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Texto do artigo · p. 8 Associação para a Defesa dos Direitos da Criança – Kulinda
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezasseis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e quinze, exarada na sede social da sociedade denominada Palma Residence, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída e registada ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100335867, com capital social de mil e quinhentos meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze, lavrada a folhas quarenta e oito a sessenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos cinquenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial, perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício, em substituição da notária do referido cartório, em virtude de se encontrar em gozo da licença disciplinar, foi constituída a Associação para a Defesa dos Direitos da Criança – Kulinda, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas seguintes cláusulas constantes dos estatutos:
Texto do artigo · p. 8 Aumento do capital social da sociedade, tendo os sócios deliberado, por unanimidade, aumentar o capital social da sociedade de mil e quinhentos meticais para oito milhões de meticais, sendo que, no que tange a subscrição do aumento, a sócia African Century Moçambique, Limitada, prescindiu do seu direito de preferência na subscrição dos aumentos, e ficou decidido que a subscrição da totalidade do aumento deliberado seria efectuado pela sócia African Century Real Estate Moçambique, Limitada, no exercício do seu direito de preferência, cuja realização será efectuada por conversão da sua actual dívida.
Texto do artigo · p. 8 Que, em consequência do acto operado relativamente a alteração do objecto da sociedade, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, objectivos e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividades turísticas, construção e exploração de hotéis e restaurantes.
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 8 A Associação para a Defesa dos Direitos da Criança abreviadamente designada por Kulinda é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída nos termos da lei, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e de utilidade pública que rege-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto e mediante a decisão da gerência associar-se com outras empresas quer participando no seu capital social quer em regime de participação não societária de interesses segundo quaisquer modalidades permitidas por lei.
Texto do artigo · p. 8 Que, em consequência do acto operado relativamente a aumento do capital social da sociedade, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios acordem desenvolver e para os quais obtenham as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 8 000 000,00MTN (oito milhões de meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Kulinda tem sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades de gestão de projectos turísticos incluindo designadamente projectos turísticos de habitação periódica e turismo residencial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Kulinda é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota com o valor nominal de sete milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos
Número ou marcador · p. 8 Três) Associação Kulinda constitui-se por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 8 auxílio financeiro, material ou humano às actividades da Kulinda sendo estes, pessoas singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 8 h) Defender o bom nome e prestígio da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 8 d) Membros honorários – São todas as pessoas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito, em prol da prossecução dos objectivos da Kulinda ou todos aqueles a quem a Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção os declara.
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 São objectivos da Associação Kulinda:
Texto do artigo · p. 8 A violação dos deveres pelos membros da Kulinda, é passível de aplicação de sanções disciplinares, definidos em regulamento próprio sem embargo do procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 8 a) Contribuir para o desenvolvimento e crescimento adequado da criança a nível social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 8 b) Defender os direitos da criança adoptada para melhor inserção na sociedade;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar na integração da criança com HIV/SIDA e com problemas psicossociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Criar projectos de rendimento para auto-sustento nas famílias das crianças desfavorecidas através do financiamento as actividades de subsistência;
Número ou marcador · p. 8 e) Fortalecer relações com entidades públicas e privadas, pessoas singulares que se propõem a trabalhar para o desenvolvimento humano da criança;
Número ou marcador · p. 8 f) Desenhar e implementar projectos de reabilitação infantil na sua formação académica e técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 8 g) Divulgar os direitos da criança junto às comunidades.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros da Kulinda:
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da Associação Kulinda os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar na vida e actividades da Associação e contribuir na definição das suas políticas, estratégias e execução das actividades da Kulinda;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser informado sobre, os planos, ganhos e toda informação referente a Associação e gozar de todas as regalias e benefícios criados para os membros;
Número ou marcador · p. 8 d) Formular propostas de projectos que julgue convenientes para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que se achar pertinente nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 f) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que estejam em contradição com a lei e os estatutos.
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da Kulinda são eleitos para um mandato de dois anos, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros dos órgãos sociais só poderão ser reeleitos para mais um mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros dos órgãos sociais, terminado o mandato poderão ser eleitos para membros honorários em Assembleia Geral a seguir ao término do seu mandato, desde que, sejam propostos por dez por cento de membros em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Um) Podem ser membros da Kulinda todas pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os candidatos a membros da Kulinda devem preencher a ficha de inscrição de membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Actuar de maneira constante e eficaz para alcançar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Pagar regularmente as quotas da associação.
Número ou marcador · p. 8 e) Participar assiduamente em todas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Informar aos órgãos directivos sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo deliberativo da Kulinda composto por todos membros de pleno gozo dos seus direitos e é presidido pelo respectivo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 A Kulinda integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Mesa da Assembleia é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – São todas as pessoas que subscreveram o pedido da constituição da Kulinda bem como todos aqueles que contribuíram para a sua constituição e sejam confirmados na primeira sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – São todas as pessoas admitidas na associação, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, nos termos do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros beneméritos – São todas as pessoas que se predispõem a prestar
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de orientação da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e destituir os elementos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria favorável de três quartos de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar e revogar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 9 f) Representar a associação junto de organismos oficiais, privados, nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 9 h) Propor à associação a realização da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar o controlo e o bom funcionamento da associação e projectos em execução pela colectividade;
Número ou marcador · p. 9 j) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 k) Adquirir bens móveis, imóveis e arrendar para o funcionamento pleno da associação;
Número ou marcador · p. 9 l) Propor a Assembleia Geral a criação de um Conselho Consultivo e/ou Conselho Permanente e aprovar o seu regulamento de funcionamento bem como o número de membros para esse Órgão Colegial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 9 d) Ocupar-se pelo dia-a-dia do controlo dos funcionários, projectos e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Apresentar o informe anual das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Auxiliar o presidente em tudo quanto for necessário para o pleno funcionamento da associação bem como representá-lo.
Número ou marcador · p. 9 d) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar o plano de actividades e orçamento anual, bem como relatório anual de contas e das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Conferir títulos honoríficos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Reunião)
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne--se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias exigirem.
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção ou por um número de membros não inferior a vinte.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção acha-se reunido quando esteja presente a metade dos seus membros e as deliberações que constarão da acta serão tomadas por maioria de votos dos seus membros reunidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral está regularmente constituída verificado o quórum dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso de assembleia não reunir à hora prevista por insuficiência de quórum, a mesma reunir-se-á e delibera 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para obrigar a associação é necessária a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção que podem designar um ou mais membros, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos, exceptuando-se os casos referentes à alteração dos estatutos e extinção da associação.
Texto do artigo · p. 9 (Competências do presidente e do tesoureiro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar, coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção dispondo de voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a Kulinda, activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 c) Assinar as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Supervisionar as actividades do secretariado executivo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção e os membros designados não podem obrigar a associação bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias aos objectivos da associação, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de gestão da Kulinda composto por:
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 a) Um presidente;
Texto do artigo · p. 9 b) Dois vice-presidentes;
Texto do artigo · p. 9 c) Um secretário executivo;
Texto do artigo · p. 9 d) Um tesoureiro;
Texto do artigo · p. 9 e) Cinco vogais.
Texto do artigo · p. 9 Dois) Em caso de ausência e/ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído por um dos vice-presidentes que toma todas as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao tesoureiro: Registar as movimentações dos fundos, bem como a inventariação, elaboração dos balanços contabilísticos e os relatórios de actividades, o orçamento, das actas e controlar o expediente expedido.
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da associação Kulinda e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presidente dirige as sessões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar, gerir e representar a associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Definir as funções, actividades, remuneração do pessoal recrutado para a execução das actividades e exercer as acções disciplinares sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar anualmente os planos de acção, actividade, orçamento e relatórios de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar o projecto de regulamento interno e submete-lo à Assembleia Geral para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 9 Três) Esta função pode ser desempenhada por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade, desde que aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do secretário executivo)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao secretário executivo:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Operacionalizar e concretizar as actividades da Kulinda sob supervisão directa e incumbência do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Controlar e fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Examinar a escrituração, os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre os planos e orçamentos da associação;
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de dúvidas submete-se à legislação em vigor na República de Moçambique o que nestes estatutos esteja omisso.
Número ou marcador · p. 9 d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais submetam para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 9 e) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e informar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre anomalias registadas.
Texto do artigo · p. 9 Membros
Texto do artigo · p. 9 Podem fazer parte da associação pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que aceitem os seus estatutos e regulamentos, e se identifiquem com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento oficial pelas autoridades competentes e com a publicação destes no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) A admissão dos membros é feita na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal só pode prosseguir com as suas atribuições estando presentes pelo menos a metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 9 e quinze.— O Conservador e Notário Técnico, Ilegível.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Poderá haver lugar a admissão provisória dos membros em reunião do Conselho de Direcção, ficando a admissão definitiva dependente da ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações são tomadas por maioria tendo o Presidente voto de qualidade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação para a Defesa dos Direitos da Criança – Kulinda
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezasseis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e quinze, exarada na sede social da sociedade denominada Palma Residence, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída e registada ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100335867, com capital social de mil e quinhentos meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
  3. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze, lavrada a folhas quarenta e oito a sessenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos cinquenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial, perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício, em substituição da notária do referido cartório, em virtude de se encontrar em gozo da licença disciplinar, foi constituída a Associação para a Defesa dos Direitos da Criança – Kulinda, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas seguintes cláusulas constantes dos estatutos:
  4. Texto do artigo, página 8: Aumento do capital social da sociedade, tendo os sócios deliberado, por unanimidade, aumentar o capital social da sociedade de mil e quinhentos meticais para oito milhões de meticais, sendo que, no que tange a subscrição do aumento, a sócia African Century Moçambique, Limitada, prescindiu do seu direito de preferência na subscrição dos aumentos, e ficou decidido que a subscrição da totalidade do aumento deliberado seria efectuado pela sócia African Century Real Estate Moçambique, Limitada, no exercício do seu direito de preferência, cuja realização será efectuada por conversão da sua actual dívida.
  5. Texto do artigo, página 8: Que, em consequência do acto operado relativamente a alteração do objecto da sociedade, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  6. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, objectivos e duração
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividades turísticas, construção e exploração de hotéis e restaurantes.
  12. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  13. Texto do artigo, página 8: A Associação para a Defesa dos Direitos da Criança abreviadamente designada por Kulinda é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída nos termos da lei, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e de utilidade pública que rege-se pelos presentes estatutos.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto e mediante a decisão da gerência associar-se com outras empresas quer participando no seu capital social quer em regime de participação não societária de interesses segundo quaisquer modalidades permitidas por lei.
  15. Texto do artigo, página 8: Que, em consequência do acto operado relativamente a aumento do capital social da sociedade, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  17. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios acordem desenvolver e para os quais obtenham as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  21. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 8 000 000,00MTN (oito milhões de meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Kulinda tem sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades de gestão de projectos turísticos incluindo designadamente projectos turísticos de habitação periódica e turismo residencial.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Kulinda é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e internacional.
  25. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de sete milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos
  26. Número ou marcador, página 8: Três) Associação Kulinda constitui-se por tempo indeterminado.
  27. Texto do artigo, página 8: auxílio financeiro, material ou humano às actividades da Kulinda sendo estes, pessoas singulares ou colectivas;
  28. Número ou marcador, página 8: h) Defender o bom nome e prestígio da Associação.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  31. Número ou marcador, página 8: d) Membros honorários – São todas as pessoas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito, em prol da prossecução dos objectivos da Kulinda ou todos aqueles a quem a Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção os declara.
  32. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  33. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  34. Texto do artigo, página 8: São objectivos da Associação Kulinda:
  35. Texto do artigo, página 8: A violação dos deveres pelos membros da Kulinda, é passível de aplicação de sanções disciplinares, definidos em regulamento próprio sem embargo do procedimento criminal.
  36. Número ou marcador, página 8: a) Contribuir para o desenvolvimento e crescimento adequado da criança a nível social, económico e cultural;
  37. Número ou marcador, página 8: b) Defender os direitos da criança adoptada para melhor inserção na sociedade;
  38. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar na integração da criança com HIV/SIDA e com problemas psicossociais;
  39. Número ou marcador, página 8: d) Criar projectos de rendimento para auto-sustento nas famílias das crianças desfavorecidas através do financiamento as actividades de subsistência;
  40. Número ou marcador, página 8: e) Fortalecer relações com entidades públicas e privadas, pessoas singulares que se propõem a trabalhar para o desenvolvimento humano da criança;
  41. Número ou marcador, página 8: f) Desenhar e implementar projectos de reabilitação infantil na sua formação académica e técnicoprofissional;
  42. Número ou marcador, página 8: g) Divulgar os direitos da criança junto às comunidades.
  43. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  47. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros da Kulinda:
  48. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da Associação Kulinda os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Participar na vida e actividades da Associação e contribuir na definição das suas políticas, estratégias e execução das actividades da Kulinda;
  51. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  52. Número ou marcador, página 8: c) Ser informado sobre, os planos, ganhos e toda informação referente a Associação e gozar de todas as regalias e benefícios criados para os membros;
  53. Número ou marcador, página 8: d) Formular propostas de projectos que julgue convenientes para a prossecução dos objectivos da associação;
  54. Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que se achar pertinente nos termos da legislação em vigor;
  55. Número ou marcador, página 8: f) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que estejam em contradição com a lei e os estatutos.
  56. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 8: (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
  61. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da Kulinda são eleitos para um mandato de dois anos, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros dos órgãos sociais só poderão ser reeleitos para mais um mandato de dois anos.
  63. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros dos órgãos sociais, terminado o mandato poderão ser eleitos para membros honorários em Assembleia Geral a seguir ao término do seu mandato, desde que, sejam propostos por dez por cento de membros em pleno exercício dos seus direitos.
  64. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  67. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Assembleia Geral
  68. Texto do artigo, página 8: Um) Podem ser membros da Kulinda todas pessoas singulares e colectivas.
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  70. Número ou marcador, página 8: Dois) Os candidatos a membros da Kulinda devem preencher a ficha de inscrição de membro.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  73. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
  74. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  75. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação;
  76. Número ou marcador, página 8: b) Actuar de maneira constante e eficaz para alcançar os objectivos da associação;
  77. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 8: d) Pagar regularmente as quotas da associação.
  79. Número ou marcador, página 8: e) Participar assiduamente em todas sessões da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 8: f) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados pelos órgãos competentes;
  81. Número ou marcador, página 8: g) Informar aos órgãos directivos sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
  82. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo deliberativo da Kulinda composto por todos membros de pleno gozo dos seus direitos e é presidido pelo respectivo Presidente da Mesa.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  85. Texto do artigo, página 8: A Kulinda integra as seguintes categorias de membros:
  86. Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.
  87. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – São todas as pessoas que subscreveram o pedido da constituição da Kulinda bem como todos aqueles que contribuíram para a sua constituição e sejam confirmados na primeira sessão da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – São todas as pessoas admitidas na associação, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, nos termos do presente estatutos;
  89. Número ou marcador, página 8: c) Membros beneméritos – São todas as pessoas que se predispõem a prestar
  90. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  92. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de orientação da associação, designadamente:
  93. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e destituir os elementos dos órgãos sociais;
  94. Número ou marcador, página 8: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria favorável de três quartos de votos dos membros;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar e revogar o Regulamento Interno;
  96. Número ou marcador, página 9: f) Representar a associação junto de organismos oficiais, privados, nacionais e estrangeiros;
  97. Número ou marcador, página 9: g) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membro honorário e benemérito;
  98. Número ou marcador, página 9: h) Propor à associação a realização da Assembleia Geral extraordinária;
  99. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar o controlo e o bom funcionamento da associação e projectos em execução pela colectividade;
  100. Número ou marcador, página 9: j) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e internacionais;
  101. Número ou marcador, página 9: k) Adquirir bens móveis, imóveis e arrendar para o funcionamento pleno da associação;
  102. Número ou marcador, página 9: l) Propor a Assembleia Geral a criação de um Conselho Consultivo e/ou Conselho Permanente e aprovar o seu regulamento de funcionamento bem como o número de membros para esse Órgão Colegial.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Número ou marcador, página 9: d) Ocupar-se pelo dia-a-dia do controlo dos funcionários, projectos e actividades da associação;
  105. Número ou marcador, página 9: e) Apresentar o informe anual das actividades da associação;
  106. Número ou marcador, página 9: f) Auxiliar o presidente em tudo quanto for necessário para o pleno funcionamento da associação bem como representá-lo.
  107. Número ou marcador, página 9: d) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  108. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar o plano de actividades e orçamento anual, bem como relatório anual de contas e das actividades da associação;
  109. Número ou marcador, página 9: f) Conferir títulos honoríficos.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 9: (Reunião)
  113. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  114. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne--se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias exigirem.
  115. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção ou por um número de membros não inferior a vinte.
  116. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção acha-se reunido quando esteja presente a metade dos seus membros e as deliberações que constarão da acta serão tomadas por maioria de votos dos seus membros reunidos.
  117. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral está regularmente constituída verificado o quórum dos membros da associação.
  118. Número ou marcador, página 9: Três) No caso de assembleia não reunir à hora prevista por insuficiência de quórum, a mesma reunir-se-á e delibera 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  121. Número ou marcador, página 9: Um) Para obrigar a associação é necessária a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção que podem designar um ou mais membros, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  122. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos, exceptuando-se os casos referentes à alteração dos estatutos e extinção da associação.
  123. Texto do artigo, página 9: (Competências do presidente e do tesoureiro)
  124. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Presidente da Direcção:
  125. Número ou marcador, página 9: a) Convocar, coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção dispondo de voto de qualidade;
  126. Número ou marcador, página 9: b) Representar a Kulinda, activa e passivamente em juízo e fora dele;
  127. Número ou marcador, página 9: c) Assinar as deliberações do Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 9: d) Supervisionar as actividades do secretariado executivo.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção e os membros designados não podem obrigar a associação bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias aos objectivos da associação, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  130. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  133. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de gestão da Kulinda composto por:
  134. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  135. Texto do artigo, página 9: a) Um presidente;
  136. Texto do artigo, página 9: b) Dois vice-presidentes;
  137. Texto do artigo, página 9: c) Um secretário executivo;
  138. Texto do artigo, página 9: d) Um tesoureiro;
  139. Texto do artigo, página 9: e) Cinco vogais.
  140. Texto do artigo, página 9: Dois) Em caso de ausência e/ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído por um dos vice-presidentes que toma todas as suas responsabilidades.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 9: (Natureza e Composição)
  143. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao tesoureiro: Registar as movimentações dos fundos, bem como a inventariação, elaboração dos balanços contabilísticos e os relatórios de actividades, o orçamento, das actas e controlar o expediente expedido.
  144. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da associação Kulinda e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  147. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
  148. Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente dirige as sessões do Conselho Fiscal.
  149. Número ou marcador, página 9: a) Planificar, gerir e representar a associação;
  150. Número ou marcador, página 9: b) Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
  151. Número ou marcador, página 9: c) Definir as funções, actividades, remuneração do pessoal recrutado para a execução das actividades e exercer as acções disciplinares sobre os mesmos;
  152. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar anualmente os planos de acção, actividade, orçamento e relatórios de contas do exercício;
  153. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar o projecto de regulamento interno e submete-lo à Assembleia Geral para sua aprovação;
  154. Número ou marcador, página 9: Três) Esta função pode ser desempenhada por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade, desde que aprovada em Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 9: (Competências do secretário executivo)
  157. Texto do artigo, página 9: Compete ao secretário executivo:
  158. Número ou marcador, página 9: a) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Direcção;
  159. Número ou marcador, página 9: b) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  160. Número ou marcador, página 9: c) Operacionalizar e concretizar as actividades da Kulinda sob supervisão directa e incumbência do Presidente do Conselho de Direcção;
  161. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  163. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 9: a) Controlar e fiscalizar as actividades da associação;
  165. Número ou marcador, página 9: b) Examinar a escrituração, os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  166. Número ou marcador, página 9: c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre os planos e orçamentos da associação;
  167. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  168. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  169. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  170. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e casos omissos)
  171. Texto do artigo, página 9: Em caso de dúvidas submete-se à legislação em vigor na República de Moçambique o que nestes estatutos esteja omisso.
  172. Número ou marcador, página 9: d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais submetam para sua apreciação;
  173. Número ou marcador, página 9: e) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e informar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre anomalias registadas.
  174. Texto do artigo, página 9: Membros
  175. Texto do artigo, página 9: Podem fazer parte da associação pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que aceitem os seus estatutos e regulamentos, e se identifiquem com os seus objectivos.
  176. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  178. Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento oficial pelas autoridades competentes e com a publicação destes no Boletim da República.
  179. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  180. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 9: Admissão dos membros
  182. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil
  183. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  184. Número ou marcador, página 9: Um) A admissão dos membros é feita na Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal só pode prosseguir com as suas atribuições estando presentes pelo menos a metade dos seus membros.
  186. Texto do artigo, página 9: e quinze.— O Conservador e Notário Técnico, Ilegível.
  187. Número ou marcador, página 9: Dois) Poderá haver lugar a admissão provisória dos membros em reunião do Conselho de Direcção, ficando a admissão definitiva dependente da ratificação da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por maioria tendo o Presidente voto de qualidade.
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