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- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xa-Xai
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo, representada pela senhora Esmeralda Zacarias Zimba, com sede no
- Texto do artigo, página 2: distrito de Xai-Xai, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica ao pedido dos estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo- Xai-Xai
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, 23 de Fevereiro de 2018.
- Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Gabriel Dove.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Organização Continuadores de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: PREÂMBULO
- Texto do artigo, página 2: Cada sociedade humana tem os seus valores, as suas instituições e normas pelas quais se rege.
- Texto do artigo, página 2: Cada sociedade organiza-se e estrutura-se de maneira a que tal modo de vida se transmita pelas gerações vindouras. A Sociedade Moçambicana não constitui excepção, e a Organização Continuadores de Moçambicana é exemplo disso.
- Texto do artigo, página 2: Pretende-se com esta Organização que se promovam acções e se mobilizem recursos humanos, materiais e financeiros conducentes a formação e desenvolvimento integral da criança moçambicana.
- Texto do artigo, página 2: A Organização Continuadores de Moçambique é das crianças e estas, fora das orientações e apoio do adulto não podem, por si sós levarem a bom termo este empreendimento. Daí que surge uma nova categorização de membros.
- Texto do artigo, página 2: A estrutura concebida para a Continuadores completa o quadro das reformas que se impunha introduzir para imprimir maior dinâmica no funcionamento e realização dos objectivos da Organização.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A Organização que enquadra a criança moçambicana denomina-se Organização Continuadores de Moçambique, abreviadamente designada por Continuadores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Continuadores é uma Organização a que podem aderir voluntariamente as crianças
- Texto do artigo, página 2: moçambicanas dos seis aos dezoito anos de idade, sem qualquer tipo de descriminação, com o consentimento dos pais e encarregados de educação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A continuadores não se subordina a qualquer formação política, podendo cooperar com qualquer uma, na promoção e desenvolvimento da criança moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Organização Continuadores de Moçambique, é dotada de personalidade jurídica, de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A Organização Continuadores de Moçambique tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da Continuadores os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento são e harmonioso da criança moçambicana e a defesa e salvaguarda dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar todos os sectores da sociedade moçambicana e a comunidade internacional para o atendimento à criança;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a educação no amor à família, à Pátria, ao Povo, na dedicação ao estudo, na prática do desporto, na participação activa em artes culturais, no espírito da unidade e solidariedade, no amor e protecção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Princípios da continuadores)
- Texto do artigo, página 2: No seu funcionamento, a Organização Continuadores de Moçambique guia-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Educação moral, cívica e patriótica da criança moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: b) Igualdade de direitos e deveres entre os membros da Organização; c)Aceitação da participação e cooperação com todas as pessoas singulares e colectivas interessadas no desenvolvimento harmonioso e integral da criança moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Princípios do continuador)
- Número ou marcador, página 2: Um) O Continuador respeita a sua família, os mais velhos e o próximo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Continuador ama a Pátria e respeita as instituições e os símbolos nacionais.
- Número ou marcador, página 2: Três) O Continuador é amigo de todos os Continuadores e amigo das crianças de todo o mundo.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O Continuador auxilia os companheiros a corrigirem-se e sabe aceitar e corrigir os seus próprios erros.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) O Continuador valoriza e pratica o desporto e desenvolve a cultura do Povo Moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: Seis) O Continuador cuida dos seus bens, dos bens da Organização postos à sua disposição e ensina os seus companheiros a respeitar o que não lhes pertence.
- Número ou marcador, página 2: Sete) O Continuador ama e protege a natureza.
- Número ou marcador, página 2: Oito) O Continuador ama o trabalho e os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 2: Nove) O Continuador é educado, estudioso e respeita a propriedade social.
- Número ou marcador, página 2: Dez) O Continuador cumpre rigorosamente com os seus deveres.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Texto do artigo, página 2: Os membros efectivos podem ser singulares e colectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros crianças que a data da inscrição tiverem idade compreendida entre os seis e os dezoito anos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os Continuadores são estruturados por escalões, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Primeiro escalão – dos seis aos dez anos de idade, denominam-se Continuadores 25 de Outubro; b)Segundo Escalão – dos onze aos quinze anos de idade, denominam-se Continuadores Eduardo Mondlane;
- Número ou marcador, página 3: c) Terceiro escalão – dos dezasseis aos dezoito anos de idade, denominamse Continuadores Samora Machel.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Local de inscrição)
- Texto do artigo, página 3: Os membros efectivos inscrevem-se nos respectivos núcleos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os Continuadores têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades e programas da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos de base da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Possuir o cartão de membro e os distintivos da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser informado de todas as actividades da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Dirigir-se em caso de necessidade aos órgãos imediatamente superiores para resolver assuntos da sua organização ou de participação;
- Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar de outros direitos que forem criados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os Continuadores podem eleger e ser eleitos para os órgãos de direcção colectiva da organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos continuadores)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos Continuadores:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e divulgar os direitos da criança;
- Número ou marcador, página 3: b) Respeitar a família, os dirigentes, os professores, os mais velhos e os colegas;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar as normas de conduta social;
- Número ou marcador, página 3: d) Respeitar as instituições e os símbolos nacionais e da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Conhecer e valorizar a história, a geografia e a cultura moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: f) Cumprir as deliberações e decisões da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para a sua organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Distinção dos continuadores)
- Texto do artigo, página 3: São as seguintes as distinções a serem atribuídas aos Continuadores:
- Número ou marcador, página 3: a) Afixação da fotografia em quadro de honra do núcleo;
- Número ou marcador, página 3: b) Assento no livro de honra;
- Número ou marcador, página 3: c) Prémio de valor material;
- Número ou marcador, página 3: d) Participação em acampamento de férias, festivais nacionais e internacionais e outros eventos;
- Número ou marcador, página 3: e) Diploma de honra.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Distinção dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros efectivos colectivos serão distinguidos de modo seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Condecoração com a bandeira de mérito;
- Número ou marcador, página 3: b) Assento no livro de honra da Continuadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Das infracções)
- Texto do artigo, página 3: As infracções cometidas tais como a mentira, roubo, consumo de droga ou álcool, falta de higiene e asseio, agressões ou desrespeito pelo próximo são sancionadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo das sanções)
- Texto do artigo, página 3: São objectivo das sanções os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A reprovação e correcção de conduta incorrecta;
- Número ou marcador, página 3: b) A prevenção contra o cometimento de novas infracções;
- Número ou marcador, página 3: c) A manutenção da disciplina no seio da Continuadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração das sanções)
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão oral individual;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão oral no colectivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Perda do cargo de responsabilidade se no momento da prática da infracção estiver a ocupar tal cargo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros adultos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros adultos podem ser individuais, distintos, colectivos, consultivos e honorários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros adultos individuais, pessoas que prestam serviços relevantes ao
- Texto do artigo, página 3: desenvolvimento da Continuadores devendo para tal manifestar o seu interesse aos órgãos da Continuadores no respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É este órgão do respectivo escalão que delibera sobre a aceitação ou não da sua qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Três) O membro inscrito nos termos do número anterior pode ser eleito para membro distinto ou consultivo da Continuadores.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Continuadores pode convidar para membro colectivo instituições que trabalham com a criança e com as quais tem parceria.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros consultivos são adultos com conhecimento e experiência de relevo para o desenvolvimento da Continuadores que podem ser por esta convidados a colaborar com os seus diferentes órgãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Membros distintos)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros distintos os que contribuem com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da Continuadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros distintos)
- Texto do artigo, página 3: O membro distinto tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Divulgar e defender os ideais da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a expansão e o desenvolvimento da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Orientar o Continuador na realização dos programas e actividades da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar, corrigir e orientar a formação e desenvolvimento do Continuador;
- Número ou marcador, página 3: e) Assumir cargos nos órgãos sociais da Continuadores; f)Pagar regular e pontualmente as quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros distintos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros distintos têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Continuadores a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas actividades e programas da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser portador do cartão de membro;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser informado das actividades da Continuadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar de outros direitos que forem criados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Membros consultivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros consultivos pessoas singulares ou colectivas e os amigos da Continuadores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros consultivos integram-se em Conselhos Consultivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Membros colectivos)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros colectivos, grupos de pais e encarregados de educação que os seus filhos se integram nos núcleos ou círculos de interesse, empresas, instituições e associações nacionais e estrangeiras, bem como outros grupos que manifestem tal facto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Membros honorários)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado actos relevantes a causa da criança e que sirvam de exemplo para o desenvolvimento da criança moçambicana.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro honorário é proclamada pela Conferência Nacional da Organização Continuadores de Moçambique .
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos de base
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O núcleo é o órgão de base da Continuadores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O núcleo cria-se nos bairros e escolas. Três) O núcleo estrutura-se em secções e
- Texto do artigo, página 4: grupos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Direcção do núcleo)
- Texto do artigo, página 4: A direcção do núcleo tem a seguinte constituição:
- Número ou marcador, página 4: a) Monitor chefe;
- Número ou marcador, página 4: b) Chefe geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefe geral adjunto;
- Número ou marcador, página 4: d) Representante dos pais e encarregados de educação ou tutores.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos símbolos, distintivos e lema
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 4: Os símbolos da Organização Continuadores de Moçambique são a bandeira e o hino.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Distintivos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os distintivos da Organização Continuadores de Moçambique são o lenço e o emblema.
- Número ou marcador, página 4: a) O lenço é triangular e de cor vermelha;
- Número ou marcador, página 4: b) O emblema é representado por um girassol com dez pétalas,
- Texto do artigo, página 4: uma estrela e um livro assentes num fundo azul, em forma de circunferência que simbolizam:
- Número ou marcador, página 4: i) O Girassol, a alegria dos Continuadores; ii) As dez pétalas, os dez princípios do Continuador; iii) O livro, a dedicação aos estudos; iv) A estrela, a amizade e a solidariedade com as crianças do mundo;
- Número ou marcador, página 4: v) O Círculo com o fundo azul, o oceano índico.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sigla da Organização assenta numa faixa vermelha.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Lema)
- Texto do artigo, página 4: O lema da Organização Continuadores de Moçambique, é o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: Da Pátria Moçambicana – Somos Flores Que Nunca Murcham.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos órgãos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos centrais e locais)
- Número ou marcador, página 4: Um) A nível central funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conferência Nacional;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Central;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: d) Presidência;
- Número ou marcador, página 4: e) Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 4: f) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A nível local, os órgãos a ser criados, de acordo com a divisão administrativa do país, ou outros condicionantes, bem como o seu regime de funcionamento, constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conferência nacional)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo e deliberativo que é constituído por membros delegados dos diferentes pontos do país, democraticamente eleitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Conferência Nacional reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Central ou quando requerida por dois terços dos órgãos provinciais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: São competências da Conferência Nacional as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o relatório, os estatutos e o programa da Continuadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger o Presidente, os membros do Conselho Central, o conselho Fiscal e o Secretário Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Proclamar os membros honorários sob proposta do Conselho Central.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho central)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Central é um órgão deliberativo que funciona no intervalo das Conferências Nacionais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho Central:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir a estratégia de expansão e desenvolvimento da Continuadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Propugnar junto à família, a comunidade, às instituições do Governo e de outras organizações para que sejam implementadas e salvaguardadas os Direitos da Criança e o Programa da Organização;
- Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer programas de actividades da Organização;
- Número ou marcador, página 4: d) Eleger membros do Secretariado Nacional, sob proposta do Secretário Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e aprovar o relatório do Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 4: f) Convocar a Conferência Nacional;
- Número ou marcador, página 4: g) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal; h)Denunciar actos que violem os Direitos da Criança;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a cooperação com outras Organizações Nacionais e Internacionais com vista a realização dos fins da Continuadores;
- Número ou marcador, página 4: j) Fixar o valor das quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o Regulamento da Continuadores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Central são eleitos de entre os delegados à Conferência Nacional.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por inerência de funções, são membros do Conselho Central, os Secretários Provinciais e representantes de instituições que trabalham com a criança.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho consultivo)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é órgão de apoio ao Secretariado Nacional competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 4: a) Aconselhar os órgãos executivos da Continuadores no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais que assegurem a implantação dos programas de formação, desenvolvimento e de apoio à criança moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: c) Dinamizar a participação do adulto para o seu apoio na educação moral, cívica e patriótica da criança moçambicana;
- Texto do artigo, página 5: d)Contribuir para a difusão, conhecimento e aplicação dos Direitos da Criança em todas as forças da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Presidência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A presidência da Organização é assumida por um Presidente, com as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir o Conselho Central; b ) P r o m o v e r a e x p a n s ã o e desenvolvimento harmonioso da Organização;
- Número ou marcador, página 5: c) Conferir posse ao Secretário Geral, aos membros do Conselho Central e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: d) Orientar e apoiar o Secretariado Nacional no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Continuadores tem um mandato de cinco anos, podendo-se recanditar para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Secretariado nacional)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Secretariado Nacional é o órgão executivo, composto pelos Secretários Nacionais de áreas e dirigido pelo Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Secretariado Nacional:
- Número ou marcador, página 5: a) Assumir a direcção da Continuadores no intervalo entre as Sessões do Conselho Central; b)Aplicar as deliberações da Conferência Nacional, do Conselho Central, do Conselho Consultivo e as instruções e decisões do Presidente da Organização;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar e avaliar periodicamente o cumprimento dos planos e do Programa da Organização;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar as Sessões do Conselho Central.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A composição e norma de funcionamento do Secretariado Nacional constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Secretário Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Secretário Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir o Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor membros para o Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Designar os Secretários das áreas e chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer o poder disciplinar de acordo com os regulamentos vigentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Representar a Organização nos planos nacionais e internacionais; f)Celebrar e denunciar acordos convénios e contratos, sempre que seja pertinente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Secretário Geral da Organização tem um mandato de cinco anos, podendo-se recandidatar para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a gestão dos assuntos da Organização; b)Verificar a observância da lei, estatutos, programa e regulamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar os livros de conta e a forma de utilização dos fundos da Organização;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre a aquisição, alienação de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo, assim como a oneração de bens da Organização;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a administração do Património da Organização;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestar contas das suas actividades ao Conselho Central.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal têm a faculdade de assistir individual ou colectivamente as sessões dos órgãos de qualquer nível hierárquico da Organização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Ocupação dos cargos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros até dezoito anos não poderão ser eleitos para os cargos definidos no presente capítulo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A ocupação dos cargos de direcção na Organização é feita por voto directo e secreto.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Dos fundos e das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Fontes de financiamento)
- Texto do artigo, página 5: Os fundos da Organização Continuadores de Moçambique provém:
- Número ou marcador, página 5: a) De doações de Organizações G o v e r n a m e n t a i s e n ã o Governamentais e de outras pessoas;
- Número ou marcador, página 5: b) Da quotização dos membros adultos;
- Número ou marcador, página 5: c) De donativos, subsídios e legados;
- Número ou marcador, página 5: d) De acções de angariação de fundos;
- Número ou marcador, página 5: e) Dos fundos angariados ao nível provincial, 10% deverá ser canalizado ao Secretariado Nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Das disposições finais) (Transferência de bens, direitos e experiências)
- Texto do artigo, página 5: Os bens móveis e imóveis, os direitos sobre tais bens, o activo e o passivo e a
- Texto do artigo, página 5: experiência da Organização Continuadores da Revolução Moçambicana são transferidos para a Organização Continuadores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor a partir da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 5: Associação Tsakane dos Camponeses do Regadio do Baixo Limpopo-Xai-Xai
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A Associação adopta a denominação Tsakane, é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial sem fins lucrativos, de carácter comunitária, humanitária social e cultural, constituída por cidadãos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Tsakane tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Xai-Xai, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral. Caso as circunstâncias exijam, poderá expandir-se para qualquer parte da província ou país, para prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do objectivo geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 5: Fortalecer o emponderamento dos camponeses para uma vida saudável, sem violência e com acesso a recursos sustentáveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 5: São objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a cidadania e qualidade e participação política dos camponeses;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover o empoderamento económico e social dos camponeses através do criação de ferramentas visando a alfabetização e condições para a elevação de nível de escolaridade, acesso e controle de recursos financeiros, recursos naturais, segurança alimentar e do meio – ambiente;
- Número ou marcador, página 6: c) Fortalecer a emancipação das associações dos camponeses de base comunitária, através do incremento de acções no nível dos membros, incluindo a gestão organizacional;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover poupança através de crédito rotativo de forma a aumentar a renda dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Ajudar a combater os factores que contribuam para o uso desenfreado dos recursos naturais e na discriminação dos camponeses;
- Número ou marcador, página 6: f) Desenvolver actividades em agro ecologia e pecuária;
- Número ou marcador, página 6: g) Capacitar em matéria de produção de plantas medicinais para saúde;
- Número ou marcador, página 6: h) Capacitar os associados em matéria de direitos humanos e agro ecologia;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar a comercialização de produtos agrícolas; j)Desenvolver actividades de aquacultura.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Da filiação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Filiação)
- Texto do artigo, página 6: Associação Tsakane, pode se filiar à outras associações congêneres nacionais ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das receitas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Associação Tsakane, contará com as seguintes receitas:
- Número ou marcador, página 6: a) Quotizações dos sócios;
- Número ou marcador, página 6: b) Subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
- Número ou marcador, página 6: c) Outras receitas legais estatutariamente permitidas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Membros)
- Texto do artigo, página 6: É membro da Associação Tsakane qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na defesa, proteção e promoção dos direitos dos camponeses.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Admissão)
- Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos presentes estatutos e programa da associação, depois de observado o preceituado nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da Associação Tsakane estão divididos em quatro categorias a saber:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores – são aqueles pequenos agricultores de base familiar que participaram na reunião da Assembleia Geral Constitutiva, tenham contribuído com seu esforço e tenham registado a Associação na Conservatória de Registo e Notariado;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros Efectivos – são todas aquelas pessoas singulares nacionais e estrangeiros que vierem a ser admitidos a luz dos presentes estatutos dos manuais de procedimentos administrativos do regulamento interno, do código de ética e conduta e de mais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros Simpatizantes – são todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação a luz dos estatutos, porem não tendo obrigações estatutárias, mas que contribuam com ideias, bens matérias e de forma financeira para a realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros Honorários ou Benemérito
- Texto do artigo, página 6: - São as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, as quais tal distinção se concede por relevância dos serviços prestados a associação sendo reconhecidos por certificado, moção ou outra denominação que o Conselho de Direcção considerar conveniente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A recusa da admissão de membros e designação de membros honorários ou beneméritos é da competência da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, por maioria simples de votos ou por membros fundadores da associação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
- Texto do artigo, página 6: b)Votarem as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Serem informados e participarem em todas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Proporem medidas que considerem adequadas para a melhor realização dos propósitos da associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Gozar dos demais direitos decorrentes dos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, podendo estes participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir os estatutos e os demais actos normativos da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para a realização dos objectivos e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 6: d) Pagar pontualmente a quota mensal; e)Cumprir os demais deveres decorrentes dos presentes estatuto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São deveres dos membros honorários os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) Renunciar;
- Número ou marcador, página 6: b) Praticar actos contrários aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Praticar actos que provoquem danos graves à associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Deixar de pagar quotas, sem motivos justificados, por um período superior a seis meses.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As situações previstas nos números anteriores deverão ser alvo de instauração de um processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Readmissão)
- Número ou marcador, página 6: Um) Pode ser readmitido como membro aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) Voltar a pagar as quotas e for readmitido pela Assembleia Geral, sem direito de regresso, caso não seja readmitido;
- Número ou marcador, página 6: b) Estando abrangido pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo precedente, seja ilibado da acusação pela
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral por maioria absoluta dos presentes após esta ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos sociais da Associação Tsakane
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de cinco anos, renováveis uma única vez, eleito pela maioria simples, por sufrágio universal directo e secreto e não pode um membro ocupar mais de um cargo em simultâneo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Noção) Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o plano anual de actividades, os respectivos orçamentos e relatório de actividades dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Ractificar a admissão e exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelos órgãos de administração;
- Número ou marcador, página 7: f) Alterar os estatutos e aprovar as demais normas de funcionamento bem como decidir sobre a dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Sessões)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente de Associação do Conselho Fiscal ou a pedido de, pelo menos, metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo estar a maioria absoluta dos subscritores do pedido.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência de trinta dias e em caso de reunião extraordinária este prazo poderá ser reduzido ao mínimo de sete dias pelo Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de algum membro estar impossibilitado de participar este poderá fazerse representar por outro membro mediante apresentação de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum) Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação, estando presentes pelo menos metade dos membros e em segunda convocação com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos salvo nos casos em que exija uma maioria de três quartos, a saber:
- Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos e dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Destituição de titulares dos órgãos;
- Número ou marcador, página 7: c) Exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
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