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Texto do artigo · p. 19 Sociedade de Investimentos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e noventa mil quinhentos setenta e três, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sociedade de Investimentos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitda, abreviadamente designada SIM constituída entre a sócia, Nilofar Ali Ossene, solteira, filha de Ali Ossene e de Hassina Mahomed Haneef, portadora do Bilhete de Identidade número zero trinta biliões cem milhões novecentos e noventa e oito mil cento e quatro P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, aos catorze de Março de dois mil e onze e válido até catorze de Março de dois mil e onze, e valido até catorze de Março de dois mil e dezasseis, residente na Avenida do Trabalho número dois mil setecentos e oitenta e três na cidade de Nampula, celebra entre si o presente contrato de sociedade, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Investimentos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada SIM.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Cessão e divisão de quotas
Texto do artigo · p. 19 A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, à qual é sempre reservada o direito de preferência, deferido aos sócios se aquela dele não quiser fazer uso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Morte ou interdição
Número ou marcador · p. 19 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecimento ou interdito tomarão lugar na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre eles um que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Porém, se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem desse facto a administração, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 19 a) Sempre que as quotas sejam anuladas, penhoradas, arrestadas ou sujeitas a providencia judicial;
Número ou marcador · p. 19 b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, sem prejuízo do disposto na cláusula quinta;
Número ou marcador · p. 19 c) Acordo com o respectivo proprietário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal nos termos das disposições legais vigentes e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações
Texto do artigo · p. 19 Por resolução da assembleia geral, a sociedade, dentro dos limites legais, poderá deliberar adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conservação ou amortização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outro assunto para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador com antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção, que poderá ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não poderá ser tomada alguma decisão relativa a empresa, sem que seja decidida por assembleia geral e assinada por todos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios podem se fazer representar na assembleia geral por procurador.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) São da responsabilidade do administrador alarmar em caso de se verificar algum prejuízo ou anomalia de qualquer género.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pela sócia Nilofar Aliossene, que desde já fica nomeada administradora, dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administradora poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em qualquer sócio ou estranhos a sociedade, mediante mandato especial.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administradora e seus representantes, em caso algum, não poderão obrigar a sociedade em documentos estranhos ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide como na civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ou de auditores.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os resultados do exercício, quando positivos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Cinco porcento, para constituição de reserva legal, enquanto não estiver realizado em termos de lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) Para outras reservas que se resolver criar, as quantias que se determinarem por acordos unânimes dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 c) O remanescente será dividido pelos sócios na proporção das quotas ou que a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Em todo omisso regularão as disposições da lei da sociedade por quotas e demais legislações aplicáveis, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, seis de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 20 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Sociedade de Investimentos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e noventa mil quinhentos setenta e três, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sociedade de Investimentos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitda, abreviadamente designada SIM constituída entre a sócia, Nilofar Ali Ossene, solteira, filha de Ali Ossene e de Hassina Mahomed Haneef, portadora do Bilhete de Identidade número zero trinta biliões cem milhões novecentos e noventa e oito mil cento e quatro P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, aos catorze de Março de dois mil e onze e válido até catorze de Março de dois mil e onze, e valido até catorze de Março de dois mil e dezasseis, residente na Avenida do Trabalho número dois mil setecentos e oitenta e três na cidade de Nampula, celebra entre si o presente contrato de sociedade, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: Denominação, sede e duração
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Investimentos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada SIM.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 19: Cessão e divisão de quotas
  8. Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, à qual é sempre reservada o direito de preferência, deferido aos sócios se aquela dele não quiser fazer uso.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  10. Texto do artigo, página 19: Morte ou interdição
  11. Número ou marcador, página 19: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecimento ou interdito tomarão lugar na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre eles um que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) Porém, se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem desse facto a administração, será a respectiva quota amortizada.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes termos:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Sempre que as quotas sejam anuladas, penhoradas, arrestadas ou sujeitas a providencia judicial;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, sem prejuízo do disposto na cláusula quinta;
  18. Número ou marcador, página 19: c) Acordo com o respectivo proprietário.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal nos termos das disposições legais vigentes e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 19: Obrigações
  22. Texto do artigo, página 19: Por resolução da assembleia geral, a sociedade, dentro dos limites legais, poderá deliberar adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conservação ou amortização.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  24. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais
  25. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  26. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia geral;
  27. Número ou marcador, página 19: b) Administração.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  30. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outro assunto para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador com antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção, que poderá ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) Não poderá ser tomada alguma decisão relativa a empresa, sem que seja decidida por assembleia geral e assinada por todos sócios.
  33. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios podem se fazer representar na assembleia geral por procurador.
  34. Número ou marcador, página 20: Cinco) São da responsabilidade do administrador alarmar em caso de se verificar algum prejuízo ou anomalia de qualquer género.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO Administração e representação da sociedade
  36. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pela sócia Nilofar Aliossene, que desde já fica nomeada administradora, dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) A administradora poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em qualquer sócio ou estranhos a sociedade, mediante mandato especial.
  38. Número ou marcador, página 20: Três) A administradora e seus representantes, em caso algum, não poderão obrigar a sociedade em documentos estranhos ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 20: Contas e resultados
  41. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide como na civil.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ou de auditores.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) Os resultados do exercício, quando positivos, terão a seguinte aplicação:
  44. Número ou marcador, página 20: a) Cinco porcento, para constituição de reserva legal, enquanto não estiver realizado em termos de lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  45. Número ou marcador, página 20: b) Para outras reservas que se resolver criar, as quantias que se determinarem por acordos unânimes dos sócios;
  46. Número ou marcador, página 20: c) O remanescente será dividido pelos sócios na proporção das quotas ou que a assembleia geral determinar.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  49. Texto do artigo, página 20: Em todo omisso regularão as disposições da lei da sociedade por quotas e demais legislações aplicáveis, em vigor na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 20: Nampula, seis de Abril de dois mil e quinze.
  51. Texto do artigo, página 20: — O Conservador, Ilegível.
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