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Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 14 de Outubro de 2022. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Janje Taimo Supeia.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Nyiky Group, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10569C, válida até 24 de Agosto de 2047, para diamante e ouro, no distrito de Massangena, na província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º
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1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º
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1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
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6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
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Texto do artigo · p. 2 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
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7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
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10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
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9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
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Texto do artigo · p. 2 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
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7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
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10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 56´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 AEIM - Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta o nome de Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique, adiante designado por AEIM;
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AEIM é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatudos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A AEIM é de âmbito nacional, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações, filiações, representações a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AEIM tem a sua sede no Bairro Central, cidade de Nampula, Avenida Eduardo Mondlane, edifício n.º 36 sito no Clube de Sporting de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AEIM é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da AEIM, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover todos moçambicanos e os antigos Estudantes da Ilha de Moçambique para a solidariedade filantrópica e valoração do património social e cultural de Moçambique especialmente da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a união entre os membros de modo a contribuir no desenvolvimento da cultura e tradições ao nível nacional particularmente da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover apoio sócio económico aos estudantes desfavorecidos de Moçambique em especial aos das escolas da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover o poio filantrópico as comunidades Moçambicanas particularmente os naturais e amigos da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a prática de poupança para o desenvolvimento financeiro dos indivíduos pertencentes a comunidades nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 f) Desenvolver actividades de sensibilização e mobilização comunitária para contribuir no desenvolvimento sócio cultural e económico; g)Promover campanhas de sensibilização e mobilização de forma continua na prevenção de doenças hídricas, negligenciadas e infecciosas;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover e incentivar a prosseguir dos estudos sem barreiras ou interrupção, respeitando os princípios de equidade de género;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover práticas que visam a conservação e valorização do património escolar em Moçambique particularmente da Escolas da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover e advogar o sector público, parceiros de cooperação, sociedade civil e sectores privados para uma educação de qualidade e acessível para todos os cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover e expandir as actividades de sensibilização e mobilização das comunidades em todo o território nacional e internacional, para integrar as áreas transversais essências e vitais da sociedade; e
Número ou marcador · p. 3 l) Promover e criar parcerias internas e externas para a prossecução dos objectivos acima referidos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da AIEM os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)Todas as pessoas colectivas e singulares (individuo);
Número ou marcador · p. 3 b) Os Antigos Estudantes da Escola da Ilha de Moçambique que manifestarem o interesse;
Número ou marcador · p. 3 c) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos, que se identifiquem com os princípios da AEIM e aceitem os presentes estatutos orgânicos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Pessoas colectivas ou jurídicas que tenham actividades idênticas ao objecto da AEIM, ou mesmo sendo representações, nacionais ou ainda
Texto do artigo · p. 3 de pessoa jurídica estrangeiras, com ou sem fins lucrativos desde que aceitem os objectos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros é livre e voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato ou confirmada pelo menos por dois membros que confirmam ou o conhecem.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros devem ser aprovados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A inscrição dos membros devem ser feitas mediante o preenchimento de um formulário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 3 A AEIM possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros Fundadores - são todas as pessoas (10) singulares que conceberam a ideia inicial e que assinaram o pedido de reconhecimento dos estatutos sobre a iniciativa de constituir a AEIM e participaram do 1.º encontro de constituição da AEIM;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros Efectivos - São todos aqueles que foram admitidos após o reconhecimento jurídico da constituição da AEIM;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que contribuem de forma moral ou de outras formas, sem envolver recursos materiais, visando a prossecução dos objectivos da AEIM; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos – são todos aqueles que se distinguem pela forma substancial, na contribuição financeira e técnica, com vista ao incremento das actividades da associação independentemente da sua nacionalidade.
Texto do artigo · p. 3 NB. Os membros honorários/beneméritos não votam e não podem ser eleitos à cargos/ órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da AEIM:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas iniciativas, programas, actividades, eventos ou projectos promovidos pela AEIM;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária havendo, respeitando os princípios dos estatutos da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer o seu direito de voto nos eventos acima referidos para tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da AEIM, com excepção dos membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 e) Reclamar diante dos órgãos sociais competentes contra qualquer acto que prejudiquem os objectivos da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 f) Ter acesso as instalações da AEIM sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 g) Renunciar a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 h) Receber apoio material, financeiro ou mesmo moral em caso de infortúnio, desde que tenha a situação de membro regularizadas;
Número ou marcador · p. 4 i) O apoio financeiro ou material acima referido, resultará das contribuições, doações, quotas ou jóias da AEIM e poderá ser entregue no prazo útil;
Número ou marcador · p. 4 j) Para os membros que sem justificação aceitável não aderem as contribuições e ao pagamento de quotas mensais na AEIM, excepcionalmente e após analise criteriosa podem beneficiar dos apoios referidos na alínea;
Número ou marcador · p. 4 k) Os membros beneméritos/honorários não votam e nem podem ser eleitos a cargos/órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros da AEIM os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar, cumprir as disposições do estatuto, regulamentos e programas da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 b) Defender e divulgar os estatutos da AEIM dentro da agremiação e ao nível externo;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade as tarefas que lhe forem incumbidas pela Direcção da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nas reuniões que for convocadas, salvo em caso de ausência devidamente justificada;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer com dedicação, zelo e rigor os cargos ou posições que for eleito ou designado pela Direcção da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 f) Pagar pontualmente as suas quotas, contribuições e as jóias mensais para garantir a sustentabilidade e responder as situações de emergência dos membros da AEIM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membro da AEIM:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que por carta protocolada dirigida ao órgão da administração, solicitem o cancelamento da sua inscrição, sem prejuízo de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que tendo em débito quaisquer encargos ou quotas vencidos há mais de doze meses, não liquidarem tal débito dentro de prazo de trinta dias, após a recepção do aviso para pagamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que tenham praticados actos graves e contrários aos objectivos da associação, em contravenção ao estabelecido nos seus estatutos, susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que, de forma reiterada, não cumpram as normas estatutárias ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral bem como as deliberações dos órgãos de administração; e
Número ou marcador · p. 4 e) Por morte do membro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem órgãos sociais da AEIM, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 O mandato dos membros dos órgãos sociais da AEIM é de quatro (4) anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 4 O exercício de cargos dos órgãos socias na AEIM, são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral, é o órgão máximo que delibera os planos e destinos da AEIM. Ela é composta por todos os membros da AEIM, com as suas obrigações regularizadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral funciona através de uma convocação ordinária, uma vez por ano para aprovação de balanço e extraordinariamente sempre que for necessário, em coordenação com o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são feitas mediante a aprovação de pelo menos 3/4 dos membros em gozo de seus plenos direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação ordinária é feita pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral em coordenação com o Conselho de Direcção, mediante uma carta dirigida a cada um dos membros, publicação no jornal ou ainda no quadro do esceitórioo da AEIM, num período mínimo de 8 dias de antecedência, anexada à agenda da reunião, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocação extraordinária é feita por iniciativa do Presidente da Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Todas as deliberações serão consignadas em actas devidamente rubricadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências da Assembleia Geral da AEIM, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os órgãos sociais; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar as quotas e contribuições;
Número ou marcador · p. 4 e) Suspender e excluir os membros que infringirem as normas e os princípios da AEIM;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 g) Dissolver a AEIM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIM O SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral, é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais, será feita a eleição de um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo os restantes membros, os vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral ordinária, reúne anualmente e a extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de acordo com a legislação e os estatutos da AEIM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Constituem competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as seguuntes:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar as actas da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Investir solenemente os membros nos respectivos órgãos sociais conferidos e assinar o termo de posse;
Número ou marcador · p. 5 d) Rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, os respectivos termos de abertura e encerramento; e
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer outras funções de direcção e competências inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção, é o órgão executivo da AEIM e é composto por três membros: Um presidente, um vice-presidente, um secretário financeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente 3 vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As decisões são tomadas por deliberação da maioria do número de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências de Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Constituem competências do Conselho de Direcção, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar o património da AEIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Colectar as quotas dos membros da AEIM;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir os fundos financeiros e patrimoniais da AEIM;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar matérias aprovadas e não aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar os órgãos sociais de coordenação de actividades; e
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer a implementação de quaisquer actividades aprovadas em assembleias da AEIM.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da AEIM, é composto por: um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário, à pedido de qualquer um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Constituem competências do Conselho fiscal, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as contas da AEIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre aceitação de donativos, actividades e relatórios das contas ligados à AEIM; e
Número ou marcador · p. 5 c) Dar parecer sobre qualquer assunto de ordem material e financeiro da AEIM, sempre que o Conselho de Direcção o solicitar.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 O património da AEIM é constituído por bens móveis e imóveis pertencentes a ela, adquiridos ou doados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Fundo
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundo da AEIM:
Número ou marcador · p. 5 a) A jóia, as contribuições e as quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Os rendimentos ou valores provenientes dos bens da AEIM; e
Número ou marcador · p. 5 c) Os donativos ou qualquer outra forma de subvenção de pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Aplicação do fundo
Texto do artigo · p. 5 São aplicações dos fundos:
Número ou marcador · p. 5 a) Solidariedade em caso de falecimento de um dos familiares ou o membro da AEIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Viagens em serviço dos membros do conselho de direcção da AEIM para dentro e fora da província ou do país;
Número ou marcador · p. 5 c) Sessões ordinárias da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Aquisição do material do escritório da AEIM.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições dinais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os casos omissos neste estatuto, serão resolvidos internamente numa sessão de órgãos sociais a ser convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de litígio, será resolvido internamente, não havendo consenso será submetido ao Tribunal Judicial da Cidade de Nampula para efeitos devidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção da AEIM é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo necessário a presença de pelo menos 3/4 dos seus membros com as quotas ou contribuições regularizada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral indicará uma comissão composta por membros para trabalhar na liquidação e o destino final do património da organização.
Texto do artigo · p. 5 Cidade de Nampula, 8 de Setembro de 2022.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 14 de Outubro de 2022. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Janje Taimo Supeia.
  2. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  3. Texto do artigo, página 2: AVISO
  4. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Nyiky Group, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10569C, válida até 24 de Agosto de 2047, para diamante e ouro, no distrito de Massangena, na província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
  5. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 -21º 33´ 0,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  6. Texto do artigo, página 2: 32º 44´ 50,00´´ 2 -21º 30´ 10,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  7. Texto do artigo, página 2: 32º 44´ 50,00´´ 3 -21º 30´ 10,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  8. Texto do artigo, página 2: 32º 46´ ´ 0,00´´ 4 -21º 31´ 10,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  9. Texto do artigo, página 2: 32º 46´ 0,00´´ 5 -21º 31´ 10,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  10. Texto do artigo, página 2: 32º 53´ 10,00´´ 6 -21º 30´ 30,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  11. Texto do artigo, página 2: 32º 53´ 10,00´´ 7 -21º 30´ 30,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  12. Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 10,00´´ 8 -21º 31´ 0,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  13. Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 10,00´´ 9 -21º 31´ 0,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  14. Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 50,00´´ 10 -21º 33´ 0,00º
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  15. Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-21º 33´ 0,00º32º 44´ 50,00´´
    2-21º 30´ 10,00º32º 44´ 50,00´´
    3-21º 30´ 10,00º32º 46´ ´ 0,00´´
    4-21º 31´ 10,00º32º 46´ 0,00´´
    5-21º 31´ 10,00º32º 53´ 10,00´´
    6-21º 30´ 30,00º32º 53´ 10,00´´
    7-21º 30´ 30,00º32º 56´ 10,00´´
    8-21º 31´ 0,00º32º 56´ 10,00´´
    9-21º 31´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
    10-21º 33´ 0,00º32º 56´ 50,00´´
  16. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  17. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  18. Texto do artigo, página 3: AEIM - Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique
  19. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  23. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta o nome de Associação dos Antigos Estudantes da Ilha de Moçambique, adiante designado por AEIM;
  24. Número ou marcador, página 3: Dois) A AEIM é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatudos e pela legislação aplicável no território nacional.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  27. Número ou marcador, página 3: Um) A AEIM é de âmbito nacional, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações, filiações, representações a nível nacional e internacional.
  28. Número ou marcador, página 3: Dois) A AEIM tem a sua sede no Bairro Central, cidade de Nampula, Avenida Eduardo Mondlane, edifício n.º 36 sito no Clube de Sporting de Nampula.
  29. Número ou marcador, página 3: Três) A AEIM é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  32. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da AEIM, os seguintes:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Promover todos moçambicanos e os antigos Estudantes da Ilha de Moçambique para a solidariedade filantrópica e valoração do património social e cultural de Moçambique especialmente da Ilha de Moçambique;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Promover a união entre os membros de modo a contribuir no desenvolvimento da cultura e tradições ao nível nacional particularmente da Ilha de Moçambique;
  35. Número ou marcador, página 3: c) Promover apoio sócio económico aos estudantes desfavorecidos de Moçambique em especial aos das escolas da Ilha de Moçambique;
  36. Número ou marcador, página 3: d) Promover o poio filantrópico as comunidades Moçambicanas particularmente os naturais e amigos da Ilha de Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 3: e) Promover a prática de poupança para o desenvolvimento financeiro dos indivíduos pertencentes a comunidades nacional e estrangeira;
  38. Número ou marcador, página 3: f) Desenvolver actividades de sensibilização e mobilização comunitária para contribuir no desenvolvimento sócio cultural e económico; g)Promover campanhas de sensibilização e mobilização de forma continua na prevenção de doenças hídricas, negligenciadas e infecciosas;
  39. Número ou marcador, página 3: h) Promover e incentivar a prosseguir dos estudos sem barreiras ou interrupção, respeitando os princípios de equidade de género;
  40. Número ou marcador, página 3: i) Promover práticas que visam a conservação e valorização do património escolar em Moçambique particularmente da Escolas da Ilha de Moçambique;
  41. Número ou marcador, página 3: j) Promover e advogar o sector público, parceiros de cooperação, sociedade civil e sectores privados para uma educação de qualidade e acessível para todos os cidadãos;
  42. Número ou marcador, página 3: k) Promover e expandir as actividades de sensibilização e mobilização das comunidades em todo o território nacional e internacional, para integrar as áreas transversais essências e vitais da sociedade; e
  43. Número ou marcador, página 3: l) Promover e criar parcerias internas e externas para a prossecução dos objectivos acima referidos.
  44. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 3: Membros
  47. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da AIEM os seguintes:
  48. Texto do artigo, página 3: a)Todas as pessoas colectivas e singulares (individuo);
  49. Número ou marcador, página 3: b) Os Antigos Estudantes da Escola da Ilha de Moçambique que manifestarem o interesse;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos, que se identifiquem com os princípios da AEIM e aceitem os presentes estatutos orgânicos; e
  51. Número ou marcador, página 3: d) Pessoas colectivas ou jurídicas que tenham actividades idênticas ao objecto da AEIM, ou mesmo sendo representações, nacionais ou ainda
  52. Texto do artigo, página 3: de pessoa jurídica estrangeiras, com ou sem fins lucrativos desde que aceitem os objectos definidos nos presentes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  55. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é livre e voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato ou confirmada pelo menos por dois membros que confirmam ou o conhecem.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros devem ser aprovados pelo Conselho de Direcção.
  57. Número ou marcador, página 3: Três) A inscrição dos membros devem ser feitas mediante o preenchimento de um formulário.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 3: Categorias dos membros
  60. Texto do artigo, página 3: A AEIM possui as seguintes categorias de membros:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores - são todas as pessoas (10) singulares que conceberam a ideia inicial e que assinaram o pedido de reconhecimento dos estatutos sobre a iniciativa de constituir a AEIM e participaram do 1.º encontro de constituição da AEIM;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos - São todos aqueles que foram admitidos após o reconhecimento jurídico da constituição da AEIM;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que contribuem de forma moral ou de outras formas, sem envolver recursos materiais, visando a prossecução dos objectivos da AEIM; e
  64. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – são todos aqueles que se distinguem pela forma substancial, na contribuição financeira e técnica, com vista ao incremento das actividades da associação independentemente da sua nacionalidade.
  65. Texto do artigo, página 3: NB. Os membros honorários/beneméritos não votam e não podem ser eleitos à cargos/ órgãos.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  68. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da AEIM:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas, programas, actividades, eventos ou projectos promovidos pela AEIM;
  70. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária havendo, respeitando os princípios dos estatutos da AEIM;
  71. Número ou marcador, página 4: c) Exercer o seu direito de voto nos eventos acima referidos para tomada de decisão;
  72. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da AEIM, com excepção dos membros honorários e beneméritos;
  73. Número ou marcador, página 4: e) Reclamar diante dos órgãos sociais competentes contra qualquer acto que prejudiquem os objectivos da AEIM;
  74. Número ou marcador, página 4: f) Ter acesso as instalações da AEIM sempre que necessário;
  75. Número ou marcador, página 4: g) Renunciar a qualidade de membro;
  76. Número ou marcador, página 4: h) Receber apoio material, financeiro ou mesmo moral em caso de infortúnio, desde que tenha a situação de membro regularizadas;
  77. Número ou marcador, página 4: i) O apoio financeiro ou material acima referido, resultará das contribuições, doações, quotas ou jóias da AEIM e poderá ser entregue no prazo útil;
  78. Número ou marcador, página 4: j) Para os membros que sem justificação aceitável não aderem as contribuições e ao pagamento de quotas mensais na AEIM, excepcionalmente e após analise criteriosa podem beneficiar dos apoios referidos na alínea;
  79. Número ou marcador, página 4: k) Os membros beneméritos/honorários não votam e nem podem ser eleitos a cargos/órgãos.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  82. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros da AEIM os seguintes:
  83. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar, cumprir as disposições do estatuto, regulamentos e programas da AEIM;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Defender e divulgar os estatutos da AEIM dentro da agremiação e ao nível externo;
  85. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade as tarefas que lhe forem incumbidas pela Direcção da AEIM;
  86. Número ou marcador, página 4: d) Participar nas reuniões que for convocadas, salvo em caso de ausência devidamente justificada;
  87. Número ou marcador, página 4: e) Exercer com dedicação, zelo e rigor os cargos ou posições que for eleito ou designado pela Direcção da AEIM;
  88. Número ou marcador, página 4: f) Pagar pontualmente as suas quotas, contribuições e as jóias mensais para garantir a sustentabilidade e responder as situações de emergência dos membros da AEIM.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
  91. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro da AEIM:
  92. Número ou marcador, página 4: a) Os que por carta protocolada dirigida ao órgão da administração, solicitem o cancelamento da sua inscrição, sem prejuízo de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
  93. Número ou marcador, página 4: b) Os que tendo em débito quaisquer encargos ou quotas vencidos há mais de doze meses, não liquidarem tal débito dentro de prazo de trinta dias, após a recepção do aviso para pagamento;
  94. Número ou marcador, página 4: c) Os que tenham praticados actos graves e contrários aos objectivos da associação, em contravenção ao estabelecido nos seus estatutos, susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
  95. Número ou marcador, página 4: d) Os que, de forma reiterada, não cumpram as normas estatutárias ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral bem como as deliberações dos órgãos de administração; e
  96. Número ou marcador, página 4: e) Por morte do membro.
  97. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  101. Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais da AEIM, os seguintes:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  104. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  107. Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros dos órgãos sociais da AEIM é de quatro (4) anos, renovável apenas uma vez.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
  110. Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos dos órgãos socias na AEIM, são incompatíveis entre si.
  111. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  114. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral, é o órgão máximo que delibera os planos e destinos da AEIM. Ela é composta por todos os membros da AEIM, com as suas obrigações regularizadas.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral funciona através de uma convocação ordinária, uma vez por ano para aprovação de balanço e extraordinariamente sempre que for necessário, em coordenação com o Conselho de Direcção.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são feitas mediante a aprovação de pelo menos 3/4 dos membros em gozo de seus plenos direitos.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação ordinária é feita pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral em coordenação com o Conselho de Direcção, mediante uma carta dirigida a cada um dos membros, publicação no jornal ou ainda no quadro do esceitórioo da AEIM, num período mínimo de 8 dias de antecedência, anexada à agenda da reunião, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  120. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocação extraordinária é feita por iniciativa do Presidente da Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  121. Número ou marcador, página 4: Cinco) Todas as deliberações serão consignadas em actas devidamente rubricadas.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  124. Texto do artigo, página 4: Constituem competências da Assembleia Geral da AEIM, as seguintes:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os órgãos sociais; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os regulamentos;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Fixar as quotas e contribuições;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Suspender e excluir os membros que infringirem as normas e os princípios da AEIM;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais; e
  130. Número ou marcador, página 4: g) Dissolver a AEIM.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  133. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIM O SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  136. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral, é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais, será feita a eleição de um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo os restantes membros, os vogais.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  139. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral ordinária, reúne anualmente e a extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de acordo com a legislação e os estatutos da AEIM.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 5: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  142. Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as seguuntes:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Assinar as actas da mesa da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 5: c) Investir solenemente os membros nos respectivos órgãos sociais conferidos e assinar o termo de posse;
  146. Número ou marcador, página 5: d) Rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, os respectivos termos de abertura e encerramento; e
  147. Número ou marcador, página 5: e) Exercer outras funções de direcção e competências inerentes ao cargo.
  148. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  151. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção, é o órgão executivo da AEIM e é composto por três membros: Um presidente, um vice-presidente, um secretário financeiro.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  154. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente 3 vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões são tomadas por deliberação da maioria do número de votos dos membros presentes.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 5: Competências de Conselho de Direcção
  158. Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Conselho de Direcção, as seguintes:
  159. Número ou marcador, página 5: a) Administrar o património da AEIM;
  160. Número ou marcador, página 5: b) Colectar as quotas dos membros da AEIM;
  161. Número ou marcador, página 5: c) Gerir os fundos financeiros e patrimoniais da AEIM;
  162. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar matérias aprovadas e não aprovadas pela Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 5: e) Criar os órgãos sociais de coordenação de actividades; e
  164. Número ou marcador, página 5: f) Fazer a implementação de quaisquer actividades aprovadas em assembleias da AEIM.
  165. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  168. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da AEIM, é composto por: um presidente, um relator e um vogal.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  171. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário, à pedido de qualquer um dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  174. Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Conselho fiscal, as seguintes:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as contas da AEIM;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre aceitação de donativos, actividades e relatórios das contas ligados à AEIM; e
  177. Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre qualquer assunto de ordem material e financeiro da AEIM, sempre que o Conselho de Direcção o solicitar.
  178. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 5: Património
  181. Texto do artigo, página 5: O património da AEIM é constituído por bens móveis e imóveis pertencentes a ela, adquiridos ou doados.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 5: Fundo
  184. Texto do artigo, página 5: Constitui fundo da AEIM:
  185. Número ou marcador, página 5: a) A jóia, as contribuições e as quotas dos membros;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos ou valores provenientes dos bens da AEIM; e
  187. Número ou marcador, página 5: c) Os donativos ou qualquer outra forma de subvenção de pessoa singular ou colectiva.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 5: Aplicação do fundo
  190. Texto do artigo, página 5: São aplicações dos fundos:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Solidariedade em caso de falecimento de um dos familiares ou o membro da AEIM;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Viagens em serviço dos membros do conselho de direcção da AEIM para dentro e fora da província ou do país;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Sessões ordinárias da Assembleia Geral; e
  194. Número ou marcador, página 5: d) Aquisição do material do escritório da AEIM.
  195. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições dinais
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  198. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os casos omissos neste estatuto, serão resolvidos internamente numa sessão de órgãos sociais a ser convocada para o efeito.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de litígio, será resolvido internamente, não havendo consenso será submetido ao Tribunal Judicial da Cidade de Nampula para efeitos devidos.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  202. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção da AEIM é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo necessário a presença de pelo menos 3/4 dos seus membros com as quotas ou contribuições regularizada.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral indicará uma comissão composta por membros para trabalhar na liquidação e o destino final do património da organização.
  204. Texto do artigo, página 5: Cidade de Nampula, 8 de Setembro de 2022.
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