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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Farmácia Jojó – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte dois de Março do ano dois mil e vinte quatro, deliberou-se a cessão de quotas e entrada de novos sócios e alteração da denominação e administração da sociedade Farmácia Jojó – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na CREL sob n.º 101768945, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior. Em consequência disso altera-se os artigos primeiro, quinto e nono dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Farmácia Jojó, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: ......................................................................
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social integralmente subscrito em dinheiro e de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a soma de duas quotas, distribuídas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 8: a) uma quota nominal no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Genésia Jotilio Saugene José;
- Número ou marcador, página 9: b) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50%(cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Joana Tomás Domingos Saugene respectivamente.
- Texto do artigo, página 9: ......................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida de forma distinta pela sócia Genésia Jotilio Saugene José, que desde já é nomeada administradora com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade será obrigada por duas assinaturas, da sócia Genésia Jotilio Saugene José, que o fará na qualidade de administradora e Joana Tomas Domingos Saugene, na qualidade de sócia, cujas assinaturas serão acompanhadas de um carimbo em uso na sociedade para movimentação e abertura de contas bancárias, endosso de cheques, notas promissórias, letras e livranças, empréstimos bancários entre outros efeitos comerciais bancários.
- Número ou marcador, página 9: Três) O admnistrador poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos e espécies de negócios, não sendo lícito que aqueles possam obrigar a sociedade a prática de quaisquer actos estranhos e operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças e abonações sem o consentimento da administradora e da outra sócia.
- Texto do artigo, página 9: Nampula, 5 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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