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- Texto do artigo, página 17: Miranda de Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Junho de dois mil e quinze da sociedade Miranda de Almeida Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100556294, o sócio único decidiu dividir e ceder parte da sua quota ao senhor Luís Pedro Medina e Silva que entra para a sociedade, alterar a firma para Miranda de Almeida & Medina, Limitada bem como proceder ao aumento do capital social de mil meticais para vinte mil meticais, alterando-se na íntegra o pacto social que passa a adoptar a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a firma de Miranda de Almeida & Medina, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Sede
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na Vila X Jogos Africanos (Vila Olímpica), Bloco vinte e três, Edifício um, Apartamento dois, Bairro do Zimpeto, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Objecto social
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços a outras empresas cobrindo toda a área administrativa, financeira e de recursos humanos, actividades administrativas e dos serviços de apoio, actividades de comércio por grosso e a retalho em geral, serviços em geral incluindo estudos e pareceres, indústria, agricultura, produção animal, avicultura, suinicultura, actividades de silvicultura, floresta, caça e pesca, construção, agroindústria, serviços de segurança humana e patrimonial que inclui vigilância estática, reação armada, vigilância electrónica, segurança de pessoas, reparação de veículos automóveis e motociclos, transportes e armazenagem, alojamento, restauração e similares, actividades imobiliárias, actividades de informação e de comunicação, actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, educação, actividades de saúde humana e apoio social, actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas,outras actividades de serviços, bem como a importação e exportação de materiais e serviços.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer as actividades referidas no ponto anterior ou em qualquer outro ramo de actividade desde que para tal tenha as necessárias licenças e autorizações.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade, após aprovação da assembleia geral, poderá abrir ou fechar filiais, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, bem como deslocar a sede social para qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, em dinheiro, e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de doze mil meticais pertencente ao sócio José Carlos Miranda de Almeida e outra de valor nominal de oito mil meticais do sócio Luis Pedro Medina e Silva.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser reduzido ou aumentado, uma ou mais vezes, bem como poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 17: Três) Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a definir em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Participação noutras sociedades
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Gerência e formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A gerência e a gestão diária da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Luís Pedro Medina e Silva que desde já fica nomeado gerente, podendo celebrar contratos de trabalho, compras e vendas comercias, abertura de contas bancárias, movimento e assinaturas de cheques, livranças, pagamentos a fornecedores, representar a sociedade em instituições públicas ou privadas, requerer licenças e inícios de actividades, celebrar contratos de arrendamento, emitir facturas, recibos e documentos equivalentes, liquidar impostos e taxas bem como reclamar de multas e cobranças indevidas ou excessivas e ainda, representar a sociedade em tribunais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Fica proibido ao gerente obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais previamente licenciados pelas autoridades.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente, não podendo este, no entanto, alienar ou prometer alienar qualquer activo ou assumir qualquer tipo de compromissos, escritos ou verbais, que envolvam responsabilidades presentes ou futuras para a sociedade, seja qual for a forma ou conteúdo, cujos valores excedam cem mil meticais durante um ano civil, salvo autorização expressa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Só a assembleia geral poderá nomear procuradores, mandatários ou constituir advogados.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, tem direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Exercício social/fiscal e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social/fiscal coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A responsabilidade pela apresentação das contas compete ao gerente, que as deverá apresentar em assembleia geral nos termos definidos na lei e com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, dez de Junho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 18: — O técnico, Ilegível.
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