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Texto do artigo · p. 31 Home Center, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico para efeitos de publicação que por acta datada de dezanove dias do mês de Março de dois mil e quinze da sociedade Home Center, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número catorze mil e trezentos e setenta e três, a folhas cento e uma do livro C traço trinta e cinco, deliberaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 31 i) Sobre a nomeação de novos administradores, em virtude do falecimento do excelentíssimo senhor Ghassan Ali Ahmad;
Texto do artigo · p. 31 ii) Sobre a alteração integral dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 31 Aberta a sessão e iniciados os trabalhos, pôs-se à discussão o ponto um da ordem de trabalhos, tendo sido deliberado, por unanimidade dos sócios presente, que, em virtude do falecimento do excelentíssimo senhor Ghassan Ali Ahmad, presidente do conselho de administração da sociedade e termo do mandato dos demais administradores da sociedade, fosse nomeado um novo conselho de administração, para o quadriénio dois mil e quinze a dois mil e dezoito, composto pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 31 a) Moshen Ahmad Suliman, como presidente do conselho de administração;
Texto do artigo · p. 31 b) Stephanie Baaklini; e
Texto do artigo · p. 31 c) Nailesh Thusay.
Texto do artigo · p. 31 Mais, foi deliberado pelo voto unânime dos sócios que a sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos administradores.
Texto do artigo · p. 31 Passou-se, então, ao ponto dois da ordem de trabalhos, tendo tomado sido deliberado, por unanimidade dos sócios, proceder à alteração integral dos estatutos da sociedade, por forma a conformá-los com a legislação comercial actualmente em vigor e adaptá-los à nova realidade decorrente do falecimento do sócio Ghassan Ali Ahmad, em Maio de dois mil e catorze, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Firma)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Home Center, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, número dois mil trezentos e cinquenta e seis, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) O objecto social principal da sociedade consiste (i) no comércio, a grosso e/ou a retalho, de mobiliário e/ou artigos de decoração, assim como (ii) na actividade imobiliária, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota, com o valor nominal de duzentos e trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa a quarenta e sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohsen Suliman Ahmad;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota, com o valor nominal de oitenta e um mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de dezasseis vírgula vinte e cinco por cento, pertencente à sócia Natália Ali Ahmad Suleiman;
Número ou marcador · p. 31 c) Uma quota, com o valor nominal de oitenta e um mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de dezasseis vírgula vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Fadia Ali Ahmad;
Número ou marcador · p. 31 d) Uma quota, com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Viola Muriela;
Número ou marcador · p. 31 e) Uma quota, com o valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Stephanie Baaklini;
Número ou marcador · p. 31 f) Uma quota, com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nailesh Thusay.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria correspondente a cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 32 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 32 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 32 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 32 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 32 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 32 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 32 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por votos representativos de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 32 Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital em função das necessidades de tesouraria que, a cada momento, forem sentidas pela sociedade, as quais não poderão exceder dez milhões de meticais, devendo as mesmas ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 32 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 32 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 32 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 32 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos contrários à lei; e
Número ou marcador · p. 32 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 32 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 32 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 32 Primeiro – Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 32 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 32 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, apessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
Texto do artigo · p. 33 o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Primeiro – Assembleia geral (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pelos administradores ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigidas aos sócios ou por anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade, com quinze dias úteis de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 33 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se encontra presente ou representado cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 33 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 33 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 33 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 33 d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 33 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 33 f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 33 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 33 h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 33 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 33 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 33 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 33 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 n) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 33 p) A constituição de consórcio;
Número ou marcador · p. 33 q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo disposição da lei ou dos presentes estatutos que estabeleça uma maioria diversa.
Número ou marcador · p. 33 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
Texto do artigo · p. 33 Segundo – A administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. Nos casos em que a composição do conselho de administração seja de número par, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 33 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 33 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 33 d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 33 e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 f) Proceder à aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) Contratar empréstimos e outros tipos de financiamentos, emitir letras, livranças e/ou quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração seja composta por um único administrador;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de qualquer dos administradores, caso exista mais do que um administrador; e
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 34 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia
Texto do artigo · p. 34 a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 34 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 34 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 34 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Home Center, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico para efeitos de publicação que por acta datada de dezanove dias do mês de Março de dois mil e quinze da sociedade Home Center, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número catorze mil e trezentos e setenta e três, a folhas cento e uma do livro C traço trinta e cinco, deliberaram o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 31: i) Sobre a nomeação de novos administradores, em virtude do falecimento do excelentíssimo senhor Ghassan Ali Ahmad;
  4. Texto do artigo, página 31: ii) Sobre a alteração integral dos estatutos da sociedade.
  5. Texto do artigo, página 31: Aberta a sessão e iniciados os trabalhos, pôs-se à discussão o ponto um da ordem de trabalhos, tendo sido deliberado, por unanimidade dos sócios presente, que, em virtude do falecimento do excelentíssimo senhor Ghassan Ali Ahmad, presidente do conselho de administração da sociedade e termo do mandato dos demais administradores da sociedade, fosse nomeado um novo conselho de administração, para o quadriénio dois mil e quinze a dois mil e dezoito, composto pelos seguintes membros:
  6. Texto do artigo, página 31: a) Moshen Ahmad Suliman, como presidente do conselho de administração;
  7. Texto do artigo, página 31: b) Stephanie Baaklini; e
  8. Texto do artigo, página 31: c) Nailesh Thusay.
  9. Texto do artigo, página 31: Mais, foi deliberado pelo voto unânime dos sócios que a sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos administradores.
  10. Texto do artigo, página 31: Passou-se, então, ao ponto dois da ordem de trabalhos, tendo tomado sido deliberado, por unanimidade dos sócios, proceder à alteração integral dos estatutos da sociedade, por forma a conformá-los com a legislação comercial actualmente em vigor e adaptá-los à nova realidade decorrente do falecimento do sócio Ghassan Ali Ahmad, em Maio de dois mil e catorze, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
  11. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  12. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 31: (Firma)
  14. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Home Center, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, número dois mil trezentos e cinquenta e seis, na cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 31: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  23. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  25. Número ou marcador, página 31: Um) O objecto social principal da sociedade consiste (i) no comércio, a grosso e/ou a retalho, de mobiliário e/ou artigos de decoração, assim como (ii) na actividade imobiliária, com a máxima amplitude permitida por lei.
  26. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  27. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
  32. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota, com o valor nominal de duzentos e trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa a quarenta e sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohsen Suliman Ahmad;
  33. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota, com o valor nominal de oitenta e um mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de dezasseis vírgula vinte e cinco por cento, pertencente à sócia Natália Ali Ahmad Suleiman;
  34. Número ou marcador, página 31: c) Uma quota, com o valor nominal de oitenta e um mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de dezasseis vírgula vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Fadia Ali Ahmad;
  35. Número ou marcador, página 31: d) Uma quota, com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Viola Muriela;
  36. Número ou marcador, página 31: e) Uma quota, com o valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Stephanie Baaklini;
  37. Número ou marcador, página 31: f) Uma quota, com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nailesh Thusay.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 32: (Aumentos de capital)
  40. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria correspondente a cinquenta e um por cento do capital social.
  41. Número ou marcador, página 32: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  42. Número ou marcador, página 32: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  43. Número ou marcador, página 32: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  44. Número ou marcador, página 32: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  45. Número ou marcador, página 32: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  46. Número ou marcador, página 32: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  47. Número ou marcador, página 32: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  48. Número ou marcador, página 32: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  49. Número ou marcador, página 32: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  50. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por votos representativos de cinquenta por cento do capital social.
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  53. Texto do artigo, página 32: Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital em função das necessidades de tesouraria que, a cada momento, forem sentidas pela sociedade, as quais não poderão exceder dez milhões de meticais, devendo as mesmas ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 32: (Suprimentos)
  56. Texto do artigo, página 32: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de quotas)
  59. Número ou marcador, página 32: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  60. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  61. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  62. Número ou marcador, página 32: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  63. Número ou marcador, página 32: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  64. Número ou marcador, página 32: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  65. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 32: (Oneração de quotas)
  67. Texto do artigo, página 32: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  68. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  70. Número ou marcador, página 32: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  71. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  72. Número ou marcador, página 32: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  73. Número ou marcador, página 32: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  74. Número ou marcador, página 32: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 32: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos contrários à lei; e
  76. Número ou marcador, página 32: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  77. Número ou marcador, página 32: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  78. Número ou marcador, página 32: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 32: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  80. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 32: (Quotas próprias)
  82. Número ou marcador, página 32: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  83. Número ou marcador, página 32: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  84. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  85. Texto do artigo, página 32: Primeiro – Assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  88. Texto do artigo, página 32: São órgãos da sociedade:
  89. Número ou marcador, página 32: a) A assembleia geral; e
  90. Número ou marcador, página 32: b) O conselho de administração.
  91. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 32: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  93. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  94. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  95. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  96. Número ou marcador, página 33: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 33: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, apessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
  98. Texto do artigo, página 33: o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 33: Primeiro – Assembleia geral (Assembleia geral)
  101. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  102. Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pelos administradores ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigidas aos sócios ou por anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade, com quinze dias úteis de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  103. Número ou marcador, página 33: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  104. Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  105. Número ou marcador, página 33: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  106. Número ou marcador, página 33: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
  107. Número ou marcador, página 33: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 33: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se encontra presente ou representado cinquenta e um por cento do capital social.
  109. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 33: (Competência da assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 33: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  112. Número ou marcador, página 33: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  113. Número ou marcador, página 33: b) A amortização de quotas;
  114. Número ou marcador, página 33: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  115. Número ou marcador, página 33: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  116. Número ou marcador, página 33: e) A exclusão dos sócios;
  117. Número ou marcador, página 33: f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
  118. Número ou marcador, página 33: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
  119. Número ou marcador, página 33: h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  120. Número ou marcador, página 33: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  121. Número ou marcador, página 33: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  122. Número ou marcador, página 33: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 33: l) O aumento e a redução do capital;
  124. Número ou marcador, página 33: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 33: n) A designação dos auditores da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 33: o) A emissão das obrigações;
  127. Número ou marcador, página 33: p) A constituição de consórcio;
  128. Número ou marcador, página 33: q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  129. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo disposição da lei ou dos presentes estatutos que estabeleça uma maioria diversa.
  130. Número ou marcador, página 33: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  131. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
  132. Texto do artigo, página 33: Segundo – A administração
  133. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  135. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  137. Número ou marcador, página 33: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  138. Número ou marcador, página 33: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  139. Número ou marcador, página 33: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 33: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. Nos casos em que a composição do conselho de administração seja de número par, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade em caso de empate.
  141. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 33: (Competências da administração)
  143. Número ou marcador, página 33: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  144. Número ou marcador, página 33: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  145. Número ou marcador, página 33: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  146. Número ou marcador, página 33: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  147. Número ou marcador, página 33: c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  148. Número ou marcador, página 33: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  149. Número ou marcador, página 33: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 33: f) Proceder à aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 33: g) Contratar empréstimos e outros tipos de financiamentos, emitir letras, livranças e/ou quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos em nome da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 33: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 33: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  154. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  155. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  157. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
  158. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração seja composta por um único administrador;
  159. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de qualquer dos administradores, caso exista mais do que um administrador; e
  160. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  161. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer mandatário com poderes bastantes.
  162. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  163. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 34: (Ano civil)
  165. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  166. Texto do artigo, página 34: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia
  167. Texto do artigo, página 34: a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  168. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados)
  170. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  171. Número ou marcador, página 34: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  172. Número ou marcador, página 34: b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
  173. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  176. Texto do artigo, página 34: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  177. Texto do artigo, página 34: O Técnico, Ilegível.
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