Global Services & Project – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Global Services & Project – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 19 Global Services & Project – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 e onze, à folhas dois e seguinte, do livro E traço quinze e, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem como sua denominação: Global Services & Project – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade Unipessoal, Contando a partir da data da sua legalização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Samora Machel, bairro cimento, sede da Autarquia de Mocimboa da Praia, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) Comércio geral, importação e exportação de mercadorias não especificadas e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 a) Saúde, serviços de farmácia;
Número ou marcador · p. 20 b) Indústria;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 20 d) Agricultura;
Número ou marcador · p. 20 e) Pesquisa e comercialização mineira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência e sua representação)
Texto do artigo · p. 20 A administração e gerência, será exercida pelo único sócio-gerente da sociedade, o senhor Rangmy Ridua, portador do Bilhete de Identidade n.º 02010022259Q, emitido Pemba, aos 5 de Julho de 2013, e em representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 20 Anualmente será dado um balanço e contas de resultado de cada exercício encerrado com a referência ao mês de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 20 7 de Fevereiro, de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 19: Global Services & Project – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: e onze, à folhas dois e seguinte, do livro E traço quinze e, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação, forma e sede social)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem como sua denominação: Global Services & Project – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade Unipessoal, Contando a partir da data da sua legalização.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Samora Machel, bairro cimento, sede da Autarquia de Mocimboa da Praia, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) Comércio geral, importação e exportação de mercadorias não especificadas e permitidas por lei.
  13. Número ou marcador, página 20: a) Saúde, serviços de farmácia;
  14. Número ou marcador, página 20: b) Indústria;
  15. Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços;
  16. Número ou marcador, página 20: d) Agricultura;
  17. Número ou marcador, página 20: e) Pesquisa e comercialização mineira.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT vinte mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência e sua representação)
  24. Texto do artigo, página 20: A administração e gerência, será exercida pelo único sócio-gerente da sociedade, o senhor Rangmy Ridua, portador do Bilhete de Identidade n.º 02010022259Q, emitido Pemba, aos 5 de Julho de 2013, e em representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Balanço e contas)
  27. Texto do artigo, página 20: Anualmente será dado um balanço e contas de resultado de cada exercício encerrado com a referência ao mês de Dezembro.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e transformação da sociedade)
  30. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  35. Texto do artigo, página 20: 7 de Fevereiro, de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
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