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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Paralegal – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Setembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, uma sociedade unipessoal denominada Paralegal – Sociedade Unipessoal, Limitada, sob NUEL 105011177 constituída por:
- Texto do artigo, página 20: Léssio Manuel Mário Moiane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102007602A, emitido aos 10 de Julho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. A sociedade empresarial foi constituída ao abrigo do artigo 74 e seguintes do Decreto-Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio (Código Comercial), e se vai reger pelas cláusulas insertas nos estatutos abaixo e demais legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Paralegal – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade da Matola, Província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto e participação
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto o exercício de:
- Número ou marcador, página 20: a) prestação de serviços de consultoria jurídica, nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 20: b) contratos civis, comerciais e financeiros;
- Número ou marcador, página 20: c) comercial e societário;
- Número ou marcador, página 20: d) terras e ambiente;
- Número ou marcador, página 20: e) arbitragem, conciliação e mediação;
- Número ou marcador, página 20: f) fiscalidade;
- Número ou marcador, página 20: g) direito laboral;
- Número ou marcador, página 20: h) registos;
- Número ou marcador, página 20: i) direito imobiliário;
- Número ou marcador, página 20: j) licenciamentos;
- Número ou marcador, página 20: k) desenvolvimento organizacional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Léssio Manuel Mário Moiane.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O consultor sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-
- Texto do artigo, página 20: se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Cessão de participação social
- Texto do artigo, página 20: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Direitos especiais dos sócios
- Texto do artigo, página 20: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e no Código Comercial vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Deveres dos sócios
- Texto do artigo, página 20: Os sócios tem os seguintes deveres gerais: a) dever de lealdade e de cooperação;
- Número ou marcador, página 21: b) dever de sigilo;
- Número ou marcador, página 21: c) dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 21: d) dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) por acordo;
- Número ou marcador, página 21: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Disposição final
- Texto do artigo, página 21: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil vinte e cinco. — O Conservador, Ilegível.
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