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Texto do artigo · p. 35 Tectrade, Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis, lavrada a folhas oito a dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número duzentos trinta e dois traço D deste Terceiro Cartório Notarial, a cargo de Maria Salva Oliveira Revez, ora ajudante D principal, substituta do notário, foi constituída entre Geraldo Jeremias Augusto Fumo e Victor Abraão Lucas Maria, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação de Tectrade, Comércio e Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede provisória na Avenida Maguiguana quatrocentos e sessenta e sete terceiro andar, em Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sempre que julgar conveniente, poderá criar e manter sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Único. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem o objectivo social o exercício de actividades de comércio geral por grosso e a retalho bem como importação e exportação, prestação de serviços, comissões, consignações e agenciamentos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades não proibidas por lei desde que obtidas as necessárias autorizações
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 O capital social, subscrito é integralmente em dinheiro, de dez mil meticais e acha-se dividido em duas quotas iguais, uma no valor de cinco mil meticais e a segunda no valor de cinco mil meticais pertencentes aos sócios Geraldo Jeremias Augusto Fumo e Victor Abraão Lucas Maria, respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Único. O capital social poderá ser aumentado uma oumais vezes mediante entradas em numerário, pela incorporação dos suprimentos
Texto do artigo · p. 35 feitos a caixa pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades previstos no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 35 Um) Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer aos suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de capital social sai revelar insuficiente para as despesas de exploração da actividade constituída tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 35 Um) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos a disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do código comercial, livro segundo, titulo décimo primeiro
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade salvo quando a assembleia geral os tenha reconhecido como tais.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 35 Um) Nos termos da legislação em vigor obtidas as necessárias autorizações é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios dependendo do consentimento expressão sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então o referido direito pertencera a qualquer dos sócios e querendo-o mais de um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 35 Três) A cessão de quotas não poderá ser feito a estranhos para efeitos deste número entende-se por estranhos todos os parentes dos sócios que nao forem do primeiro grau.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 35 Um) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação do cessionário e de todas as condições da cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 35 Um) A transmissão da quota só se considera feita depois de efectuada a respectiva notificação a sociedade reconhecendo-se ao cessionário, os direitos e obrigações inerentes a quota.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os actos praticados pelo cedente perante a sociedade ou terceiros ou por aquela perante o cedente obrigam o cessionário, quando anteriores a notificação.
Número ou marcador · p. 36 SECCÃO III Da amortização de quotas
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 36 a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada a garantia de obrigação que o seu titular assuma previa autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) Em caso de morte de um sócio ou em caso de dissolução e liquidação, salvo se o seu herdeiro ou sucessor por aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 c) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para os efeitos do deposito na alínea
Número ou marcador · p. 36 b) do numero um precedente, a sociedade reser-
Texto do artigo · p. 36 -var-se-á sempre o direito de amortizar a que quota quando o herdeiro ou sucessor do de cujo não for do primeiro grau.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação a sua situação liquida depois de satisfeita a contrapartida de amortização, não ficar inferior a soma de capital da reserva legal, a não ser que simultaneamente aumentados, ficando os sócios com novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 36 Um) Se a amortização da quota for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentados, ficando os sócios com novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A quota amortizada pode também, mediante deliberação da assembleia geral, figurar no balanço como quota amortizada.
Número ou marcador · p. 36 Três) As deliberações do conselho de gerência são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados tendo o presidente ou quem as suas vezes fizer voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescidas da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 36 Da gerência, assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Único. A gerência da sociedade é confiada aos sócios Geraldo Jeremias Augusto Fumo na qualidade de director comercial com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 36 Um) Os gerentes disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução dos objectivos da sociedade incluindo a representação desta em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os gerentes poderão delegar uma parte ou em tudo os seus poderes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 36 Um) Os gerentes respondem para com as sociedades pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticadas com petição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) É proibido aos gerentes ou seus mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, e finanças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 36 Um) A fiscalização dos actos da gerência compete a assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extra-ordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 36 Um) Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, alem de outros que a lei indique.
Número ou marcador · p. 36 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprios e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 36 b) Destituição de gerentes;
Número ou marcador · p. 36 c) A exoneração responsabilidades dos gerentes;
Número ou marcador · p. 36 d) A proposição de acções pela sociedade contra gerentes sócios, e bem sim a desistência e trancão nessas acções;
Número ou marcador · p. 36 e) A alteração, os contratos de sociedade;
Número ou marcador · p. 36 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 36 g) A alienação ou oneração de bens e imóveis, e a tomada de estabelecimento em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 36 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e sua alienação ou operação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas pelo gerente geral ou por que o substitua nessa qualidade mediante simples carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 36 Três) O capital social se a representação for inferior convocar-se-á nova assembleia, sendo, as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 As assembleias gerais consideram regularmente constituídas quando assinadas por sócios que representem pelo menos dois terços do capital social se a representação for inferior convocar-se-a nova assembleia, sendo as suas deliberações validas seja qual for a par do capital nela apresentada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 36 Um) As deliberações dos sócios serão tomadas a pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Só os sócios podem votar com a procuração de outros, que não será válida, quando as deliberações que importem modificao do contrato social ou dissolução da sociedade a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 36 Três) A cada quota correspondera um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais da capital respectiva.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Nenhum sócio por si, ou somo mandatário pode votar sobre assunto que lhe diga directamente respeito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO São nulas as deliberações aos sócios.
Número ou marcador · p. 37 a) Tomadas em assembleia geral não convocada salvo se todos os sócios com direito ao voto tenham sido convidados a exercer a não ser que todos tenham dado por escrito o seu voto;
Número ou marcador · p. 37 c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos, seja mensivo de bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitosda lei ou dos estatutos tornam de responsabilidades ilimitada a sociedade, mas somente para aqueles que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 É dispensada da reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 37 Um) Na hipóteses prevista no artigo anterior uma manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia geral a qual, porem só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do artigo anterior se para o efeito estiver expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 37 Um) Os sócios pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas singulares que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Texto do artigo · p. 37 Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 37 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-los;
Número ou marcador · p. 37 b) Para outras vezes que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 37 c) Fará dividendos aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 As questões entre sócios ou antes e a sociedade relativamente aos assuntos que naquela qualidade se suscitem e não possam ser resolvidos por arbitragem voluntario perante a assembleia geral, serão discutidas nas secções competentes ao Tribunal da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Maputo, dez de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 37 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Tectrade, Comércio e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis, lavrada a folhas oito a dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número duzentos trinta e dois traço D deste Terceiro Cartório Notarial, a cargo de Maria Salva Oliveira Revez, ora ajudante D principal, substituta do notário, foi constituída entre Geraldo Jeremias Augusto Fumo e Victor Abraão Lucas Maria, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de Tectrade, Comércio e Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede provisória na Avenida Maguiguana quatrocentos e sessenta e sete terceiro andar, em Maputo.
  6. Número ou marcador, página 35: Dois) Sempre que julgar conveniente, poderá criar e manter sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo território nacional.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: Único. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem o objectivo social o exercício de actividades de comércio geral por grosso e a retalho bem como importação e exportação, prestação de serviços, comissões, consignações e agenciamentos.
  11. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades não proibidas por lei desde que obtidas as necessárias autorizações
  12. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 35: O capital social, subscrito é integralmente em dinheiro, de dez mil meticais e acha-se dividido em duas quotas iguais, uma no valor de cinco mil meticais e a segunda no valor de cinco mil meticais pertencentes aos sócios Geraldo Jeremias Augusto Fumo e Victor Abraão Lucas Maria, respectivamente.
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 35: Único. O capital social poderá ser aumentado uma oumais vezes mediante entradas em numerário, pela incorporação dos suprimentos
  17. Texto do artigo, página 35: feitos a caixa pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades previstos no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  18. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Dos suprimentos
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  20. Número ou marcador, página 35: Um) Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer aos suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 35: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de capital social sai revelar insuficiente para as despesas de exploração da actividade constituída tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  22. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  23. Número ou marcador, página 35: Um) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos a disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do código comercial, livro segundo, titulo décimo primeiro
  24. Número ou marcador, página 35: Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade salvo quando a assembleia geral os tenha reconhecido como tais.
  25. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da cessão e divisão de quotas
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  27. Número ou marcador, página 35: Um) Nos termos da legislação em vigor obtidas as necessárias autorizações é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios dependendo do consentimento expressão sociedade.
  28. Número ou marcador, página 35: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então o referido direito pertencera a qualquer dos sócios e querendo-o mais de um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
  29. Número ou marcador, página 35: Três) A cessão de quotas não poderá ser feito a estranhos para efeitos deste número entende-se por estranhos todos os parentes dos sócios que nao forem do primeiro grau.
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  31. Número ou marcador, página 35: Um) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação do cessionário e de todas as condições da cessão ou divisão.
  32. Número ou marcador, página 35: Dois) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  34. Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão da quota só se considera feita depois de efectuada a respectiva notificação a sociedade reconhecendo-se ao cessionário, os direitos e obrigações inerentes a quota.
  35. Número ou marcador, página 36: Dois) Os actos praticados pelo cedente perante a sociedade ou terceiros ou por aquela perante o cedente obrigam o cessionário, quando anteriores a notificação.
  36. Número ou marcador, página 36: SECCÃO III Da amortização de quotas
  37. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes dos seguintes factos:
  39. Número ou marcador, página 36: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada a garantia de obrigação que o seu titular assuma previa autorização da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 36: b) Em caso de morte de um sócio ou em caso de dissolução e liquidação, salvo se o seu herdeiro ou sucessor por aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  41. Número ou marcador, página 36: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
  42. Número ou marcador, página 36: Dois) Para os efeitos do deposito na alínea
  43. Número ou marcador, página 36: b) do numero um precedente, a sociedade reser-
  44. Texto do artigo, página 36: -var-se-á sempre o direito de amortizar a que quota quando o herdeiro ou sucessor do de cujo não for do primeiro grau.
  45. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação a sua situação liquida depois de satisfeita a contrapartida de amortização, não ficar inferior a soma de capital da reserva legal, a não ser que simultaneamente aumentados, ficando os sócios com novo valor nominal das quotas.
  47. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Número ou marcador, página 36: Um) Se a amortização da quota for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentados, ficando os sócios com novo valor nominal das quotas.
  49. Número ou marcador, página 36: Dois) A quota amortizada pode também, mediante deliberação da assembleia geral, figurar no balanço como quota amortizada.
  50. Número ou marcador, página 36: Três) As deliberações do conselho de gerência são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados tendo o presidente ou quem as suas vezes fizer voto de qualidade.
  51. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 36: A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescidas da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III
  54. Texto do artigo, página 36: Da gerência, assembleia geral e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 36: Único. A gerência da sociedade é confiada aos sócios Geraldo Jeremias Augusto Fumo na qualidade de director comercial com dispensa de caução.
  57. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  58. Número ou marcador, página 36: Um) Os gerentes disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução dos objectivos da sociedade incluindo a representação desta em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  59. Número ou marcador, página 36: Dois) Os gerentes poderão delegar uma parte ou em tudo os seus poderes.
  60. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  61. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 36: Dois) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  63. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  64. Número ou marcador, página 36: Um) Os gerentes respondem para com as sociedades pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticadas com petição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  65. Número ou marcador, página 36: Dois) É proibido aos gerentes ou seus mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, e finanças, avales e semelhantes.
  66. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  68. Número ou marcador, página 36: Um) A fiscalização dos actos da gerência compete a assembleia geral dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extra-ordinariamente, sempre que for necessário.
  70. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  71. Número ou marcador, página 36: Um) Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, alem de outros que a lei indique.
  72. Número ou marcador, página 36: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprios e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  73. Número ou marcador, página 36: b) Destituição de gerentes;
  74. Número ou marcador, página 36: c) A exoneração responsabilidades dos gerentes;
  75. Número ou marcador, página 36: d) A proposição de acções pela sociedade contra gerentes sócios, e bem sim a desistência e trancão nessas acções;
  76. Número ou marcador, página 36: e) A alteração, os contratos de sociedade;
  77. Número ou marcador, página 36: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade
  78. Número ou marcador, página 36: g) A alienação ou oneração de bens e imóveis, e a tomada de estabelecimento em regime de arrendamento;
  79. Número ou marcador, página 36: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e sua alienação ou operação.
  80. Número ou marcador, página 36: Dois) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas pelo gerente geral ou por que o substitua nessa qualidade mediante simples carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias para as assembleias extraordinárias.
  81. Número ou marcador, página 36: Três) O capital social se a representação for inferior convocar-se-á nova assembleia, sendo, as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  82. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 36: As assembleias gerais consideram regularmente constituídas quando assinadas por sócios que representem pelo menos dois terços do capital social se a representação for inferior convocar-se-a nova assembleia, sendo as suas deliberações validas seja qual for a par do capital nela apresentada.
  84. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  85. Número ou marcador, página 36: Um) As deliberações dos sócios serão tomadas a pluralidade de votos.
  86. Número ou marcador, página 36: Dois) Só os sócios podem votar com a procuração de outros, que não será válida, quando as deliberações que importem modificao do contrato social ou dissolução da sociedade a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  87. Número ou marcador, página 36: Três) A cada quota correspondera um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais da capital respectiva.
  88. Número ou marcador, página 36: Quatro) Nenhum sócio por si, ou somo mandatário pode votar sobre assunto que lhe diga directamente respeito.
  89. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO São nulas as deliberações aos sócios.
  90. Número ou marcador, página 37: a) Tomadas em assembleia geral não convocada salvo se todos os sócios com direito ao voto tenham sido convidados a exercer a não ser que todos tenham dado por escrito o seu voto;
  91. Número ou marcador, página 37: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos, seja mensivo de bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  92. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 37: As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitosda lei ou dos estatutos tornam de responsabilidades ilimitada a sociedade, mas somente para aqueles que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  94. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 37: É dispensada da reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
  96. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  97. Número ou marcador, página 37: Um) Na hipóteses prevista no artigo anterior uma manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia geral a qual, porem só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios.
  98. Número ou marcador, página 37: Dois) O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do artigo anterior se para o efeito estiver expressamente autorizado.
  99. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  100. Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas singulares que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  101. Número ou marcador, página 37: Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
  102. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  103. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 37: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  105. Texto do artigo, página 37: Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão seguinte aplicação:
  106. Número ou marcador, página 37: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-los;
  107. Número ou marcador, página 37: b) Para outras vezes que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  108. Número ou marcador, página 37: c) Fará dividendos aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
  109. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 37: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  111. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 37: As questões entre sócios ou antes e a sociedade relativamente aos assuntos que naquela qualidade se suscitem e não possam ser resolvidos por arbitragem voluntario perante a assembleia geral, serão discutidas nas secções competentes ao Tribunal da Cidade de Maputo.
  113. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 37: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  115. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Maputo, dez de Junho de dois mil e quinze.
  116. Texto do artigo, página 37: — A Técnica, Ilegível.
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