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Texto do artigo · p. 27 Muvicapital Microbanco, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101939758, uma entidade denominada Muvicapital Microbanco, S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação social e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação social de Muvicapital Microbanco, S.A. (doravante “Sociedade”), sendo constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pela Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e seus regulamentos, e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 918, Edifício JAT V-III, 8.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante autorização prévia do Banco de Moçambique o Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante autorização prévia do Banco de Moçambique, o Conselho de Administração pode deliberar estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo realizar a actividade de microfinanças, direcionada para as micro e pequenas empresas em operações de reduzida e média dimensão, incluindo, mas sem limitar, conceder crédito, aceitar depósitos e efectuar todas e quaisquer operações permitidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, ainda, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam em conexão com o seu objecto, participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital soc ial, acções e obrigações, ónus e encargos, amortizações
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de 7.000.000,00MT (sete milhões de meticais), representado por 2.000 (duas mil) acções, com o valor nominal de 3.500,00 MT (três mil e quinhentos meticais) cada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas registadas.
Número ou marcador · p. 27 Três) A cada acção corresponderá um voto. Quatro) A sociedade poderá emitir acções
Texto do artigo · p. 27 preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries, mediante autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por todos os sócios que representem 100% (cem por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples dos sócios presentes ou representados, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do capital social presente ou representado, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, por conversão tanto de suprimentos como de prestações suplementares, ou por incorporação de reservas livres e lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actuais accionistas tem direito de preferência de subscrição de acções, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o (s) accionista (s) tenha (m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os actuais accionistas tem direito de preferência de subscrição de acções, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “Transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“Notificação de Venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“Acções Propostas para Venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
Número ou marcador · p. 28 Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na Notificação de Venda, tendo presente que:
Número ou marcador · p. 28 a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
Número ou marcador · p. 28 b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Após o termo do prazo referido no anterior número 4, o Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o vendedor, por escrito e no prazo de 14 (catorze) dias, da identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer o seu(s) direitos de preferência ou de que nenhum accionista exerceu os seus direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer acionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer Afiliada ou a qualquer outro acionista da Sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Para efeitos do presente artigo, por afiliada entende-se ser uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 28 c) Em que um accionista da sociedade tenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou seja, titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem
Texto do artigo · p. 28 o controlo de gestão da sociedade ou entidade, ou então que detém os direitos de gestão e controle sobre essa sociedade ou entidade;
Número ou marcador · p. 28 d) Que possua, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detém os direitos de gestão e de controlo sobre qualquer um deles, ou
Número ou marcador · p. 28 e) Em que a maioria absoluta dos votos na respectiva assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou os direitos que lhe conferem o controlo de gestão sobre a sociedade ou entidade, sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de um accionista da Sociedade, ou que detém os direitos de gestão ou controle sobre qualquer um deles.
Número ou marcador · p. 28 Dez) As limitações à transmissão previstas no presente artigo serão transcritas nos títulos das acções, sob prejuízo de as mesmas não serem oponíveis a transmissários de boa-fé.
Número ou marcador · p. 28 Onze) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Ónus e encargos sobre acções)
Texto do artigo · p. 28 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 28 a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo oitavo ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo nono;
Número ou marcador · p. 28 b) As acções tenham sido apreendidas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 28 c) O accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
Número ou marcador · p. 28 d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela assembleia geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, ou a qualquer outra forma de avaliação
Texto do artigo · p. 29 que possa ter sido previamente acordada entre os accionistas, em ambos os casos será baseada nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Mesa da Assembleia Geral e 1 (um) secretário, os quais serão nomeados para um mandato de 3 (três) anos e manterse-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 29 Três) Na falta da eleição ou em caso de impedimento do presidente, servirá de Presidente da mesa qualquer administrador, ou no caso da falta deste, um dos accionistas em qualquer dos casos nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Compete ao de presidente da mesa convocar presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e empossar formalmente os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 29 Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada enviada fisicamente ou por e-mail pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da reunião para o endereço que para o efeito seja comunicado pelos accionistas à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Qualquer administrador, accionista ou o Fiscal Único poderá solicitar, por carta, fax ou correio electrónico, que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada pelo Presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Caso o presidente da mesa não convoque a referida reunião extraordinária da Assembleia Geral, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do pedido enviado para tal fim, o administrador, accionista ou Fiscal Único, conforme o caso, pode convocar directamente a Assembleia Geral, a ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Sete) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 29 Oito) A Assembleia Geral só delibera validamente quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto estejam presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Nove) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dez) Os sócios que representam 100% (cem por cento) do capital social serão necessários para qualquer decisão relativa a:
Número ou marcador · p. 29 a) Alienação de todos, ou substancialmente todos, os bens ou operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Qualquer deliberação voluntária ou outro passo para dissolver, reorganizar ou liquidar a sociedade ou as suas dívidas; e
Número ou marcador · p. 29 c) Qualquer proposta de fusão ou cisão.
Número ou marcador · p. 29 Onze) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 29 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 29 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração
Texto do artigo · p. 29 de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 29 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 d) Aprovar a alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 29 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 29 h) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas a pedido dos órgãos de administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, de três administradores, um dos quais actuará como Presidente do Conselho de Administração, nomeados para mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores deverão manter- se nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 29 Três) É vedada aos administradores a outorga das suas funções a terceiros estranhos à sociedade, salvo a administradores da mesma, seja por procuração ou qualquer outro instrumento de representação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para a prossecução dos objectivos da sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Ao Conselho de Administração está garantida uma ampla competência estabelecida na lei e nos estatutos da sociedade, sendo exclusivas deste conselho as competências a seguir enumeradas:
Número ou marcador · p. 29 a) Definir as políticas gerais e de estratégia da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Monitorar o desempenho corporativo da sociedade em sintonia com os seus objetivos estratégicos,
Número ou marcador · p. 30 c) Elaborar, aprovar e monitorar as estratégias globais de negócio e as políticas, incluindo as relacionadas com a tomada e gestão de riscos bem como assegurar que a Comissão Executiva é plenamente capaz de gerir as actividades que desenvolve; d)Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais e acompanhar o respetivo cumprimento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões e deliberações de Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reunir-
Texto do artigo · p. 30 -se-á, ordinariamente, sempre que for necessário e, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem em um local diferente.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas através de meios eletrónicos, e as actas das respectivas reuniões terão a mesma validade e eficácia que as actas lavradas em reuniões presenciais, salvo havendo algum impedimento legal.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Cada convocatória para uma reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Sete) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos o Presidente e 1 (um) administrador estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 30 Oito) Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 30 Nove) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 30 Dez) As actas de cada reunião serão elaboradas, incluindo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes.
Número ou marcador · p. 30 Onze) A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 30 Um) A comissão executiva será chefiada pelo administrador-delegado, esta efectuará um escrutínio regular de cumprimento dos objectivos definidos pelo Conselho de Administração através de um conjunto de mecanismos apropriados que se decompõe como segue:
Número ou marcador · p. 30 a) Elaboração de informação de gestão com periodicidade mensal;
Número ou marcador · p. 30 b) Manter comunicação regular com o Comité de gestão de activos e passivos;
Número ou marcador · p. 30 c) Comunicação regular com os Departamentos;
Número ou marcador · p. 30 d) Acompanhamento da exposição ao risco de crédito e da concentração da carteira de crédito;
Número ou marcador · p. 30 e) Aprovação e acompanhamento do plano de actividades dos órgãos com funções no âmbito da gestão de riscos;
Número ou marcador · p. 30 f) Definição e revisão do perfil de risco da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) Decisão sobre o plano de gestão, acompanhamento e controlo dos riscos e capital.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Ao Administrador-Delegado poderão ser pagos honorários ou uma compensação, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Administrador-Delegado poderá nomear uma equipa de gestão desde que seja aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As competências do AdministradorDelegado constarão do contrato de trabalho que descreverá todas as responsabilidades e os limites dos poderes do AdministradorDelegado.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Ao Administrador-Delegado é vedada a outorga das suas funções a terceiros estranhos à sociedade, salvo a administradores da mesma, seja por procuração, seja por qualquer outro instrumento de representação.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Nomeação de Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 30 O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competência do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 30 Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar à apreciação da Assembleia Geral e ao Conselho de Administração quaisquer matérias
Texto do artigo · p. 30 e fornecer recomendações em quaisquer matérias, dentro dos limites da respectiva competência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Comissão de Auditoria)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Comissão de Auditoria deverá ser nomeada pela Assembleia Geral, e composta por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Esta comissão, para além das restantes competências que lhe sejam atribuídas por lei, tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 30 a) Fiscalizar a administração do Microbanco;
Número ou marcador · p. 30 b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
Número ou marcador · p. 30 d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 30 e) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 30 f) Propor à Assembleia Geral a nomeação do auditor independente;
Número ou marcador · p. 30 g) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica do Microbanco
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Representação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade será vinculada por:
Número ou marcador · p. 30 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Assinatura do Administrador-Delegado para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) Assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 30 d) Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 30 O exercício anual da sociedade corresponderá ao ano civil.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade será dissolvida: (i) nos casos previstos pela lei aplicável, ou (ii) por uma deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os accionistas obrigam-se a efectuar ou a fazer tomar todas as diligências que possam ser exigidas pela lei aplicável para efeitos da liquidação da sociedade caso alguma das circunstâncias anteriormente referidas ocorra.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e liquidação da sociedade deverá seguir a forma ordinária, observando as regras imperativas estabelecidas no regime jurídico que regula a liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras aplicável, os presentes estatutos e demais legislação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, no banco ou nos bancos que o Conselho de Administração venha a determinar periodicamente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de 2 (dois) administradores ou do AdministradorDelegado dentro dos limites da respectiva competência ou de qualquer procurador dentro dos limites da sua competência concedida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 31 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite global máximo correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Caso um dos accionistas se encontre indisponível para efectuar tal prestação suplementar, poderá solicitar a um outro accionista para realizar a prestação a seu favor, nos termos e condições a serem acordados entre ambos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em cada exercício fiscal, a sociedade deverá destinar à formação da reserva legal, um montante não inferior a 30% (trinta por
Texto do artigo · p. 31 cento) do lucro líquido do exercício, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado e 15% (quinze por cento) quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade constituirá reservas especiais sempre que a conta de lucros e perdas assim o exigir, de forma a reforçar a situação líquida ou a cobrir os prejuízos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Pagamentos de dividendos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, se exigido, as reservas especiais e estatutárias estiveram cobertas, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os dividendos serão pagos nos termos determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 8 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Muvicapital Microbanco, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101939758, uma entidade denominada Muvicapital Microbanco, S.A.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação social e duração)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação social de Muvicapital Microbanco, S.A. (doravante “Sociedade”), sendo constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pela Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e seus regulamentos, e pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede e representações)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 918, Edifício JAT V-III, 8.º andar, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante autorização prévia do Banco de Moçambique o Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante autorização prévia do Banco de Moçambique, o Conselho de Administração pode deliberar estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo realizar a actividade de microfinanças, direcionada para as micro e pequenas empresas em operações de reduzida e média dimensão, incluindo, mas sem limitar, conceder crédito, aceitar depósitos e efectuar todas e quaisquer operações permitidas nos termos da legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, ainda, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam em conexão com o seu objecto, participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
  16. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital soc ial, acções e obrigações, ónus e encargos, amortizações
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 27: (Montante, títulos e categorias de acções)
  19. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de 7.000.000,00MT (sete milhões de meticais), representado por 2.000 (duas mil) acções, com o valor nominal de 3.500,00 MT (três mil e quinhentos meticais) cada.
  20. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas registadas.
  21. Número ou marcador, página 27: Três) A cada acção corresponderá um voto. Quatro) A sociedade poderá emitir acções
  22. Texto do artigo, página 27: preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries, mediante autorização do Banco de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 27: (Emissão de obrigações)
  26. Número ou marcador, página 27: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por todos os sócios que representem 100% (cem por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 27: (Acções e obrigações próprias)
  30. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples dos sócios presentes ou representados, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
  32. Número ou marcador, página 28: Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do capital social presente ou representado, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, por conversão tanto de suprimentos como de prestações suplementares, ou por incorporação de reservas livres e lucros da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actuais accionistas tem direito de preferência de subscrição de acções, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 28: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o (s) accionista (s) tenha (m) manifestado intenção de subscrever.
  38. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  39. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  41. Número ou marcador, página 28: Um) Os actuais accionistas tem direito de preferência de subscrição de acções, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “Transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“Notificação de Venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“Acções Propostas para Venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
  43. Número ou marcador, página 28: Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
  44. Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na Notificação de Venda, tendo presente que:
  45. Número ou marcador, página 28: a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
  46. Número ou marcador, página 28: b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na sociedade.
  47. Número ou marcador, página 28: Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
  48. Número ou marcador, página 28: Seis) Após o termo do prazo referido no anterior número 4, o Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o vendedor, por escrito e no prazo de 14 (catorze) dias, da identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer o seu(s) direitos de preferência ou de que nenhum accionista exerceu os seus direitos de preferência.
  49. Número ou marcador, página 28: Sete) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela Notificação de Venda.
  50. Número ou marcador, página 28: Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer acionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer Afiliada ou a qualquer outro acionista da Sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
  51. Número ou marcador, página 28: Nove) Para efeitos do presente artigo, por afiliada entende-se ser uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  52. Número ou marcador, página 28: c) Em que um accionista da sociedade tenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou seja, titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem
  53. Texto do artigo, página 28: o controlo de gestão da sociedade ou entidade, ou então que detém os direitos de gestão e controle sobre essa sociedade ou entidade;
  54. Número ou marcador, página 28: d) Que possua, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detém os direitos de gestão e de controlo sobre qualquer um deles, ou
  55. Número ou marcador, página 28: e) Em que a maioria absoluta dos votos na respectiva assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou os direitos que lhe conferem o controlo de gestão sobre a sociedade ou entidade, sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de um accionista da Sociedade, ou que detém os direitos de gestão ou controle sobre qualquer um deles.
  56. Número ou marcador, página 28: Dez) As limitações à transmissão previstas no presente artigo serão transcritas nos títulos das acções, sob prejuízo de as mesmas não serem oponíveis a transmissários de boa-fé.
  57. Número ou marcador, página 28: Onze) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
  58. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 28: (Ónus e encargos sobre acções)
  60. Texto do artigo, página 28: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 28: (Amortização de acções)
  63. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
  64. Número ou marcador, página 28: a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo oitavo ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo nono;
  65. Número ou marcador, página 28: b) As acções tenham sido apreendidas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
  66. Número ou marcador, página 28: c) O accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
  67. Número ou marcador, página 28: d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela assembleia geral nos termos dos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 28: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, ou a qualquer outra forma de avaliação
  69. Texto do artigo, página 29: que possa ter sido previamente acordada entre os accionistas, em ambos os casos será baseada nos termos do último balanço aprovado.
  70. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  71. Texto do artigo, página 29: Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
  72. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  75. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 29: (Composição da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na sociedade.
  78. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Mesa da Assembleia Geral e 1 (um) secretário, os quais serão nomeados para um mandato de 3 (três) anos e manterse-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  79. Número ou marcador, página 29: Três) Na falta da eleição ou em caso de impedimento do presidente, servirá de Presidente da mesa qualquer administrador, ou no caso da falta deste, um dos accionistas em qualquer dos casos nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
  80. Número ou marcador, página 29: Quatro) Compete ao de presidente da mesa convocar presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e empossar formalmente os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único.
  81. Número ou marcador, página 29: Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário.
  82. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 29: (Reuniões e deliberações)
  84. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  85. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  86. Número ou marcador, página 29: Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada enviada fisicamente ou por e-mail pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da reunião para o endereço que para o efeito seja comunicado pelos accionistas à sociedade.
  87. Número ou marcador, página 29: Quatro) A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
  88. Número ou marcador, página 29: Cinco) Qualquer administrador, accionista ou o Fiscal Único poderá solicitar, por carta, fax ou correio electrónico, que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada pelo Presidente da mesa.
  89. Número ou marcador, página 29: Seis) Caso o presidente da mesa não convoque a referida reunião extraordinária da Assembleia Geral, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do pedido enviado para tal fim, o administrador, accionista ou Fiscal Único, conforme o caso, pode convocar directamente a Assembleia Geral, a ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
  90. Número ou marcador, página 29: Sete) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  91. Número ou marcador, página 29: Oito) A Assembleia Geral só delibera validamente quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto estejam presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 29: Nove) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 29: Dez) Os sócios que representam 100% (cem por cento) do capital social serão necessários para qualquer decisão relativa a:
  94. Número ou marcador, página 29: a) Alienação de todos, ou substancialmente todos, os bens ou operações da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 29: b) Qualquer deliberação voluntária ou outro passo para dissolver, reorganizar ou liquidar a sociedade ou as suas dívidas; e
  96. Número ou marcador, página 29: c) Qualquer proposta de fusão ou cisão.
  97. Número ou marcador, página 29: Onze) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  98. Número ou marcador, página 29: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  99. Número ou marcador, página 29: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  100. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  102. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração
  104. Texto do artigo, página 29: de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  105. Número ou marcador, página 29: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  106. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  107. Número ou marcador, página 29: d) Aprovar a alteração do contrato de sociedade;
  108. Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  109. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  110. Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  111. Número ou marcador, página 29: h) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas a pedido dos órgãos de administração e fiscalização.
  112. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 29: (Composição do Conselho de Administração)
  114. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, de três administradores, um dos quais actuará como Presidente do Conselho de Administração, nomeados para mandatos de 3 (três) anos.
  115. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores deverão manter- se nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  116. Número ou marcador, página 29: Três) É vedada aos administradores a outorga das suas funções a terceiros estranhos à sociedade, salvo a administradores da mesma, seja por procuração ou qualquer outro instrumento de representação.
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 29: (Competência do Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 29: Um) Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para a prossecução dos objectivos da sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
  120. Número ou marcador, página 29: Dois) Ao Conselho de Administração está garantida uma ampla competência estabelecida na lei e nos estatutos da sociedade, sendo exclusivas deste conselho as competências a seguir enumeradas:
  121. Número ou marcador, página 29: a) Definir as políticas gerais e de estratégia da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 29: b) Monitorar o desempenho corporativo da sociedade em sintonia com os seus objetivos estratégicos,
  123. Número ou marcador, página 30: c) Elaborar, aprovar e monitorar as estratégias globais de negócio e as políticas, incluindo as relacionadas com a tomada e gestão de riscos bem como assegurar que a Comissão Executiva é plenamente capaz de gerir as actividades que desenvolve; d)Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais e acompanhar o respetivo cumprimento.
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 30: (Reuniões e deliberações de Conselho de Administração)
  126. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunir-
  127. Texto do artigo, página 30: -se-á, ordinariamente, sempre que for necessário e, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano.
  128. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem em um local diferente.
  129. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas através de meios eletrónicos, e as actas das respectivas reuniões terão a mesma validade e eficácia que as actas lavradas em reuniões presenciais, salvo havendo algum impedimento legal.
  130. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias.
  131. Número ou marcador, página 30: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados.
  132. Número ou marcador, página 30: Seis) Cada convocatória para uma reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  133. Número ou marcador, página 30: Sete) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos o Presidente e 1 (um) administrador estiverem presentes.
  134. Número ou marcador, página 30: Oito) Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  135. Número ou marcador, página 30: Nove) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  136. Número ou marcador, página 30: Dez) As actas de cada reunião serão elaboradas, incluindo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes.
  137. Número ou marcador, página 30: Onze) A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
  138. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 30: (Comissão Executiva)
  140. Número ou marcador, página 30: Um) A comissão executiva será chefiada pelo administrador-delegado, esta efectuará um escrutínio regular de cumprimento dos objectivos definidos pelo Conselho de Administração através de um conjunto de mecanismos apropriados que se decompõe como segue:
  141. Número ou marcador, página 30: a) Elaboração de informação de gestão com periodicidade mensal;
  142. Número ou marcador, página 30: b) Manter comunicação regular com o Comité de gestão de activos e passivos;
  143. Número ou marcador, página 30: c) Comunicação regular com os Departamentos;
  144. Número ou marcador, página 30: d) Acompanhamento da exposição ao risco de crédito e da concentração da carteira de crédito;
  145. Número ou marcador, página 30: e) Aprovação e acompanhamento do plano de actividades dos órgãos com funções no âmbito da gestão de riscos;
  146. Número ou marcador, página 30: f) Definição e revisão do perfil de risco da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 30: g) Decisão sobre o plano de gestão, acompanhamento e controlo dos riscos e capital.
  148. Número ou marcador, página 30: Dois) Ao Administrador-Delegado poderão ser pagos honorários ou uma compensação, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 30: Três) O Administrador-Delegado poderá nomear uma equipa de gestão desde que seja aprovada pelo Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 30: Quatro) As competências do AdministradorDelegado constarão do contrato de trabalho que descreverá todas as responsabilidades e os limites dos poderes do AdministradorDelegado.
  151. Número ou marcador, página 30: Cinco) Ao Administrador-Delegado é vedada a outorga das suas funções a terceiros estranhos à sociedade, salvo a administradores da mesma, seja por procuração, seja por qualquer outro instrumento de representação.
  152. Número ou marcador, página 30: Seis) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  153. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 30: (Nomeação de Fiscal Único)
  155. Texto do artigo, página 30: O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
  156. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 30: (Competência do Fiscal Único)
  158. Texto do artigo, página 30: Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar à apreciação da Assembleia Geral e ao Conselho de Administração quaisquer matérias
  159. Texto do artigo, página 30: e fornecer recomendações em quaisquer matérias, dentro dos limites da respectiva competência.
  160. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 30: (Comissão de Auditoria)
  162. Número ou marcador, página 30: Um) A Comissão de Auditoria deverá ser nomeada pela Assembleia Geral, e composta por um mínimo de três membros.
  163. Número ou marcador, página 30: Dois) Esta comissão, para além das restantes competências que lhe sejam atribuídas por lei, tem as seguintes atribuições:
  164. Número ou marcador, página 30: a) Fiscalizar a administração do Microbanco;
  165. Número ou marcador, página 30: b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
  166. Número ou marcador, página 30: c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
  167. Número ou marcador, página 30: d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
  168. Número ou marcador, página 30: e) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna;
  169. Número ou marcador, página 30: f) Propor à Assembleia Geral a nomeação do auditor independente;
  170. Número ou marcador, página 30: g) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica do Microbanco
  171. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 30: (Representação)
  173. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade será vinculada por:
  174. Número ou marcador, página 30: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Assinatura do Administrador-Delegado para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
  175. Número ou marcador, página 30: c) Assinatura conjunta de dois administradores;
  176. Número ou marcador, página 30: d) Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos.
  177. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições finais
  178. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 30: (Exercício anual)
  180. Texto do artigo, página 30: O exercício anual da sociedade corresponderá ao ano civil.
  181. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  183. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade será dissolvida: (i) nos casos previstos pela lei aplicável, ou (ii) por uma deliberação unânime da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas obrigam-se a efectuar ou a fazer tomar todas as diligências que possam ser exigidas pela lei aplicável para efeitos da liquidação da sociedade caso alguma das circunstâncias anteriormente referidas ocorra.
  185. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  187. Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade deverá seguir a forma ordinária, observando as regras imperativas estabelecidas no regime jurídico que regula a liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras aplicável, os presentes estatutos e demais legislação.
  188. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 31: (Contas bancárias)
  190. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, no banco ou nos bancos que o Conselho de Administração venha a determinar periodicamente.
  191. Número ou marcador, página 31: Dois) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de 2 (dois) administradores ou do AdministradorDelegado dentro dos limites da respectiva competência ou de qualquer procurador dentro dos limites da sua competência concedida pelo Conselho de Administração.
  192. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
  194. Número ou marcador, página 31: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite global máximo correspondente a dez vezes o capital social.
  195. Número ou marcador, página 31: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  196. Número ou marcador, página 31: Três) Caso um dos accionistas se encontre indisponível para efectuar tal prestação suplementar, poderá solicitar a um outro accionista para realizar a prestação a seu favor, nos termos e condições a serem acordados entre ambos.
  197. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 31: (Reserva legal)
  199. Número ou marcador, página 31: Um) Em cada exercício fiscal, a sociedade deverá destinar à formação da reserva legal, um montante não inferior a 30% (trinta por
  200. Texto do artigo, página 31: cento) do lucro líquido do exercício, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado e 15% (quinze por cento) quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado.
  201. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade constituirá reservas especiais sempre que a conta de lucros e perdas assim o exigir, de forma a reforçar a situação líquida ou a cobrir os prejuízos.
  202. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 31: (Pagamentos de dividendos)
  204. Número ou marcador, página 31: Um) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, se exigido, as reservas especiais e estatutárias estiveram cobertas, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
  205. Número ou marcador, página 31: Dois) Os dividendos serão pagos nos termos determinados pela Assembleia Geral.
  206. Texto do artigo, página 31: Maputo, 8 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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