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Texto do artigo · p. 17 Konosys Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101106616 uma entidade denominada Konosys Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Marie Pierre Paule Dubost, solteira, natural de Clermont-Ferrand residente na França, de nacionalidade francesa, titular do Passaporte n.º 14DV02855, emitido em 29 de Janeiro de 2015, em França;
Texto do artigo · p. 18 Segundo. Antoine Dubost, casado, natural de Clermont-Ferrand, residente na França, de nacionalidade francesa, titular do passaporte n.º 15AZ14654, emitido em 16 de Março de 2015, em França;
Texto do artigo · p. 18 Terceiro. Anésio de Castro, casado, natural de Maputo, residente no Bairro Albasine, Rua de Chicumbabe, n.º 345, quarteirão 9;
Texto do artigo · p. 18 Quarto. Louis Philippe da Costa, casado, natural de Clermont-Ferrand, residente na França, de nacionalidade francesa, titular do Passaporte n.º 13CA29178, emitido em 4 de Julho de 2014, em França.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 As partes acima identificadas acordaram em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Konosys Moçambique, Limitada, cujo objecto é a prestação de serviços de consultoria, formação, processamento nas áreas de tecnologias da educação e formação e.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Dausse n.º 571/48, 1.° andar direito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) O objecto social principal da sociedade consiste na:
Número ou marcador · p. 18 a) Tecnologias de informação e comunicação para o sector de educação e formação e importação
Texto do artigo · p. 18 e exportação de material e serviços relacionados da educação. Pesquisa, desenvolvimento, produção, processamento, comercialização, formação e consultoria na educação;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de serviços, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 c) Gestão de de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 d) Exploração da actividade de educação e formação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades necessárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, aceitar e adquirir concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000.00MT ( cem mil meticais), dividido em quatro quotas e distribuídos da seguinte forma: Uma quota nominal no valor de trinta e nove mil meticais, pertencente a sócia Marie Pierre Paule Dubost, equivalente a trinta e nove por cento do capital social; outra quota nominal no valor de trinta e nove mil meticais, pertencente ao sócio Antoine Dubost, equivalente a trinta e nove por cento do capital social; outra quota nominal no valor de vinte mil meticais, pertencente ao sócio Anésio de Castro, equivalente a vinte por cento do capital social e uma quota nominal no valor de dois mil meticais, pertencente ao sócio Louis Philippe da Costa, equivalente a dois por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia
Texto do artigo · p. 18 geral deverá ouvir o conselho de administração e o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 18 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 18 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 18 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 18 e) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 18 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 18 g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 18 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 18 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Acções
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois)As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 18 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 18 Um) O accionista que pretender alienar as suas acções, deverá primeiro informar à sociedade sobre a proposta de venda e os termos do respectivo contrato, incluindo a identidade do proposto comprador, por carta registada dirigida ao conselho de administração e requerendo simultaneamente à sociedade o seu exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Após o recebimento da carta referida no número um supra, a sociedade deverá exercer o seu direito de preferência dentro de 15 (quinze) dias e, cessados estes, os outros accionistas exercerão os seus respectivos direitos de preferência dentro de 15 (quinze) dias através de carta registada ao accionista alienante.
Número ou marcador · p. 19 Três) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Acções próprias
Número ou marcador · p. 19 Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor,
Texto do artigo · p. 19 o preço e demais condições de aquisição, o prazo para a aquisição, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada. Três) Enquanto pertençam à sociedade, as
Texto do artigo · p. 19 acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No relatório anual do conselho de administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 19 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Suprimentos
Texto do artigo · p. 19 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular
Texto do artigo · p. 19 para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 19 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, obrigatórias para a sociedade e todos os accionistas, ainda que ausentes ou quando tenham votado contra a aprovação das mesmas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Texto do artigo · p. 19 a)Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores.
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 l) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões e convocatória da assembleia geral e metodologia
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar o balanço, o relatório do conselho de administração referente ao ano fiscal anterior;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre a aplicação, alocação e distribuição de lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Eleger os administradores para as vagas existentes, de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) Designar e destituir os auditores externos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre qualquer assunto constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Haverá reuniões extraordinárias de assembleia geral sempre que o conselho de administração ou qualquer accionista o julgarem necessário e a seu pedido.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua,
Texto do artigo · p. 20 oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, ou ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o conselho de administração, e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Texto do artigo · p. 20 Sete)Todas as reuniões ordinária e extraordinárias poderão ser realizadas presencialmente ou com o recurso dos meios virtuais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e cinco por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação. Deverá, porém, ficar provado que (i) cada sócio foi devidamente convocado para a assembleia geral e que (ii) a respectiva convocação ocorreu com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) Poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias estabelecidas no artigo anterior, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 20 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia
Texto do artigo · p. 20 geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a 75% dos votos representativos do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) A admissão de qualquer accionista;
Número ou marcador · p. 20 c) O aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) O exercício do direito de preferência pela sociedade na aquisição de acções da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) A exclusão de accionista e amortização da/s sua/s acção/ões;
Número ou marcador · p. 20 g) A aquisição de acções próprias pela sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) A nomeação e destituição de membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 i) A determinação do dividendo a ser pago aos accionistas, se houver lucros, após cada ano financeiro;
Número ou marcador · p. 20 j) A celebração, alteração e cessação de quaisquer acordos parassociais ou quaisquer acordos de suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 k) A conclusão de qualquer contrato fora do âmbito normal ou do objecto social principal da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 l) A aprovação de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 20 m) A aprovação das contas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Representação
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião de assembleia geral por um mandatário, outro sócio ou administrador da sociedade, constituídos com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas incapazes e os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoas designadas por escrito e em documento assinado, por meio de, respectivamente, documento particular ou em papel timbrado da pessoa colectiva e com assinaturas de duas pessoas autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Qualquer procuração de nomeação de representante de accionista deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual a Procuração foi emitida.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa e do secretário, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Local e acta
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá considerar-se reunida uma assembleia geral caso, ainda que em locais geográficos distintos, os accionistas se encontrem conectados por sistemas de videoconferência ou outro meio de comunicação. Tal assembleia deverá realizar-se no local onde se encontre a maioria dos accionistas ou, caso tal não se revele possível, no lugar de domicílio do accionista maioritário.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelos secretários da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por 1 um administrador efectivo eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores, no início de cada ano financeiro da sociedade, emitirão e assinarão declarações escritas de interesse, dando a conhecer à sociedade os respectivos interesses em outras sociedades, negócios e actividades comerciais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da
Texto do artigo · p. 21 sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem em especial à assembleia geral, poderes esses que incluem mas não se limitam a:
Número ou marcador · p. 21 a) A gestão financeira e diária da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) O marketing e venda dos produtos e serviços produzidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Investimentos pela sociedade de quaisquer fundos além dos fundos investidos na gestão ordinária da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Alteração/renovação/cessação pela sociedade de locações imobiliárias ou financeiras;
Número ou marcador · p. 21 e) Celebração de contratos de gestão e determinação de quaisquer honorários ou pagamentos a efectuar pela gestão a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 21 f) O estabelecimento ou implementação de quaisquer alterações na política de contabilidade da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) A submissão, defesa ou acordo sobre quaisquer procedimentos legais pela sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 h) O estabelecimento pela sociedade de qualquer fundo de pensões, ajuda médica (“medical aid scheme”) ou outros benefícios laborais;
Número ou marcador · p. 21 i) Venda, compra, concessão e recepção de locação ou oneração (por hipoteca, penhor, fiança, etc.) de quaisquer bens (móveis ou imóveis, incluindo bens incorpóreos tais como o aviamento) da sociedade, incluindo acções e quotas detidas pela sociedade em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 j) A atribuição de quaisquer garantias ou cauções pela sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) A atribuição ou recebimento de empréstimos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 21 l) O desempenho de actividades não associadas à actividade principal da sociedade; m)A designação e destituição de auditores externos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao presidente do conselho de administração promover a execução das deliberações do conselho.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Todos os administradores deverão aceitar por escrito as funções para que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões e convocatória do conselho de administração e metodologias
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que for necessário para os interesses
Texto do artigo · p. 21 da sociedade e, pelo menos dois vezes por ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou pela de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas por cada administrador com um mínimo de catorze (14) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento escrito e unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O conselho de administração reunir-se-á em principio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Todas as reuniões ordinária e extraordinárias poderão ser realizadas presencialmente ou com o recurso dos meios virtuais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 21 D o i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por administrador suplente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações do conselho administração serão tomadas pela maioria de votos dos administradores presentes ou representados, tendo cada administrador direito a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente do conselho de administração possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura individual do administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 22 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 22 Um) Os Livros de contabilidade e registos serão mantidos na sede da sociedade de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os Livros de Contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 22 Três) O direito dos sócios a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com o disposto nos artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 22 Um) Do lucro líquido de cada exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento (20%) do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Liquidação
Texto do artigo · p. 22 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do Artigo 238.º do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Omissões
Texto do artigo · p. 22 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 1 de Março de 2019. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Konosys Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101106616 uma entidade denominada Konosys Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Marie Pierre Paule Dubost, solteira, natural de Clermont-Ferrand residente na França, de nacionalidade francesa, titular do Passaporte n.º 14DV02855, emitido em 29 de Janeiro de 2015, em França;
  5. Texto do artigo, página 18: Segundo. Antoine Dubost, casado, natural de Clermont-Ferrand, residente na França, de nacionalidade francesa, titular do passaporte n.º 15AZ14654, emitido em 16 de Março de 2015, em França;
  6. Texto do artigo, página 18: Terceiro. Anésio de Castro, casado, natural de Maputo, residente no Bairro Albasine, Rua de Chicumbabe, n.º 345, quarteirão 9;
  7. Texto do artigo, página 18: Quarto. Louis Philippe da Costa, casado, natural de Clermont-Ferrand, residente na França, de nacionalidade francesa, titular do Passaporte n.º 13CA29178, emitido em 4 de Julho de 2014, em França.
  8. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  12. Texto do artigo, página 18: As partes acima identificadas acordaram em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Konosys Moçambique, Limitada, cujo objecto é a prestação de serviços de consultoria, formação, processamento nas áreas de tecnologias da educação e formação e.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 18: Sede
  15. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Dausse n.º 571/48, 1.° andar direito.
  16. Número ou marcador, página 18: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  20. Número ou marcador, página 18: Um) O objecto social principal da sociedade consiste na:
  21. Número ou marcador, página 18: a) Tecnologias de informação e comunicação para o sector de educação e formação e importação
  22. Texto do artigo, página 18: e exportação de material e serviços relacionados da educação. Pesquisa, desenvolvimento, produção, processamento, comercialização, formação e consultoria na educação;
  23. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de serviços, importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 18: c) Gestão de de recursos humanos;
  25. Número ou marcador, página 18: d) Exploração da actividade de educação e formação.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades necessárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo conselho de administração.
  27. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, aceitar e adquirir concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
  28. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Capital social, acções e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 18: Capital social
  31. Texto do artigo, página 18: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000.00MT ( cem mil meticais), dividido em quatro quotas e distribuídos da seguinte forma: Uma quota nominal no valor de trinta e nove mil meticais, pertencente a sócia Marie Pierre Paule Dubost, equivalente a trinta e nove por cento do capital social; outra quota nominal no valor de trinta e nove mil meticais, pertencente ao sócio Antoine Dubost, equivalente a trinta e nove por cento do capital social; outra quota nominal no valor de vinte mil meticais, pertencente ao sócio Anésio de Castro, equivalente a vinte por cento do capital social e uma quota nominal no valor de dois mil meticais, pertencente ao sócio Louis Philippe da Costa, equivalente a dois por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 18: Aumento do capital social
  34. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 18: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia
  36. Texto do artigo, página 18: geral deverá ouvir o conselho de administração e o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  37. Número ou marcador, página 18: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 18: a) A modalidade do aumento do capital;
  39. Número ou marcador, página 18: b) O montante do aumento do capital;
  40. Número ou marcador, página 18: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  41. Número ou marcador, página 18: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  42. Número ou marcador, página 18: e) O tipo de acções a emitir;
  43. Número ou marcador, página 18: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  44. Número ou marcador, página 18: g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  45. Número ou marcador, página 18: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  46. Número ou marcador, página 18: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  47. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 18: Acções
  50. Número ou marcador, página 18: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois)As acções tituladas poderão revestir
  51. Texto do artigo, página 18: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  52. Número ou marcador, página 18: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  53. Número ou marcador, página 18: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  54. Número ou marcador, página 18: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  55. Número ou marcador, página 18: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 18: Transmissão de acções
  58. Número ou marcador, página 18: Um) O accionista que pretender alienar as suas acções, deverá primeiro informar à sociedade sobre a proposta de venda e os termos do respectivo contrato, incluindo a identidade do proposto comprador, por carta registada dirigida ao conselho de administração e requerendo simultaneamente à sociedade o seu exercício do direito de preferência.
  59. Número ou marcador, página 19: Dois) Após o recebimento da carta referida no número um supra, a sociedade deverá exercer o seu direito de preferência dentro de 15 (quinze) dias e, cessados estes, os outros accionistas exercerão os seus respectivos direitos de preferência dentro de 15 (quinze) dias através de carta registada ao accionista alienante.
  60. Número ou marcador, página 19: Três) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente.
  61. Número ou marcador, página 19: Quatro) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  62. Número ou marcador, página 19: Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 19: Acções próprias
  65. Número ou marcador, página 19: Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  66. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor,
  67. Texto do artigo, página 19: o preço e demais condições de aquisição, o prazo para a aquisição, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada. Três) Enquanto pertençam à sociedade, as
  68. Texto do artigo, página 19: acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  69. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  70. Número ou marcador, página 19: Cinco) No relatório anual do conselho de administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 19: Obrigações
  73. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  74. Número ou marcador, página 19: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
  78. Texto do artigo, página 19: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 19: Suprimentos
  81. Texto do artigo, página 19: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo conselho de administração.
  82. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  83. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 19: São órgãos da sociedade:
  87. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 19: (Eleição e mandato)
  91. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  92. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  93. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  94. Número ou marcador, página 19: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 19: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular
  96. Texto do artigo, página 19: para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da mesa da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 19: (Remuneração e caução)
  99. Número ou marcador, página 19: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  100. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  101. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 19: Composição da assembleia geral
  104. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, obrigatórias para a sociedade e todos os accionistas, ainda que ausentes ou quando tenham votado contra a aprovação das mesmas.
  105. Número ou marcador, página 19: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  107. Número ou marcador, página 19: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 19: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  109. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 19: Competências
  111. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  112. Texto do artigo, página 19: a)Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  113. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores.
  114. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  115. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  116. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  117. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  118. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 20: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 20: l) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 20: Reuniões e convocatória da assembleia geral e metodologia
  124. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  125. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o balanço, o relatório do conselho de administração referente ao ano fiscal anterior;
  126. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre a aplicação, alocação e distribuição de lucros da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 20: c) Eleger os administradores para as vagas existentes, de acordo com os presentes estatutos;
  128. Número ou marcador, página 20: d) Designar e destituir os auditores externos da sociedade; e
  129. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre qualquer assunto constante da convocatória.
  130. Número ou marcador, página 20: Dois) Haverá reuniões extraordinárias de assembleia geral sempre que o conselho de administração ou qualquer accionista o julgarem necessário e a seu pedido.
  131. Número ou marcador, página 20: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua,
  132. Texto do artigo, página 20: oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, ou ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  133. Número ou marcador, página 20: Cinco) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
  134. Número ou marcador, página 20: Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o conselho de administração, e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  135. Texto do artigo, página 20: Sete)Todas as reuniões ordinária e extraordinárias poderão ser realizadas presencialmente ou com o recurso dos meios virtuais.
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 20: Quórum constitutivo
  138. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e cinco por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  139. Número ou marcador, página 20: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação. Deverá, porém, ficar provado que (i) cada sócio foi devidamente convocado para a assembleia geral e que (ii) a respectiva convocação ocorreu com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à anterior.
  140. Número ou marcador, página 20: Três) Poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias estabelecidas no artigo anterior, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 20: Quórum deliberativo
  143. Número ou marcador, página 20: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia
  144. Texto do artigo, página 20: geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  145. Número ou marcador, página 20: Três) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  146. Número ou marcador, página 20: Quatro) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a 75% dos votos representativos do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  147. Número ou marcador, página 20: a) Alteração dos estatutos da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 20: b) A admissão de qualquer accionista;
  149. Número ou marcador, página 20: c) O aumento ou redução do capital social;
  150. Número ou marcador, página 20: d) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 20: e) O exercício do direito de preferência pela sociedade na aquisição de acções da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 20: f) A exclusão de accionista e amortização da/s sua/s acção/ões;
  153. Número ou marcador, página 20: g) A aquisição de acções próprias pela sociedade;
  154. Número ou marcador, página 20: h) A nomeação e destituição de membros do conselho de administração;
  155. Número ou marcador, página 20: i) A determinação do dividendo a ser pago aos accionistas, se houver lucros, após cada ano financeiro;
  156. Número ou marcador, página 20: j) A celebração, alteração e cessação de quaisquer acordos parassociais ou quaisquer acordos de suprimentos;
  157. Número ou marcador, página 20: k) A conclusão de qualquer contrato fora do âmbito normal ou do objecto social principal da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 20: l) A aprovação de prestações suplementares de capital;
  159. Número ou marcador, página 20: m) A aprovação das contas.
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 20: Representação
  162. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião de assembleia geral por um mandatário, outro sócio ou administrador da sociedade, constituídos com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  163. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas incapazes e os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoas designadas por escrito e em documento assinado, por meio de, respectivamente, documento particular ou em papel timbrado da pessoa colectiva e com assinaturas de duas pessoas autorizadas.
  164. Número ou marcador, página 20: Três) Qualquer procuração de nomeação de representante de accionista deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual a Procuração foi emitida.
  165. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  166. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 21: Mesa da assembleia geral
  168. Número ou marcador, página 21: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  169. Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa e do secretário, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 21: Local e acta
  172. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  173. Número ou marcador, página 21: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 21: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá considerar-se reunida uma assembleia geral caso, ainda que em locais geográficos distintos, os accionistas se encontrem conectados por sistemas de videoconferência ou outro meio de comunicação. Tal assembleia deverá realizar-se no local onde se encontre a maioria dos accionistas ou, caso tal não se revele possível, no lugar de domicílio do accionista maioritário.
  175. Número ou marcador, página 21: Quatro) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelos secretários da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  176. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  177. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 21: Composição
  179. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por 1 um administrador efectivo eleito em assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores, no início de cada ano financeiro da sociedade, emitirão e assinarão declarações escritas de interesse, dando a conhecer à sociedade os respectivos interesses em outras sociedades, negócios e actividades comerciais.
  181. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 21: Competências
  183. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da
  184. Texto do artigo, página 21: sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem em especial à assembleia geral, poderes esses que incluem mas não se limitam a:
  185. Número ou marcador, página 21: a) A gestão financeira e diária da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 21: b) O marketing e venda dos produtos e serviços produzidos pela sociedade;
  187. Número ou marcador, página 21: c) Investimentos pela sociedade de quaisquer fundos além dos fundos investidos na gestão ordinária da sociedade;
  188. Número ou marcador, página 21: d) Alteração/renovação/cessação pela sociedade de locações imobiliárias ou financeiras;
  189. Número ou marcador, página 21: e) Celebração de contratos de gestão e determinação de quaisquer honorários ou pagamentos a efectuar pela gestão a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas;
  190. Número ou marcador, página 21: f) O estabelecimento ou implementação de quaisquer alterações na política de contabilidade da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 21: g) A submissão, defesa ou acordo sobre quaisquer procedimentos legais pela sociedade; e
  192. Número ou marcador, página 21: h) O estabelecimento pela sociedade de qualquer fundo de pensões, ajuda médica (“medical aid scheme”) ou outros benefícios laborais;
  193. Número ou marcador, página 21: i) Venda, compra, concessão e recepção de locação ou oneração (por hipoteca, penhor, fiança, etc.) de quaisquer bens (móveis ou imóveis, incluindo bens incorpóreos tais como o aviamento) da sociedade, incluindo acções e quotas detidas pela sociedade em outras sociedades;
  194. Número ou marcador, página 21: j) A atribuição de quaisquer garantias ou cauções pela sociedade;
  195. Número ou marcador, página 21: k) A atribuição ou recebimento de empréstimos pela sociedade;
  196. Número ou marcador, página 21: l) O desempenho de actividades não associadas à actividade principal da sociedade; m)A designação e destituição de auditores externos da sociedade.
  197. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  198. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao presidente do conselho de administração promover a execução das deliberações do conselho.
  199. Número ou marcador, página 21: Quatro) Todos os administradores deverão aceitar por escrito as funções para que foram eleitos.
  200. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 21: Reuniões e convocatória do conselho de administração e metodologias
  202. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que for necessário para os interesses
  203. Texto do artigo, página 21: da sociedade e, pelo menos dois vezes por ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou pela de qualquer administrador.
  204. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas por cada administrador com um mínimo de catorze (14) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento escrito e unânime de todos os administradores.
  205. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  206. Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de administração reunir-se-á em principio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local em Moçambique.
  207. Número ou marcador, página 21: Cinco) Todas as reuniões ordinária e extraordinárias poderão ser realizadas presencialmente ou com o recurso dos meios virtuais.
  208. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 21: Quórum constitutivo
  210. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  211. Texto do artigo, página 21: D o i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por administrador suplente.
  212. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 21: Deliberações do conselho de administração
  214. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações do conselho administração serão tomadas pela maioria de votos dos administradores presentes ou representados, tendo cada administrador direito a um (1) voto.
  215. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente do conselho de administração possui voto de desempate.
  216. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 21: Vinculação da sociedade
  218. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade ficará obrigada:
  219. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura individual do administrador;
  220. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  221. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  222. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  223. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  224. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  225. Texto do artigo, página 22: Contas da sociedade
  226. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  227. Texto do artigo, página 22: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  228. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  229. Texto do artigo, página 22: Livros de contabilidade
  230. Número ou marcador, página 22: Um) Os Livros de contabilidade e registos serão mantidos na sede da sociedade de acordo com a legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 22: Dois) Os Livros de Contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  232. Número ou marcador, página 22: Três) O direito dos sócios a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com o disposto nos artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
  233. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 22: Distribuição de lucros
  235. Número ou marcador, página 22: Um) Do lucro líquido de cada exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento (20%) do capital social.
  236. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  237. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  239. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  240. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 22: Liquidação
  242. Texto do artigo, página 22: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do Artigo 238.º do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239.º do Código Comercial.
  243. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 22: Omissões
  245. Texto do artigo, página 22: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  246. Texto do artigo, página 22: Maputo, 1 de Março de 2019. – O Técnico, Ilegível.
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