Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Paralegal – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Setembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, uma sociedade unipessoal denominada Paralegal – Sociedade Unipessoal, Limitada, sob NUEL 105011177 constituída por:
Texto do artigo · p. 20 Léssio Manuel Mário Moiane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102007602A, emitido aos 10 de Julho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. A sociedade empresarial foi constituída ao abrigo do artigo 74 e seguintes do Decreto-Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio (Código Comercial), e se vai reger pelas cláusulas insertas nos estatutos abaixo e demais legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Paralegal – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade da Matola, Província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto e participação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto o exercício de:
Número ou marcador · p. 20 a) prestação de serviços de consultoria jurídica, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 20 b) contratos civis, comerciais e financeiros;
Número ou marcador · p. 20 c) comercial e societário;
Número ou marcador · p. 20 d) terras e ambiente;
Número ou marcador · p. 20 e) arbitragem, conciliação e mediação;
Número ou marcador · p. 20 f) fiscalidade;
Número ou marcador · p. 20 g) direito laboral;
Número ou marcador · p. 20 h) registos;
Número ou marcador · p. 20 i) direito imobiliário;
Número ou marcador · p. 20 j) licenciamentos;
Número ou marcador · p. 20 k) desenvolvimento organizacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Léssio Manuel Mário Moiane.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O consultor sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-
Texto do artigo · p. 20 se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 20 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 20 O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e no Código Comercial vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Deveres dos sócios
Texto do artigo · p. 20 Os sócios tem os seguintes deveres gerais: a) dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 21 b) dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 21 c) dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 21 d) dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Disposição final
Texto do artigo · p. 21 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil vinte e cinco. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Paralegal – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Setembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, uma sociedade unipessoal denominada Paralegal – Sociedade Unipessoal, Limitada, sob NUEL 105011177 constituída por:
  3. Texto do artigo, página 20: Léssio Manuel Mário Moiane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102007602A, emitido aos 10 de Julho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. A sociedade empresarial foi constituída ao abrigo do artigo 74 e seguintes do Decreto-Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio (Código Comercial), e se vai reger pelas cláusulas insertas nos estatutos abaixo e demais legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Paralegal – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade da Matola, Província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: Duração
  9. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: Objecto e participação
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto o exercício de:
  13. Número ou marcador, página 20: a) prestação de serviços de consultoria jurídica, nas seguintes áreas:
  14. Número ou marcador, página 20: b) contratos civis, comerciais e financeiros;
  15. Número ou marcador, página 20: c) comercial e societário;
  16. Número ou marcador, página 20: d) terras e ambiente;
  17. Número ou marcador, página 20: e) arbitragem, conciliação e mediação;
  18. Número ou marcador, página 20: f) fiscalidade;
  19. Número ou marcador, página 20: g) direito laboral;
  20. Número ou marcador, página 20: h) registos;
  21. Número ou marcador, página 20: i) direito imobiliário;
  22. Número ou marcador, página 20: j) licenciamentos;
  23. Número ou marcador, página 20: k) desenvolvimento organizacional.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 20: Capital social
  26. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Léssio Manuel Mário Moiane.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) O consultor sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
  30. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-
  31. Texto do artigo, página 20: se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: Cessão de participação social
  35. Texto do artigo, página 20: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 20: Administração da sociedade
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  40. Número ou marcador, página 20: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar a sociedade
  43. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 20: Direitos especiais dos sócios
  46. Texto do artigo, página 20: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e no Código Comercial vigente na República de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 20: Deveres dos sócios
  49. Texto do artigo, página 20: Os sócios tem os seguintes deveres gerais: a) dever de lealdade e de cooperação;
  50. Número ou marcador, página 21: b) dever de sigilo;
  51. Número ou marcador, página 21: c) dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  52. Número ou marcador, página 21: d) dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  56. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 21: Morte, interdição ou inabilitação
  59. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  63. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 21: a) por acordo;
  65. Número ou marcador, página 21: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 21: Disposição final
  68. Texto do artigo, página 21: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  69. Texto do artigo, página 21: Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil vinte e cinco. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.