III SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 48/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 10 de Março de 2023 III SÉRIE — Número 48
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 10 de Março de 2023
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 48
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Reistos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique – AEIM. Associação dos Jovens Idealistas – AJI. Associação Mãos para Ajudar. Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género
Parágrafo · p. 1 e Educação. AHA Holding, S.A. AQUAQUEST, Limitada. Besmindo Pemba Semesta, Limitada. Capulana Africana - Masha Allah – Sociedade Unipessoal, Limitada. Desun Solutions, S.A. DPS Consulting, Limitada. EDSRL, Mozambique, Limitada. Elizabeth Construções, Limitada. Emvest Limpopo, Limitada. Engine Electrical Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Essé Group, Limitada. Europa Ferragens & Serviços, Limitada. Fast Eagle Moving Services, Limitada. Instituto Técnico de Preparação Profissional – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada Lenart Cleaning & Serviços, Limitada. Lomba Misac Consultoria e Serviços, Limitada. Mana-6 Auto Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Project Materials Moçambique, S.A. Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada. Morrua Lapidolite, Limitada. MOZEPC, Limitada. Muvicapital Microbanco, S.A. MV International, S.A. N.B.C. Representações, Limitada. NC Global, Limitada.
Parágrafo · p. 1 NISHS Consulting, Limitada. Nkora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pemba Investimentos, Limitada. Pensão CM – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pica-Pau Construções, Limitada. Princi Mega Centar, Limitada. Radar, Limitada. Reliability Maintenance Solutions, Limitada. Rovuma Sands, Limitada. S.I.R.C Multiservices, Limitada. Seanergy Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shri Rudram, Limitada. Sintese Azul, Limitada. Soluções PG – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada.. Tangala Construções e Serviços, Limitada. Tempero de Arte, Limitada. The Xcel Masters Mozambique, Limitada. Transportes Picane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Valinox MZ – Engenharia, Limitada. 3SIX Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 15 de Setembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Jovens Idealistas – AJI como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Jovens Idealistas – AJI.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Agosto de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique – AEIM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique – AEIM.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Janeiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Trevas Vasco Andicene, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Gabriel Vasco Andicene.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Março de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Sbongile Arão Nhaca, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Helena Arão Nhaca.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Março de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do estado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado em representação da Associação Mãos para Ajudar, requereu ao Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado o seu recolhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associaçao que persegue fins licitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoas jurídicas a Associação Mãos para Ajudar.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 14 de Outubro de 2022. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Janje Taimo Supeia.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Nyiky Group, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10569C, válida até 24 de Agosto de 2047, para diamante e ouro, no distrito de Massangena, na província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
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9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
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8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
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7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
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2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
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1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
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Texto do artigo · p. 2 32º 56´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
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8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
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10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 AEIM - Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta o nome de Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique, adiante designado por AEIM;
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AEIM é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatudos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A AEIM é de âmbito nacional, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações, filiações, representações a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AEIM tem a sua sede no Bairro Central, cidade de Nampula, Avenida Eduardo Mondlane, edifício n.º 36 sito no Clube de Sporting de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AEIM é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da AEIM, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover todos moçambicanos e os antigos Estudantes da Ilha de Moçambique para a solidariedade filantrópica e valoração do património social e cultural de Moçambique especialmente da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a união entre os membros de modo a contribuir no desenvolvimento da cultura e tradições ao nível nacional particularmente da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover apoio sócio económico aos estudantes desfavorecidos de Moçambique em especial aos das escolas da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover o poio filantrópico as comunidades Moçambicanas particularmente os naturais e amigos da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a prática de poupança para o desenvolvimento financeiro dos indivíduos pertencentes a comunidades nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 f) Desenvolver actividades de sensibilização e mobilização comunitária para contribuir no desenvolvimento sócio cultural e económico; g)Promover campanhas de sensibilização e mobilização de forma continua na prevenção de doenças hídricas, negligenciadas e infecciosas;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover e incentivar a prosseguir dos estudos sem barreiras ou interrupção, respeitando os princípios de equidade de género;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover práticas que visam a conservação e valorização do património escolar em Moçambique particularmente da Escolas da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover e advogar o sector público, parceiros de cooperação, sociedade civil e sectores privados para uma educação de qualidade e acessível para todos os cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover e expandir as actividades de sensibilização e mobilização das comunidades em todo o território nacional e internacional, para integrar as áreas transversais essências e vitais da sociedade; e
Número ou marcador · p. 3 l) Promover e criar parcerias internas e externas para a prossecução dos objectivos acima referidos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da AIEM os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)Todas as pessoas colectivas e singulares (individuo);
Número ou marcador · p. 3 b) Os Antigos Estudantes da Escola da Ilha de Moçambique que manifestarem o interesse;
Número ou marcador · p. 3 c) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos, que se identifiquem com os princípios da AEIM e aceitem os presentes estatutos orgânicos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Pessoas colectivas ou jurídicas que tenham actividades idênticas ao objecto da AEIM, ou mesmo sendo representações, nacionais ou ainda
Texto do artigo · p. 3 de pessoa jurídica estrangeiras, com ou sem fins lucrativos desde que aceitem os objectos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros é livre e voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato ou confirmada pelo menos por dois membros que confirmam ou o conhecem.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros devem ser aprovados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A inscrição dos membros devem ser feitas mediante o preenchimento de um formulário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 3 A AEIM possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros Fundadores - são todas as pessoas (10) singulares que conceberam a ideia inicial e que assinaram o pedido de reconhecimento dos estatutos sobre a iniciativa de constituir a AEIM e participaram do 1.º encontro de constituição da AEIM;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros Efectivos - São todos aqueles que foram admitidos após o reconhecimento jurídico da constituição da AEIM;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que contribuem de forma moral ou de outras formas, sem envolver recursos materiais, visando a prossecução dos objectivos da AEIM; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos – são todos aqueles que se distinguem pela forma substancial, na contribuição financeira e técnica, com vista ao incremento das actividades da associação independentemente da sua nacionalidade.
Texto do artigo · p. 3 NB. Os membros honorários/beneméritos não votam e não podem ser eleitos à cargos/ órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da AEIM:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas iniciativas, programas, actividades, eventos ou projectos promovidos pela AEIM;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária havendo, respeitando os princípios dos estatutos da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer o seu direito de voto nos eventos acima referidos para tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da AEIM, com excepção dos membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 e) Reclamar diante dos órgãos sociais competentes contra qualquer acto que prejudiquem os objectivos da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 f) Ter acesso as instalações da AEIM sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 g) Renunciar a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 h) Receber apoio material, financeiro ou mesmo moral em caso de infortúnio, desde que tenha a situação de membro regularizadas;
Número ou marcador · p. 4 i) O apoio financeiro ou material acima referido, resultará das contribuições, doações, quotas ou jóias da AEIM e poderá ser entregue no prazo útil;
Número ou marcador · p. 4 j) Para os membros que sem justificação aceitável não aderem as contribuições e ao pagamento de quotas mensais na AEIM, excepcionalmente e após analise criteriosa podem beneficiar dos apoios referidos na alínea;
Número ou marcador · p. 4 k) Os membros beneméritos/honorários não votam e nem podem ser eleitos a cargos/órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros da AEIM os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar, cumprir as disposições do estatuto, regulamentos e programas da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 b) Defender e divulgar os estatutos da AEIM dentro da agremiação e ao nível externo;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade as tarefas que lhe forem incumbidas pela Direcção da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nas reuniões que for convocadas, salvo em caso de ausência devidamente justificada;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer com dedicação, zelo e rigor os cargos ou posições que for eleito ou designado pela Direcção da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 f) Pagar pontualmente as suas quotas, contribuições e as jóias mensais para garantir a sustentabilidade e responder as situações de emergência dos membros da AEIM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membro da AEIM:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que por carta protocolada dirigida ao órgão da administração, solicitem o cancelamento da sua inscrição, sem prejuízo de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que tendo em débito quaisquer encargos ou quotas vencidos há mais de doze meses, não liquidarem tal débito dentro de prazo de trinta dias, após a recepção do aviso para pagamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que tenham praticados actos graves e contrários aos objectivos da associação, em contravenção ao estabelecido nos seus estatutos, susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que, de forma reiterada, não cumpram as normas estatutárias ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral bem como as deliberações dos órgãos de administração; e
Número ou marcador · p. 4 e) Por morte do membro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem órgãos sociais da AEIM, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 O mandato dos membros dos órgãos sociais da AEIM é de quatro (4) anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 4 O exercício de cargos dos órgãos socias na AEIM, são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral, é o órgão máximo que delibera os planos e destinos da AEIM. Ela é composta por todos os membros da AEIM, com as suas obrigações regularizadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral funciona através de uma convocação ordinária, uma vez por ano para aprovação de balanço e extraordinariamente sempre que for necessário, em coordenação com o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são feitas mediante a aprovação de pelo menos 3/4 dos membros em gozo de seus plenos direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação ordinária é feita pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral em coordenação com o Conselho de Direcção, mediante uma carta dirigida a cada um dos membros, publicação no jornal ou ainda no quadro do esceitórioo da AEIM, num período mínimo de 8 dias de antecedência, anexada à agenda da reunião, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocação extraordinária é feita por iniciativa do Presidente da Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Todas as deliberações serão consignadas em actas devidamente rubricadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências da Assembleia Geral da AEIM, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os órgãos sociais; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar as quotas e contribuições;
Número ou marcador · p. 4 e) Suspender e excluir os membros que infringirem as normas e os princípios da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 g) Dissolver a AEIM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIM O SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral, é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais, será feita a eleição de um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo os restantes membros, os vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral ordinária, reúne anualmente e a extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de acordo com a legislação e os estatutos da AEIM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Constituem competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as seguuntes:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar as actas da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Investir solenemente os membros nos respectivos órgãos sociais conferidos e assinar o termo de posse;
Número ou marcador · p. 5 d) Rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, os respectivos termos de abertura e encerramento; e
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer outras funções de direcção e competências inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção, é o órgão executivo da AEIM e é composto por três membros: Um presidente, um vice-presidente, um secretário financeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente 3 vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As decisões são tomadas por deliberação da maioria do número de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências de Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Constituem competências do Conselho de Direcção, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar o património da AEIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Colectar as quotas dos membros da AEIM;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir os fundos financeiros e patrimoniais da AEIM;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar matérias aprovadas e não aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar os órgãos sociais de coordenação de actividades; e
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer a implementação de quaisquer actividades aprovadas em assembleias da AEIM.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da AEIM, é composto por: um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário, à pedido de qualquer um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Constituem competências do Conselho fiscal, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as contas da AEIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre aceitação de donativos, actividades e relatórios das contas ligados à AEIM; e
Número ou marcador · p. 5 c) Dar parecer sobre qualquer assunto de ordem material e financeiro da AEIM, sempre que o Conselho de Direcção o solicitar.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 O património da AEIM é constituído por bens móveis e imóveis pertencentes a ela, adquiridos ou doados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Fundo
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundo da AEIM:
Número ou marcador · p. 5 a) A jóia, as contribuições e as quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Os rendimentos ou valores provenientes dos bens da AEIM; e
Número ou marcador · p. 5 c) Os donativos ou qualquer outra forma de subvenção de pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Aplicação do fundo
Texto do artigo · p. 5 São aplicações dos fundos:
Número ou marcador · p. 5 a) Solidariedade em caso de falecimento de um dos familiares ou o membro da AEIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Viagens em serviço dos membros do conselho de direcção da AEIM para dentro e fora da província ou do país;
Número ou marcador · p. 5 c) Sessões ordinárias da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Aquisição do material do escritório da AEIM.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições dinais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os casos omissos neste estatuto, serão resolvidos internamente numa sessão de órgãos sociais a ser convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de litígio, será resolvido internamente, não havendo consenso será submetido ao Tribunal Judicial da Cidade de Nampula para efeitos devidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção da AEIM é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo necessário a presença de pelo menos 3/4 dos seus membros com as quotas ou contribuições regularizada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral indicará uma comissão composta por membros para trabalhar na liquidação e o destino final do património da organização.
Texto do artigo · p. 5 Cidade de Nampula, 8 de Setembro de 2022.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Jovens Idealistas - AJI
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Jovens Idealistas adiante designada - AJI, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) AJI é de âmbito nacional, podendo por deliberação da Assembleia Geral, operar em todo território nacional sem prejuízo de criar representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) AJI tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida do trabalho n.º 95, rés-do-chão e a sua sucursal no bairro de Magoanine A, quarteirão 26, casa n.º 203, Moçambique. É criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Tem como objectivo fomentar o desenvolvimento de Moçambique, identificando problemas de índole social e promovendo os mesmos através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a dinamização do empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a educação informal e pratica de bons hábitos na saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e divulgar actividades culturais;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a capacitação nas áreas de construção civil, corte e costura, culinária e outros;
Número ou marcador · p. 6 e) Promoção do associativismo;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover e dar assistência a pais adolescentes, viúvas e seropositivos;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover e desenhar projectos arquitectónicos nas áreas de construção civil.
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a valorização do património ambiental (gestão e recolha de resíduos sólidos); e)Promover estratégias políticas, práticas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a protecção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) Promoção do acesso a água e energia.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 6 AJI tem as seguintes categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – Todos aqueles que estão presentes na assembleia constituinte e conjunta da AJI;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – Todos aqueles que se proponham colaborar na realização dos fins da AJI, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários – Individualidades, membros efectivos, cujas acções e actividades contribuam de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da AJI;
Texto do artigo · p. 6 d)Membros beneméritos – Todos aqueles que pelos seus merecimentos e reconhecido o seu contributo tem contribuído para propaganda e prestigio da AJI;
Número ou marcador · p. 6 e) Membros vitalícios – O primeiro Presidente e o Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da AJI:
Número ou marcador · p. 6 a) As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 b) Podem ser admitidos como membros efectivos da AJI os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídos e se conformem com o estabelecido nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) A admissão dos membros honorários e beneméritos é por proposta de três membros e fundadores em reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) A admissão de candidaturas como membro é de competência da Assembleia Geral, sendo deliberadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da terça parte dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela AJI;
Número ou marcador · p. 6 b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da AJI;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer os direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela AJI faz-se nos termos da regulamentação a ser aprovada pela AJI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar, cumprir as disposições estatuárias, regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da AJI;
Número ou marcador · p. 6 b) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 6 d) Abster-se de práticas e actos contrários do objectivo da AJI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundamento de perda de qualidade dos membros os seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 6 a) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 6 b) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer actividade relevante sob a responsabilidade dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Servir da AJI para fins contrários ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da AJI:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os membro dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos sócias referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao fim do mandato do substituído.
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da AJI é incompatível com o exercício dos cargos do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O disposto no número antecedente é também aplicável aos membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão supremo da AJI constituído por todos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por cada ano de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo conselho de direcção ou a pedido pelo menos de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída em primeira convocatória quando se encontrarem presentes representados pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A representação dos membros convocados para a Assembleia Geral pode ser feita presencialmente, por carta registada ou mediante mandatário munido de procuração. É ainda possível assistir as reuniões por vídeoconferência ou outro meio análogo, desde que seja de carácter urgente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberar sobre a admissão e exclusão dos membros da AJI;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre criação e alteração de código de conduta e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre a criação, gestão e/ /ou extinção de departamentos, determinando a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da AJI, podendo inclusive conferir este poder a qualquer órgão da AJI;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre a extinção da AJI da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 e) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 7 o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e a proposta do respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros sendo, um presidente, um vice-presidente, um secretario.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão dirigente de coordenação e administração da AJI, eleito em Assembleia Geral e composta por um presidente, um secretário geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) AJI fica obrigada pelas assinaturas do presidente, o secretário-geral e o tesoureiro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) É designado presidente o senhor Emílio Miguel Victorino;
Número ou marcador · p. 7 b) É designado secretário-geral o senhor Hermínio Alfredo Jozine;
Número ou marcador · p. 7 c) É designada tesoureira a senhora Adélia Joaquim Mualimo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir a AJI e as suas actividades com os mais amplos poderes de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter propostas e regulamentos a aprovação e assegurar a sua aplicação e monitoria;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar a AJI em juízo e fora dele em todos os seus actos contratos, bem como constituir mandatários, administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários a AJI;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorizar a realização de despesas; f)Admitir membros e propor à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover e desenvolver todas as acções que concorrem para realização dos objectivos da AJI, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção, de boa administração e gestão da AJI.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, e composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do conselho de direcção, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar se o Conselho de Direcção está a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes a AJI;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos sociais da AJI e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da AJI, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 7 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos da AJI, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) As jóias e quotas da AJI;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios da AJI, bem como os serviços prestados pela mesma;
Número ou marcador · p. 7 c) Participação do capital social de sociedades comerciais que tenha por objectivo social actividades conexas ou complementares com o objectivo da AJI;
Número ou marcador · p. 7 d) As receitas das actividades sociais, nomeadamente o lucro resultante de participações sociais;
Número ou marcador · p. 7 e) Os subsídios e outras receitas que lhes sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 7 f) Os juros dos fundos capitalizados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constitui património da AJI todos os bens moveis e imóveis, doações ou legados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos do presente estatuto são resolvidos pela legislação vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Março de 2023 III SÉRIE — Número 48
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 10 de Março de 2023
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 48
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Reistos e Notariado: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique – AEIM. Associação dos Jovens Idealistas – AJI. Associação Mãos para Ajudar. Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género
  12. Parágrafo, página 1: e Educação. AHA Holding, S.A. AQUAQUEST, Limitada. Besmindo Pemba Semesta, Limitada. Capulana Africana - Masha Allah – Sociedade Unipessoal, Limitada. Desun Solutions, S.A. DPS Consulting, Limitada. EDSRL, Mozambique, Limitada. Elizabeth Construções, Limitada. Emvest Limpopo, Limitada. Engine Electrical Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Essé Group, Limitada. Europa Ferragens & Serviços, Limitada. Fast Eagle Moving Services, Limitada. Instituto Técnico de Preparação Profissional – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada Lenart Cleaning & Serviços, Limitada. Lomba Misac Consultoria e Serviços, Limitada. Mana-6 Auto Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Project Materials Moçambique, S.A. Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada. Morrua Lapidolite, Limitada. MOZEPC, Limitada. Muvicapital Microbanco, S.A. MV International, S.A. N.B.C. Representações, Limitada. NC Global, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: NISHS Consulting, Limitada. Nkora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pemba Investimentos, Limitada. Pensão CM – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pica-Pau Construções, Limitada. Princi Mega Centar, Limitada. Radar, Limitada. Reliability Maintenance Solutions, Limitada. Rovuma Sands, Limitada. S.I.R.C Multiservices, Limitada. Seanergy Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shri Rudram, Limitada. Sintese Azul, Limitada. Soluções PG – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada.. Tangala Construções e Serviços, Limitada. Tempero de Arte, Limitada. The Xcel Masters Mozambique, Limitada. Transportes Picane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Valinox MZ – Engenharia, Limitada. 3SIX Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Jovens pela Igualdade de Género e Educação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 15 de Setembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Jovens Idealistas – AJI como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Jovens Idealistas – AJI.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Agosto de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique – AEIM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique – AEIM.
  31. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Janeiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  32. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Trevas Vasco Andicene, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Gabriel Vasco Andicene.
  35. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Março de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Sbongile Arão Nhaca, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Helena Arão Nhaca.
  38. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Março de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  39. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do estado
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado em representação da Associação Mãos para Ajudar, requereu ao Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado o seu recolhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral constituinte.
  42. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associaçao que persegue fins licitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoas jurídicas a Associação Mãos para Ajudar.
  44. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 14 de Outubro de 2022. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Janje Taimo Supeia.
  45. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  46. Texto do artigo, página 2: AVISO
  47. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Nyiky Group, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10569C, válida até 24 de Agosto de 2047, para diamante e ouro, no distrito de Massangena, na província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
  48. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  49. Texto do artigo, página 2: 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  50. Texto do artigo, página 2: 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  51. Texto do artigo, página 2: 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  52. Texto do artigo, página 2: 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  53. Texto do artigo, página 2: 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  54. Texto do artigo, página 2: 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  55. Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  56. Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  57. Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  58. Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  59. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  60. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  61. Texto do artigo, página 3: AEIM - Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique
  62. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  63. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  66. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta o nome de Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique, adiante designado por AEIM;
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) A AEIM é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatudos e pela legislação aplicável no território nacional.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A AEIM é de âmbito nacional, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações, filiações, representações a nível nacional e internacional.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) A AEIM tem a sua sede no Bairro Central, cidade de Nampula, Avenida Eduardo Mondlane, edifício n.º 36 sito no Clube de Sporting de Nampula.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) A AEIM é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  75. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da AEIM, os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Promover todos moçambicanos e os antigos Estudantes da Ilha de Moçambique para a solidariedade filantrópica e valoração do património social e cultural de Moçambique especialmente da Ilha de Moçambique;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Promover a união entre os membros de modo a contribuir no desenvolvimento da cultura e tradições ao nível nacional particularmente da Ilha de Moçambique;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Promover apoio sócio económico aos estudantes desfavorecidos de Moçambique em especial aos das escolas da Ilha de Moçambique;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Promover o poio filantrópico as comunidades Moçambicanas particularmente os naturais e amigos da Ilha de Moçambique;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Promover a prática de poupança para o desenvolvimento financeiro dos indivíduos pertencentes a comunidades nacional e estrangeira;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Desenvolver actividades de sensibilização e mobilização comunitária para contribuir no desenvolvimento sócio cultural e económico; g)Promover campanhas de sensibilização e mobilização de forma continua na prevenção de doenças hídricas, negligenciadas e infecciosas;
  82. Número ou marcador, página 3: h) Promover e incentivar a prosseguir dos estudos sem barreiras ou interrupção, respeitando os princípios de equidade de género;
  83. Número ou marcador, página 3: i) Promover práticas que visam a conservação e valorização do património escolar em Moçambique particularmente da Escolas da Ilha de Moçambique;
  84. Número ou marcador, página 3: j) Promover e advogar o sector público, parceiros de cooperação, sociedade civil e sectores privados para uma educação de qualidade e acessível para todos os cidadãos;
  85. Número ou marcador, página 3: k) Promover e expandir as actividades de sensibilização e mobilização das comunidades em todo o território nacional e internacional, para integrar as áreas transversais essências e vitais da sociedade; e
  86. Número ou marcador, página 3: l) Promover e criar parcerias internas e externas para a prossecução dos objectivos acima referidos.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 3: Membros
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da AIEM os seguintes:
  91. Texto do artigo, página 3: a)Todas as pessoas colectivas e singulares (individuo);
  92. Número ou marcador, página 3: b) Os Antigos Estudantes da Escola da Ilha de Moçambique que manifestarem o interesse;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos, que se identifiquem com os princípios da AEIM e aceitem os presentes estatutos orgânicos; e
  94. Número ou marcador, página 3: d) Pessoas colectivas ou jurídicas que tenham actividades idênticas ao objecto da AEIM, ou mesmo sendo representações, nacionais ou ainda
  95. Texto do artigo, página 3: de pessoa jurídica estrangeiras, com ou sem fins lucrativos desde que aceitem os objectos definidos nos presentes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é livre e voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato ou confirmada pelo menos por dois membros que confirmam ou o conhecem.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros devem ser aprovados pelo Conselho de Direcção.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) A inscrição dos membros devem ser feitas mediante o preenchimento de um formulário.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 3: Categorias dos membros
  103. Texto do artigo, página 3: A AEIM possui as seguintes categorias de membros:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores - são todas as pessoas (10) singulares que conceberam a ideia inicial e que assinaram o pedido de reconhecimento dos estatutos sobre a iniciativa de constituir a AEIM e participaram do 1.º encontro de constituição da AEIM;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos - São todos aqueles que foram admitidos após o reconhecimento jurídico da constituição da AEIM;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que contribuem de forma moral ou de outras formas, sem envolver recursos materiais, visando a prossecução dos objectivos da AEIM; e
  107. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – são todos aqueles que se distinguem pela forma substancial, na contribuição financeira e técnica, com vista ao incremento das actividades da associação independentemente da sua nacionalidade.
  108. Texto do artigo, página 3: NB. Os membros honorários/beneméritos não votam e não podem ser eleitos à cargos/ órgãos.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  111. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da AEIM:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas, programas, actividades, eventos ou projectos promovidos pela AEIM;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária havendo, respeitando os princípios dos estatutos da AEIM;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Exercer o seu direito de voto nos eventos acima referidos para tomada de decisão;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da AEIM, com excepção dos membros honorários e beneméritos;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Reclamar diante dos órgãos sociais competentes contra qualquer acto que prejudiquem os objectivos da AEIM;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Ter acesso as instalações da AEIM sempre que necessário;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Renunciar a qualidade de membro;
  119. Número ou marcador, página 4: h) Receber apoio material, financeiro ou mesmo moral em caso de infortúnio, desde que tenha a situação de membro regularizadas;
  120. Número ou marcador, página 4: i) O apoio financeiro ou material acima referido, resultará das contribuições, doações, quotas ou jóias da AEIM e poderá ser entregue no prazo útil;
  121. Número ou marcador, página 4: j) Para os membros que sem justificação aceitável não aderem as contribuições e ao pagamento de quotas mensais na AEIM, excepcionalmente e após analise criteriosa podem beneficiar dos apoios referidos na alínea;
  122. Número ou marcador, página 4: k) Os membros beneméritos/honorários não votam e nem podem ser eleitos a cargos/órgãos.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  125. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros da AEIM os seguintes:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar, cumprir as disposições do estatuto, regulamentos e programas da AEIM;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Defender e divulgar os estatutos da AEIM dentro da agremiação e ao nível externo;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade as tarefas que lhe forem incumbidas pela Direcção da AEIM;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Participar nas reuniões que for convocadas, salvo em caso de ausência devidamente justificada;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Exercer com dedicação, zelo e rigor os cargos ou posições que for eleito ou designado pela Direcção da AEIM;
  131. Número ou marcador, página 4: f) Pagar pontualmente as suas quotas, contribuições e as jóias mensais para garantir a sustentabilidade e responder as situações de emergência dos membros da AEIM.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
  134. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro da AEIM:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Os que por carta protocolada dirigida ao órgão da administração, solicitem o cancelamento da sua inscrição, sem prejuízo de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Os que tendo em débito quaisquer encargos ou quotas vencidos há mais de doze meses, não liquidarem tal débito dentro de prazo de trinta dias, após a recepção do aviso para pagamento;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Os que tenham praticados actos graves e contrários aos objectivos da associação, em contravenção ao estabelecido nos seus estatutos, susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Os que, de forma reiterada, não cumpram as normas estatutárias ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral bem como as deliberações dos órgãos de administração; e
  139. Número ou marcador, página 4: e) Por morte do membro.
  140. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  141. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  143. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  144. Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais da AEIM, os seguintes:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  147. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  150. Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros dos órgãos sociais da AEIM é de quatro (4) anos, renovável apenas uma vez.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
  153. Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos dos órgãos socias na AEIM, são incompatíveis entre si.
  154. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  157. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral, é o órgão máximo que delibera os planos e destinos da AEIM. Ela é composta por todos os membros da AEIM, com as suas obrigações regularizadas.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral funciona através de uma convocação ordinária, uma vez por ano para aprovação de balanço e extraordinariamente sempre que for necessário, em coordenação com o Conselho de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são feitas mediante a aprovação de pelo menos 3/4 dos membros em gozo de seus plenos direitos.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação ordinária é feita pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral em coordenação com o Conselho de Direcção, mediante uma carta dirigida a cada um dos membros, publicação no jornal ou ainda no quadro do esceitórioo da AEIM, num período mínimo de 8 dias de antecedência, anexada à agenda da reunião, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocação extraordinária é feita por iniciativa do Presidente da Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  164. Número ou marcador, página 4: Cinco) Todas as deliberações serão consignadas em actas devidamente rubricadas.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  167. Texto do artigo, página 4: Constituem competências da Assembleia Geral da AEIM, as seguintes:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os órgãos sociais; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os regulamentos;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Fixar as quotas e contribuições;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Suspender e excluir os membros que infringirem as normas e os princípios da AEIM;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais; e
  173. Número ou marcador, página 4: g) Dissolver a AEIM.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  176. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIM O SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  179. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral, é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais, será feita a eleição de um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo os restantes membros, os vogais.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  182. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral ordinária, reúne anualmente e a extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de acordo com a legislação e os estatutos da AEIM.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 5: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  185. Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as seguuntes:
  186. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Assinar as actas da mesa da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 5: c) Investir solenemente os membros nos respectivos órgãos sociais conferidos e assinar o termo de posse;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, os respectivos termos de abertura e encerramento; e
  190. Número ou marcador, página 5: e) Exercer outras funções de direcção e competências inerentes ao cargo.
  191. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  194. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção, é o órgão executivo da AEIM e é composto por três membros: Um presidente, um vice-presidente, um secretário financeiro.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  197. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente 3 vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões são tomadas por deliberação da maioria do número de votos dos membros presentes.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 5: Competências de Conselho de Direcção
  201. Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Conselho de Direcção, as seguintes:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Administrar o património da AEIM;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Colectar as quotas dos membros da AEIM;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Gerir os fundos financeiros e patrimoniais da AEIM;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar matérias aprovadas e não aprovadas pela Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Criar os órgãos sociais de coordenação de actividades; e
  207. Número ou marcador, página 5: f) Fazer a implementação de quaisquer actividades aprovadas em assembleias da AEIM.
  208. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  211. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da AEIM, é composto por: um presidente, um relator e um vogal.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  214. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário, à pedido de qualquer um dos seus membros.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  217. Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Conselho fiscal, as seguintes:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as contas da AEIM;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre aceitação de donativos, actividades e relatórios das contas ligados à AEIM; e
  220. Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre qualquer assunto de ordem material e financeiro da AEIM, sempre que o Conselho de Direcção o solicitar.
  221. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 5: Património
  224. Texto do artigo, página 5: O património da AEIM é constituído por bens móveis e imóveis pertencentes a ela, adquiridos ou doados.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 5: Fundo
  227. Texto do artigo, página 5: Constitui fundo da AEIM:
  228. Número ou marcador, página 5: a) A jóia, as contribuições e as quotas dos membros;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos ou valores provenientes dos bens da AEIM; e
  230. Número ou marcador, página 5: c) Os donativos ou qualquer outra forma de subvenção de pessoa singular ou colectiva.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 5: Aplicação do fundo
  233. Texto do artigo, página 5: São aplicações dos fundos:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Solidariedade em caso de falecimento de um dos familiares ou o membro da AEIM;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Viagens em serviço dos membros do conselho de direcção da AEIM para dentro e fora da província ou do país;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Sessões ordinárias da Assembleia Geral; e
  237. Número ou marcador, página 5: d) Aquisição do material do escritório da AEIM.
  238. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições dinais
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  241. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os casos omissos neste estatuto, serão resolvidos internamente numa sessão de órgãos sociais a ser convocada para o efeito.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de litígio, será resolvido internamente, não havendo consenso será submetido ao Tribunal Judicial da Cidade de Nampula para efeitos devidos.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  244. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  245. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção da AEIM é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo necessário a presença de pelo menos 3/4 dos seus membros com as quotas ou contribuições regularizada.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral indicará uma comissão composta por membros para trabalhar na liquidação e o destino final do património da organização.
  247. Texto do artigo, página 5: Cidade de Nampula, 8 de Setembro de 2022.
  248. Texto do artigo, página 5: Associação dos Jovens Idealistas - AJI
  249. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  252. Texto do artigo, página 5: Associação dos Jovens Idealistas adiante designada - AJI, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  255. Número ou marcador, página 6: Um) AJI é de âmbito nacional, podendo por deliberação da Assembleia Geral, operar em todo território nacional sem prejuízo de criar representações no estrangeiro.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) AJI tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida do trabalho n.º 95, rés-do-chão e a sua sucursal no bairro de Magoanine A, quarteirão 26, casa n.º 203, Moçambique. É criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  259. Texto do artigo, página 6: Tem como objectivo fomentar o desenvolvimento de Moçambique, identificando problemas de índole social e promovendo os mesmos através das seguintes actividades:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Promover a dinamização do empreendedorismo;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Promover a educação informal e pratica de bons hábitos na saúde;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Promover e divulgar actividades culturais;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Promover a capacitação nas áreas de construção civil, corte e costura, culinária e outros;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Promoção do associativismo;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Promover e dar assistência a pais adolescentes, viúvas e seropositivos;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Promover e desenhar projectos arquitectónicos nas áreas de construção civil.
  267. Número ou marcador, página 6: d) Promover a valorização do património ambiental (gestão e recolha de resíduos sólidos); e)Promover estratégias políticas, práticas de desenvolvimento local;
  268. Número ou marcador, página 6: f) Promover a protecção dos direitos humanos;
  269. Número ou marcador, página 6: g) Promoção do acesso a água e energia.
  270. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  271. Texto do artigo, página 6: Dos membros
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  274. Texto do artigo, página 6: AJI tem as seguintes categorias dos membros:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – Todos aqueles que estão presentes na assembleia constituinte e conjunta da AJI;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – Todos aqueles que se proponham colaborar na realização dos fins da AJI, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos estatutos;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários – Individualidades, membros efectivos, cujas acções e actividades contribuam de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da AJI;
  278. Texto do artigo, página 6: d)Membros beneméritos – Todos aqueles que pelos seus merecimentos e reconhecido o seu contributo tem contribuído para propaganda e prestigio da AJI;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Membros vitalícios – O primeiro Presidente e o Secretário-Geral.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  281. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  282. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da AJI:
  283. Número ou marcador, página 6: a) As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Podem ser admitidos como membros efectivos da AJI os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídos e se conformem com o estabelecido nestes estatutos;
  285. Número ou marcador, página 6: c) A admissão dos membros honorários e beneméritos é por proposta de três membros e fundadores em reunião da Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 6: d) A admissão de candidaturas como membro é de competência da Assembleia Geral, sendo deliberadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da terça parte dos membros fundadores.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  289. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela AJI;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da AJI;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  294. Número ou marcador, página 6: e) Exercer os direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela AJI faz-se nos termos da regulamentação a ser aprovada pela AJI.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  297. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  298. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Observar, cumprir as disposições estatuárias, regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da AJI;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar o pagamento regular das quotas;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Abster-se de práticas e actos contrários do objectivo da AJI.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  304. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membros)
  305. Texto do artigo, página 6: Constituem fundamento de perda de qualidade dos membros os seguintes motivos:
  306. Número ou marcador, página 6: a) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a 6 meses;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer actividade relevante sob a responsabilidade dos membros;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Servir da AJI para fins contrários ao seu objecto.
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  311. Texto do artigo, página 6: (Dos órgãos sociais)
  312. Texto do artigo, página 6: São órgãos da AJI:
  313. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 6: b) O conselho de Direcção; e
  315. Número ou marcador, página 6: c) O conselho Fiscal.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  317. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  318. Texto do artigo, página 6: Os membro dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos sócias referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao fim do mandato do substituído.
  319. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  320. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da AJI é incompatível com o exercício dos cargos do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) O disposto no número antecedente é também aplicável aos membros honorários e beneméritos.
  322. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  325. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AJI constituído por todos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e o presente estatuto.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  328. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por cada ano de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo conselho de direcção ou a pedido pelo menos de três dos seus membros.
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída em primeira convocatória quando se encontrarem presentes representados pelo menos metade dos membros.
  330. Número ou marcador, página 7: Três) A representação dos membros convocados para a Assembleia Geral pode ser feita presencialmente, por carta registada ou mediante mandatário munido de procuração. É ainda possível assistir as reuniões por vídeoconferência ou outro meio análogo, desde que seja de carácter urgente.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  333. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre a admissão e exclusão dos membros da AJI;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre criação e alteração de código de conduta e regulamento interno;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a criação, gestão e/ /ou extinção de departamentos, determinando a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da AJI, podendo inclusive conferir este poder a qualquer órgão da AJI;
  337. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a extinção da AJI da legislação vigente;
  338. Número ou marcador, página 7: e) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
  339. Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção,
  340. Texto do artigo, página 7: o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e a proposta do respectivo orçamento.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros sendo, um presidente, um vice-presidente, um secretario.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) Competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  347. Número ou marcador, página 7: c) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão dirigente de coordenação e administração da AJI, eleito em Assembleia Geral e composta por um presidente, um secretário geral e um tesoureiro.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) AJI fica obrigada pelas assinaturas do presidente, o secretário-geral e o tesoureiro, nomeadamente:
  353. Número ou marcador, página 7: a) É designado presidente o senhor Emílio Miguel Victorino;
  354. Número ou marcador, página 7: b) É designado secretário-geral o senhor Hermínio Alfredo Jozine;
  355. Número ou marcador, página 7: c) É designada tesoureira a senhora Adélia Joaquim Mualimo.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  358. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  361. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Gerir a AJI e as suas actividades com os mais amplos poderes de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e realização dos seus objectivos;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Gerir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Submeter propostas e regulamentos a aprovação e assegurar a sua aplicação e monitoria;
  365. Número ou marcador, página 7: d) Representar a AJI em juízo e fora dele em todos os seus actos contratos, bem como constituir mandatários, administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários a AJI;
  366. Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização de despesas; f)Admitir membros e propor à Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 7: g) Promover e desenvolver todas as acções que concorrem para realização dos objectivos da AJI, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos sociais.
  368. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção, de boa administração e gestão da AJI.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, e composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  375. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  376. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo presidente.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  378. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  379. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do conselho de direcção, apresentando o respectivo parecer;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Verificar se o Conselho de Direcção está a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes a AJI;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos sociais da AJI e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da AJI, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que julgar necessário.
  384. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do património e fundos
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  387. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da AJI, designadamente:
  388. Número ou marcador, página 7: a) As jóias e quotas da AJI;
  389. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios da AJI, bem como os serviços prestados pela mesma;
  390. Número ou marcador, página 7: c) Participação do capital social de sociedades comerciais que tenha por objectivo social actividades conexas ou complementares com o objectivo da AJI;
  391. Número ou marcador, página 7: d) As receitas das actividades sociais, nomeadamente o lucro resultante de participações sociais;
  392. Número ou marcador, página 7: e) Os subsídios e outras receitas que lhes sejam atribuídos;
  393. Número ou marcador, página 7: f) Os juros dos fundos capitalizados.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 8: (Património)
  396. Texto do artigo, página 8: Constitui património da AJI todos os bens moveis e imóveis, doações ou legados.
  397. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das disposições finais
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  400. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos do presente estatuto são resolvidos pela legislação vigente na República de Moçambique.
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