)
  159. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  160. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  162. Texto do artigo, página 10: (Património)
  163. Texto do artigo, página 10: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  165. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  166. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundos da associação:
  167. Número ou marcador, página 10: a) As jóias e quotas dos membros;
  168. Número ou marcador, página 10: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  169. Número ou marcador, página 10: Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  170. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  172. Texto do artigo, página 10: (Extinção)
  173. Número ou marcador, página 10: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  174. Número ou marcador, página 10: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  176. Texto do artigo, página 10: (Destino dos bens em caso de extinção)
  177. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de extinção da associação se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
  178. Número ou marcador, página 11: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior, terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
  179. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E TRÊS
  181. Texto do artigo, página 11: (Actividades)
  182. Número ou marcador, página 11: Um) O ano de actividades da associação, corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  183. Número ou marcador, página 11: Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E QUATRO
  185. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  186. Texto do artigo, página 11: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
  187. Texto do artigo, página 11: Pemba, 18 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 11: Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação
  189. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho exarada pela senhora ministra Helena Mateus Kida, ao abrigo do disposto n.º 1, do Artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação, com sede em maputo, bairro Bagamoio n.º 48, rés-dochão, distrito Kamubukwana, com os seguintes membros: Carla Tembe Júnior-Presidente da Mesa da Assembleia Geral; Helder Quefacevogal da Mesa da Assembleia Geral; Edson Flávio Lecuane-secretário da Mesa da Assembleia Geral; Francisca Guilherme Noronha-Presidente do Conselho Executivo; Nelson Fernando Manganhe- Vice-Presidente do Conselho Executivo; Débora Sumbanesecretária Geral do Conselho Executivo; Edna Mutimba- vogal do Conselho Executivo; Guilhermina Guilherme Noronha-Presidente do Conselho Fiscal; Nelio Luís Mausse, VicePresidente do Conselho Fiscal. Que se regerá pelos seguintes artigos:
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza jurídica)
  192. Texto do artigo, página 11: A Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é uma pessoa de direito privado, dotada de personalidade
  193. Texto do artigo, página 11: jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos, ora denominada Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 11: (Sede e duração)
  196. Texto do artigo, página 11: A associação está sediada em Maputo cidade, no bairro do Bagamoio, n.º 48, rés-do-chão, Kamubukuane, podendo constituir delegações ou representações provinciais e com facilidade de criar representações no exterior do país e é constituída por tempo indeterminado.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  199. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem objectivos da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação:
  200. Número ou marcador, página 11: a) Objectivo geral:
  201. Número ou marcador, página 11: i) Contribuir para uma sociedade justa através da promoção da igualdade e do pleno gozo do direito a educação, dos direitos humanos dos adolescentes e jovens em geral.
  202. Número ou marcador, página 11: b) Objectivos específicos:
  203. Número ou marcador, página 11: i) Apoiar adolescentes e jovens a capitalizar as suas competências e o seu desenvolvimento pessoal com recurso ao uso de tecnologias e pesquisa; ii) Garantir um espaço de reflexão, estudo e discernimento de propostas educativas em benefício aos jovens; iii) Publicar revistas e outras modalidades de pesquisas, com ou sem carácter periódico; e iv) Propor directrizes, meta, prioridades comuns para a formação e capacitação da juventude às instituições competentes.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  206. Número ou marcador, página 11: Um) Pode ser membro da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação: Todo o indivíduo que esteja registado e que se identifique voluntariamente com os objectivos e atribuições constantes deste estatuto e demais regulamentação interna.
  207. Número ou marcador, página 11: Dois) A inclusão do membro da associação é submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Direcção e homologação da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros honorários são designados pela Assembleia Geral mediante a proposta fundamentada pela direcção ou pelo menos dez membros fundadores.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  211. Texto do artigo, página 11: Os membros da associação, agrupam-se nas seguintes categorias:
  212. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – são todos os que tenham outorgado a escritura pública da constituição da associação;
  213. Número ou marcador, página 11: b) Membros honorários – os que tenham sido declarados como tal por qualquer membro do Comité Residente da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  216. Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros os seguintes:
  217. Número ou marcador, página 11: a) Participar em todas actividades da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
  218. Número ou marcador, página 11: b) Votar nas sessões da Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 11: c) Eleger e ser eleito para os demais órgãos sociais da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
  220. Número ou marcador, página 11: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  221. Número ou marcador, página 11: e) Possuir um cartão de identificação de membro;
  222. Número ou marcador, página 11: f) Propor a admissão de novos membros;
  223. Número ou marcador, página 11: g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais que considerem contrárias ao presente estatuto;
  224. Número ou marcador, página 11: h) Ser tratado com correcção e respeito; e
  225. Número ou marcador, página 11: i) Frequentar a sede da associação.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  228. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros os seguintes:
  229. Número ou marcador, página 11: a) Participar activamente na vida associativa e divulgar os seus objectivos;
  230. Número ou marcador, página 11: b) Exercer com idoneidade e zelo profissional os cargos sociais para que foram eleitos;
  231. Número ou marcador, página 11: c) Cumprir com os estatutos e as demais deliberações dos órgãos sociais da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
  232. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pela boa imagem da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação;
  233. Número ou marcador, página 11: e) Adoptar um comportamento exemplar e correcto para o prestígio da associação; e
  234. Número ou marcador, página 11: f) Pagar pontualmente as quotas.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  237. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação pode reunir-se com carácter ordinário, extraordinário ou de urgência.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação pode reunir-se ordinariamente, uma vez por semestre na última semana, sendo que na primeira sessão do ano são apresentados e aprovados os programas de cada grupo provincial/ distrital e o respectivo orçamento.
  239. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia do Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é convocada por sua iniciativa, a pedido da Direcção, a requerimento de um terço dos seus Membros em Pleno Direito.
  240. Número ou marcador, página 12: Quatro) A forma de convocação e funcionamento das sessões da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação obedece ao seu Regimento Interno e em caso de omissão a sua direcção.
  241. Número ou marcador, página 12: Cinco) A convocação das assembleias com carácter extraordinário tem de ser feita com uma antecedência mínima de 15 dias, e as com carácter de urgência com uma antecedência mínima de 5 dias.
  242. Número ou marcador, página 12: Seis) Os documentos inerentes à ordem de trabalhos das sessões das Assembleias da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação devem ser distribuídos com antecedência com a devida convocatória.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  244. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais e duração)
  245. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Jovens pela Igualdade de Género e Educação os seguintes:
  246. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  248. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal;
  249. Número ou marcador, página 12: d) São eleitos em Assembleia Geral por um período de 5 anos.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  251. Texto do artigo, página 12: (Património)
  252. Texto do artigo, página 12: O património da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  255. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão resolvidos nos termos da Lei Geral, bem como outras leis vigentes na República de Moçambique.
  256. Texto do artigo, página 12: AHA Holding, S.A.
  257. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101938395, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada AHA Holding, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  258. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 12: (Denominação e duração)
  261. Número ou marcador, página 12: Um) A AHA Holding, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  265. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Consiglieri Pedroso n.º 281.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do conselho de administração.
  267. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o conselho de administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  270. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto principal:
  271. Número ou marcador, página 12: a) Comércio por grosso e a retalho de material de escritório;
  272. Número ou marcador, página 12: b) Comércio por grosso e a retalho de material de ferragens e construção;
  273. Número ou marcador, página 12: c) Comércio por grosso e a retalho de material de canalização e meios frios;
  274. Número ou marcador, página 12: d) Comércio por grosso e a retalho de máquinas e equipamentos diversos;
  275. Número ou marcador, página 12: e) Comércio de veículos automóveis;
  276. Número ou marcador, página 12: f) Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares incluindo bebidas
  277. Número ou marcador, página 12: g) Comércio geral.
  278. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  280. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  281. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a 100.000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 100,00MT.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 12: (Representação de accionistas)
  284. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 12: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do presidente da mesa da assembleia geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
  286. Número ou marcador, página 12: Três) O presidente da mesa da assembleia geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  287. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
  288. Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa da assembleia geral autorizar a presença na assembleia geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  289. Número ou marcador, página 12: Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 12: (Composição do conselho de administração)
  292. Número ou marcador, página 12: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
  293. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de presidente do conselho de administração que desde já fica nomeado o senhor Avelino Virgílio.
  294. Número ou marcador, página 13: Três) Sempre que presidente do conselho de administração não possa comparecer a uma reunião do conselho de administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o presidente do conselho de administração nessa mesma reunião
  295. Texto do artigo, página 13: Nampula, 28 de Fevereiro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 13: AQUAQUEST, Limitada
  297. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101937836, uma entidade denominada AQUAQUEST, Limitada.
  298. Texto do artigo, página 13: Por contrato de sociedade celebrado no dia vinte e dois de Fevereiro de 2023, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, por quotas, entre:
  299. Texto do artigo, página 13: Ronald Robin Sloots, casado com Clarissa Wendelmoet Beatrijs Mulders, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Holanda e residente em Uganda, portador do Passaporte n.º BGHB35773, emitido a 17 de Janeiro de 2018 na Halanda; e
  300. Texto do artigo, página 13: Clarissa Wendelmoet Beatrijs Mulders, casada com Ronald Robin Sloots, sob regime de comunhão geral de bens natural de Holanda e residente em Uganda, portadora do Passaporte n.º BD54H5BC8, emitido a 20 de Janeiro de 2016 na Holanda, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  301. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 13: Denominação
  304. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de AQUAQUEST, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 13: Duração
  307. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado com efeitos a partir da data da assinatura do presente contrato.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 13: Sede
  310. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Patrice Lumumba, bairro Polana Cimento n.º 357, rés-do-chão.
  311. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, mudar de domicílio da sua sede para qualquer outro local dentro do território Moçambicano, provisória ou definitivamente.
  312. Número ou marcador, página 13: Três) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral, de acordo com a conveniência para a prossecução dos interesses sociais.
  313. Número ou marcador, página 13: Quatro) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  315. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  316. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto principal:
  317. Número ou marcador, página 13: a) Serviços nas áreas de desenvolvimento dos recursos de água subterrânea, abastecimento de água e saneamento e avaliação no sector de meio ambiente. Os serviços incluem a localização dos sítios para perfurar e fiscalização da perfuração, modelação da água subterrânea, desenhos e avaliação de sistema de rega, pequenos sistemas de abastecimento de água pública em pequenas comunidades, estudos na área de avaliação de impacto ambiental e aplicações do SIG. Formação e manuais serão fornecidos para vários serviços acima mencionados;
  318. Número ou marcador, página 13: b) Actividades relacionadas tais como comercialização, exportação e importação de produtos e maquinaria, podendo ainda exercer qualquer outra actividade comercial e industrial depois de obter as necessárias licenças que forem exigidas por lei.
  319. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  321. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondendo a 100% do capital social, dividido em duas quotas, da seguinte forma:
  322. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Ronald Robin Sloots;
  323. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Clarissa Wendelmoet Beatrijs Mulders.
  324. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá aumentar ou reduzir, mediante deliberação dos sócios, alterando em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 13: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  327. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
  328. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento, sendo que os sócios tem o direito de preferência.
  329. Número ou marcador, página 13: Três) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  330. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  332. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  333. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  336. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da sociedade que o sócio venha a propôr e extraordinariamente sempre que seja necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  337. Número ou marcador, página 13: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  339. Texto do artigo, página 14: Representação em assembleia geral
  340. Número ou marcador, página 14: Um) Todos os sócios serão representados na assembleia geral pelos dois sócios.
  341. Número ou marcador, página 14: Dois) Das reuniões da assembleia geral, será lavrada acta em que constem o nome dos sócios ou seus mandatários ou de outras pessoas devidamente nomeadas e as deliberações tomadas devendo ser assinadas por todos que a ela assistam.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  343. Texto do artigo, página 14: Administração, gerência e representação.
  344. Número ou marcador, página 14: Um) A administração, gestão e representação da sociedade são exercidas por um único administrador que desde já fica nomeado o sócio de nome Ronald Robin Sloots.
  345. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador referido no número um do presente artigo, é nomeado por um período indeterminado, cabendo a este gerir, administrar e representar a sociedade em todos actos passiva ou activamente, podendo este, querendo, nomear pessoas estranhas à sociedade e que melhor lhe convier, para
  346. Texto do artigo, página 14: o cargo de gerente, nomear mandatários, representantes, directores, coordenadores entre outros, dispensando-se a prestação de qualquer caução para qualquer que seja o exercício do cargo.
  347. Número ou marcador, página 14: Três) O gerente, possui plenos poderes para tratar de todos assuntos da sociedade, passiva ou activamente, competindo a este a abertura de contas bancarias nos bancos que melhor entender, gerir, administrar, alterar o contrato de sociedade, requerer, solicitar o que for necessário para a sociedade, responder tudo que seja necessário, decidir pela vida da sociedade, responder em juízo e noutros fóruns,
  348. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade obriga-se:
  349. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do gerente; ou
  350. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura do mandatário a quem o gerente tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  351. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 14: Balanço, prestação de contas e resultados
  354. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, anualmente será dado um balanço com fecho a trinta e um de Dezembro.
  355. Número ou marcador, página 14: Dois) Dos lucros apurados, depois de deduzida a importância para a reserva legal e feitas outras deduções que forem deliberadas em assembleia geral, serão geridos pelo gerente.
  356. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  359. Texto do artigo, página 14: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  360. Texto do artigo, página 14: Maputo, 3 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  361. Texto do artigo, página 14: Besmindo Pemba Semesta, Limitada
  362. Texto do artigo, página 14: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e seis de Setembro de dois mil e treze, foi constituída uma sociedade por quotas, com o NUEL 101926486, denominada Besmindo Pemba Semesta, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios Benyamin Dwijanto, Surjo Tedjono e Samuel Adi Wirawan, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  365. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação, Besmindo Pemba Semesta, Limitada. A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba na província de Cabo Delgado, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  366. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 14: Objecto
  368. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de comércio com importação e exportação de mercadorias não especificadas e por lei permitidas, indústria, comercio, construção, transporte, turismo, agro pecuária.
  369. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas direta ou indiretamente com o objecto principal desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 14: Capital social
  372. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais), dividido em três quotas e distribuídas do seguinte modo:
  373. Número ou marcador, página 14: a) Benyamin Dwijanto, com a quota de 12.750.000,00MT (doze
  374. Texto do artigo, página 14: milhões setecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 42,5% do capital social;
  375. Número ou marcador, página 14: b) Surjo Tedjono, com a quota de 12.750.000,00MT (doze milhões setecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 42,5% do capital social;
  376. Número ou marcador, página 14: c) Samuel Adi Wirawan, com a quota de 4.500.000,00MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 15% do capital social.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  378. Texto do artigo, página 14: Gerência da sociedade
  379. Texto do artigo, página 14: A sociedade será gerido por um sócio por um sócio podendo este nomear um director caso haja necessidade por deliberação da assembleia geral e ficando desde já nomeado o sócio Samuel Adi Wirawan com dispensa de caução.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  382. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao sócio gerente representar a sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, praticando todos actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 14: Dois) O gerente pode constituir mandatários, para efeitos do artigo 256 do Código Comercial. Para que a sociedade fique obrigada, bastará a assinatura do socio gerente.
  384. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos a aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  387. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos definidos por lei e quando se dissolve por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
  388. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um entre sí, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  389. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETIMO
  391. Texto do artigo, página 14: Omissões
  392. Texto do artigo, página 14: Aos casos omissos serão resolvidos pelo recurso ás disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  393. Texto do artigo, página 14: Pemba, 7 de Fevereiro de 2023. — A Técnica, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 15: Capulana Africana Masha Allah – Sociedade Unipessoal, Limitada
  395. Texto do artigo, página 15: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte três, foi constituída uma sociedade unipessoal, com NUEL 101932508, denominada Capulana Africana - Masha Allah – Sociedade Unipessoal, Lda, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio único António Momade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 15: (Denominação, forma e sede social)
  398. Texto do artigo, página 15: A sociedade unipessoal adopta a denominação de Capulana Africana - Masha Allah – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por uma forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na rua do Aeroporto no bairro de Cariacó, cidade Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  399. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
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