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- Texto do artigo, página 24: RA Internacional, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação em vigor sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 24: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, e por carta de nove de Março de dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral da sociedade denominada RA Internacional, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Keneth Kaunda, n.º 873, matriculada sob o n.º 100661330, com capital social de vinte mil meticais, deliberou a alteração da sede e consequentemente a alteração do artigo segundo dos estatutos que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 24: Hortência Alexandre Chirindza, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101527951B, emitido aos 28 de Setembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
- Texto do artigo, página 24: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
- Texto do artigo, página 24: Quatro) O remanescente, paga as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Texto do artigo, página 24: Três) O prazo para o exercício do direito previsto no número anterior, é de sessenta dias a contar da data da recepção pela sociedade e pelos sócios, de solicitação escrita para a cedência da quota.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 24: Um) Para obrigar a sociedade bastam duas assinaturas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Balbina Lourenço Tivane, divorciada, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100437414A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 21 de Setembro de 2010.
- Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sócia gerente Balbina Lourenço Tivane poderá constituir procurador ou procuradores para a representar nos actos correntes de gestão da empresa.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique a transmissão, parcial ou total de quotas contrariando o disposto no presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 12 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 24: Três) A sócia gerente Balbina Lourenço Tivane poderá, de igual forma, fazer procurações específicas para actos de gestão não correntes, tais como comprar e vender bens imobilizados, assinaturas de contratos com terceiros, etc.
- Texto do artigo, página 24: (Sede)
- Número ou marcador, página 24: Dois) Obtidas as necessárias licenças, poderá ainda a sociedade exercer outras actividades auxiliares ou conexas às indicadas no número precedente bem como tomar participações financeiras em outras sociedades quando assim o delibere em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal, n.º 4159, bairro da Polana, Maputo, Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração para outro local dentro do território nacional.
- Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito que deverão constar no processo desta, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
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